Detalhe do processo

0004009-34.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004009-34.2026.8.16.0014 Processo: 0004009-34.2026.8.16.0014 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário Valor da Causa: R$75.882,50 Autor(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Município de Londrina/PR Réu(s): MARCO ROGERIO YAMAGUCHI Vistos em saneamento e organização processual. 1. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REGRESSO COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO proposta por AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE e MUNICÍPIO DE LONDRINA, qualificados nos autos, em face de MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI, também qualificado. Alegam os promoventes, em síntese, que (seq. 1.1): a) figuraram como réus em Ação de Indenização por Danos Morais por Erro Médico sob nº 0044706-15.2017.8.16.0014, proposta pela genitora de Thiago Henrique de Matos Lacal, falecido em 28/01/2017, cuja causa de pedir foi a falha no atendimento e o erro no diagnóstico ocorrido nas unidades de saúde vinculadas à AMS; b) o cerne da demanda judicial consistiu no reconhecimento de que houve erro médico por parte de um agente da AMS, consistente na falha de análise de um exame laboratorial que indicava uma doença hematológica grave (leucemia gravíssima) no dia 20/01/2017 e a consequente ausência de encaminhamento imediato e emergencial do paciente a tratamento especializado; c) a sentença proferida naqueles autos julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com a condenação solidária dos réus ora autores ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de dano moral, com base na teoria da perda de uma chance, reconhecendo que a falha de diagnóstico tolheu a chance do paciente de se submeter, em tempo, a tratamento especializado para leucemia; d) a condenação foi mantida pelo E. TJPR, por meio de acórdão, que foi explícito ao afirmar que o erro médico se deu pela conduta de MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI ao analisar os exames e não proceder ao encaminhamento emergencial, destacando que o atraso no tratamento contribuiu para o agravamento e consequente óbito do paciente; e) teve que pagar, além do dano moral, os honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais. Requereu a juntada, como prova emprestada, da íntegra dos autos sob nº 0044706-15.2017.8.16.0014 e, no mérito, a condenação do réu ao ressarcimento de R$ 75.882,50. Deu valor à causa e juntou documentos (seq. 1.2/1.9). Citado, MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI apresentou contestação, sustentando, em suma, que (seq. 17.1): a) a tentativa de lhe imputar a culpa arguida na Ação Indenizatória sob nº 0044706-15.2017.8.16.0014 se iniciou no Processo Administrativo nº 19.004.082545/2025-81, em que a municipalidade entendeu pela inexistência de sua culpa; b) a junta médica formada pela corregedoria da parte autora proferiu decisão que afastou a responsabilidade técnica pelo atendimento, porque comprovadamente os sinais e sintomas que levaram o paciente a buscar o atendimento na UPA no dia 21/01/2017 não eram típicos de leucemia, sendo que os problemas abdominais reclamados realmente existiam e foram confirmados em exame clínico (dor epigástrica) e laboratorial (cristais na urina); c) ademais, o problema abdominal encontrado é muito mais frequente e provável em crianças do que a leucemia; d) o fato do paciente ter sido avaliado no setor secundário (aquele que interna e possui acesso a especialidades) e posteriormente encaminhado ao serviço primário (sem exames investigatórios ou especialista) sugeriu aos médicos da UPA que não havia nenhum sinal de gravidade naquele momento que demandasse internação investigativa; e) em outras palavras, a municipalidade, por meio de sua organização interna, já processou, ouviu e julgou a questão, concluindo pela sua absolvição por não constatar culpa durante o atendimento breve que fez a Thiago; f) houve falta de diligência técnica da municipalidade no processo judicial indenizatório quanto à perícia e à audiência de instrução, uma vez que não esgotou todas as ferramentas probatórias que poderia ter usado, deixando de ouvir/arrolar justamente quem fez os atendimentos que eram objeto da ação; g) o acolhimento do pedido condenatório formulado nos presentes autos contrariaria a decisão administrativa tomada pela municipalidade, significando incursão no mérito do ato administrativo; h) à época do atendimento, não havia indícios suficientes para diagnóstico da moléstia enfrentada por Thiago como leucemia, uma vez que, até mesmo o momento do óbito, não houve fechamento do diagnóstico; i) o prontuário do atendimento de Thiago em 20/01/2017 indica que Thiago estava com sinais vitais estáveis, tendo buscado atendimento médico exclusivamente por conta de “dor epigástrica” há 3 dias. A própria triagem da UBS classificou Thiago como verde (ou seja, sem risco de vida); j) não há que se falar, portanto, em erro de diagnóstico, uma vez que havia infecção urinária, que foi tratada, com administração dos medicamentos necessários e prescrição de encaminhamento ambulatorial para especialidade urológica e hematológica, o que, ao que tudo indica, não foram buscadas por Thiago, diante da ausência de juntada aos autos da prova desses atendimentos; k) cumpriu o protocolo definido pela junta médica da municipalidade, observadas a infraestrutura e as datas divergentes de atendimento; l) houve alteração dos sinais e sintomas de Thiago entre o primeiro atendimento (21/01/2017) e o segundo (24/01/2017), que explicam as diferentes posturas tomadas por cada médico; m) não ignorou os exames laboratoriais alterados, mas os ponderou em conjunto com a avaliação clínica do paciente, dando o desfecho protocolar instruído pela municipalidade, pois não havia urgência ou instabilidade hemodinâmica em 20/01/2017. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor aos ônus sucumbenciais. Trouxe documentação (seq. 17.2/17.5). A parte autora impugnou a peça contestatória à seq. 22. Intimados para especificação de provas, o réu requereu a produção de prova pericial e oral (seq. 28), enquanto a autora, de sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, pela produção de prova oral, incluindo o depoimento pessoal do réu (seq. 38). Ouvido, o Ministério Público entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito (seq. 31). 2. É de se rejeitar, de início, a tese de ausência de interesse de agir. Como se sabe, a mesma conduta ilícita pode gerar consequências diversas, em diferentes instâncias, que, em regra, funcionam de forma independente e podem adotar decisões distintas. No caso, a conclusão do processo administrativo não vincula o Poder Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, a via judicial é adequada para rediscutir a matéria e ampliar a produção de provas. 3. Presentes, assim, os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 4. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se, nos serviços prestados ao Sr. Thiago Henrique de Matos Lacal na UPA Centro Oeste nos dias 20/01/2017 e 21/01/2017, o réu observou as técnicas preconizadas pela literatura médica; b) se, nos serviços prestados ao Sr. Thiago Henrique de Matos Lacal na UPA Centro Oeste nos dias 20/01/2017 e 21/01/2017, o réu observou os protocolos vigentes à época no local do atendimento médico. 5. Destaco como questão de direito relevante para solução dos pedidos iniciais a presença dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva em relação ao evento danoso relatado na inicial. 6. Competirá aos autores o ônus da prova, uma vez que a comprovação da configuração de conduta culposa ou dolosa pelo réu se trata de fato constitutivo do direito de regresso (CPC, art. 373, inciso I). 7. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro/determino a produção dos seguintes meios de prova: a) documental, consistente: a.1) na juntada de novos documentos pelas partes; a.2) na juntada, pelos autores, no prazo de 20 dias, contados da intimação desta decisão, de toda documentação que possua relacionada aos atendimentos prestados pelo réu ao Sr. Thiago Henrique de Matos Lacal na Unidade de Pronto Atendimento Centro Oeste de Londrina nos dias 20/01/2017 e 21/01/2017; a.3) na juntada, pelos autores, no prazo de 20 dias, contados da intimação desta decisão, de toda documentação que possua relacionada aos protocolos vigentes na UPA Centro Oeste na época dos fatos em relação aos atendimentos médicos prestados na unidade; b) pericial, na área médica, cujo custeio será adiantado pelo réu, que requereu a sua produção (seq. 28), na forma do art. 95 do CPC. A pertinência da prova oral será avaliada após o encerramento da produção de prova pericial, na forma do art. 139, inciso VI, do CPC. Indefiro o requerimento de aproveitamento do laudo pericial produzido nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais por Erro Médico sob nº 0044706-15.2017.8.16.0014. Tendo em vista que o réu já não era mais parte naqueles autos no momento de produção da referida prova, não há como opor a prova que foi colhida sem o contraditório em relação a ele, para que se possa embasar eventual decisão condenatória nestes autos. Não há prejuízo, é claro, de se cotejar a credibilidade da perícia que foi feita no processo anterior com a que será realizada nestes autos. 8. Nomeio para atuar como Perito nos autos o médico ICARO AMORIM MONTEIRO (44 99121-2964, Avenida Itororó, 1388, Apartamento 1003, Zona 02, 87.010-460, Maringá/PR), cadastrado no sistema CAJU/TJPR. 8.1. Deverão as partes, em 15 dias, proceder na forma do § 1º, do art. 465, do Código de Processo Civil: a) havendo impugnação quanto a referida nomeação, intime-se a parte contrária para manifestação, tornando-me os autos conclusos para decisão; b) decorrido o prazo acima sem arguição de impedimento ou suspeição do profissional nomeado, intime-se-o para dizer se aceita o encargo, apresentado proposta de honorários no prazo de 05 dias. 8.2. Em sua proposta deverá o Sr. Perito orçar seus honorários indicando a quantidade de horas necessárias para o desempenho do encargo, com a comprovação do valor da hora pericial. 8.3. Com a proposta nos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 dias. 8.4. Na anuência ou ausência de impugnação das partes, ficam os honorários desde já homologados no valor orçado pelo Sr. Perito nomeado. 8.5. Estabilizados os valores, intime-se o réu para que, no prazo de 05 dias, promova o depósito referente ao adiantamento dos honorários periciais. 8.6. Com o depósito nos autos, intime-se o Sr. Perito para agendar dia, hora e local para início dos trabalhos, com prazo suficiente para intimação das partes. 8.7. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data agendada. 8.8. Com o agendamento dos trabalhos, deverá ser liberado em favor do Sr. Perito o montante de 50% do valor depositado a título de honorários periciais (CPC, art. 465, §4°). Se necessário, deverá o Sr. Perito ser intimado para indicar a conta bancária para a qual deverá ser feita a transferência. 8.9. Tão logo comunicada a data, deverão as partes ser intimadas independentemente de conclusão dos autos. Cientifique-se o Sr. Perito de que, sem prejuízo da intimação das partes por ato do Juízo, deverá, em atenção ao art. 466, §2° c/c art. 474, ambos do Código de Processo Civil, “cientificar as partes e seus assistentes do dia de início das diligências, determinado pelo juiz ou designado pelo próprio perito (art. 474, CPC). Saliente-se, no regime do CPC/15, como já sugeria Salomão Viana, o próprio perito providenciará a comunicação das partes e seus assistentes, por qualquer meio idôneo. O que importa é que essa cientificação seja devidamente comprovada nos autos (art. 466, §2°)” (Paula Sarno Braga in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Coord.: Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, RT, 2015, p.1182). Cientifique-se-o, ainda, de que, “para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia” (CPC, art. 473, §3°). 8.10. Com o laudo nos autos, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, §1°). 8.11. Havendo requerimento de complementação da perícia, intime-se o Sr. Perito para essa finalidade com prazo de 10 (dez) dias. 8.12. Com a complementação nos autos: a) libere-se em favor do Sr. Perito o valor remanescente depositado a título de honorários periciais (CPC, art. 465, §4°); b) intimem-se as partes para manifestação em 10 dias. 9. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 357, §1°, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA

Réu MARCO ROGERIO YAMAGUCHI

Autor MUNICíPIO DE LONDRINA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL VALLE MARCUSSO

OAB: 90515/PR

EMMANUEL GASPAR VALLE

OAB: 108214/PR

MARCO ANTONIO GONÇALVES VALLE

OAB: 16879/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004009-34.2026.8.16.0014 Processo: 0004009-34.2026.8.16.0014 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário Valor da Causa: R$75.882,50 Autor(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Município de Londrina/PR Réu(s): MARCO ROGERIO YAMAGUCHI Vistos em saneamento e organização processual. 1. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REGRESSO COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO proposta por AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE e MUNICÍPIO DE LONDRINA, qualificados nos autos, em face de MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI, também qualificado. Alegam os promoventes, em síntese, que (seq. 1.1): a) figuraram como réus em Ação de Indenização por Danos Morais por Erro Médico sob nº 0044706-15.2017.8.16.0014, proposta pela genitora de Thiago Henrique de Matos Lacal, falecido em 28/01/2017, cuja causa de pedir foi a falha no atendimento e o erro no diagnóstico ocorrido nas unidades de saúde vinculadas à AMS; b) o cerne da demanda judicial consistiu no reconhecimento de que houve erro médico por parte de um agente da AMS, consistente na falha de análise de um exame laboratorial que indicava uma doença hematológica grave (leucemia gravíssima) no dia 20/01/2017 e a consequente ausência de encaminhamento imediato e emergencial do paciente a tratamento especializado; c) a sentença proferida naqueles autos julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com a condenação solidária dos réus ora autores ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de dano moral, com base na teoria da perda de uma chance, reconhecendo que a falha de diagnóstico tolheu a chance do paciente de se submeter, em tempo, a tratamento especializado para leucemia; d) a condenação foi mantida pelo E. TJPR, por meio de acórdão, que foi explícito ao afirmar que o erro médico se deu pela conduta de MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI ao analisar os exames e não proceder ao encaminhamento emergencial, destacando que o atraso no tratamento contribuiu para o agravamento e consequente óbito do paciente; e) teve que pagar, além do dano moral, os honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais. Requereu a juntada, como prova emprestada, da íntegra dos autos sob nº 0044706-15.2017.8.16.0014 e, no mérito, a condenação do réu ao ressarcimento de R$ 75.882,50. Deu valor à causa e juntou documentos (seq. 1.2/1.9). Citado, MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI apresentou contestação, sustentando, em suma, que (seq. 17.1): a) a tentativa de lhe imputar a culpa arguida na Ação Indenizatória sob nº 0044706-15.2017.8.16.0014 se iniciou no Processo Administrativo nº 19.004.082545/2025-81, em que a municipalidade entendeu pela inexistência de sua culpa; b) a junta médica formada pela corregedoria da parte autora proferiu decisão que afastou a responsabilidade técnica pelo atendimento, porque comprovadamente os sinais e sintomas que levaram o paciente a buscar o atendimento na UPA no dia 21/01/2017 não eram típicos de leucemia, sendo que os problemas abdominais reclamados realmente existiam e foram confirmados em exame clínico (dor epigástrica) e laboratorial (cristais na urina); c) ademais, o problema abdominal encontrado é muito mais frequente e provável em crianças do que a leucemia; d) o fato do paciente ter sido avaliado no setor secundário (aquele que interna e possui acesso a especialidades) e posteriormente encaminhado ao serviço primário (sem exames investigatórios ou especialista) sugeriu aos médicos da UPA que não havia nenhum sinal de gravidade naquele momento que demandasse internação investigativa; e) em outras palavras, a municipalidade, por meio de sua organização interna, já processou, ouviu e julgou a questão, concluindo pela sua absolvição por não constatar culpa durante o atendimento breve que fez a Thiago; f) houve falta de diligência técnica da municipalidade no processo judicial indenizatório quanto à perícia e à audiência de instrução, uma vez que não esgotou todas as ferramentas probatórias que poderia ter usado, deixando de ouvir/arrolar justamente quem fez os atendimentos que eram objeto da ação; g) o acolhimento do pedido condenatório formulado nos presentes autos contrariaria a decisão administrativa tomada pela municipalidade, significando incursão no mérito do ato administrativo; h) à época do atendimento, não havia indícios suficientes para diagnóstico da moléstia enfrentada por Thiago como leucemia, uma vez que, até mesmo o momento do óbito, não houve fechamento do diagnóstico; i) o prontuário do atendimento de Thiago em 20/01/2017 indica que Thiago estava com sinais vitais estáveis, tendo buscado atendimento médico exclusivamente por conta de “dor epigástrica” há 3 dias. A própria triagem da UBS classificou Thiago como verde (ou seja, sem risco de vida); j) não há que se falar, portanto, em erro de diagnóstico, uma vez que havia infecção urinária, que foi tratada, com administração dos medicamentos necessários e prescrição de encaminhamento ambulatorial para especialidade urológica e hematológica, o que, ao que tudo indica, não foram buscadas por Thiago, diante da ausência de juntada aos autos da prova desses atendimentos; k) cumpriu o protocolo definido pela junta médica da municipalidade, observadas a infraestrutura e as datas divergentes de atendimento; l) houve alteração dos sinais e sintomas de Thiago entre o primeiro atendimento (21/01/2017) e o segundo (24/01/2017), que explicam as diferentes posturas tomadas por cada médico; m) não ignorou os exames laboratoriais alterados, mas os ponderou em conjunto com a avaliação clínica do paciente, dando o desfecho protocolar instruído pela municipalidade, pois não havia urgência ou instabilidade hemodinâmica em 20/01/2017. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor aos ônus sucumbenciais. Trouxe documentação (seq. 17.2/17.5). A parte autora impugnou a peça contestatória à seq. 22. Intimados para especificação de provas, o réu requereu a produção de prova pericial e oral (seq. 28), enquanto a autora, de sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, pela produção de prova oral, incluindo o depoimento pessoal do réu (seq. 38). Ouvido, o Ministério Público entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito (seq. 31). 2. É de se rejeitar, de início, a tese de ausência de interesse de agir. Como se sabe, a mesma conduta ilícita pode gerar consequências diversas, em diferentes instâncias, que, em regra, funcionam de forma independente e podem adotar decisões distintas. No caso, a conclusão do processo administrativo não vincula o Poder Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, a via judicial é adequada para rediscutir a matéria e ampliar a produção de provas. 3. Presentes, assim, os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 4. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se, nos serviços prestados ao Sr. Thiago Henrique de Matos Lacal na UPA Centro Oeste nos dias 20/01/2017 e 21/01/2017, o réu observou as técnicas preconizadas pela literatura médica; b) se, nos serviços prestados ao Sr. Thiago Henrique de Matos Lacal na UPA Centro Oeste nos dias 20/01/2017 e 21/01/2017, o réu observou os protocolos vigentes à época no local do atendimento médico. 5. Destaco como questão de direito relevante para solução dos pedidos iniciais a presença dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva em relação ao evento danoso relatado na inicial. 6. Competirá aos autores o ônus da prova, uma vez que a comprovação da configuração de conduta culposa ou dolosa pelo réu se trata de fato constitutivo do direito de regresso (CPC, art. 373, inciso I). 7. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro/determino a produção dos seguintes meios de prova: a) documental, consistente: a.1) na juntada de novos documentos pelas partes; a.2) na juntada, pelos autores, no prazo de 20 dias, contados da intimação desta decisão, de toda documentação que possua relacionada aos atendimentos prestados pelo réu ao Sr. Thiago Henrique de Matos Lacal na Unidade de Pronto Atendimento Centro Oeste de Londrina nos dias 20/01/2017 e 21/01/2017; a.3) na juntada, pelos autores, no prazo de 20 dias, contados da intimação desta decisão, de toda documentação que possua relacionada aos protocolos vigentes na UPA Centro Oeste na época dos fatos em relação aos atendimentos médicos prestados na unidade; b) pericial, na área médica, cujo custeio será adiantado pelo réu, que requereu a sua produção (seq. 28), na forma do art. 95 do CPC. A pertinência da prova oral será avaliada após o encerramento da produção de prova pericial, na forma do art. 139, inciso VI, do CPC. Indefiro o requerimento de aproveitamento do laudo pericial produzido nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais por Erro Médico sob nº 0044706-15.2017.8.16.0014. Tendo em vista que o réu já não era mais parte naqueles autos no momento de produção da referida prova, não há como opor a prova que foi colhida sem o contraditório em relação a ele, para que se possa embasar eventual decisão condenatória nestes autos. Não há prejuízo, é claro, de se cotejar a credibilidade da perícia que foi feita no processo anterior com a que será realizada nestes autos. 8. Nomeio para atuar como Perito nos autos o médico ICARO AMORIM MONTEIRO (44 99121-2964, Avenida Itororó, 1388, Apartamento 1003, Zona 02, 87.010-460, Maringá/PR), cadastrado no sistema CAJU/TJPR. 8.1. Deverão as partes, em 15 dias, proceder na forma do § 1º, do art. 465, do Código de Processo Civil: a) havendo impugnação quanto a referida nomeação, intime-se a parte contrária para manifestação, tornando-me os autos conclusos para decisão; b) decorrido o prazo acima sem arguição de impedimento ou suspeição do profissional nomeado, intime-se-o para dizer se aceita o encargo, apresentado proposta de honorários no prazo de 05 dias. 8.2. Em sua proposta deverá o Sr. Perito orçar seus honorários indicando a quantidade de horas necessárias para o desempenho do encargo, com a comprovação do valor da hora pericial. 8.3. Com a proposta nos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 dias. 8.4. Na anuência ou ausência de impugnação das partes, ficam os honorários desde já homologados no valor orçado pelo Sr. Perito nomeado. 8.5. Estabilizados os valores, intime-se o réu para que, no prazo de 05 dias, promova o depósito referente ao adiantamento dos honorários periciais. 8.6. Com o depósito nos autos, intime-se o Sr. Perito para agendar dia, hora e local para início dos trabalhos, com prazo suficiente para intimação das partes. 8.7. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data agendada. 8.8. Com o agendamento dos trabalhos, deverá ser liberado em favor do Sr. Perito o montante de 50% do valor depositado a título de honorários periciais (CPC, art. 465, §4°). Se necessário, deverá o Sr. Perito ser intimado para indicar a conta bancária para a qual deverá ser feita a transferência. 8.9. Tão logo comunicada a data, deverão as partes ser intimadas independentemente de conclusão dos autos. Cientifique-se o Sr. Perito de que, sem prejuízo da intimação das partes por ato do Juízo, deverá, em atenção ao art. 466, §2° c/c art. 474, ambos do Código de Processo Civil, “cientificar as partes e seus assistentes do dia de início das diligências, determinado pelo juiz ou designado pelo próprio perito (art. 474, CPC). Saliente-se, no regime do CPC/15, como já sugeria Salomão Viana, o próprio perito providenciará a comunicação das partes e seus assistentes, por qualquer meio idôneo. O que importa é que essa cientificação seja devidamente comprovada nos autos (art. 466, §2°)” (Paula Sarno Braga in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Coord.: Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, RT, 2015, p.1182). Cientifique-se-o, ainda, de que, “para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia” (CPC, art. 473, §3°). 8.10. Com o laudo nos autos, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, §1°). 8.11. Havendo requerimento de complementação da perícia, intime-se o Sr. Perito para essa finalidade com prazo de 10 (dez) dias. 8.12. Com a complementação nos autos: a) libere-se em favor do Sr. Perito o valor remanescente depositado a título de honorários periciais (CPC, art. 465, §4°); b) intimem-se as partes para manifestação em 10 dias. 9. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 357, §1°, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta