Detalhe do processo

0004009-91.2017.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Visto e examinado este processo virtual tombado sob nº. 0004009- 91.2017.8.16.0194 de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual são Requerentes SOL TELECOM PROMOTORA DE VENDAS LTDA., EDUARDO HENRIQUE LEITE E GEISON VAGTUR LEITE e Requerida CLARO S/A. SOL TELECOM PROMOTORA DE VENDAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 13.007.960/0001-25, com sede na Avenida Presidente Affonso Camargo, n.º 633, sl. 02, bairro Cristo Rei, Curitiba (PR), CEP 80.050- 370, EDUARDO HENRIQUE LEITE, brasileiro, casado, empresário, e GEISON VAGTUR LEITE, brasileiro, casado, empresário, ingressaram em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CLARO S/A,pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ sob n.º 40.432.544/0224-69, com sede na rua Desembargador Motta, n.º 1.924, Centro, Curitiba (PR), CEP 80.420-190. RELATÓRIO Narram os autores que mantiveram relação contratual com a requerida desde o ano de 2011 para comercialização de produtos e serviços de telefonia móvel na região de Curitiba e Região Metropolitana, por meio de instrumentos denominados "contratos de prestação de serviços", os quais, segundo sustentam, encobriam verdadeira relação de representação comercial. Alegam que, por orientação da própria ré, houve a transferência da operação contratual para outra pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico familiar, sem alteração substancial das atividades desempenhadas. Sustentam que, ao longo da execução contratual, a requerida passou a promover sucessivos estornos sobre as comissões auferidas pelas vendas realizadas, mediante aplicação de cláusulas contratuais que reputam abusivas e incompatíveis com a Lei nº 4.886/1965. Aduzem que, em agosto de 2016, tiveram o acesso aos sistemas corporativos da ré abruptamente bloqueado e foram informados acerca dainterrupção da relação comercial sob alegações genéricas de fraude, sem prévia notificação formal ou indicação concreta de irregularidades. Defendem que a medida inviabilizou a continuidade de suas atividades empresariais, ocasionando perda da carteira de clientes, interrupção do recebimento de comissões e prejuízos financeiros decorrentes de cobranças e demandas propostas por consumidores. Em razão desses fatos, requerem o reconhecimento da rescisão contratual sem justa causa, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que autorizavam os estornos de comissões, o ressarcimento dos valores alegadamente descontados de forma indevida, a condenação da ré ao pagamento da indenização prevista no artigo 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/1965, além de indenização por danos materiais e morais em favor da pessoa jurídica e dos sócios. Pleiteiam, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Deu-se a causa o valor de R$ 1.085.271,71 (um milhão e oitenta e cinco mil e duzentos e setenta e um reais e setenta e um centavos). Juntou documentos (movs. 1.22 a 1.71). Na decisão de mov. 18.1 foi deferido o benefício da justiça gratuita.Em contestação, a requerida Claro S.A. suscita preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que o contrato objeto da demanda foi regularmente cedido, em 2014, à empresa Sol Telecom Intermediação de Negócios Ltda., mediante instrumento contratual formalizado com a anuência da própria ré. Afirma que, a partir da cessão, a cessionária passou a ocupar integralmente a posição contratual anteriormente exercida pela primeira autora, assumindo todos os direitos e obrigações decorrentes da avença, de modo que os demandantes não poderiam pleitear direitos relacionados à execução contratual posterior à transferência. Defende, ainda, a ausência de legitimidade dos sócios para buscar, em nome próprio, reparação por supostos prejuízos suportados pela pessoa jurídica. No mérito, alega que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se enquadra no regime da Lei nº 4.886/1965, porquanto decorrente de contrato empresarial atípico de parceria comercial, firmado entre pessoas jurídicas e regido pelas cláusulas livremente pactuadas. Sustenta que os contratos celebrados previam expressamente os critérios de remuneração, auditoria, controle de qualidade e estorno de comissões, de modo que as deduções questionadas pelos autores decorreriam de hipóteses contratualmente previstas e conhecidas durante toda a vigência da relação negocial. Argumenta, ainda, queeventuais medidas adotadas em relação à operação comercial dos autores decorreram de procedimentos internos de fiscalização e verificação de irregularidades, inexistindo descumprimento contratual ou prática ilícita atribuível à requerida. Aduz, por fim, que os autores não comprovaram a ocorrência dos alegados prejuízos materiais, tampouco demonstraram a existência de dano moral indenizável, impugnando os valores apresentados e a metodologia empregada para sua apuração. Refuta a pretensão de nulidade das cláusulas contratuais relativas aos estornos de comissões, bem como o pedido de aplicação das indenizações previstas na legislação da representação comercial. Impugna, ainda, o requerimento de inversão do ônus da prova e de exibição de documentos, por entender ausentes os pressupostos legais para tanto, requerendo o acolhimento da preliminar arguida ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 26.1). Anexou documento aos movs. 26.2 a 26.74. A parte Autora apresentou impugnação à contestação (mov. 35.1). Deferiu-se a produção de provas testemunhais, documentais e periciais (mov. 48.1).Apresentadas as provas documentais pelos autores (mov. 131.1), o laudo pericial foi juntado ao mov. 151.2., com complementação no mov. 186.1. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 251.1), ambas as partes apresentaram alegações finais (mov. 268.1 e 279.1). Para finalizar, processo concluso para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO. 1) da ilegitimidade ativa A requerida suscita a ilegitimidade ativa da autora Sol Telecom Promotora de Vendas Ltda., ao argumento de que o contrato objeto da demanda teria sido cedido, em 2014, à empresa Sol Telecom Intermediação de Negócios Ltda., razão pela qual somente esta última poderia postular direitos decorrentes da relação contratual posteriormente desenvolvida.Defende, ainda, a ausência de legitimidade dos sócios para buscar, em nome próprio, reparação por supostos prejuízos suportados pela pessoa jurídica. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento. De fato, os documentos acostados aos autos indicam a formalização da cessão contratual, circunstância que, em tese, poderia conduzir ao reconhecimento da ausência de legitimidade da cedente para pleitear verbas decorrentes da execução contratual posterior à transferência. Todavia, a análise das condições da ação deve ser realizada à luz da teoria da asserção, bastando, para tanto, que a parte autora afirme ser titular da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. No caso concreto, a pretensão inicial não se limita à cobrança de valores vinculados a um contrato, mas envolve discussão mais ampla acerca da continuidade da operação empresarial, da transferência da atividade para pessoa jurídica integrante do mesmo núcleo econômico e da alegada permanência substancial da relação comercial com a requerida.Além disso, a própria narrativa das partes evidencia que as sociedades envolvidas integravam estrutura empresarial comum, vinculada aos mesmos sócios e voltada ao desenvolvimento da mesma atividade econômica, circunstância suficiente para reconhecer a pertinência subjetiva da autora em relação aos fatos controvertidos. Nessa perspectiva, eventual limitação material dos direitos decorrentes da cessão contratual constitui questão ligada ao mérito. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa da empresa autora. No tocante aos autores Eduardo Henrique Leite e Geison Vagtur Leite, verifica-se que sua inclusão no polo ativo decorre de pretensão indenizatória própria, fundada em alegados danos morais decorrentes dos fatos narrados na inicial. Assim, a existência ou não de direito à reparação confunde-se com o exame de mérito da demanda, razão pela qual eventual ausência de demonstração do dano não implica ilegitimidade processual, mas a improcedência do pedido. 2) Da inversão do ônus da provaAinda, preliminarmente, os autores requereram a inversão do ônus da prova. No entanto, a questão encontra-se superada diante da instrução processual efetivamente realizada. Observa-se que, no caso, foram produzidas provas documentais, periciais e orais, com ampla participação das partes e observância do contraditório. O conjunto probatório existente permite o julgamento da controvérsia sem necessidade de redistribuição formal do encargo probatório. Assim, resta prejudicada a análise autônoma do pedido de inversão do ônus da prova. Superadas as questões preliminares, passa- se ao exame de mérito. 3) Mérito A controvérsia central consiste em definir se a relação jurídica mantida entre as partes deve ser enquadrada como representação comercial autônoma, regida pela Lei nº 4.886/1965, ou como contrato empresarial atípico de prestaçãode serviços e intermediação comercial, submetido às regras gerais do direito contratual. Os autores sustentam que a denominação atribuída aos instrumentos contratuais não corresponderia à realidade da relação desenvolvida, afirmando que desempenhavam atividade típica de representação comercial. A requerida, por sua vez, defende que a relação mantida entre as partes possuía natureza empresarial própria, vinculada à execução de serviços de comercialização de produtos e serviços de telefonia, sem submissão ao regime jurídico especial invocado na inicial. Da análise dos elementos constantes dos autos, não restou demonstrada a existência de contrato de representação comercial autônoma. Inicialmente, depreende-se que se trata de contrato de prestação de serviços de agente autorizado de serviços de telefonia, por meio do qual a parte autora se obrigou, mediante remuneração, a comercializar a venda de aparelhos telefônicos e de planos de telefonia móvel, ou seja, não há representação comercial. Na verdade, trata-se de um contrato de credenciamento de agente autorizado CLARO S/A, o qual é considerado atípico, pois utiliza várias espécies contratuais, semnenhuma definição específica, aplicando-se, in casu, as normas gerais que regulam os contratos. Vejamos:Observe-se que as atividades desempenhadas pela autora extrapolavam o mero agenciamento de negócios em favor da requerida, abrangendo a operacionalização da comercialização de produtos e serviços, observância de metas comerciais, sujeição a procedimentos internos, critérios de qualidade, auditorias e mecanismos de controle típicos de uma relação empresarial estruturada. Taiscaracterísticas se mostram incompatíveis com a configuração da representação comercial autônoma disciplinada pela Lei nº 4.886/1965. A prova pericial produzida nos autos (mov. 151.2) corrobora essa conclusão, uma vez que ao responder aos quesitos formulados pelas partes, a Perita expressamente consignou que a definição acerca da existência ou não de relação de representação comercial constitui questão de direito, reservada à apreciação jurisdicional, razão pela qual se limitou à apuração dos aspectos econômicos, financeiros e documentais da relação contratual. Não houve, portanto, qualquer conclusão técnica reconhecendo a caracterização da representação comercial autônoma. No entanto, são acolhidas as conclusões técnicas relativas à existência de remuneração da autora por meio de comissões, à quantificação dos valores auferidos durante a execução contratual, à identificação e classificação dos estornos registrados pela requerida e à constatação de que os instrumentos contratuais e regulamentos internos previam hipóteses específicas de processamento de estornos. Por outro lado, não são acolhidas as projeções indenizatórias elaboradas no laudo com fundamentona Lei nº 4.886/1965. Isso porque a própria Perita esclareceu que os cálculos referentes às indenizações previstas nos artigos 27, alínea “j”, e 34 da referida legislação foram desenvolvidos a partir da premissa sustentada pelos autores de que a relação mantida entre as partes configuraria representação comercial. Como tal premissa jurídica não é acolhida por este Juízo, os respectivos demonstrativos não possuem aptidão para fundamentar a procedência dos pedidos formulados. De igual modo, a perícia não concluiu pela irregularidade dos estornos realizados nem identificou que os lançamentos efetuados pela requerida estivessem em desacordo com as cláusulas contratuais ou com o regulamento de remuneração aplicável. O trabalho técnico limitou-se à identificação, classificação e quantificação dos estornos registrados nos relatórios analisados, sem emitir conclusão acerca da validade jurídica dos descontos realizados. Além da ausência dos elementos caracterizadores da representação comercial autônoma, não foi demonstrado que a autora possuísse registro junto ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais – CORE. Além disso, os instrumentos contratuais juntados aos autos revelam relação negocial mais ampla eoperacionalizada sob modelo de parceria empresarial, envolvendo metas, procedimentos internos, critérios de remuneração, regras de qualidade, controle de vendas, auditoria e hipóteses de ajuste remuneratório. Também não se pode desconsiderar que a atividade foi exercida por pessoas jurídicas empresárias, inseridas em dinâmica negocial de colaboração comercial, com organização própria e desempenho de funções voltadas à comercialização de produtos e serviços ao consumidor final. De qualquer modo, ainda que se admitisse, em tese, a presença de elementos compatíveis com a representação comercial, a autora não comprovou registro perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais – CORE. Cumpre destacar que a inexistência desse registro constitui óbice autônomo à incidência do regime jurídico previsto na Lei nº 4.886/1965, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se discutisse a natureza da relação contratual mantida entre as partes. A propósito é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL. LEI 4.886/1965. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A falta de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo de dispositivo federal, mesmo após embargos de declaração, sem alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ. 2. A ausência de registro do representante comercial no Conselho Regional de Representantes Comerciais afasta a aplicação da Lei 4.886/1965, devendo a relação de representação comercial ser regida pelas normas gerais do Código Civil. 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.840.300/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) – grifei DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 27, "J", DA LEI 4.886/65. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. O registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais é requisito legal para o enquadramento darelação jurídica como representação comercial, sendo condição para aplicação da Lei 4.886/65. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de registro no CORE afasta o regime jurídico da Lei 4.886/65, aplicando-se, em tais hipóteses, as normas do Código Civil. 3. Recurso especial provido para julgar improcedente a ação. (REsp n. 2.230.428/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) – grifei E também do E. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROPAGANDA DE MEDICAMENTOS. REMUNERAÇÃO POR COMISSÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INSURGENCIA DE AMBAS AS PARTES. NÃO CONHECIMENTO DOS PLEITOS DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DE INAPLICABILIDADE DO MICROSSISTEMA DA LEI Nº 4.886/1965. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS (CORE). POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS COMISSÕES COM BASE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E NO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE PELO LABORATÓRIO REQUERIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE.ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO FIXA MENSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE COMPROVAÇÃO DE AJUSTE PARALELO OU MODIFICAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1.1. Trata- se, na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e indenização por danos morais, proposta pelo autor em face do requerido, fundada em inadimplemento de contrato de prestação de serviços de propaganda de medicamentos, com remuneração ajustada por comissões sobre vendas. 1.2. O requerente alegou atraso e inadimplemento das comissões, postulando rescisão por justa causa, pagamento de valores pendentes, remuneração fixa mensal, indenização de 1/12 prevista na Lei nº 4.886/1965 e compensação por danos morais.1.3. Após regular instrução, sobreveio sentença de parcial procedência dos pleitos formulados na inicial, que: (i) reconheceu a validade do contrato e sua rescisão por inadimplemento; (ii) condenou o requerido ao pagamento das comissões devidas; (iii) afastou a incidência da Lei nº 4.886/65; (iv) rejeitou os pedidos de remuneração fixa, indenização de 1/12 e danos morais; e (v) reconheceu sucumbência recíproca. 1.4. Ambas as partes interpuseram apelação. O requerido pleiteia a improcedência total da ação, sustentando ausência de prova do inadimplemento e impugnando a condenação ao pagamento das comissões.1.5. O autor, por sua vez, busca aampliação da condenação, sustentando que, além das comissões reconhecidas, faria jus ao pagamento de remuneração fixa mensal supostamente ajustada na prática contratual, bem como à indenização prevista na Lei nº 4.886/1965 e à compensação por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se se: (i) o recurso das partes comporta conhecimento integral, à luz do interesse recursal; (ii) o autor comprovou o inadimplemento contratual apto a justificar a condenação ao pagamento de comissões; (iii) é aplicável a Lei nº 4.886/65 diante da ausência de registro no CORE, com repercussão nas indenizações pleiteadas; (iv) o requerente faz jus ao recebimento do alegado valor mensal fixo pelos serviços prestados; (v) o inadimplemento contratual enseja indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso do autor não comporta conhecimento quanto ao pedido de manutenção da gratuidade da justiça, por ausência de interesse recursal, uma vez que o benefício já foi deferido e não houve revogação.3.2. Igualmente, não se conhece da insurgência do requerido quanto à inaplicabilidade da Lei nº 4.886/1965, por ausência de interesse recursal, já que a sentença decidiu expressamente nesse sentido.3.3. Nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 4.886/1965, o exercício da representação comercial autônoma exige registro no Conselho Regional competente, constituindo requisito para incidência do regime jurídico especial.3.4. A ausência de registro no CORE afasta a aplicação do microssistema da Lei nº 4.886/1965, inclusive quanto às indenizações previstas no art. 27, “j”, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.3.5. Tal ausência, contudo, não invalida o contrato nem impede o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, que devem ser analisados à luz das normas gerais do CódigoCivil.3.6. No caso, o autor se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), ao apresentar notas fiscais e demais documentos que indicam a prestação dos serviços e os valores devidos.3.7. Além disso, a inadimplência das comissões tornou-se incontroversa, pois não foi impugnada especificamente pelo requerido, atraindo a presunção de veracidade prevista no art. 341 do Código de Processo Civil.3.8. De igual modo, a prova testemunhal produzida corroborou a narrativa autoral, evidenciando a prestação dos serviços e o inadimplemento das comissões.3.9. O contrato firmado entre as partes, ainda, prevê expressamente a remuneração por comissões, estabelecendo critérios objetivos para sua apuração e exigibilidade, o que legitima a condenação imposta.3.10. Não há previsão contratual de remuneração fixa mensal, nem prova de ajuste diverso ou modificação tácita do contrato, sendo indevida a ampliação da condenação nesse ponto .3.11. A indenização prevista na Lei nº 4.886/1965 é incabível diante da ausência de registro no CORE, que impede a incidência do regime jurídico especial.3.12. Para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.3.13. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessário que haja violação a direitos da personalidade, o que não restou comprovado.3.14. Os prejuízos alegados pelo autor inserem- se no âmbito dos dissabores decorrentes das relações negociais, não ultrapassando a esfera patrimonial.3.15. A condição de pessoa idosa, embora assegure proteção especial, não enseja automaticamente o reconhecimento de dano moral, exigindo prova concreta de lesãoextrapatrimonial.3.16. Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se inadequação na fixação pelo juízo de origem, uma vez que não observou, com a devida precisão, os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tampouco o percentual mínimo legal.3.17. Impõe-se, portanto, a retificação de ofício, com a consequente adequação da verba honorária, já considerada a majoração em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recursos parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos, com manutenção da sentença e retificação de ofício dos honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/1965, arts. 1º, 2º, 27, “j”; Código Civil, arts. 186, 927; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 341, 373, I. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005506-54.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 15.06.2026) – grifei DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E COBRANÇA DE VALORES. APELAÇÃO PROVIDA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.886/65 E A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, "J", DO REFERIDO ATO NORMATIVO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA NO PONTO EM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ESTORNADOS. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a existência de relação de representação comercial entre as partes e condenou as rés ao pagamento de indenização prevista na Lei nº 4.886/65 e indeferiu o pedido de ressarcimento de estornos nas comissões recebidas pela autora. II. Questão em discussão2. A questãoem discussão consiste em saber se: (i) a relação entre as partes deve ser reconhecida como de representação comercial, com a consequente aplicação da Lei nº 4.886/65 e da indenização prevista no art. 27, j; (ii) se os estornos efetuados ao longo do contrato foram indevidos. III. Razões de decidir3. A autora não possui registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais, o que impede a aplicação da Lei nº 4.886/65.4. A relação entre as partes não se caracteriza como representação comercial, mas sim como contrato atípico.5. A autora se limitou a juntar uma relação com os estornos realizados e valores, sem especificar as razões pelas quais entende que cada um dos estornos seria indevido, deixando, assim, de comprovar fato constitutivo do seu direito.6. Os ônus sucumbenciais foram redistribuídos, atribuindo à autora o pagamento das custas e despesas processuais. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para afastar a aplicação da Lei nº 4.886/65 e a indenização prevista no art. 27, "j", da referida Lei; recurso adesivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais impede a aplicação da Lei nº 4.886/65 e, consequentemente, a concessão de indenização prevista no art. 27, j, desse diploma legal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/1965, arts. 1º e 2º; CPC/2015, arts. 373, inc. I, 98, § 3º, 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.954/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.06.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.547.195/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.11.2022; TJPR, 0013755-17.2016.8.16.0194, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, 0011180-33.2016.8.16.0001, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 24.05.2023.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027362-07.2020.8.16.0017 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 25.08.2025) - grifei Desse modo, diante da análise do contrato, da forma de execução da relação empresarial e da prova produzida, conclui-se que a avença mantida entre as partes possui natureza de contrato empresarial atípico de prestação de serviços e intermediação comercial, não se submetendo ao regime jurídico da representação comercial autônoma. Por conseguinte, afastado o enquadramento da relação jurídica como representação comercial, ficam prejudicados os pedidos que dependem exclusivamente da aplicação da Lei nº 4.886/1965. Com efeito, a indenização prevista no artigo 27, alínea “j”, da referida legislação, bem como eventual aviso prévio indenizado ou outras verbas próprias desse regime especial, pressupõem a existência de contrato de representação comercial autônoma regularmente caracterizado. Ausentes, no caso concreto, os pressupostos necessários à incidência da Lei nº 4.886/1965, especialmente a caracterização da representação comercial autônoma e o registro da autora no CORE, não há fundamentojurídico para o deferimento das parcelas pleiteadas com base nesse diploma legal. Por fim, cabe pontuar que, ainda que formalizada a cessão contratual da posição anteriormente ocupada pela primeira autora para outra pessoa jurídica pertencente ao mesmo núcleo societário, tal circunstância não altera as conclusões alcançadas no presente julgamento. Isso porque a controvérsia foi apreciada a partir da análise da própria relação negocial efetivamente desenvolvida entre as partes ao longo dos anos, considerada em sua integralidade, bem como dos fatos que motivaram o encerramento do vínculo contratual. A eventual continuidade operacional das atividades empresariais, exercidas por sociedades ligadas aos mesmos sócios e voltadas à mesma finalidade econômica, não possui aptidão para modificar a natureza jurídica da avença nem para afastar a necessidade de demonstração dos fatos constitutivos dos direitos postulados. Em outras palavras, a manutenção da atividade econômica por empresas do mesmo grupo familiar pode justificar a pertinência subjetiva para discussão da relação negocial, mas não conduz, por si só, à procedência da pretensão inicial.4) Dos estornos de comissões Os autores afirmam que a requerida promoveu estornos indevidos sobre valores de comissão, sustentando que os descontos seriam abusivos e desprovidos de justificativa contratual. A pretensão não procede, pois afastada a incidência da Lei nº 4.886/1965 a validade das cláusulas deve ser examinada à luz das regras gerais do direito contratual, especialmente dos princípios da autonomia privada, da obrigatoriedade dos contratos, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. No caso, os instrumentos firmados entre as partes previam mecanismos de ajuste remuneratório vinculados à consolidação das operações comerciais, que não se mostram incompatíveis com a natureza do contrato celebrado, visto que a remuneração estava associada à efetividade das vendas, à manutenção das contratações, à regularidade dos dados cadastrais e ao cumprimento das condições operacionais pactuadas. É que se extrai da cláusula 3.11, com a qual a parte autora anuiu no curso da contratação, não se visualizando abusividade:Ademais, não se verificou prova de vício de consentimento ou desequilíbrio contratual manifesto capaz de justificar a invalidação judicial das cláusulas. Veja-se que a simples discordância posterior quanto aos efeitos econômicos das cláusulas não autoriza a declaração de nulidade, sobretudo em relação contratual empresarial desenvolvida por longo período entre partes dotadas de organização própria e capacidade negocial. Também não é suficiente, para afastar a validade dos lançamentos, a alegação de que parte dos estornos teria sido registrada sob rubricas genéricas ou pouco detalhadas. Ainda que a nomenclatura administrativa utilizada nos extratos pudesse ser mais precisa, essa circunstância não permite concluir automaticamente pela ilegalidade do desconto.De igual modo, a prova pericial não identificou elementos capazes de afastar os critérios contratuais de revisão das comissões ou de demonstrar que os estornos foram efetuados em desconformidade com as previsões ajustadas pelas partes. O laudo técnico limitou-se a reproduzir cenários de cálculo construídos a partir das hipóteses jurídicas defendidas pelos litigantes, sem concluir pela efetiva ilegalidade dos descontos questionados. Sobre o tema é a jurisprudência: DIREITO CIVIL. ALHEIOS. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE RELAÇÕES COMERCIAIS – AA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE OPERADORA DE TELEFONIA. ESTORNOS DE COMISSÕES. REEMBOLSO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERENTES. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE, AO CASO CONCRETO, DA LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação cível interposto por Fernando Maurício de Moraes – ME, Marcelo Paganucci Ontivero e Mariane Bientinez Pimpão Ontivero em face da operadora de telefonia Claro S.A.; 1.2. A ação originária é uma tutela cautelar antecedente, na qual os autores alegam descumprimento contratual por parte da operadora, que teria alterado unilateralmente regras decomissionamento e metas, causando prejuízos financeiros. Os autores pleitearam a exclusão de seus nomes dos cadastros de proteção ao crédito; 1.3. Ao formular pedido principal, os requerentes postularam pela confirmação da tutela cautelar, além do: i) reembolso de valores despendidos para adequação de layout das lojas; ii) a declaração de rescisão contratual e nulidade das cláusulas abusivas; iii) a condenação da requerida ao pagamento dos estornos realizados durante o período de vigência do contrato; iv) o pagamento da indenização prevista no artigo 27, alínea ‘j’, da Lei nº 4.886/1965; v) o pagamento do pré-aviso não concedido, no período mínimo de 90 dias; vi) o reconhecimento da nulidade das seis últimas parcelas do contrato; vii) a condenação ao pagamento de lucros cessantes; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há ausência de interesse recursal dos apelantes quanto à limitação da responsabilidade dos fiadores; (ii) se o contrato firmado entre as partes possui natureza jurídica de representação comercial, atraindo a aplicação da Lei nº 4.886/1965; (iii) se são devidos os estornos de comissões realizados pela Claro; (iv) se a Claro deve reembolsar os valores despendidos para adequação de layout das lojas; III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pleito de limitação da responsabilidade dos fiadores não deve ser conhecido, pois o dispositivo da sentença deve ser interpretado em harmonia com os fundamentos da decisão, que já apontam claramente a desobrigação dos fiadores em relação às lojas 2, 3, 4, 5 e 6;3.2. O contrato firmado entre as partes foi considerado um contrato de credenciamento de agente autorizado, não se aplicando a Lei nº 4.886/1965, que regula a representação comercial. A ausência de registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais impede aaplicação dessa legislação, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 3.3. Os estornos de comissões foram considerados válidos, conforme previsão contratual, não havendo abusividade nas cláusulas que os autorizam;3.4. Não foi comprovado documentalmente o gasto com a adequação de layout das lojas, afastando-se o pedido de reembolso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e, nesta extensão, desprovido. Dispositivos relevantes citados: artigos 1º, 2º e 43, todos da Lei nº 4.886/1965; Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 1.547.195/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, J. 05.12.2022; REsp n. 1.698.761/SP, Rel. Min. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, J. 17.02.2021; (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0013755- 17.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.12.2024) - grifei Diante disso, ausente prova suficiente de aplicação irregular dos mecanismos de estorno, não há fundamento para determinar a restituição dos valores postulados. 5) Da rescisão contratual Os autores sustentam que a rescisão contratual teria ocorrido de forma abrupta, abusiva e sem justa causa, afirmando que tiveram o acesso aos sistemas bloqueadoe que a requerida não comprovou adequadamente as irregularidades utilizadas como fundamento para o encerramento da relação. Também não procede a alegação de nulidade da rescisão. Os contratos celebrados entre as partes previam a possibilidade de encerramento da relação jurídica mediante comunicação à parte contrária, circunstância efetivamente observada pela requerida. Além disso, a notificação encaminhada à autora não se limitou a formalizar o término da relação comercial, mas indicou fatos relacionados a irregularidades identificadas no desenvolvimento das atividades comerciais vinculadas a determinados clientes e operações específicas (mov. 1.16). Embora a parte autora tenha impugnado a existência das irregularidades mencionadas, sustentando que a prova oral teria evidenciado a fragilidade da versão defensiva, verifica-se que a prova testemunhal não foi suficiente para alterar a conclusão extraída do conjunto documental. As declarações da testemunha indicada pelos autores, Cristiane do Rocio Franco, revelam percepção favorável quanto à forma como as atividades eram desempenhadas no cotidiano da operação comercial. Odepoimento, embora considerado, não afasta os documentos produzidos durante a execução contratual nem demonstra que a rescisão tenha ocorrido em violação às regras pactuadas. De igual modo, o fato de a preposta da requerida não ter apresentado domínio pormenorizado sobre todos os fatos operacionais discutidos nos autos não conduz automaticamente à procedência da pretensão inicial. O desconhecimento parcial de detalhes pela representante da pessoa jurídica deve ser valorado em conjunto com os demais elementos probatórios, e não de forma isolada. Sob esse enfoque, não se identifica demonstração segura de que a rescisão tenha violado o procedimento contratualmente previsto ou tenha sido praticada com desvio de finalidade, má-fé ou abuso manifesto. Destarte, não há comprovação de que a requerida estivesse obrigada à manutenção da parceria por prazo indeterminado, tampouco de que a resilição tenha sido implementada mediante violação das disposições contratuais aplicáveis. Ademais, não foi demonstrado que o encerramento do vínculo tenha sido utilizado como instrumento para frustrar direitos adquiridos, apropriar-se indevidamente de ativos da autora ou causar danos deliberadamente. A propósito:DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NO SETOR DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS. RESCISÃO UNILATERAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS (CORE). INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/65. CONTRATO ATÍPICO CUJAS CLÁUSULAS ACORDADAS PELAS PARTES PREVALECEM. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, ERRO ESSENCIAL OU COAÇÃO. OS TERMOS DE RESCISÃO, COM QUITAÇÃO GERAL, ESTÃO CLARAMENTE REDIGIDOS, DE MODO QUE TODOS OS PONTOS E VALORES NEGOCIADOS ENCONTRAM-SE DEVIDAMENTE DESCRITOS. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR À PARTE REQUERIDA OS PREJUÍZOS INERENTES AO RISCO DA ATIVIDADE COMERCIAL, POIS NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU ATO ILÍCITO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA EMPRESA REQUERIDA. REQUERENTE QUE NÃO OBTEVE NENHUM BENEFÍCIO SUBSTANTIVO OU ECONÔMICO COM A LIDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de reparação de danos materiais ajuizada por Transcargas Transportes Ltda. em face da Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda., visando à declaração da relação de representação comercial, a nulidade do termo de quitação firmado no momento da rescisão contratual e o pagamento de indenizações por rescisão imotivada, aviso prévio, danos emergentes e lucros cessantes. (...) .III. RAZÕES DE DECIDIR (...) .3.3. O registro no CORE é requisito essencialpara a aplicação da Lei nº 4.886/65, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se o direito às indenizações previstas na referida norma.3.4. O contrato firmado entre as partes, ainda que apresente características de representação comercial, não pode gerar efeitos na esfera da Lei nº 4.886/65 sem a regularização da atividade perante o órgão competente.3.5. A ausência de registro no CORE não se convalida pelo tempo de atividade da requerente nem pode ser superada pelo argumento de que a natureza do contrato foi desvirtuada. A regularidade administrativa é requisito essencial para aplicação do regime jurídico da representação comercial autônoma.3.6. O termo de quitação firmado entre as partes é válido, pois foi assinado livremente pela requerente e contém especificação das verbas quitadas. Não há prova de erro essencial ou dolo que justifique sua anulação, conforme exigido pelo artigo 849 do Código Civil.3.7. A rescisão contratual respeitou as disposições pactuadas e ocorreu dentro da legalidade. O prazo de cinco dias previsto no contrato foi cumprido, inexistindo direito ao aviso prévio de 90 dias, conforme pleiteado pela apelante com base no artigo 720 do Código Civil.3.8. Não há elementos que caracterizem descumprimento contratual ou ato ilícito passível de indenização, especialmente por danos emergentes e lucros cessantes, que demandam comprovação concreta e não mera presunção. A parte autora não comprovou os fatos que fundamentam seu direito nem o nexo causal entre os prejuízos alegados e a rescisão contratual. (...) .IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A ausência de registro no CORE impede a aplicação da Lei nº 4.886/65, afastando o direito às indenizações previstas nesse diploma legal. O termo dequitação geral firmado entre as partes é válido na ausência de comprovação de erro essencial ou vício de consentimento. A preclusão consumativa impede a rediscussão da prescrição afastada em decisão saneadora não impugnada oportunamente.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 167, 184, 187, 205, 373, 473, 720, 849, 884; Código de Processo Civil, arts. 17, 86, 98, §3º, 373, 400, 435, 505, 1.015, II; Lei nº 4.886/65, arts. 1º, 2º, 27, "j", 34, 39, 44.Precedentes relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.698.761/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/02/2021; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 1.547.195/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.972.877/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0029223-33.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 01.04.2025) - grifei Cumpre observar, ainda, que a controvérsia não exige a demonstração exauriente da ocorrência de todas as irregularidades mencionadas pela requerida para justificar o encerramento da relação comercial. Observa-se que o objeto da presente demanda consiste em verificar se a rescisão contratual foi implementada em desconformidade com as cláusulas pactuadas ou mediante prática abusiva apta a ensejar reparação civil. Sob tal perspectiva, a prova produzida nãoevidencia que a requerida tenha agido de forma arbitrária, tampouco demonstra que a motivação apresentada tenha sido artificialmente criada com o propósito de lesar a autora ou frustrar direitos porventura adquiridos. Assim, não há fundamento para declarar a nulidade da rescisão ou reconhecer dever de indenizar em razão do encerramento da relação contratual. 6) Dos danos materiais Os autores pleiteiam indenização por danos materiais, alegando perda de receitas, perda da carteira de clientes, interrupção de comissões futuras e prejuízos decorrentes do encerramento da relação comercial. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia aos autores comprovar a efetiva ocorrência do dano material, sua extensão econômica e o nexo causal entre o prejuízo alegado e conduta ilícita imputável à requerida.No caso, essa prova não foi produzida de forma suficiente. Registre-se que a mera expectativa de continuidade da relação empresarial não configura dano material indenizável. Em contratos empresariais de colaboração comercial, a possibilidade de encerramento do vínculo, quando prevista contratualmente, integra o risco ordinário da atividade econômica, salvo quando demonstrado exercício abusivo do direito ou prejuízo concreto decorrente de conduta ilícita, o que não se verificou no caso. A prova pericial também não autoriza conclusão diversa, pois o laudo indicou valores calculados a partir de determinadas premissas apresentadas pelas partes, inclusive sob a hipótese de incidência da Lei nº 4.886/1965. Contudo, os cálculos do Perito não representam prova autônoma da existência de dano indenizável, pois dependiam do acolhimento de pressupostos jurídicos afastados por esta decisão. Além disso, a prova técnica registrou que não foram identificadas notas fiscais pendentes de pagamento, circunstância que enfraquece a alegação de inadimplemento de valores líquidos e exigíveis.Desse modo, ausentes elementos seguros quanto à existência, extensão e causalidade dos prejuízos materiais alegados, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. 7) Dos danos morais Por fim, os pedidos de indenização por danos morais formulados pela pessoa jurídica autora e pelos sócios também não merecem acolhimento. A responsabilização civil por dano moral exige a demonstração de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal. No caso da pessoa jurídica, a reparação extrapatrimonial pressupõe ofensa à honra objetiva, à imagem comercial ou à credibilidade perante terceiros. Em relação aos sócios, exige-se demonstração de lesão concreta a direito da personalidade, não bastando a existência de dissabor ou contrariedade decorrente de relação empresarial frustrada. No caso concreto, os autores associam o alegado dano moral ao encerramento da parceria comercial, à imputação de irregularidades e ao fato de terem respondido a demandas relacionadas à atividade desenvolvida.Todavia, a prova dos autos não evidencia que a requerida tenha divulgado publicamente informações desabonadoras, atingido a reputação comercial da empresa ou praticado ato ilícito diretamente ofensivo à honra dos sócios. A existência de conflitos decorrentes da execução de contrato empresarial, por mais relevantes que sejam do ponto de vista patrimonial, não configura automaticamente dano moral. Os fatos narrados revelam, quando muito, dissabores próprios do encerramento litigioso de relação empresarial, sem demonstração de abalo anormal ou de violação a direito da personalidade. Mutatis mutandis verifica-se o precedente a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL SEM JUSTA CAUSA POR PARTE DA REPRESENTADA EM 02/08/2015. COBRANÇA DE COMISSÕES E VERBAS RESCISÓRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, AFASTANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONDENANDO EM OUTRAS VERBAS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERENTE/REPRESENTANTE COMERCIAL: 1.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA.SITUAÇÃO APONTADA NOS AUTOS QUE NÃO IMPORTA EM LESÃO À HONRA OBJETIVA. IMAGEM, NOME, BOA FAMA DA AUTORA QUE SE TRATA DE PESSOA JURÍDICA E NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA FÍSICA DO SÓCIO. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0033999-95.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 25.08.2025) - grifei Outrossim, quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores Eduardo Henrique Leite e Geison Vagtur Leite. Embora sustentem que os fatos narrados na inicial teriam ocasionado abalo à sua honra e imagem, verifica- se que toda a controvérsia decorre da relação contratual mantida entre a requerida e as pessoas jurídicas responsáveis pela exploração da atividade empresarial. Os atos apontados como ilícitos foram direcionados à sociedade empresária e repercutem, em princípio, em sua esfera patrimonial. No caso concreto, não há prova de que a requerida tenha dirigido acusações aos autores em seu âmbito pessoal, exposição pública vexatória, restrição indevida de crédito em seus nomes, ofensa à reputação profissional ou qualquer outro fato apto a caracterizar dano moral autônomo e desvinculado da atividade empresarial desenvolvida.Além disso, os transtornos, preocupações, frustrações e dissabores inerentes à deterioração ou ao encerramento de relações comerciais, ainda que potencialmente relevantes sob o aspecto econômico, não configuram, por si sós, lesão extrapatrimonial indenizável, exigindo-se demonstração concreta de violação a atributos da personalidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ausente, portanto, comprovação de dano moral suportado pelos autores Eduardo Henrique Leite e Geison Vagtur Leite, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório formulado. CONCLUSÃO Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos lançados nesta AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual são Requerentes SOL TELECOM PROMOTORA DEVENDAS LTDA., EDUARDO HENRIQUE LEITE e GEISON VAGTUR LEITE, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e periciais, bem como nos honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, pois, levou-se em consideração a relativa complexidade da causa bem como o tempo de tramitação do feito (09 anos), somando-se ao fato da necessidade de comparecimento a audiência de instrução e julgamento e acompanhamento de prova pericial, circunstâncias que exigiram tempo adicional de trabalho e dedicação pelo Nobre Causídico da parte requerida; daí as razões pelas quais este Juízo fixou a cifra acima do mínimo prevista em lei, em observância aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil. Pertinente aos honorários de sucumbência, sobre a quantia fixada se revela devido o cômputo de juros de mora de 1% ao mês, bem como de correção monetária pelo índice oficial do TJPR (média entre o INPC e o IGPDI), a partir do trânsito em julgado da sentença.Publique-se. Registre-se. Intime-se. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLARO S.A.

Autor EDUARDO HENRIQUE LEITE

Autor GEISON VAGTUR LEITE

Autor SOL TELECOM PROMOTORA DE VENDAS LTDA – ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE ALFREDO DUCK

OAB: 53478/PR

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 43861/PR

LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO

OAB: 42562/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Visto e examinado este processo virtual tombado sob nº. 0004009- 91.2017.8.16.0194 de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual são Requerentes SOL TELECOM PROMOTORA DE VENDAS LTDA., EDUARDO HENRIQUE LEITE E GEISON VAGTUR LEITE e Requerida CLARO S/A. SOL TELECOM PROMOTORA DE VENDAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 13.007.960/0001-25, com sede na Avenida Presidente Affonso Camargo, n.º 633, sl. 02, bairro Cristo Rei, Curitiba (PR), CEP 80.050- 370, EDUARDO HENRIQUE LEITE, brasileiro, casado, empresário, e GEISON VAGTUR LEITE, brasileiro, casado, empresário, ingressaram em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CLARO S/A,pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ sob n.º 40.432.544/0224-69, com sede na rua Desembargador Motta, n.º 1.924, Centro, Curitiba (PR), CEP 80.420-190. RELATÓRIO Narram os autores que mantiveram relação contratual com a requerida desde o ano de 2011 para comercialização de produtos e serviços de telefonia móvel na região de Curitiba e Região Metropolitana, por meio de instrumentos denominados "contratos de prestação de serviços", os quais, segundo sustentam, encobriam verdadeira relação de representação comercial. Alegam que, por orientação da própria ré, houve a transferência da operação contratual para outra pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico familiar, sem alteração substancial das atividades desempenhadas. Sustentam que, ao longo da execução contratual, a requerida passou a promover sucessivos estornos sobre as comissões auferidas pelas vendas realizadas, mediante aplicação de cláusulas contratuais que reputam abusivas e incompatíveis com a Lei nº 4.886/1965. Aduzem que, em agosto de 2016, tiveram o acesso aos sistemas corporativos da ré abruptamente bloqueado e foram informados acerca dainterrupção da relação comercial sob alegações genéricas de fraude, sem prévia notificação formal ou indicação concreta de irregularidades. Defendem que a medida inviabilizou a continuidade de suas atividades empresariais, ocasionando perda da carteira de clientes, interrupção do recebimento de comissões e prejuízos financeiros decorrentes de cobranças e demandas propostas por consumidores. Em razão desses fatos, requerem o reconhecimento da rescisão contratual sem justa causa, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que autorizavam os estornos de comissões, o ressarcimento dos valores alegadamente descontados de forma indevida, a condenação da ré ao pagamento da indenização prevista no artigo 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/1965, além de indenização por danos materiais e morais em favor da pessoa jurídica e dos sócios. Pleiteiam, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Deu-se a causa o valor de R$ 1.085.271,71 (um milhão e oitenta e cinco mil e duzentos e setenta e um reais e setenta e um centavos). Juntou documentos (movs. 1.22 a 1.71). Na decisão de mov. 18.1 foi deferido o benefício da justiça gratuita.Em contestação, a requerida Claro S.A. suscita preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que o contrato objeto da demanda foi regularmente cedido, em 2014, à empresa Sol Telecom Intermediação de Negócios Ltda., mediante instrumento contratual formalizado com a anuência da própria ré. Afirma que, a partir da cessão, a cessionária passou a ocupar integralmente a posição contratual anteriormente exercida pela primeira autora, assumindo todos os direitos e obrigações decorrentes da avença, de modo que os demandantes não poderiam pleitear direitos relacionados à execução contratual posterior à transferência. Defende, ainda, a ausência de legitimidade dos sócios para buscar, em nome próprio, reparação por supostos prejuízos suportados pela pessoa jurídica. No mérito, alega que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se enquadra no regime da Lei nº 4.886/1965, porquanto decorrente de contrato empresarial atípico de parceria comercial, firmado entre pessoas jurídicas e regido pelas cláusulas livremente pactuadas. Sustenta que os contratos celebrados previam expressamente os critérios de remuneração, auditoria, controle de qualidade e estorno de comissões, de modo que as deduções questionadas pelos autores decorreriam de hipóteses contratualmente previstas e conhecidas durante toda a vigência da relação negocial. Argumenta, ainda, queeventuais medidas adotadas em relação à operação comercial dos autores decorreram de procedimentos internos de fiscalização e verificação de irregularidades, inexistindo descumprimento contratual ou prática ilícita atribuível à requerida. Aduz, por fim, que os autores não comprovaram a ocorrência dos alegados prejuízos materiais, tampouco demonstraram a existência de dano moral indenizável, impugnando os valores apresentados e a metodologia empregada para sua apuração. Refuta a pretensão de nulidade das cláusulas contratuais relativas aos estornos de comissões, bem como o pedido de aplicação das indenizações previstas na legislação da representação comercial. Impugna, ainda, o requerimento de inversão do ônus da prova e de exibição de documentos, por entender ausentes os pressupostos legais para tanto, requerendo o acolhimento da preliminar arguida ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 26.1). Anexou documento aos movs. 26.2 a 26.74. A parte Autora apresentou impugnação à contestação (mov. 35.1). Deferiu-se a produção de provas testemunhais, documentais e periciais (mov. 48.1).Apresentadas as provas documentais pelos autores (mov. 131.1), o laudo pericial foi juntado ao mov. 151.2., com complementação no mov. 186.1. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 251.1), ambas as partes apresentaram alegações finais (mov. 268.1 e 279.1). Para finalizar, processo concluso para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO. 1) da ilegitimidade ativa A requerida suscita a ilegitimidade ativa da autora Sol Telecom Promotora de Vendas Ltda., ao argumento de que o contrato objeto da demanda teria sido cedido, em 2014, à empresa Sol Telecom Intermediação de Negócios Ltda., razão pela qual somente esta última poderia postular direitos decorrentes da relação contratual posteriormente desenvolvida.Defende, ainda, a ausência de legitimidade dos sócios para buscar, em nome próprio, reparação por supostos prejuízos suportados pela pessoa jurídica. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento. De fato, os documentos acostados aos autos indicam a formalização da cessão contratual, circunstância que, em tese, poderia conduzir ao reconhecimento da ausência de legitimidade da cedente para pleitear verbas decorrentes da execução contratual posterior à transferência. Todavia, a análise das condições da ação deve ser realizada à luz da teoria da asserção, bastando, para tanto, que a parte autora afirme ser titular da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. No caso concreto, a pretensão inicial não se limita à cobrança de valores vinculados a um contrato, mas envolve discussão mais ampla acerca da continuidade da operação empresarial, da transferência da atividade para pessoa jurídica integrante do mesmo núcleo econômico e da alegada permanência substancial da relação comercial com a requerida.Além disso, a própria narrativa das partes evidencia que as sociedades envolvidas integravam estrutura empresarial comum, vinculada aos mesmos sócios e voltada ao desenvolvimento da mesma atividade econômica, circunstância suficiente para reconhecer a pertinência subjetiva da autora em relação aos fatos controvertidos. Nessa perspectiva, eventual limitação material dos direitos decorrentes da cessão contratual constitui questão ligada ao mérito. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa da empresa autora. No tocante aos autores Eduardo Henrique Leite e Geison Vagtur Leite, verifica-se que sua inclusão no polo ativo decorre de pretensão indenizatória própria, fundada em alegados danos morais decorrentes dos fatos narrados na inicial. Assim, a existência ou não de direito à reparação confunde-se com o exame de mérito da demanda, razão pela qual eventual ausência de demonstração do dano não implica ilegitimidade processual, mas a improcedência do pedido. 2) Da inversão do ônus da provaAinda, preliminarmente, os autores requereram a inversão do ônus da prova. No entanto, a questão encontra-se superada diante da instrução processual efetivamente realizada. Observa-se que, no caso, foram produzidas provas documentais, periciais e orais, com ampla participação das partes e observância do contraditório. O conjunto probatório existente permite o julgamento da controvérsia sem necessidade de redistribuição formal do encargo probatório. Assim, resta prejudicada a análise autônoma do pedido de inversão do ônus da prova. Superadas as questões preliminares, passa- se ao exame de mérito. 3) Mérito A controvérsia central consiste em definir se a relação jurídica mantida entre as partes deve ser enquadrada como representação comercial autônoma, regida pela Lei nº 4.886/1965, ou como contrato empresarial atípico de prestaçãode serviços e intermediação comercial, submetido às regras gerais do direito contratual. Os autores sustentam que a denominação atribuída aos instrumentos contratuais não corresponderia à realidade da relação desenvolvida, afirmando que desempenhavam atividade típica de representação comercial. A requerida, por sua vez, defende que a relação mantida entre as partes possuía natureza empresarial própria, vinculada à execução de serviços de comercialização de produtos e serviços de telefonia, sem submissão ao regime jurídico especial invocado na inicial. Da análise dos elementos constantes dos autos, não restou demonstrada a existência de contrato de representação comercial autônoma. Inicialmente, depreende-se que se trata de contrato de prestação de serviços de agente autorizado de serviços de telefonia, por meio do qual a parte autora se obrigou, mediante remuneração, a comercializar a venda de aparelhos telefônicos e de planos de telefonia móvel, ou seja, não há representação comercial. Na verdade, trata-se de um contrato de credenciamento de agente autorizado CLARO S/A, o qual é considerado atípico, pois utiliza várias espécies contratuais, semnenhuma definição específica, aplicando-se, in casu, as normas gerais que regulam os contratos. Vejamos:Observe-se que as atividades desempenhadas pela autora extrapolavam o mero agenciamento de negócios em favor da requerida, abrangendo a operacionalização da comercialização de produtos e serviços, observância de metas comerciais, sujeição a procedimentos internos, critérios de qualidade, auditorias e mecanismos de controle típicos de uma relação empresarial estruturada. Taiscaracterísticas se mostram incompatíveis com a configuração da representação comercial autônoma disciplinada pela Lei nº 4.886/1965. A prova pericial produzida nos autos (mov. 151.2) corrobora essa conclusão, uma vez que ao responder aos quesitos formulados pelas partes, a Perita expressamente consignou que a definição acerca da existência ou não de relação de representação comercial constitui questão de direito, reservada à apreciação jurisdicional, razão pela qual se limitou à apuração dos aspectos econômicos, financeiros e documentais da relação contratual. Não houve, portanto, qualquer conclusão técnica reconhecendo a caracterização da representação comercial autônoma. No entanto, são acolhidas as conclusões técnicas relativas à existência de remuneração da autora por meio de comissões, à quantificação dos valores auferidos durante a execução contratual, à identificação e classificação dos estornos registrados pela requerida e à constatação de que os instrumentos contratuais e regulamentos internos previam hipóteses específicas de processamento de estornos. Por outro lado, não são acolhidas as projeções indenizatórias elaboradas no laudo com fundamentona Lei nº 4.886/1965. Isso porque a própria Perita esclareceu que os cálculos referentes às indenizações previstas nos artigos 27, alínea “j”, e 34 da referida legislação foram desenvolvidos a partir da premissa sustentada pelos autores de que a relação mantida entre as partes configuraria representação comercial. Como tal premissa jurídica não é acolhida por este Juízo, os respectivos demonstrativos não possuem aptidão para fundamentar a procedência dos pedidos formulados. De igual modo, a perícia não concluiu pela irregularidade dos estornos realizados nem identificou que os lançamentos efetuados pela requerida estivessem em desacordo com as cláusulas contratuais ou com o regulamento de remuneração aplicável. O trabalho técnico limitou-se à identificação, classificação e quantificação dos estornos registrados nos relatórios analisados, sem emitir conclusão acerca da validade jurídica dos descontos realizados. Além da ausência dos elementos caracterizadores da representação comercial autônoma, não foi demonstrado que a autora possuísse registro junto ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais – CORE. Além disso, os instrumentos contratuais juntados aos autos revelam relação negocial mais ampla eoperacionalizada sob modelo de parceria empresarial, envolvendo metas, procedimentos internos, critérios de remuneração, regras de qualidade, controle de vendas, auditoria e hipóteses de ajuste remuneratório. Também não se pode desconsiderar que a atividade foi exercida por pessoas jurídicas empresárias, inseridas em dinâmica negocial de colaboração comercial, com organização própria e desempenho de funções voltadas à comercialização de produtos e serviços ao consumidor final. De qualquer modo, ainda que se admitisse, em tese, a presença de elementos compatíveis com a representação comercial, a autora não comprovou registro perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais – CORE. Cumpre destacar que a inexistência desse registro constitui óbice autônomo à incidência do regime jurídico previsto na Lei nº 4.886/1965, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se discutisse a natureza da relação contratual mantida entre as partes. A propósito é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL. LEI 4.886/1965. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A falta de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo de dispositivo federal, mesmo após embargos de declaração, sem alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ. 2. A ausência de registro do representante comercial no Conselho Regional de Representantes Comerciais afasta a aplicação da Lei 4.886/1965, devendo a relação de representação comercial ser regida pelas normas gerais do Código Civil. 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.840.300/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) – grifei DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 27, "J", DA LEI 4.886/65. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. O registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais é requisito legal para o enquadramento darelação jurídica como representação comercial, sendo condição para aplicação da Lei 4.886/65. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de registro no CORE afasta o regime jurídico da Lei 4.886/65, aplicando-se, em tais hipóteses, as normas do Código Civil. 3. Recurso especial provido para julgar improcedente a ação. (REsp n. 2.230.428/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) – grifei E também do E. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROPAGANDA DE MEDICAMENTOS. REMUNERAÇÃO POR COMISSÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INSURGENCIA DE AMBAS AS PARTES. NÃO CONHECIMENTO DOS PLEITOS DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DE INAPLICABILIDADE DO MICROSSISTEMA DA LEI Nº 4.886/1965. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS (CORE). POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS COMISSÕES COM BASE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E NO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE PELO LABORATÓRIO REQUERIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE.ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO FIXA MENSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE COMPROVAÇÃO DE AJUSTE PARALELO OU MODIFICAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1.1. Trata- se, na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e indenização por danos morais, proposta pelo autor em face do requerido, fundada em inadimplemento de contrato de prestação de serviços de propaganda de medicamentos, com remuneração ajustada por comissões sobre vendas. 1.2. O requerente alegou atraso e inadimplemento das comissões, postulando rescisão por justa causa, pagamento de valores pendentes, remuneração fixa mensal, indenização de 1/12 prevista na Lei nº 4.886/1965 e compensação por danos morais.1.3. Após regular instrução, sobreveio sentença de parcial procedência dos pleitos formulados na inicial, que: (i) reconheceu a validade do contrato e sua rescisão por inadimplemento; (ii) condenou o requerido ao pagamento das comissões devidas; (iii) afastou a incidência da Lei nº 4.886/65; (iv) rejeitou os pedidos de remuneração fixa, indenização de 1/12 e danos morais; e (v) reconheceu sucumbência recíproca. 1.4. Ambas as partes interpuseram apelação. O requerido pleiteia a improcedência total da ação, sustentando ausência de prova do inadimplemento e impugnando a condenação ao pagamento das comissões.1.5. O autor, por sua vez, busca aampliação da condenação, sustentando que, além das comissões reconhecidas, faria jus ao pagamento de remuneração fixa mensal supostamente ajustada na prática contratual, bem como à indenização prevista na Lei nº 4.886/1965 e à compensação por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se se: (i) o recurso das partes comporta conhecimento integral, à luz do interesse recursal; (ii) o autor comprovou o inadimplemento contratual apto a justificar a condenação ao pagamento de comissões; (iii) é aplicável a Lei nº 4.886/65 diante da ausência de registro no CORE, com repercussão nas indenizações pleiteadas; (iv) o requerente faz jus ao recebimento do alegado valor mensal fixo pelos serviços prestados; (v) o inadimplemento contratual enseja indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso do autor não comporta conhecimento quanto ao pedido de manutenção da gratuidade da justiça, por ausência de interesse recursal, uma vez que o benefício já foi deferido e não houve revogação.3.2. Igualmente, não se conhece da insurgência do requerido quanto à inaplicabilidade da Lei nº 4.886/1965, por ausência de interesse recursal, já que a sentença decidiu expressamente nesse sentido.3.3. Nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 4.886/1965, o exercício da representação comercial autônoma exige registro no Conselho Regional competente, constituindo requisito para incidência do regime jurídico especial.3.4. A ausência de registro no CORE afasta a aplicação do microssistema da Lei nº 4.886/1965, inclusive quanto às indenizações previstas no art. 27, “j”, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.3.5. Tal ausência, contudo, não invalida o contrato nem impede o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, que devem ser analisados à luz das normas gerais do CódigoCivil.3.6. No caso, o autor se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), ao apresentar notas fiscais e demais documentos que indicam a prestação dos serviços e os valores devidos.3.7. Além disso, a inadimplência das comissões tornou-se incontroversa, pois não foi impugnada especificamente pelo requerido, atraindo a presunção de veracidade prevista no art. 341 do Código de Processo Civil.3.8. De igual modo, a prova testemunhal produzida corroborou a narrativa autoral, evidenciando a prestação dos serviços e o inadimplemento das comissões.3.9. O contrato firmado entre as partes, ainda, prevê expressamente a remuneração por comissões, estabelecendo critérios objetivos para sua apuração e exigibilidade, o que legitima a condenação imposta.3.10. Não há previsão contratual de remuneração fixa mensal, nem prova de ajuste diverso ou modificação tácita do contrato, sendo indevida a ampliação da condenação nesse ponto .3.11. A indenização prevista na Lei nº 4.886/1965 é incabível diante da ausência de registro no CORE, que impede a incidência do regime jurídico especial.3.12. Para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.3.13. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessário que haja violação a direitos da personalidade, o que não restou comprovado.3.14. Os prejuízos alegados pelo autor inserem- se no âmbito dos dissabores decorrentes das relações negociais, não ultrapassando a esfera patrimonial.3.15. A condição de pessoa idosa, embora assegure proteção especial, não enseja automaticamente o reconhecimento de dano moral, exigindo prova concreta de lesãoextrapatrimonial.3.16. Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se inadequação na fixação pelo juízo de origem, uma vez que não observou, com a devida precisão, os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tampouco o percentual mínimo legal.3.17. Impõe-se, portanto, a retificação de ofício, com a consequente adequação da verba honorária, já considerada a majoração em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recursos parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos, com manutenção da sentença e retificação de ofício dos honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/1965, arts. 1º, 2º, 27, “j”; Código Civil, arts. 186, 927; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 341, 373, I. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005506-54.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 15.06.2026) – grifei DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E COBRANÇA DE VALORES. APELAÇÃO PROVIDA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.886/65 E A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, "J", DO REFERIDO ATO NORMATIVO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA NO PONTO EM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ESTORNADOS. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a existência de relação de representação comercial entre as partes e condenou as rés ao pagamento de indenização prevista na Lei nº 4.886/65 e indeferiu o pedido de ressarcimento de estornos nas comissões recebidas pela autora. II. Questão em discussão2. A questãoem discussão consiste em saber se: (i) a relação entre as partes deve ser reconhecida como de representação comercial, com a consequente aplicação da Lei nº 4.886/65 e da indenização prevista no art. 27, j; (ii) se os estornos efetuados ao longo do contrato foram indevidos. III. Razões de decidir3. A autora não possui registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais, o que impede a aplicação da Lei nº 4.886/65.4. A relação entre as partes não se caracteriza como representação comercial, mas sim como contrato atípico.5. A autora se limitou a juntar uma relação com os estornos realizados e valores, sem especificar as razões pelas quais entende que cada um dos estornos seria indevido, deixando, assim, de comprovar fato constitutivo do seu direito.6. Os ônus sucumbenciais foram redistribuídos, atribuindo à autora o pagamento das custas e despesas processuais. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para afastar a aplicação da Lei nº 4.886/65 e a indenização prevista no art. 27, "j", da referida Lei; recurso adesivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais impede a aplicação da Lei nº 4.886/65 e, consequentemente, a concessão de indenização prevista no art. 27, j, desse diploma legal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/1965, arts. 1º e 2º; CPC/2015, arts. 373, inc. I, 98, § 3º, 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.954/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.06.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.547.195/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.11.2022; TJPR, 0013755-17.2016.8.16.0194, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, 0011180-33.2016.8.16.0001, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 24.05.2023.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027362-07.2020.8.16.0017 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 25.08.2025) - grifei Desse modo, diante da análise do contrato, da forma de execução da relação empresarial e da prova produzida, conclui-se que a avença mantida entre as partes possui natureza de contrato empresarial atípico de prestação de serviços e intermediação comercial, não se submetendo ao regime jurídico da representação comercial autônoma. Por conseguinte, afastado o enquadramento da relação jurídica como representação comercial, ficam prejudicados os pedidos que dependem exclusivamente da aplicação da Lei nº 4.886/1965. Com efeito, a indenização prevista no artigo 27, alínea “j”, da referida legislação, bem como eventual aviso prévio indenizado ou outras verbas próprias desse regime especial, pressupõem a existência de contrato de representação comercial autônoma regularmente caracterizado. Ausentes, no caso concreto, os pressupostos necessários à incidência da Lei nº 4.886/1965, especialmente a caracterização da representação comercial autônoma e o registro da autora no CORE, não há fundamentojurídico para o deferimento das parcelas pleiteadas com base nesse diploma legal. Por fim, cabe pontuar que, ainda que formalizada a cessão contratual da posição anteriormente ocupada pela primeira autora para outra pessoa jurídica pertencente ao mesmo núcleo societário, tal circunstância não altera as conclusões alcançadas no presente julgamento. Isso porque a controvérsia foi apreciada a partir da análise da própria relação negocial efetivamente desenvolvida entre as partes ao longo dos anos, considerada em sua integralidade, bem como dos fatos que motivaram o encerramento do vínculo contratual. A eventual continuidade operacional das atividades empresariais, exercidas por sociedades ligadas aos mesmos sócios e voltadas à mesma finalidade econômica, não possui aptidão para modificar a natureza jurídica da avença nem para afastar a necessidade de demonstração dos fatos constitutivos dos direitos postulados. Em outras palavras, a manutenção da atividade econômica por empresas do mesmo grupo familiar pode justificar a pertinência subjetiva para discussão da relação negocial, mas não conduz, por si só, à procedência da pretensão inicial.4) Dos estornos de comissões Os autores afirmam que a requerida promoveu estornos indevidos sobre valores de comissão, sustentando que os descontos seriam abusivos e desprovidos de justificativa contratual. A pretensão não procede, pois afastada a incidência da Lei nº 4.886/1965 a validade das cláusulas deve ser examinada à luz das regras gerais do direito contratual, especialmente dos princípios da autonomia privada, da obrigatoriedade dos contratos, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. No caso, os instrumentos firmados entre as partes previam mecanismos de ajuste remuneratório vinculados à consolidação das operações comerciais, que não se mostram incompatíveis com a natureza do contrato celebrado, visto que a remuneração estava associada à efetividade das vendas, à manutenção das contratações, à regularidade dos dados cadastrais e ao cumprimento das condições operacionais pactuadas. É que se extrai da cláusula 3.11, com a qual a parte autora anuiu no curso da contratação, não se visualizando abusividade:Ademais, não se verificou prova de vício de consentimento ou desequilíbrio contratual manifesto capaz de justificar a invalidação judicial das cláusulas. Veja-se que a simples discordância posterior quanto aos efeitos econômicos das cláusulas não autoriza a declaração de nulidade, sobretudo em relação contratual empresarial desenvolvida por longo período entre partes dotadas de organização própria e capacidade negocial. Também não é suficiente, para afastar a validade dos lançamentos, a alegação de que parte dos estornos teria sido registrada sob rubricas genéricas ou pouco detalhadas. Ainda que a nomenclatura administrativa utilizada nos extratos pudesse ser mais precisa, essa circunstância não permite concluir automaticamente pela ilegalidade do desconto.De igual modo, a prova pericial não identificou elementos capazes de afastar os critérios contratuais de revisão das comissões ou de demonstrar que os estornos foram efetuados em desconformidade com as previsões ajustadas pelas partes. O laudo técnico limitou-se a reproduzir cenários de cálculo construídos a partir das hipóteses jurídicas defendidas pelos litigantes, sem concluir pela efetiva ilegalidade dos descontos questionados. Sobre o tema é a jurisprudência: DIREITO CIVIL. ALHEIOS. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE RELAÇÕES COMERCIAIS – AA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE OPERADORA DE TELEFONIA. ESTORNOS DE COMISSÕES. REEMBOLSO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERENTES. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE, AO CASO CONCRETO, DA LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação cível interposto por Fernando Maurício de Moraes – ME, Marcelo Paganucci Ontivero e Mariane Bientinez Pimpão Ontivero em face da operadora de telefonia Claro S.A.; 1.2. A ação originária é uma tutela cautelar antecedente, na qual os autores alegam descumprimento contratual por parte da operadora, que teria alterado unilateralmente regras decomissionamento e metas, causando prejuízos financeiros. Os autores pleitearam a exclusão de seus nomes dos cadastros de proteção ao crédito; 1.3. Ao formular pedido principal, os requerentes postularam pela confirmação da tutela cautelar, além do: i) reembolso de valores despendidos para adequação de layout das lojas; ii) a declaração de rescisão contratual e nulidade das cláusulas abusivas; iii) a condenação da requerida ao pagamento dos estornos realizados durante o período de vigência do contrato; iv) o pagamento da indenização prevista no artigo 27, alínea ‘j’, da Lei nº 4.886/1965; v) o pagamento do pré-aviso não concedido, no período mínimo de 90 dias; vi) o reconhecimento da nulidade das seis últimas parcelas do contrato; vii) a condenação ao pagamento de lucros cessantes; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há ausência de interesse recursal dos apelantes quanto à limitação da responsabilidade dos fiadores; (ii) se o contrato firmado entre as partes possui natureza jurídica de representação comercial, atraindo a aplicação da Lei nº 4.886/1965; (iii) se são devidos os estornos de comissões realizados pela Claro; (iv) se a Claro deve reembolsar os valores despendidos para adequação de layout das lojas; III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pleito de limitação da responsabilidade dos fiadores não deve ser conhecido, pois o dispositivo da sentença deve ser interpretado em harmonia com os fundamentos da decisão, que já apontam claramente a desobrigação dos fiadores em relação às lojas 2, 3, 4, 5 e 6;3.2. O contrato firmado entre as partes foi considerado um contrato de credenciamento de agente autorizado, não se aplicando a Lei nº 4.886/1965, que regula a representação comercial. A ausência de registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais impede aaplicação dessa legislação, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 3.3. Os estornos de comissões foram considerados válidos, conforme previsão contratual, não havendo abusividade nas cláusulas que os autorizam;3.4. Não foi comprovado documentalmente o gasto com a adequação de layout das lojas, afastando-se o pedido de reembolso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e, nesta extensão, desprovido. Dispositivos relevantes citados: artigos 1º, 2º e 43, todos da Lei nº 4.886/1965; Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 1.547.195/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, J. 05.12.2022; REsp n. 1.698.761/SP, Rel. Min. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, J. 17.02.2021; (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0013755- 17.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.12.2024) - grifei Diante disso, ausente prova suficiente de aplicação irregular dos mecanismos de estorno, não há fundamento para determinar a restituição dos valores postulados. 5) Da rescisão contratual Os autores sustentam que a rescisão contratual teria ocorrido de forma abrupta, abusiva e sem justa causa, afirmando que tiveram o acesso aos sistemas bloqueadoe que a requerida não comprovou adequadamente as irregularidades utilizadas como fundamento para o encerramento da relação. Também não procede a alegação de nulidade da rescisão. Os contratos celebrados entre as partes previam a possibilidade de encerramento da relação jurídica mediante comunicação à parte contrária, circunstância efetivamente observada pela requerida. Além disso, a notificação encaminhada à autora não se limitou a formalizar o término da relação comercial, mas indicou fatos relacionados a irregularidades identificadas no desenvolvimento das atividades comerciais vinculadas a determinados clientes e operações específicas (mov. 1.16). Embora a parte autora tenha impugnado a existência das irregularidades mencionadas, sustentando que a prova oral teria evidenciado a fragilidade da versão defensiva, verifica-se que a prova testemunhal não foi suficiente para alterar a conclusão extraída do conjunto documental. As declarações da testemunha indicada pelos autores, Cristiane do Rocio Franco, revelam percepção favorável quanto à forma como as atividades eram desempenhadas no cotidiano da operação comercial. Odepoimento, embora considerado, não afasta os documentos produzidos durante a execução contratual nem demonstra que a rescisão tenha ocorrido em violação às regras pactuadas. De igual modo, o fato de a preposta da requerida não ter apresentado domínio pormenorizado sobre todos os fatos operacionais discutidos nos autos não conduz automaticamente à procedência da pretensão inicial. O desconhecimento parcial de detalhes pela representante da pessoa jurídica deve ser valorado em conjunto com os demais elementos probatórios, e não de forma isolada. Sob esse enfoque, não se identifica demonstração segura de que a rescisão tenha violado o procedimento contratualmente previsto ou tenha sido praticada com desvio de finalidade, má-fé ou abuso manifesto. Destarte, não há comprovação de que a requerida estivesse obrigada à manutenção da parceria por prazo indeterminado, tampouco de que a resilição tenha sido implementada mediante violação das disposições contratuais aplicáveis. Ademais, não foi demonstrado que o encerramento do vínculo tenha sido utilizado como instrumento para frustrar direitos adquiridos, apropriar-se indevidamente de ativos da autora ou causar danos deliberadamente. A propósito:DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NO SETOR DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS. RESCISÃO UNILATERAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS (CORE). INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/65. CONTRATO ATÍPICO CUJAS CLÁUSULAS ACORDADAS PELAS PARTES PREVALECEM. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, ERRO ESSENCIAL OU COAÇÃO. OS TERMOS DE RESCISÃO, COM QUITAÇÃO GERAL, ESTÃO CLARAMENTE REDIGIDOS, DE MODO QUE TODOS OS PONTOS E VALORES NEGOCIADOS ENCONTRAM-SE DEVIDAMENTE DESCRITOS. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR À PARTE REQUERIDA OS PREJUÍZOS INERENTES AO RISCO DA ATIVIDADE COMERCIAL, POIS NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU ATO ILÍCITO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA EMPRESA REQUERIDA. REQUERENTE QUE NÃO OBTEVE NENHUM BENEFÍCIO SUBSTANTIVO OU ECONÔMICO COM A LIDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de reparação de danos materiais ajuizada por Transcargas Transportes Ltda. em face da Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda., visando à declaração da relação de representação comercial, a nulidade do termo de quitação firmado no momento da rescisão contratual e o pagamento de indenizações por rescisão imotivada, aviso prévio, danos emergentes e lucros cessantes. (...) .III. RAZÕES DE DECIDIR (...) .3.3. O registro no CORE é requisito essencialpara a aplicação da Lei nº 4.886/65, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se o direito às indenizações previstas na referida norma.3.4. O contrato firmado entre as partes, ainda que apresente características de representação comercial, não pode gerar efeitos na esfera da Lei nº 4.886/65 sem a regularização da atividade perante o órgão competente.3.5. A ausência de registro no CORE não se convalida pelo tempo de atividade da requerente nem pode ser superada pelo argumento de que a natureza do contrato foi desvirtuada. A regularidade administrativa é requisito essencial para aplicação do regime jurídico da representação comercial autônoma.3.6. O termo de quitação firmado entre as partes é válido, pois foi assinado livremente pela requerente e contém especificação das verbas quitadas. Não há prova de erro essencial ou dolo que justifique sua anulação, conforme exigido pelo artigo 849 do Código Civil.3.7. A rescisão contratual respeitou as disposições pactuadas e ocorreu dentro da legalidade. O prazo de cinco dias previsto no contrato foi cumprido, inexistindo direito ao aviso prévio de 90 dias, conforme pleiteado pela apelante com base no artigo 720 do Código Civil.3.8. Não há elementos que caracterizem descumprimento contratual ou ato ilícito passível de indenização, especialmente por danos emergentes e lucros cessantes, que demandam comprovação concreta e não mera presunção. A parte autora não comprovou os fatos que fundamentam seu direito nem o nexo causal entre os prejuízos alegados e a rescisão contratual. (...) .IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A ausência de registro no CORE impede a aplicação da Lei nº 4.886/65, afastando o direito às indenizações previstas nesse diploma legal. O termo dequitação geral firmado entre as partes é válido na ausência de comprovação de erro essencial ou vício de consentimento. A preclusão consumativa impede a rediscussão da prescrição afastada em decisão saneadora não impugnada oportunamente.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 167, 184, 187, 205, 373, 473, 720, 849, 884; Código de Processo Civil, arts. 17, 86, 98, §3º, 373, 400, 435, 505, 1.015, II; Lei nº 4.886/65, arts. 1º, 2º, 27, "j", 34, 39, 44.Precedentes relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.698.761/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/02/2021; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 1.547.195/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.972.877/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0029223-33.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 01.04.2025) - grifei Cumpre observar, ainda, que a controvérsia não exige a demonstração exauriente da ocorrência de todas as irregularidades mencionadas pela requerida para justificar o encerramento da relação comercial. Observa-se que o objeto da presente demanda consiste em verificar se a rescisão contratual foi implementada em desconformidade com as cláusulas pactuadas ou mediante prática abusiva apta a ensejar reparação civil. Sob tal perspectiva, a prova produzida nãoevidencia que a requerida tenha agido de forma arbitrária, tampouco demonstra que a motivação apresentada tenha sido artificialmente criada com o propósito de lesar a autora ou frustrar direitos porventura adquiridos. Assim, não há fundamento para declarar a nulidade da rescisão ou reconhecer dever de indenizar em razão do encerramento da relação contratual. 6) Dos danos materiais Os autores pleiteiam indenização por danos materiais, alegando perda de receitas, perda da carteira de clientes, interrupção de comissões futuras e prejuízos decorrentes do encerramento da relação comercial. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia aos autores comprovar a efetiva ocorrência do dano material, sua extensão econômica e o nexo causal entre o prejuízo alegado e conduta ilícita imputável à requerida.No caso, essa prova não foi produzida de forma suficiente. Registre-se que a mera expectativa de continuidade da relação empresarial não configura dano material indenizável. Em contratos empresariais de colaboração comercial, a possibilidade de encerramento do vínculo, quando prevista contratualmente, integra o risco ordinário da atividade econômica, salvo quando demonstrado exercício abusivo do direito ou prejuízo concreto decorrente de conduta ilícita, o que não se verificou no caso. A prova pericial também não autoriza conclusão diversa, pois o laudo indicou valores calculados a partir de determinadas premissas apresentadas pelas partes, inclusive sob a hipótese de incidência da Lei nº 4.886/1965. Contudo, os cálculos do Perito não representam prova autônoma da existência de dano indenizável, pois dependiam do acolhimento de pressupostos jurídicos afastados por esta decisão. Além disso, a prova técnica registrou que não foram identificadas notas fiscais pendentes de pagamento, circunstância que enfraquece a alegação de inadimplemento de valores líquidos e exigíveis.Desse modo, ausentes elementos seguros quanto à existência, extensão e causalidade dos prejuízos materiais alegados, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. 7) Dos danos morais Por fim, os pedidos de indenização por danos morais formulados pela pessoa jurídica autora e pelos sócios também não merecem acolhimento. A responsabilização civil por dano moral exige a demonstração de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal. No caso da pessoa jurídica, a reparação extrapatrimonial pressupõe ofensa à honra objetiva, à imagem comercial ou à credibilidade perante terceiros. Em relação aos sócios, exige-se demonstração de lesão concreta a direito da personalidade, não bastando a existência de dissabor ou contrariedade decorrente de relação empresarial frustrada. No caso concreto, os autores associam o alegado dano moral ao encerramento da parceria comercial, à imputação de irregularidades e ao fato de terem respondido a demandas relacionadas à atividade desenvolvida.Todavia, a prova dos autos não evidencia que a requerida tenha divulgado publicamente informações desabonadoras, atingido a reputação comercial da empresa ou praticado ato ilícito diretamente ofensivo à honra dos sócios. A existência de conflitos decorrentes da execução de contrato empresarial, por mais relevantes que sejam do ponto de vista patrimonial, não configura automaticamente dano moral. Os fatos narrados revelam, quando muito, dissabores próprios do encerramento litigioso de relação empresarial, sem demonstração de abalo anormal ou de violação a direito da personalidade. Mutatis mutandis verifica-se o precedente a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL SEM JUSTA CAUSA POR PARTE DA REPRESENTADA EM 02/08/2015. COBRANÇA DE COMISSÕES E VERBAS RESCISÓRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, AFASTANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONDENANDO EM OUTRAS VERBAS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERENTE/REPRESENTANTE COMERCIAL: 1.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA.SITUAÇÃO APONTADA NOS AUTOS QUE NÃO IMPORTA EM LESÃO À HONRA OBJETIVA. IMAGEM, NOME, BOA FAMA DA AUTORA QUE SE TRATA DE PESSOA JURÍDICA E NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA FÍSICA DO SÓCIO. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0033999-95.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 25.08.2025) - grifei Outrossim, quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores Eduardo Henrique Leite e Geison Vagtur Leite. Embora sustentem que os fatos narrados na inicial teriam ocasionado abalo à sua honra e imagem, verifica- se que toda a controvérsia decorre da relação contratual mantida entre a requerida e as pessoas jurídicas responsáveis pela exploração da atividade empresarial. Os atos apontados como ilícitos foram direcionados à sociedade empresária e repercutem, em princípio, em sua esfera patrimonial. No caso concreto, não há prova de que a requerida tenha dirigido acusações aos autores em seu âmbito pessoal, exposição pública vexatória, restrição indevida de crédito em seus nomes, ofensa à reputação profissional ou qualquer outro fato apto a caracterizar dano moral autônomo e desvinculado da atividade empresarial desenvolvida.Além disso, os transtornos, preocupações, frustrações e dissabores inerentes à deterioração ou ao encerramento de relações comerciais, ainda que potencialmente relevantes sob o aspecto econômico, não configuram, por si sós, lesão extrapatrimonial indenizável, exigindo-se demonstração concreta de violação a atributos da personalidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ausente, portanto, comprovação de dano moral suportado pelos autores Eduardo Henrique Leite e Geison Vagtur Leite, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório formulado. CONCLUSÃO Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos lançados nesta AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual são Requerentes SOL TELECOM PROMOTORA DEVENDAS LTDA., EDUARDO HENRIQUE LEITE e GEISON VAGTUR LEITE, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e periciais, bem como nos honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, pois, levou-se em consideração a relativa complexidade da causa bem como o tempo de tramitação do feito (09 anos), somando-se ao fato da necessidade de comparecimento a audiência de instrução e julgamento e acompanhamento de prova pericial, circunstâncias que exigiram tempo adicional de trabalho e dedicação pelo Nobre Causídico da parte requerida; daí as razões pelas quais este Juízo fixou a cifra acima do mínimo prevista em lei, em observância aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil. Pertinente aos honorários de sucumbência, sobre a quantia fixada se revela devido o cômputo de juros de mora de 1% ao mês, bem como de correção monetária pelo índice oficial do TJPR (média entre o INPC e o IGPDI), a partir do trânsito em julgado da sentença.Publique-se. Registre-se. Intime-se. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito