Detalhe do processo

0004007-12.2021.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Teresópolis- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Considerando a ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial fls. 250-302. Procedi à análise dos autos para fins de remessa ao Grupo de Sentença, nos termos da Resolução OE nº 22/2023 e do Ato Normativo TJ nº 27/2026, decisão que substitui a certidão prevista neste último. Requisitos da Resolução OE nº 22/2023 1. Há determinação judicial para a remessa ao Grupo de Sentença - a presente decisão, que ao final a determina expressamente; 2. Possui menos de 1.000 (mil) folhas - 318 folhas; 3. Ano de distribuição até 2024 - distribuído em 08/06/2021; 4. Inexistem embargos de declaração contra decisão/despacho pendentes de apreciação. Requisitos do Ato Normativo TJ nº 27/2026 I - Gratuidade / Taxa Judiciária (art. 1º, I): a gratuidade de justiça foi deferida à embargante pela decisão fl. 119, inexistindo pendência relativa ao recolhimento de custas. II - Citação (art. 1º, II): o embargado Banco do Brasil S.A. foi regularmente intimado para se manifestar sobre os embargos, conforme certidão fl. 124. III - Vícios / revel / incapaz (art. 1º, III): não há vícios processuais pendentes de regularização, revel sem curador especial ou incapaz sem representação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, conforme reconhecido na decisão de saneamento. IV - Recuperação, falência ou MP (art. 1º, IV): não há notícia de recuperação judicial ou falência, tampouco hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público. V - Contestação / revelia (art. 1º, VI): o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução às fls. 126-135, inexistindo revelia. A embargante, por sua vez, apresentou resposta à impugnação. VI - Reconvenção (art. 1º, VII): não houve reconvenção. VII - Instrução processual (art. 1º, VIII): o feito foi saneado pela decisão fls. 178-179, com deferimento de prova documental superveniente e pericial contábil. O laudo pericial foi apresentado em às fls. 250-302 e as partes foram intimadas para se manifestarem, sendo o laudo homologado nesta oportunidade, inexistindo providência instrutória pendente. VIII - Decisão com efeito suspensivo (art. 1º, IX): inexiste decisão com eficácia suspensa por recurso pendente. O pedido de efeito suspensivo formulado nos próprios embargos à execução foi indeferido. IX - Agravo de instrumento (art. 1º, XII): inexiste agravo de instrumento pendente com efeito suspensivo. X - Custas ao final (art. 1º, XIII): não há custas pendentes de recolhimento, sendo a embargante beneficiária da gratuidade de justiça. Verificado o integral atendimento dos requisitos da Resolução OE nº 22/2023 - determinação judicial de remessa, autos com menos de 1.000 (mil) folhas, distribuição até 2024 e inexistência de embargos de declaração pendentes e dos requisitos do art. 1º do Ato Normativo TJ nº 27/2026, declaro encerrada a fase instrutória e determino a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. I.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor PADARIA E CONFEITARIA SABOR DO PÃO DE TERESÓPOLIS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEI CALDERON

OAB: 2693/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JONADAB CARMO DE SOUSA

OAB: 124066/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Considerando a ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial fls. 250-302. Procedi à análise dos autos para fins de remessa ao Grupo de Sentença, nos termos da Resolução OE nº 22/2023 e do Ato Normativo TJ nº 27/2026, decisão que substitui a certidão prevista neste último. Requisitos da Resolução OE nº 22/2023 1. Há determinação judicial para a remessa ao Grupo de Sentença - a presente decisão, que ao final a determina expressamente; 2. Possui menos de 1.000 (mil) folhas - 318 folhas; 3. Ano de distribuição até 2024 - distribuído em 08/06/2021; 4. Inexistem embargos de declaração contra decisão/despacho pendentes de apreciação. Requisitos do Ato Normativo TJ nº 27/2026 I - Gratuidade / Taxa Judiciária (art. 1º, I): a gratuidade de justiça foi deferida à embargante pela decisão fl. 119, inexistindo pendência relativa ao recolhimento de custas. II - Citação (art. 1º, II): o embargado Banco do Brasil S.A. foi regularmente intimado para se manifestar sobre os embargos, conforme certidão fl. 124. III - Vícios / revel / incapaz (art. 1º, III): não há vícios processuais pendentes de regularização, revel sem curador especial ou incapaz sem representação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, conforme reconhecido na decisão de saneamento. IV - Recuperação, falência ou MP (art. 1º, IV): não há notícia de recuperação judicial ou falência, tampouco hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público. V - Contestação / revelia (art. 1º, VI): o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução às fls. 126-135, inexistindo revelia. A embargante, por sua vez, apresentou resposta à impugnação. VI - Reconvenção (art. 1º, VII): não houve reconvenção. VII - Instrução processual (art. 1º, VIII): o feito foi saneado pela decisão fls. 178-179, com deferimento de prova documental superveniente e pericial contábil. O laudo pericial foi apresentado em às fls. 250-302 e as partes foram intimadas para se manifestarem, sendo o laudo homologado nesta oportunidade, inexistindo providência instrutória pendente. VIII - Decisão com efeito suspensivo (art. 1º, IX): inexiste decisão com eficácia suspensa por recurso pendente. O pedido de efeito suspensivo formulado nos próprios embargos à execução foi indeferido. IX - Agravo de instrumento (art. 1º, XII): inexiste agravo de instrumento pendente com efeito suspensivo. X - Custas ao final (art. 1º, XIII): não há custas pendentes de recolhimento, sendo a embargante beneficiária da gratuidade de justiça. Verificado o integral atendimento dos requisitos da Resolução OE nº 22/2023 - determinação judicial de remessa, autos com menos de 1.000 (mil) folhas, distribuição até 2024 e inexistência de embargos de declaração pendentes e dos requisitos do art. 1º do Ato Normativo TJ nº 27/2026, declaro encerrada a fase instrutória e determino a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. I.