Detalhe do processo

0004005-61.2025.8.16.0101

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Jandaia do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004005-61.2025.8.16.0101 Processo: 0004005-61.2025.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$134.000,00 Autor(s): SIDNEY ANTÔNIO GOMES Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP Vistos. 1. Trata-se de ação de ação declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais em virtude de quebras de receita com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar ajuizada por SIDNEY ANTÔNIO GOMES em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTEN Em sua inicial, o autor alega, em breve síntese, que é produtor rural, e nessa qualidade, firmou a Cédula Rural nº C20421309-2, porém, por dificuldades financeiras decorrente de problemas climáticos e aumento dos custos de produção, requereu a prorrogação do título, o que foi negado pelo réu, em afronta à legislação aplicável. Requer a antecipação da tutela para o fim de proceder a suspensão da exigibilidade dos títulos e a proibição da inscrição de seus nomes junto a cadastro de inadimplentes. No mov. 14.1, a tutela provisória foi deferida. Em contestação (32.1), a parte alegou preliminarmente sobre o valor da causa. No mérito refutou a pretensão autoral, requerendo que a ação seja julgada improcedente. Impugnação à contestação no seq. 43.1. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu produção de prova pericial, documental, e a expedição de ofícios (mov. 49.1). A ré, por sua vez, limitou-se a requerer a fixação do ônus probatório e dos meios de prova admitidos, sem indicar prova específica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. Das Preliminares. 2.1. Da impugnação ao valor da causa. Embora a parte autora tenha concordado com a retificação do valor da causa para que corresponda ao saldo remanescente da obrigação, nenhuma das partes indicou o valor exato que entende devido. Assim, intime-se a parte autora para promover a adequação do valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido, com indicação do respectivo montante, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Não existem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, razão pela qual declaro o feito saneado. 4. Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos: a) a natureza da operação objeto da Cédula de Crédito Rural n.º C20421309-2, notadamente se o financiamento destinado à aquisição do veículo possui vinculação com a atividade rural desenvolvida pelo autor, de modo a sujeitar-se às normas aplicáveis ao crédito rural; b) a ocorrência de frustração da atividade rural em razão de fatores extraordinários alegados pelo autor (eventos climáticos, queda do preço das commodities e elevação dos custos de produção), bem como sua repercussão sobre a capacidade de adimplemento da obrigação; c) a existência de nexo causal entre as dificuldades enfrentadas na atividade rural e a incapacidade de pagamento da obrigação objeto da demanda; d) o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para a prorrogação (alongamento) da dívida rural objeto da ação; e) a necessidade e a extensão da prorrogação pretendida, inclusive quanto às condições postuladas pelo autor (carência e prazo de amortização). 5. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova: O autor utilizou do serviço de fornecimento de crédito como destinatários finais, portanto, enquadram-se como consumidores, à luz do art. 2º do CDC. Mas não só. A jurisprudência do e. TJPR vem entendendo que as Cooperativas de Crédito, como a ré, equiparam-se às instituições financeiras, enquanto fornecedoras dos serviços, especialmente para fins de aplicação da legislação consumerista, com fulcro no art. 3º do CDC e Súmula 297 do STJ. Além disso, no caso em tela, restam preenchidos os requisitos para a inversão do ônus probatório, sobretudo a hipossuficiência financeira. Isto porque, no polo requerido encontra-se uma das maiores Cooperativas do país, com elevado capital social. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A APLICABILIDADE DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. SÚMULA 297 DO STJ. EQUIPARAÇÃO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ADMITIDA (ART. 6º, VIII, DO CDC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0045530- 40.2022.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11.12.2022). Diante disso, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, invertendo o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Das provas. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) Prova pericial; e b) Juntada de documentos (observando o contido no artigo 435 do CPC). 6.1. Da prova pericial. Nomeie-se, em cartório, Engenheiro Agrônomo, dentre aqueles habilitados na base de dados do CAJU. Para avaliação dos impactos climáticos na produção agrícola, bem como os questionamentos das partes. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do CPC). Apresentados os assistentes e os quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, caso aceite o encargo, os quais deverão ser rateados entre as partes bem como seu currículo de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. Uma vez aceitos os honorários periciais, intime-se as partes para efetuar o pagamento de sua parte dos honorários do perito, mediante depósito judicial, em conformidade com o art. 95 do CPC, no prazo 05 (cinco) dias. Realizado o depósito do item anterior, autorizo desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito para que dê início ao trabalho, devendo o remanescente ser levantado depois de entregue o laudo devidamente confeccionado e de prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, CPC). Advirto o perito que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, cabendo-lhe informar a data e local de realização da perícia, bem como comprovar nos autos que realizou a comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC) Após a confecção do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem manifestação sobre o laudo elaborado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC) Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). Caso o perito solicite a juntada de algum documento, deverão as partes juntá-los, no prazo de 15 dias, sob a pena do art. 400, do CPC. 6.2. Após o retorno da prova pericial, será apreciada a necessidade da designação de audiência de instrução. 7.Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Sindicato Rural de Marumbi/PR, o pedido pode ser realizado pela própria parte para o Sindicato e juntado nos autos. 8. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 9.Por fim, destaca-se que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. 10. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANçA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP

Autor SIDNEY ANTôNIO GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 64256/PR

ENIMAR PIZZATTO

OAB: 15818/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004005-61.2025.8.16.0101 Processo: 0004005-61.2025.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$134.000,00 Autor(s): SIDNEY ANTÔNIO GOMES Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP Vistos. 1. Trata-se de ação de ação declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais em virtude de quebras de receita com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar ajuizada por SIDNEY ANTÔNIO GOMES em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTEN Em sua inicial, o autor alega, em breve síntese, que é produtor rural, e nessa qualidade, firmou a Cédula Rural nº C20421309-2, porém, por dificuldades financeiras decorrente de problemas climáticos e aumento dos custos de produção, requereu a prorrogação do título, o que foi negado pelo réu, em afronta à legislação aplicável. Requer a antecipação da tutela para o fim de proceder a suspensão da exigibilidade dos títulos e a proibição da inscrição de seus nomes junto a cadastro de inadimplentes. No mov. 14.1, a tutela provisória foi deferida. Em contestação (32.1), a parte alegou preliminarmente sobre o valor da causa. No mérito refutou a pretensão autoral, requerendo que a ação seja julgada improcedente. Impugnação à contestação no seq. 43.1. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu produção de prova pericial, documental, e a expedição de ofícios (mov. 49.1). A ré, por sua vez, limitou-se a requerer a fixação do ônus probatório e dos meios de prova admitidos, sem indicar prova específica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. Das Preliminares. 2.1. Da impugnação ao valor da causa. Embora a parte autora tenha concordado com a retificação do valor da causa para que corresponda ao saldo remanescente da obrigação, nenhuma das partes indicou o valor exato que entende devido. Assim, intime-se a parte autora para promover a adequação do valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido, com indicação do respectivo montante, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Não existem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, razão pela qual declaro o feito saneado. 4. Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos: a) a natureza da operação objeto da Cédula de Crédito Rural n.º C20421309-2, notadamente se o financiamento destinado à aquisição do veículo possui vinculação com a atividade rural desenvolvida pelo autor, de modo a sujeitar-se às normas aplicáveis ao crédito rural; b) a ocorrência de frustração da atividade rural em razão de fatores extraordinários alegados pelo autor (eventos climáticos, queda do preço das commodities e elevação dos custos de produção), bem como sua repercussão sobre a capacidade de adimplemento da obrigação; c) a existência de nexo causal entre as dificuldades enfrentadas na atividade rural e a incapacidade de pagamento da obrigação objeto da demanda; d) o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para a prorrogação (alongamento) da dívida rural objeto da ação; e) a necessidade e a extensão da prorrogação pretendida, inclusive quanto às condições postuladas pelo autor (carência e prazo de amortização). 5. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova: O autor utilizou do serviço de fornecimento de crédito como destinatários finais, portanto, enquadram-se como consumidores, à luz do art. 2º do CDC. Mas não só. A jurisprudência do e. TJPR vem entendendo que as Cooperativas de Crédito, como a ré, equiparam-se às instituições financeiras, enquanto fornecedoras dos serviços, especialmente para fins de aplicação da legislação consumerista, com fulcro no art. 3º do CDC e Súmula 297 do STJ. Além disso, no caso em tela, restam preenchidos os requisitos para a inversão do ônus probatório, sobretudo a hipossuficiência financeira. Isto porque, no polo requerido encontra-se uma das maiores Cooperativas do país, com elevado capital social. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A APLICABILIDADE DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. SÚMULA 297 DO STJ. EQUIPARAÇÃO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ADMITIDA (ART. 6º, VIII, DO CDC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0045530- 40.2022.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11.12.2022). Diante disso, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, invertendo o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Das provas. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) Prova pericial; e b) Juntada de documentos (observando o contido no artigo 435 do CPC). 6.1. Da prova pericial. Nomeie-se, em cartório, Engenheiro Agrônomo, dentre aqueles habilitados na base de dados do CAJU. Para avaliação dos impactos climáticos na produção agrícola, bem como os questionamentos das partes. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do CPC). Apresentados os assistentes e os quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, caso aceite o encargo, os quais deverão ser rateados entre as partes bem como seu currículo de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. Uma vez aceitos os honorários periciais, intime-se as partes para efetuar o pagamento de sua parte dos honorários do perito, mediante depósito judicial, em conformidade com o art. 95 do CPC, no prazo 05 (cinco) dias. Realizado o depósito do item anterior, autorizo desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito para que dê início ao trabalho, devendo o remanescente ser levantado depois de entregue o laudo devidamente confeccionado e de prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, CPC). Advirto o perito que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, cabendo-lhe informar a data e local de realização da perícia, bem como comprovar nos autos que realizou a comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC) Após a confecção do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem manifestação sobre o laudo elaborado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC) Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). Caso o perito solicite a juntada de algum documento, deverão as partes juntá-los, no prazo de 15 dias, sob a pena do art. 400, do CPC. 6.2. Após o retorno da prova pericial, será apreciada a necessidade da designação de audiência de instrução. 7.Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Sindicato Rural de Marumbi/PR, o pedido pode ser realizado pela própria parte para o Sindicato e juntado nos autos. 8. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 9.Por fim, destaca-se que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. 10. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito