0004009-11.2023.8.16.0088
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Guaratuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0004009-11.2023.8.16.0088 Processo: 0004009-11.2023.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.125,44 Autor(s): ALEXANDRE JOSE MENESES FRANA SANTOS Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Alexandre José Meneses França dos Santos em face da Companhia de Saneamento do Paraná SANEPAR, na qual o autor impugna cobrança lançada na fatura de março de 2023, no valor de R$ 4.165,53, referente a consumo de 158 m³ de água no imóvel de matrícula 3903.7157, atribuindo o consumo exorbitante a vazamento em equipamento situado na caixa padrão, de responsabilidade da concessionária ré. Por ocasião da decisão saneadora (mov. 48), reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes e deferiu-se a inversão do ônus da prova em desfavor da ré quanto à demonstração de que o volume registrado no hidrômetro foi efetivamente consumido ou de que não houve falha em equipamento sob sua responsabilidade. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial requerida pelo autor, ficando a análise da necessidade de prova oral reservada para momento posterior à conclusão dos trabalhos periciais. Após controvérsia acerca dos honorários periciais, a decisão de mov. 76 homologou o valor de R$ 6.500,00 e, examinando alegação do autor de perda superveniente do objeto pericial, determinou a readequação da perícia para formato documental e indireto, destinada a auditar o histórico de consumo e leitura, os registros operacionais e ordens de serviço da ré, examinar tecnicamente o vídeo e o laudo particular juntados pelo autor, inspecionar o arranjo atual do cavalete e hidrômetro quanto a eventuais sinais de substituição, e emitir parecer técnico sobre a verossimilhança das versões apresentadas pelas partes. Na ocasião, o autor foi intimado a efetuar o depósito de 50% dos honorários no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão da prova. Em vez de efetuar o depósito, o autor manifestou-se em mov. 85 requerendo o julgamento imediato do feito, sob o argumento de que o vazamento teria cessado e o cavalete teria sido substituído pela própria ré, tornando a perícia inócua. Diante disso, sobreveio o despacho de mov. 87, que determinou a intimação da ré para esclarecer se realizou, após os fatos narrados na inicial, qualquer manutenção, substituição ou reparo no cavalete, hidrômetro ou demais componentes da caixa padrão do imóvel, e para que ambas as partes se manifestassem sobre a necessidade de produção das demais provas especificadas em mov. 44 e 45, notadamente a prova oral, à luz do estado atual do feito. Em atendimento, a ré manifestou se em mov. 90, informando categoricamente que não houve qualquer intervenção corretiva ou de substituição no cavalete, hidrômetro ou componentes da caixa padrão, e que as diligências realizadas no imóvel corresponderam a vistorias e procedimentos de fiscalização provocados pelo próprio autor antes do ajuizamento da ação, notadamente a sondagem de 26/05/2023, cujo resultado teria sido "nada constatado". Juntou histórico de leituras do hidrômetro e relação de serviços faturados e executados na matrícula. Requereu o prosseguimento da perícia técnica nos moldes já designados e a postergação da deliberação sobre a prova oral para depois da apresentação do laudo pericial. O autor, por sua vez, manifestou-se em mov. 92 reiterando que a perícia, nos moldes originalmente pensados, restou prejudicada em razão da alteração do cenário fático superveniente, requerendo o reconhecimento dessa prejudicialidade ou, subsidiariamente, a reavaliação de seu objeto, bem como a produção imediata de prova oral, com a remessa dos autos a julgamento. É o relatório. Decido. Da manutenção da prova pericial A controvérsia relativa à origem do consumo exorbitante registrado na fatura de março de 2023, isto é, se decorreu de falha em equipamento sob responsabilidade da ré ou de vazamento nas instalações internas do imóvel, e se houve posterior manutenção, reparo ou substituição de componentes da caixa padrão, já havia sido delimitada como ponto controvertido na decisão saneadora e permanece sem solução nos autos. Essa permanência da controvérsia fica evidente no confronto entre as manifestações das partes. Desde mov. 29.1, o autor sustenta, com base em registro fotográfico comparativo entre a situação da caixa padrão em abril de 2023, quando constatado o vazamento, e a situação em setembro de 2023, que o registro se encontrava em posição visivelmente diferente, tese reiterada em mov. 38.1 e em mov. 74.1, associando a alteração ao retorno das faturas ao patamar normal. A ré, de outro lado, desde a contestação (mov. 35.1) e agora reafirmado em mov. 90, nega qualquer intervenção posterior à sondagem realizada em 26/05/2023, informando que, segundo a área técnica responsável, não houve nenhum outro serviço executado no local. Trata se, portanto, de contradição fática direta entre as partes que não foi dirimida pelos esclarecimentos prestados em mov. 90, os quais se limitam a reiterar a versão já apresentada em contestação, sem elemento técnico independente que a corrobore. É exatamente esse o ponto para o qual a perícia já foi especificamente direcionada, por ocasião da decisão de mov. 76, que determinou a inspeção do arranjo atual do cavalete e do hidrômetro para constatação de eventuais sinais de substituição ou alteração compatíveis com a narrativa das partes. Não se cogita, portanto, de prova inútil ou prejudicada, mas de meio de prova idôneo e já ajustado para resolver, com isenção técnica, controvérsia que as próprias partes, por suas manifestações unilaterais, não têm condições de superar. Considerando que o ônus de demonstrar a ausência de falha em equipamento de sua responsabilidade recai sobre a ré, em razão da inversão decretada na decisão saneadora, não se mostra adequado que tal fato seja tido por comprovado unicamente pela informação prestada por sua própria área técnica, desacompanhada de exame independente. De igual modo, a notícia de retorno das faturas ao patamar de consumo anterior, por si só, não elide a necessidade da perícia, pois não esclarece, com a segurança técnica exigida, se o retorno decorreu de conserto realizado pela concessionária, de intervenção do próprio autor, ou de outra causa. Assim, mantenho hígida a determinação de realização da prova pericial, no formato documental e indireto já delineado na decisão de mov. 76, indeferindo o pedido de reconhecimento de prejudicialidade da prova, bem como o pedido subsidiário de nova readequação de seu objeto, por ausência de fato novo que justifique alteração do que já restou decidido. Fica o autor intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais homologados em mov. 76 (R$ 6.500,00), sob pena de preclusão da prova pericial por ele requerida, ficando desde já consignado que a preclusão, caso configurada, será apreciada à luz da distribuição do ônus da prova fixada na decisão saneadora. Decorrido o prazo sem comprovação do depósito, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à preclusão da prova pericial e aos desdobramentos daí decorrentes. Da prova oral Quanto à prova oral especificada pelas partes em mov. 44 e mov. 45, posteriormente ampliada pelo autor em mov. 54.1 com a indicação de testemunha adicional para atestar, entre outros pontos, a alteração da posição do cavalete, a decisão saneadora já havia estabelecido que sua necessidade seria avaliada somente após a conclusão dos trabalhos periciais, providência que se mostra coerente com a natureza técnica da controvérsia principal e com a economia processual, na medida em que o resultado da perícia pode tornar prescindível, ou, ao contrário, evidenciar pontos específicos a serem esclarecidos pela prova testemunhal. Não há, nos autos, elemento novo que justifique a antecipação dessa análise neste momento processual. Assim, indefiro o pedido de produção imediata de prova oral formulado pelo autor em mov. 92, ficando mantida a determinação de que a matéria seja reexaminada após a apresentação do laudo pericial e da manifestação das partes a seu respeito. Intimem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE JOSE MENESES FRANA SANTOS
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSIANE BECKER
OAB: 32112/PR
ELIZABET NASCIMENTO
OAB: 12845/PR
LUCIANO SILVA DE LIMA
OAB: 63354/PR
IVETE DA CONCEICAO BORBA
OAB: 11580/PR
JERIEL VIEIRA JUNIOR
OAB: 110960/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0004009-11.2023.8.16.0088 Processo: 0004009-11.2023.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.125,44 Autor(s): ALEXANDRE JOSE MENESES FRANA SANTOS Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Alexandre José Meneses França dos Santos em face da Companhia de Saneamento do Paraná SANEPAR, na qual o autor impugna cobrança lançada na fatura de março de 2023, no valor de R$ 4.165,53, referente a consumo de 158 m³ de água no imóvel de matrícula 3903.7157, atribuindo o consumo exorbitante a vazamento em equipamento situado na caixa padrão, de responsabilidade da concessionária ré. Por ocasião da decisão saneadora (mov. 48), reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes e deferiu-se a inversão do ônus da prova em desfavor da ré quanto à demonstração de que o volume registrado no hidrômetro foi efetivamente consumido ou de que não houve falha em equipamento sob sua responsabilidade. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial requerida pelo autor, ficando a análise da necessidade de prova oral reservada para momento posterior à conclusão dos trabalhos periciais. Após controvérsia acerca dos honorários periciais, a decisão de mov. 76 homologou o valor de R$ 6.500,00 e, examinando alegação do autor de perda superveniente do objeto pericial, determinou a readequação da perícia para formato documental e indireto, destinada a auditar o histórico de consumo e leitura, os registros operacionais e ordens de serviço da ré, examinar tecnicamente o vídeo e o laudo particular juntados pelo autor, inspecionar o arranjo atual do cavalete e hidrômetro quanto a eventuais sinais de substituição, e emitir parecer técnico sobre a verossimilhança das versões apresentadas pelas partes. Na ocasião, o autor foi intimado a efetuar o depósito de 50% dos honorários no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão da prova. Em vez de efetuar o depósito, o autor manifestou-se em mov. 85 requerendo o julgamento imediato do feito, sob o argumento de que o vazamento teria cessado e o cavalete teria sido substituído pela própria ré, tornando a perícia inócua. Diante disso, sobreveio o despacho de mov. 87, que determinou a intimação da ré para esclarecer se realizou, após os fatos narrados na inicial, qualquer manutenção, substituição ou reparo no cavalete, hidrômetro ou demais componentes da caixa padrão do imóvel, e para que ambas as partes se manifestassem sobre a necessidade de produção das demais provas especificadas em mov. 44 e 45, notadamente a prova oral, à luz do estado atual do feito. Em atendimento, a ré manifestou se em mov. 90, informando categoricamente que não houve qualquer intervenção corretiva ou de substituição no cavalete, hidrômetro ou componentes da caixa padrão, e que as diligências realizadas no imóvel corresponderam a vistorias e procedimentos de fiscalização provocados pelo próprio autor antes do ajuizamento da ação, notadamente a sondagem de 26/05/2023, cujo resultado teria sido "nada constatado". Juntou histórico de leituras do hidrômetro e relação de serviços faturados e executados na matrícula. Requereu o prosseguimento da perícia técnica nos moldes já designados e a postergação da deliberação sobre a prova oral para depois da apresentação do laudo pericial. O autor, por sua vez, manifestou-se em mov. 92 reiterando que a perícia, nos moldes originalmente pensados, restou prejudicada em razão da alteração do cenário fático superveniente, requerendo o reconhecimento dessa prejudicialidade ou, subsidiariamente, a reavaliação de seu objeto, bem como a produção imediata de prova oral, com a remessa dos autos a julgamento. É o relatório. Decido. Da manutenção da prova pericial A controvérsia relativa à origem do consumo exorbitante registrado na fatura de março de 2023, isto é, se decorreu de falha em equipamento sob responsabilidade da ré ou de vazamento nas instalações internas do imóvel, e se houve posterior manutenção, reparo ou substituição de componentes da caixa padrão, já havia sido delimitada como ponto controvertido na decisão saneadora e permanece sem solução nos autos. Essa permanência da controvérsia fica evidente no confronto entre as manifestações das partes. Desde mov. 29.1, o autor sustenta, com base em registro fotográfico comparativo entre a situação da caixa padrão em abril de 2023, quando constatado o vazamento, e a situação em setembro de 2023, que o registro se encontrava em posição visivelmente diferente, tese reiterada em mov. 38.1 e em mov. 74.1, associando a alteração ao retorno das faturas ao patamar normal. A ré, de outro lado, desde a contestação (mov. 35.1) e agora reafirmado em mov. 90, nega qualquer intervenção posterior à sondagem realizada em 26/05/2023, informando que, segundo a área técnica responsável, não houve nenhum outro serviço executado no local. Trata se, portanto, de contradição fática direta entre as partes que não foi dirimida pelos esclarecimentos prestados em mov. 90, os quais se limitam a reiterar a versão já apresentada em contestação, sem elemento técnico independente que a corrobore. É exatamente esse o ponto para o qual a perícia já foi especificamente direcionada, por ocasião da decisão de mov. 76, que determinou a inspeção do arranjo atual do cavalete e do hidrômetro para constatação de eventuais sinais de substituição ou alteração compatíveis com a narrativa das partes. Não se cogita, portanto, de prova inútil ou prejudicada, mas de meio de prova idôneo e já ajustado para resolver, com isenção técnica, controvérsia que as próprias partes, por suas manifestações unilaterais, não têm condições de superar. Considerando que o ônus de demonstrar a ausência de falha em equipamento de sua responsabilidade recai sobre a ré, em razão da inversão decretada na decisão saneadora, não se mostra adequado que tal fato seja tido por comprovado unicamente pela informação prestada por sua própria área técnica, desacompanhada de exame independente. De igual modo, a notícia de retorno das faturas ao patamar de consumo anterior, por si só, não elide a necessidade da perícia, pois não esclarece, com a segurança técnica exigida, se o retorno decorreu de conserto realizado pela concessionária, de intervenção do próprio autor, ou de outra causa. Assim, mantenho hígida a determinação de realização da prova pericial, no formato documental e indireto já delineado na decisão de mov. 76, indeferindo o pedido de reconhecimento de prejudicialidade da prova, bem como o pedido subsidiário de nova readequação de seu objeto, por ausência de fato novo que justifique alteração do que já restou decidido. Fica o autor intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais homologados em mov. 76 (R$ 6.500,00), sob pena de preclusão da prova pericial por ele requerida, ficando desde já consignado que a preclusão, caso configurada, será apreciada à luz da distribuição do ônus da prova fixada na decisão saneadora. Decorrido o prazo sem comprovação do depósito, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à preclusão da prova pericial e aos desdobramentos daí decorrentes. Da prova oral Quanto à prova oral especificada pelas partes em mov. 44 e mov. 45, posteriormente ampliada pelo autor em mov. 54.1 com a indicação de testemunha adicional para atestar, entre outros pontos, a alteração da posição do cavalete, a decisão saneadora já havia estabelecido que sua necessidade seria avaliada somente após a conclusão dos trabalhos periciais, providência que se mostra coerente com a natureza técnica da controvérsia principal e com a economia processual, na medida em que o resultado da perícia pode tornar prescindível, ou, ao contrário, evidenciar pontos específicos a serem esclarecidos pela prova testemunhal. Não há, nos autos, elemento novo que justifique a antecipação dessa análise neste momento processual. Assim, indefiro o pedido de produção imediata de prova oral formulado pelo autor em mov. 92, ficando mantida a determinação de que a matéria seja reexaminada após a apresentação do laudo pericial e da manifestação das partes a seu respeito. Intimem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito