Detalhe do processo

0004009-49.2021.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Curitiba
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0004009-49.2021.8.16.0001 Processo: 0004009-49.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$179.737,87 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALCEU JOSE BELINOSKI JAGAS Vistos e examinados os epigrafados autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. contra ALCEU JOSE BELINOSKI JAGAS, ambas as partes qualificadas, verificou-se e concluiu-se, por tudo que deles consta, o seguinte: 1. RELATÓRIO Narra o autor que o réu aderiu a contrato de cartão de crédito Ourocard Visa Infinite, passando a utilizar regularmente o crédito disponibilizado pela instituição financeira. Em razão da utilização do cartão e da ausência de pagamento das respectivas faturas, foi constituído débito no valor de R$ 179.737,87. Apesar das tentativas de cobrança, a obrigação permaneceu inadimplida. Requereu a expedição de mandado para pagamento da dívida, a constituição de título executivo judicial na hipótese de ausência de pagamento ou oposição de embargos, bem como a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Determinada a expedição do mandado monitório (mov. 13.1), o réu foi citado no mov. 19.1. No mov. 21.1, o réu opôs embargos à monitória. Alegou, em síntese, que jamais contratou o cartão de crédito que deu origem à cobrança, não recebeu qualquer cartão, não realizou as operações descritas pelo banco e desconhece integralmente o débito exigido. Sustentou a falsidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados com a petição inicial. Requereu a improcedência da pretensão monitória. Em reconvenção, pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral e a repetição do indébito. Impugnação aos embargos e contestação à reconvenção no mov. 25.1. Intimados para especificarem provas no mov. 26.1, o banco autor pugnou pela juntada de novos documentos (mov. 31.1-31.3) e o réu pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (mov. 32.1). A decisão proferida no mov. 65.1 deferiu a prova testemunhal e indeferiu a prova pericial, contra a qual o réu opôs embargos de declaração (mov. 79.1). No mov. 99.1, este juízo reconsiderou a decisão anterior e deferiu a prova pericial grafotécnica, além de reconhecer a ausência de interesse na produção de prova testemunhal. Laudo pericial juntado no mov. 306.1 e complementado no mov. 322.1, tendo sido homologado no mov. 327.1 O banco autor interpôs agravo de instrumento no mov. 338.2, o qual foi inadmitido no mov. 339.1. Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 340). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, gozando as partes de legitimidade, identificado o interesse processual e não estando pendente de análise questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar (i) se o banco autor comprovou a existência da contratação e a exigibilidade do débito objeto da ação monitória ou (ii) se os pedidos formulados em reconvenção merecem acolhimento. O autor sustenta que o réu aderiu a contrato de cartão de crédito Ourocard Visa Infinite, passando a utilizar regularmente o crédito disponibilizado pela instituição financeira. Em razão da utilização do cartão e da ausência de pagamento das respectivas faturas, foi constituído débito no valor de R$ 179.737,87, cuja cobrança busca por meio da presente ação monitória. Por sua vez, o réu impugna integralmente a contratação alegada pelo banco, sustentando que jamais solicitou o cartão de crédito, não realizou as operações que originaram a dívida e não reconhece as assinaturas constantes dos documentos apresentados com a petição inicial. Em reconvenção, pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão da restrição creditícia, indenização por dano moral e repetição do indébito. O exame do conjunto fático-probatório conduz à improcedência da pretensão monitória e a parcial procedência dos pedidos reconvencionais. (i) existência da contratação e exigibilidade do débito Diante da impugnação específica apresentada pelo réu à autenticidade das assinaturas constantes dos documentos contratuais, foi determinada a realização de perícia grafotécnica (mov. 99.1). O laudo pericial juntado no mov. 306.1 concluiu, de forma categórica, que as assinaturas atribuídas ao réu não foram produzidas por seu punho. Após a análise comparativa do material questionado com os padrões gráficos colhidos para confronto, a perita consignou que os documentos apresentam características incompatíveis entre si, concluindo que: “não havendo, portanto, nenhum indício de que tenha sido produzida por ALCEU JOSE BELINOSKI JAGAS” (p. 16 do mov. 306.1). No mesmo sentido, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, a perita afirmou expressamente que as assinaturas questionadas não são autênticas e não provieram do punho escritor do réu, esclarecendo que as divergências verificadas não decorrem de simples variações gráficas, mas de elementos identificadores incompatíveis com os hábitos gráficos observados nos padrões de confronto (p. 20 do mov. 306.1). Após impugnação do laudo pelo autor (mov. 315.1), a perita reafirmou integralmente as conclusões anteriormente alcançadas, esclarecendo que o exame foi realizado a partir de padrões gráficos suficientes e aptos ao confronto técnico, reiterando a existência de divergências relevantes entre os grafismos analisados e afastando, mais uma vez, a autoria das assinaturas atribuídas ao réu (mov. 322.1). Em que pese as conclusões do parecer técnico apresentado pelo autor no mov. 315.2, as críticas dirigidas ao laudo pericial limitam-se, em essência, à alegada utilização de cópias reprográficas, à quantidade de padrões de confronto e à variabilidade das assinaturas do réu. Tais apontamentos, contudo, não são suficientes para infirmar a prova técnica produzida, constituindo mera divergência interpretativa do assistente técnico da parte, desacompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar falha metodológica ou erro nas conclusões alcançadas pela perita judicial, razão pela qual não há fundamento para afastar o laudo pericial. Assim, ausente prova idônea da contratação alegada, inexiste suporte jurídico para a cobrança do débito objeto da presente demanda, impondo-se a improcedência da pretensão monitória. (ii) pedidos reconvencionais No tocante ao pedido de indenização por dano moral, observa-se que o banco não negou a ocorrência da inscrição do nome do réu nos órgãos de proteção ao crédito. Ao contestar a reconvenção (mov. 25.1), sustentou expressamente que o réu teria dado causa à inscrição e que a negativação decorreria do exercício regular de seu direito de cobrança. Dessa forma, a inscrição do nome do réu em órgãos de proteção ao crédito, fundada em débito cuja inexigibilidade está sendo reconhecida nesta sentença, é indevida e enseja o dever de indenizar. Em casos de negativação indevida, como acontece nos autos, a ocorrência do abalo moral é presumida, nos termos da jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1846222/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020). De modo a tornar o arbitramento do dano moral o mais objetivo e controlável possível – ou, nas palavras da civilista Maria Celina Bodin de Morais, para estabelecer uma “linha que separa o arbitramento da arbitrariedade” (In “Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais”. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 270) –, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o método bifásico. Segundo tal método, “em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (AgInt no REsp 1879416/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). Em observância à primeira etapa do método bifásico, verifica-se que, em situação análoga à dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a ocorrência de dano moral decorrente de inscrição em cadastro restritivo fundada em débito inexigível, fixando a indenização em R$ 5.000,00, a exemplo do seguinte julgado recentíssimo: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação monitória e reconvenção. Inscrição em cadastro de restrição ao crédito. Inexigibilidade do débito. Dano moral in re ipsa. recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu os embargos monitórios, julgou improcedente a ação monitória e julgou parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, para declarar a inexigibilidade do débito e determinar a exclusão da inscrição em cadastro restritivo, afastando a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita em relação aos pedidos reconvencionais; (ii) examinar se a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo, fundada em débito declarado inexigível, configura dano moral indenizável; (iii) analisar se é necessária a fixação imediata de multa cominatória; e (iv) saber se é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Inexiste nulidade por julgamento citra petita, pois a sentença apreciou os pedidos reconvencionais de forma suficiente, sendo a rejeição da repetição de indébito consequência lógica da ausência de pagamento comprovado. 4. Reconhecida a inexigibilidade do débito, a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo configura dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo concreto, inexistente anotação preexistente legítima. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, quantia compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. 6. É desnecessária a fixação imediata de multa cominatória, diante do cumprimento da ordem de exclusão da restrição, permanecendo possível sua imposição futura em caso de descumprimento.7. Mantém-se a sucumbência recíproca, com adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na reconvenção. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030069-54.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.06.2026) – destaquei. O exame das circunstâncias do caso concreto, correspondente à segunda etapa do método, revela que o réu teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito em decorrência de débito fundado em contratação inexistente, circunstância apurada mediante prova pericial grafotécnica que concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas ao consumidor. Dessa forma, arbitro o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00, quantia que reputo justa do ponto de vista compensatório, sem, contudo, causar enriquecimento ilícito, mantendo, assim também, equivalência com o quantum fixado em situações similares. Diversa é a solução quanto ao pedido de repetição do indébito. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro pressupõe a existência de cobrança indevida acompanhada de efetivo pagamento pelo consumidor. Em outras palavras, a repetição do indébito exige demonstração de desembolso patrimonial decorrente da obrigação posteriormente reconhecida como indevida. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a inexistência da contratação e a inexigibilidade do débito, não há prova de que o réu tenha efetuado qualquer pagamento relacionado à obrigação discutida na presente demanda. Ao contrário, desde a apresentação dos embargos à monitória, sua tese defensiva sempre foi no sentido de que jamais contratou o cartão de crédito, jamais realizou as operações indicadas pelo banco e jamais reconheceu a dívida cobrada. Também não foram juntados comprovantes de pagamento, extratos bancários ou qualquer outro documento apto a demonstrar a quitação total ou parcial dos valores exigidos pelo banco autor. Dessa forma, ausente prova de pagamento relacionado ao débito objeto da presente demanda, o pedido de repetição do indébito deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS À MONITÓRIA, reconhecendo a inexigibilidade do débito e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, para o fim de: (a) determinar a exclusão da anotação restritiva promovida no nome do réu em decorrência do débito discutido nos autos; e (b) condenar o autor ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00. Referido valor deverá ser acrescido de juros de mora pelo índice correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) menos (subtraído) o IPCA, desde a citação até o arbitramento (até a sentença). A partir do arbitramento, incidirão correção monetária e juros de mora com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual já abrange correção e juros. Considerando que o autor decaiu integralmente na pretensão monitória e que o réu decaiu em parte mínima nos pedidos da reconvenção, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais (arts. 82, §2º e 84 do Código de Processo Civil) e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, também do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do advogado do réu no patrocínio de seu cliente, o local da prestação dos serviços (mesma Comarca onde mantém escritório profissional), o tempo exigido para sua realização (aproximadamente 5 anos) e a natureza da causa (que demandou realização de prova pericial), arbitro em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu, correspondente à soma do débito declarado inexigível (R$ 179.737,87) com o valor da condenação por dano moral (R$ 5.000,00). Os honorários deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, nos moldes do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, da data de sua fixação até o trânsito em julgado da decisão. A partir do trânsito em julgado, ao valor deverão ser acrescidos juros de mora, nos termos do que prevê o § 16 do art. 85 do Código de Processo Civil e a Súmula 14/STJ, e eles (os juros de mora) e a correção monetária deverão ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), segundo o que prevê o § 1º do art. 406 do Código Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que necessário, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALCEU JOSE BELINOSKI JAGAS

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR

JONAS BORGES

OAB: 30534/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0004009-49.2021.8.16.0001 Processo: 0004009-49.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$179.737,87 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALCEU JOSE BELINOSKI JAGAS Vistos e examinados os epigrafados autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. contra ALCEU JOSE BELINOSKI JAGAS, ambas as partes qualificadas, verificou-se e concluiu-se, por tudo que deles consta, o seguinte: 1. RELATÓRIO Narra o autor que o réu aderiu a contrato de cartão de crédito Ourocard Visa Infinite, passando a utilizar regularmente o crédito disponibilizado pela instituição financeira. Em razão da utilização do cartão e da ausência de pagamento das respectivas faturas, foi constituído débito no valor de R$ 179.737,87. Apesar das tentativas de cobrança, a obrigação permaneceu inadimplida. Requereu a expedição de mandado para pagamento da dívida, a constituição de título executivo judicial na hipótese de ausência de pagamento ou oposição de embargos, bem como a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Determinada a expedição do mandado monitório (mov. 13.1), o réu foi citado no mov. 19.1. No mov. 21.1, o réu opôs embargos à monitória. Alegou, em síntese, que jamais contratou o cartão de crédito que deu origem à cobrança, não recebeu qualquer cartão, não realizou as operações descritas pelo banco e desconhece integralmente o débito exigido. Sustentou a falsidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados com a petição inicial. Requereu a improcedência da pretensão monitória. Em reconvenção, pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral e a repetição do indébito. Impugnação aos embargos e contestação à reconvenção no mov. 25.1. Intimados para especificarem provas no mov. 26.1, o banco autor pugnou pela juntada de novos documentos (mov. 31.1-31.3) e o réu pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (mov. 32.1). A decisão proferida no mov. 65.1 deferiu a prova testemunhal e indeferiu a prova pericial, contra a qual o réu opôs embargos de declaração (mov. 79.1). No mov. 99.1, este juízo reconsiderou a decisão anterior e deferiu a prova pericial grafotécnica, além de reconhecer a ausência de interesse na produção de prova testemunhal. Laudo pericial juntado no mov. 306.1 e complementado no mov. 322.1, tendo sido homologado no mov. 327.1 O banco autor interpôs agravo de instrumento no mov. 338.2, o qual foi inadmitido no mov. 339.1. Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 340). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, gozando as partes de legitimidade, identificado o interesse processual e não estando pendente de análise questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar (i) se o banco autor comprovou a existência da contratação e a exigibilidade do débito objeto da ação monitória ou (ii) se os pedidos formulados em reconvenção merecem acolhimento. O autor sustenta que o réu aderiu a contrato de cartão de crédito Ourocard Visa Infinite, passando a utilizar regularmente o crédito disponibilizado pela instituição financeira. Em razão da utilização do cartão e da ausência de pagamento das respectivas faturas, foi constituído débito no valor de R$ 179.737,87, cuja cobrança busca por meio da presente ação monitória. Por sua vez, o réu impugna integralmente a contratação alegada pelo banco, sustentando que jamais solicitou o cartão de crédito, não realizou as operações que originaram a dívida e não reconhece as assinaturas constantes dos documentos apresentados com a petição inicial. Em reconvenção, pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão da restrição creditícia, indenização por dano moral e repetição do indébito. O exame do conjunto fático-probatório conduz à improcedência da pretensão monitória e a parcial procedência dos pedidos reconvencionais. (i) existência da contratação e exigibilidade do débito Diante da impugnação específica apresentada pelo réu à autenticidade das assinaturas constantes dos documentos contratuais, foi determinada a realização de perícia grafotécnica (mov. 99.1). O laudo pericial juntado no mov. 306.1 concluiu, de forma categórica, que as assinaturas atribuídas ao réu não foram produzidas por seu punho. Após a análise comparativa do material questionado com os padrões gráficos colhidos para confronto, a perita consignou que os documentos apresentam características incompatíveis entre si, concluindo que: “não havendo, portanto, nenhum indício de que tenha sido produzida por ALCEU JOSE BELINOSKI JAGAS” (p. 16 do mov. 306.1). No mesmo sentido, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, a perita afirmou expressamente que as assinaturas questionadas não são autênticas e não provieram do punho escritor do réu, esclarecendo que as divergências verificadas não decorrem de simples variações gráficas, mas de elementos identificadores incompatíveis com os hábitos gráficos observados nos padrões de confronto (p. 20 do mov. 306.1). Após impugnação do laudo pelo autor (mov. 315.1), a perita reafirmou integralmente as conclusões anteriormente alcançadas, esclarecendo que o exame foi realizado a partir de padrões gráficos suficientes e aptos ao confronto técnico, reiterando a existência de divergências relevantes entre os grafismos analisados e afastando, mais uma vez, a autoria das assinaturas atribuídas ao réu (mov. 322.1). Em que pese as conclusões do parecer técnico apresentado pelo autor no mov. 315.2, as críticas dirigidas ao laudo pericial limitam-se, em essência, à alegada utilização de cópias reprográficas, à quantidade de padrões de confronto e à variabilidade das assinaturas do réu. Tais apontamentos, contudo, não são suficientes para infirmar a prova técnica produzida, constituindo mera divergência interpretativa do assistente técnico da parte, desacompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar falha metodológica ou erro nas conclusões alcançadas pela perita judicial, razão pela qual não há fundamento para afastar o laudo pericial. Assim, ausente prova idônea da contratação alegada, inexiste suporte jurídico para a cobrança do débito objeto da presente demanda, impondo-se a improcedência da pretensão monitória. (ii) pedidos reconvencionais No tocante ao pedido de indenização por dano moral, observa-se que o banco não negou a ocorrência da inscrição do nome do réu nos órgãos de proteção ao crédito. Ao contestar a reconvenção (mov. 25.1), sustentou expressamente que o réu teria dado causa à inscrição e que a negativação decorreria do exercício regular de seu direito de cobrança. Dessa forma, a inscrição do nome do réu em órgãos de proteção ao crédito, fundada em débito cuja inexigibilidade está sendo reconhecida nesta sentença, é indevida e enseja o dever de indenizar. Em casos de negativação indevida, como acontece nos autos, a ocorrência do abalo moral é presumida, nos termos da jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1846222/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020). De modo a tornar o arbitramento do dano moral o mais objetivo e controlável possível – ou, nas palavras da civilista Maria Celina Bodin de Morais, para estabelecer uma “linha que separa o arbitramento da arbitrariedade” (In “Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais”. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 270) –, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o método bifásico. Segundo tal método, “em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (AgInt no REsp 1879416/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). Em observância à primeira etapa do método bifásico, verifica-se que, em situação análoga à dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a ocorrência de dano moral decorrente de inscrição em cadastro restritivo fundada em débito inexigível, fixando a indenização em R$ 5.000,00, a exemplo do seguinte julgado recentíssimo: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação monitória e reconvenção. Inscrição em cadastro de restrição ao crédito. Inexigibilidade do débito. Dano moral in re ipsa. recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu os embargos monitórios, julgou improcedente a ação monitória e julgou parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, para declarar a inexigibilidade do débito e determinar a exclusão da inscrição em cadastro restritivo, afastando a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita em relação aos pedidos reconvencionais; (ii) examinar se a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo, fundada em débito declarado inexigível, configura dano moral indenizável; (iii) analisar se é necessária a fixação imediata de multa cominatória; e (iv) saber se é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Inexiste nulidade por julgamento citra petita, pois a sentença apreciou os pedidos reconvencionais de forma suficiente, sendo a rejeição da repetição de indébito consequência lógica da ausência de pagamento comprovado. 4. Reconhecida a inexigibilidade do débito, a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo configura dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo concreto, inexistente anotação preexistente legítima. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, quantia compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. 6. É desnecessária a fixação imediata de multa cominatória, diante do cumprimento da ordem de exclusão da restrição, permanecendo possível sua imposição futura em caso de descumprimento.7. Mantém-se a sucumbência recíproca, com adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na reconvenção. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030069-54.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.06.2026) – destaquei. O exame das circunstâncias do caso concreto, correspondente à segunda etapa do método, revela que o réu teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito em decorrência de débito fundado em contratação inexistente, circunstância apurada mediante prova pericial grafotécnica que concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas ao consumidor. Dessa forma, arbitro o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00, quantia que reputo justa do ponto de vista compensatório, sem, contudo, causar enriquecimento ilícito, mantendo, assim também, equivalência com o quantum fixado em situações similares. Diversa é a solução quanto ao pedido de repetição do indébito. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro pressupõe a existência de cobrança indevida acompanhada de efetivo pagamento pelo consumidor. Em outras palavras, a repetição do indébito exige demonstração de desembolso patrimonial decorrente da obrigação posteriormente reconhecida como indevida. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a inexistência da contratação e a inexigibilidade do débito, não há prova de que o réu tenha efetuado qualquer pagamento relacionado à obrigação discutida na presente demanda. Ao contrário, desde a apresentação dos embargos à monitória, sua tese defensiva sempre foi no sentido de que jamais contratou o cartão de crédito, jamais realizou as operações indicadas pelo banco e jamais reconheceu a dívida cobrada. Também não foram juntados comprovantes de pagamento, extratos bancários ou qualquer outro documento apto a demonstrar a quitação total ou parcial dos valores exigidos pelo banco autor. Dessa forma, ausente prova de pagamento relacionado ao débito objeto da presente demanda, o pedido de repetição do indébito deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS À MONITÓRIA, reconhecendo a inexigibilidade do débito e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, para o fim de: (a) determinar a exclusão da anotação restritiva promovida no nome do réu em decorrência do débito discutido nos autos; e (b) condenar o autor ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00. Referido valor deverá ser acrescido de juros de mora pelo índice correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) menos (subtraído) o IPCA, desde a citação até o arbitramento (até a sentença). A partir do arbitramento, incidirão correção monetária e juros de mora com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual já abrange correção e juros. Considerando que o autor decaiu integralmente na pretensão monitória e que o réu decaiu em parte mínima nos pedidos da reconvenção, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais (arts. 82, §2º e 84 do Código de Processo Civil) e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, também do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do advogado do réu no patrocínio de seu cliente, o local da prestação dos serviços (mesma Comarca onde mantém escritório profissional), o tempo exigido para sua realização (aproximadamente 5 anos) e a natureza da causa (que demandou realização de prova pericial), arbitro em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu, correspondente à soma do débito declarado inexigível (R$ 179.737,87) com o valor da condenação por dano moral (R$ 5.000,00). Os honorários deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, nos moldes do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, da data de sua fixação até o trânsito em julgado da decisão. A partir do trânsito em julgado, ao valor deverão ser acrescidos juros de mora, nos termos do que prevê o § 16 do art. 85 do Código de Processo Civil e a Súmula 14/STJ, e eles (os juros de mora) e a correção monetária deverão ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), segundo o que prevê o § 1º do art. 406 do Código Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que necessário, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito