Detalhe do processo

0004004-90.2025.8.16.0064

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Castro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0004004-90.2025.8.16.0064 Processo: 0004004-90.2025.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$1.745,27 Exequente(s): CREDIOK SERVICOS FINANCEIROS LTDA Executado(s): GILBERTO VACHERSKI Vistos, etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada promoveu o adimplemento que entende devido, sustentando, ainda, a existência de saldo remanescente em seu favor, decorrente da aplicação do acórdão proferido na ação revisional. A parte exequente, em impugnação, refuta integralmente os cálculos apresentados, sustentando, em síntese, a quitação integral do contrato e a existência de valores a serem restituídos em seu favor. Verifica-se, portanto, a existência de controvérsia substancial acerca dos critérios de cálculo adotados pelas partes, envolvendo não apenas a apuração aritmética dos valores, mas também a definição do efetivo saldo contratual e, por conseguinte, do proveito econômico que serve de base para a fixação dos honorários advocatícios. Diante desse cenário, a apuração do valor devido demanda análise técnica especializada, não sendo suficiente a simples conferência aritmética dos cálculos apresentados. Assim, mostra-se necessária a nomeação de perito contábil para apuração do valor efetivamente devido, observando-se os parâmetros fixados no acórdão. Diante do exposto, DEFIRO a realização de prova pericial contábil. 2. Nomeie-se perito contador de confiança do juízo. 2.1. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, caberá ao Estado do Paraná o adiantamento dos honorários periciais. 2.2. Apresentada a proposta, intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de concordância tácita. 2.3. Com a manifestação ou decurso do prazo, voltem conclusos para homologação dos honorários periciais. 2.4. Homologados os honorários e aceito o encargo, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 2.5. Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e arguirem eventual impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 2.6. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Castro, 30 de junho de 2026. Christiano Camargo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CREDIOK SERVICOS FINANCEIROS LTDA

Réu GILBERTO VACHERSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO ALVES CARNEIRO

OAB: 74122/PR

MAURO BERARDI JUNIOR

OAB: 105359/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0004004-90.2025.8.16.0064 Processo: 0004004-90.2025.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$1.745,27 Exequente(s): CREDIOK SERVICOS FINANCEIROS LTDA Executado(s): GILBERTO VACHERSKI Vistos, etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada promoveu o adimplemento que entende devido, sustentando, ainda, a existência de saldo remanescente em seu favor, decorrente da aplicação do acórdão proferido na ação revisional. A parte exequente, em impugnação, refuta integralmente os cálculos apresentados, sustentando, em síntese, a quitação integral do contrato e a existência de valores a serem restituídos em seu favor. Verifica-se, portanto, a existência de controvérsia substancial acerca dos critérios de cálculo adotados pelas partes, envolvendo não apenas a apuração aritmética dos valores, mas também a definição do efetivo saldo contratual e, por conseguinte, do proveito econômico que serve de base para a fixação dos honorários advocatícios. Diante desse cenário, a apuração do valor devido demanda análise técnica especializada, não sendo suficiente a simples conferência aritmética dos cálculos apresentados. Assim, mostra-se necessária a nomeação de perito contábil para apuração do valor efetivamente devido, observando-se os parâmetros fixados no acórdão. Diante do exposto, DEFIRO a realização de prova pericial contábil. 2. Nomeie-se perito contador de confiança do juízo. 2.1. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, caberá ao Estado do Paraná o adiantamento dos honorários periciais. 2.2. Apresentada a proposta, intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de concordância tácita. 2.3. Com a manifestação ou decurso do prazo, voltem conclusos para homologação dos honorários periciais. 2.4. Homologados os honorários e aceito o encargo, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 2.5. Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e arguirem eventual impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 2.6. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Castro, 30 de junho de 2026. Christiano Camargo Juiz de Direito