Detalhe do processo

0004003-06.2025.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004003-06.2025.8.16.0194 Processo: 0004003-06.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$580.740,00 Autor(s): CELSO LUIZ DE PAULA ASSIS Réu(s): PARANA CLINICAS PLANOS DE SAUDE S/A 1. Trata-se de manifestação apresentada por CELSO LUIZ DE PAULA ASSIS em face de PARANÁ CLÍNICAS PLANOS DE SAÚDE S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer, por meio da qual a parte autora alegou que (i) houve superveniência de fato processual relevante, consistente na realização de perícia judicial inexistente à época da análise do pedido liminar, o qual havia sido indeferido em razão da necessidade de dilação probatória diante de controvérsia técnica; (ii) com a produção da prova pericial, restou integralmente modificada a situação fático-probatória, afastando-se o fundamento anterior que impediu a concessão da tutela de urgência; (iii) o laudo pericial judicial eliminou a divergência técnica existente entre o profissional assistente e a junta odontológica da operadora, ao concluir que o autor apresenta quadro grave de doença articular terminal, com dor intensa, limitação funcional severa, incapacidade mastigatória, progressão degenerativa e esgotamento de todas as alternativas terapêuticas conservadoras; (iv) a perícia foi categórica ao afirmar a imprescindibilidade da realização de artroplastia total com prótese customizada, bem como a necessidade de todos os materiais e procedimentos indicados, inexistindo alternativa terapêutica eficaz; (v) restaram expressamente afastadas as conclusões da junta odontológica da requerida, as quais haviam fundamentado a negativa de cobertura, demonstrando-se o desacerto técnico da operadora; (vi) encontram-se presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito, evidenciada pela conclusão pericial favorável, e no perigo de dano, caracterizado pela dor intensa, limitação funcional, agravamento progressivo do quadro clínico e risco decorrente do atrito de material metálico na articulação; (vii) diante desse novo panorama probatório, requer o reconhecimento do fato superveniente, a reapreciação do pedido de tutela de urgência e, ao final, o deferimento da medida para determinar que a requerida autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico indicado, abrangendo próteses, materiais, despesas hospitalares e honorários médicos, sob pena de multa diária (mov. 97). 2. Sem prejuízo na intimação de mov. 98, ainda pendente de cumprimento, intime-se o Réu para que, no prazo de 2 dias, se manifeste sobre o pedido de mov. 97. 3. Após, voltem conclusos para análise do novo pedido de tutela. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELSO LUIZ DE PAULA ASSIS

Réu PARANA CLINICAS PLANOS DE SAUDE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OLAVO PEREIRA DE ALMEIDA

OAB: 36386/PR

JOÃO ROCKENBACH NASCIMENTO

OAB: 54309/PR

RAUL ROSA MAIDA

OAB: 95921/PR

DAIANE BENITES MICHELON

OAB: 73592/PR

FELIPE SKRABA

OAB: 48957/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004003-06.2025.8.16.0194 Processo: 0004003-06.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$580.740,00 Autor(s): CELSO LUIZ DE PAULA ASSIS Réu(s): PARANA CLINICAS PLANOS DE SAUDE S/A 1. Trata-se de manifestação apresentada por CELSO LUIZ DE PAULA ASSIS em face de PARANÁ CLÍNICAS PLANOS DE SAÚDE S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer, por meio da qual a parte autora alegou que (i) houve superveniência de fato processual relevante, consistente na realização de perícia judicial inexistente à época da análise do pedido liminar, o qual havia sido indeferido em razão da necessidade de dilação probatória diante de controvérsia técnica; (ii) com a produção da prova pericial, restou integralmente modificada a situação fático-probatória, afastando-se o fundamento anterior que impediu a concessão da tutela de urgência; (iii) o laudo pericial judicial eliminou a divergência técnica existente entre o profissional assistente e a junta odontológica da operadora, ao concluir que o autor apresenta quadro grave de doença articular terminal, com dor intensa, limitação funcional severa, incapacidade mastigatória, progressão degenerativa e esgotamento de todas as alternativas terapêuticas conservadoras; (iv) a perícia foi categórica ao afirmar a imprescindibilidade da realização de artroplastia total com prótese customizada, bem como a necessidade de todos os materiais e procedimentos indicados, inexistindo alternativa terapêutica eficaz; (v) restaram expressamente afastadas as conclusões da junta odontológica da requerida, as quais haviam fundamentado a negativa de cobertura, demonstrando-se o desacerto técnico da operadora; (vi) encontram-se presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito, evidenciada pela conclusão pericial favorável, e no perigo de dano, caracterizado pela dor intensa, limitação funcional, agravamento progressivo do quadro clínico e risco decorrente do atrito de material metálico na articulação; (vii) diante desse novo panorama probatório, requer o reconhecimento do fato superveniente, a reapreciação do pedido de tutela de urgência e, ao final, o deferimento da medida para determinar que a requerida autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico indicado, abrangendo próteses, materiais, despesas hospitalares e honorários médicos, sob pena de multa diária (mov. 97). 2. Sem prejuízo na intimação de mov. 98, ainda pendente de cumprimento, intime-se o Réu para que, no prazo de 2 dias, se manifeste sobre o pedido de mov. 97. 3. Após, voltem conclusos para análise do novo pedido de tutela. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito