0004001-94.2024.8.16.0089
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0004001-94.2024.8.16.0089 Processo: 0004001-94.2024.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.518.130,80 Autor(s): ADRIANA DE LIMA GONÇALVES (RG: 108249056 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.577.929-33) rua Nilson Souto, 205 - Centro - JAPIRA/PR - CEP: 84.920-000 - E-mail: adv.marianaos@gmail.com - Telefone(s): (14) 99752-2520 AMARILDO PEREIRA GONÇALVES (CPF/CNPJ: 989.688.669-53) Rua Marins Camargo, 42 - Centro - JAPIRA/PR - CEP: 84.920-000 - E-mail: adv.marianaos@gmail.com - Telefone(s): (14) 99752-2520 REGINA APARECIDA DE LIMA GONÇALVES (RG: 108248360 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.060.889-60) estrada municipal Cachoeir, 1806 - Chácara Paraiso - RIBEIRÃO CLARO/PR - CEP: 86.410-000 - E-mail: adv.marianaos@gmail.com - Telefone(s): (14) 99752-2520 RENATA CRISTINA PAULINO DE OLIVEIRA (RG: 97010404 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.887.369-51) Rua Antônio Pereira, 56 - Centro - JAPIRA/PR - CEP: 84.920-000 - E-mail: adv.marianaos@gmail.com - Telefone(s): (14) 99752-2520 Réu(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR (CPF/CNPJ: 76.968.627/0001-00) Praça Nossa Senhora da Aparecida, s.n Prefeitura - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Vistos. 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento e organização do processo. 2. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ADRIANA DE LIMA GONÇALVES, AMARILDO PEREIRA GONÇALVES, REGINA APARECIDA DE LIMA GONÇALVES e RENATA CRISTINA PAULINO DE OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA. O Município apresentou contestação no evento nº 58.01. A parte autora impugnou a contestação no seq. 62.01. Na sequência, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, manifestando-se no mov. 66.01 e 67.01. É o relatório. Decido. 3. Do saneamento do feito Superados esses pontos, verifica-se que o processo está em ordem, não existindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como as partes são legítimas e estão presentes os pressupostos processuais, razão pela qual DECLARO O FEITO SANEADO. 4. Dos pontos controvertidos Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) ocorrência de omissão pelo Município, que não possuía sistema de proteção contra descargas elétricas, o que evitaria o ocorrido; b) ocorrência de omissão pelo Município, que não disponibilizou equipe médica para ficar à disposição no local, o que evitaria o óbito; c) nexo de causalidade entre a suposta omissão e o óbito de Caio Henrique Soares; d) ocorrência e extensão dos danos morais suportados pelos autores; e) ocorrência e extensão dos danos materiais sofridos pelos autores. 5. Das questões de direito: As questões de direito são aquelas relativas aos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado e seus consectários legais. 6. Das provas: Defiro as seguintes provas: a) juntada de documentos (observando o contido no artigo 435 do CPC), inclusive a expedição de ofício à Vara Criminal local, a fim de que encaminhe a este Juízo cópia integral do inquérito policial que apurou os fatos, bem como a expedição de ofício ao SIMEPAR, para que informe as condições climáticas e a incidência de descargas elétricas nesta região; b) prova testemunhal; c) perícia técnica a ser realizada no Estádio Municipal José Eleutério para elucidar se a presença de Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas evitaria o resultado morte. Postergo a análise quanto à necessidade de perícia médica para após a juntada do inquérito policial, uma vez que o caderno investigatório poderá vir acompanhado de laudo pericial, o que evitaria a realização de diligências desnecessárias. 6.1 Nomeio como Perito o Sr. Danilo Altvater Baldan, Engenheiro Elétrico, devidamente cadastrado no CAJU, sob a fé e compromisso de seu grau, o qual deverá, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação para o encargo e fazer sua proposta de honorários, da qual deverão as partes se manifestar no mesmo prazo. 6.2 Uma vez aceitos os honorários periciais, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 dias, providenciar seu pagamento (50%, haja vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita). 6.3 Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (artigo 465, §1º). 6.4 O Sr. Perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia, que deverá ser marcada dentro do prazo de 30 (trinta) dias da concordância das partes com o valor dos honorários. Querendo, poderão os assistentes técnicos apresentar parecer no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação das partes da apresentação do laudo. 6.5 apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias. 7. Da audiência de instrução e julgamento Tendo em vista que a prova pericial precede a prova oral, deixo para designar audiência de instrução após a manifestação das partes sobre o laudo. 8. Disposições finais: 8.1 Intimem-seas partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA DE LIMA GONçALVES
Autor AMARILDO PEREIRA GONçALVES
Réu MUNICíPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
Autor REGINA APARECIDA DE LIMA GONçALVES
Autor RENATA CRISTINA PAULINO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA DE OLIVEIRA SILVA
OAB: 381069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0004001-94.2024.8.16.0089 Processo: 0004001-94.2024.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.518.130,80 Autor(s): ADRIANA DE LIMA GONÇALVES (RG: 108249056 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.577.929-33) rua Nilson Souto, 205 - Centro - JAPIRA/PR - CEP: 84.920-000 - E-mail: adv.marianaos@gmail.com - Telefone(s): (14) 99752-2520 AMARILDO PEREIRA GONÇALVES (CPF/CNPJ: 989.688.669-53) Rua Marins Camargo, 42 - Centro - JAPIRA/PR - CEP: 84.920-000 - E-mail: adv.marianaos@gmail.com - Telefone(s): (14) 99752-2520 REGINA APARECIDA DE LIMA GONÇALVES (RG: 108248360 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.060.889-60) estrada municipal Cachoeir, 1806 - Chácara Paraiso - RIBEIRÃO CLARO/PR - CEP: 86.410-000 - E-mail: adv.marianaos@gmail.com - Telefone(s): (14) 99752-2520 RENATA CRISTINA PAULINO DE OLIVEIRA (RG: 97010404 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.887.369-51) Rua Antônio Pereira, 56 - Centro - JAPIRA/PR - CEP: 84.920-000 - E-mail: adv.marianaos@gmail.com - Telefone(s): (14) 99752-2520 Réu(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR (CPF/CNPJ: 76.968.627/0001-00) Praça Nossa Senhora da Aparecida, s.n Prefeitura - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Vistos. 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento e organização do processo. 2. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ADRIANA DE LIMA GONÇALVES, AMARILDO PEREIRA GONÇALVES, REGINA APARECIDA DE LIMA GONÇALVES e RENATA CRISTINA PAULINO DE OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA. O Município apresentou contestação no evento nº 58.01. A parte autora impugnou a contestação no seq. 62.01. Na sequência, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, manifestando-se no mov. 66.01 e 67.01. É o relatório. Decido. 3. Do saneamento do feito Superados esses pontos, verifica-se que o processo está em ordem, não existindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como as partes são legítimas e estão presentes os pressupostos processuais, razão pela qual DECLARO O FEITO SANEADO. 4. Dos pontos controvertidos Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) ocorrência de omissão pelo Município, que não possuía sistema de proteção contra descargas elétricas, o que evitaria o ocorrido; b) ocorrência de omissão pelo Município, que não disponibilizou equipe médica para ficar à disposição no local, o que evitaria o óbito; c) nexo de causalidade entre a suposta omissão e o óbito de Caio Henrique Soares; d) ocorrência e extensão dos danos morais suportados pelos autores; e) ocorrência e extensão dos danos materiais sofridos pelos autores. 5. Das questões de direito: As questões de direito são aquelas relativas aos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado e seus consectários legais. 6. Das provas: Defiro as seguintes provas: a) juntada de documentos (observando o contido no artigo 435 do CPC), inclusive a expedição de ofício à Vara Criminal local, a fim de que encaminhe a este Juízo cópia integral do inquérito policial que apurou os fatos, bem como a expedição de ofício ao SIMEPAR, para que informe as condições climáticas e a incidência de descargas elétricas nesta região; b) prova testemunhal; c) perícia técnica a ser realizada no Estádio Municipal José Eleutério para elucidar se a presença de Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas evitaria o resultado morte. Postergo a análise quanto à necessidade de perícia médica para após a juntada do inquérito policial, uma vez que o caderno investigatório poderá vir acompanhado de laudo pericial, o que evitaria a realização de diligências desnecessárias. 6.1 Nomeio como Perito o Sr. Danilo Altvater Baldan, Engenheiro Elétrico, devidamente cadastrado no CAJU, sob a fé e compromisso de seu grau, o qual deverá, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação para o encargo e fazer sua proposta de honorários, da qual deverão as partes se manifestar no mesmo prazo. 6.2 Uma vez aceitos os honorários periciais, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 dias, providenciar seu pagamento (50%, haja vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita). 6.3 Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (artigo 465, §1º). 6.4 O Sr. Perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia, que deverá ser marcada dentro do prazo de 30 (trinta) dias da concordância das partes com o valor dos honorários. Querendo, poderão os assistentes técnicos apresentar parecer no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação das partes da apresentação do laudo. 6.5 apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias. 7. Da audiência de instrução e julgamento Tendo em vista que a prova pericial precede a prova oral, deixo para designar audiência de instrução após a manifestação das partes sobre o laudo. 8. Disposições finais: 8.1 Intimem-seas partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito