Detalhe do processo

0004001-42.2021.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Classe
Tutela e Curatela
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004001-42.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1015303-27.2016.8.26.0309) (processo principal 1015303-27.2016.8.26.0309) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Tutela e Curatela - Daiane Maria Francisco Mota e Silva - Jobair Francisco - Vistos. Trata-se de prestação de contas apresentada pela curadora, relativa aos exercícios de 2022 e 2023. Nomeado o Perito Contador, Sr. R.A.M., este apresentou o laudo pericial contábil às fls. 943/974, concluindo pela regularidade técnica da gestão financeira e pela compatibilidade das despesas realizadas com as reais necessidades do curatelado. O expert ressaltou, no item IV "f" do laudo (fls. 948), a recomendação para que a curadora priorize o uso de meios bancários eletrônicos em substituição aos saques em espécie, visando aprimorar a rastreabilidade direta dos pagamentos. As partes foram devidamente intimadas para manifestação sobre o laudo (fls. 975/978). A curadora manifestou concordância com as conclusões periciais e requereu o encerramento do feito (fls. 979), decorrendo o prazo legal sem oposição do requerido (certidão de fls. 984). O Ministério Público apresentou parecer às fls. 988, concordando com a homologação da prestação de contas diante do resultado da perícia. A prova documental, respaldada pelo laudo pericial de fls. 943/974 e pela manifestação do Ministério Público de fls. 988, comprova a correta aplicação dos recursos do curatelado em seu exclusivo benefício. Ademais, constata-se que a curadora efetuou o depósito em juízo das duas parcelas relativas aos honorários periciais (fls. 909 e fls. 926). Ante o exposto, acolho as contas prestadas pela curadora, relativas aos exercícios de 2022 e 2023. Recomendo à curadora que, para as prestações de contas futuras, observe as diretrizes do Laudo Pericial Contábil (fls. 948), priorizando o pagamento de despesas por meio de transferências bancárias, PIX ou cartão de débito, evitando o manuseio de dinheiro em espécie para conferir ampla rastreabilidade à gestão. Defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) dos valores depositados às fls. 909 e às fls. 926, em favor do Perito Contador R.A.M.. Deferido o Mandado de Levantamento Eletrônico, fica o beneficiário responsável pelo preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (ORIENTAÇÕES GERAIS FORMULÁRIO DE MLE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO). Com a expedição do MLE, a serventia deverá emitir certidão nos autos. Aguarde-se em cartório a nova prestação de contas pela Curadora referente aos exercícios subsequentes. Int. - ADV: FABIANNE SANTOS BATISTIOLI CARVALHO (OAB 365727/SP), MARIANA COELHO DO AMARAL (OAB 506801/SP), MARIA ROSELI MAESTRELLO (OAB 112463/SP), PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 307015/SP), VINICIUS AUGUSTO MARQUEZIN NICOLLI SOARES (OAB 506964/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAIANE MARIA FRANCISCO MOTA E SILVA

Réu JOBAIR FRANCISCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANNE SANTOS BATISTIOLI CARVALHO

OAB: 365727/SP

PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA FERREIRA

OAB: 307015/SP

MARIANA COELHO DO AMARAL

OAB: 506801/SP

VINICIUS AUGUSTO MARQUEZIN NICOLLI SOARES

OAB: 506964/SP

MARIA ROSELI MAESTRELLO

OAB: 112463/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0004001-42.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1015303-27.2016.8.26.0309) (processo principal 1015303-27.2016.8.26.0309) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Tutela e Curatela - Daiane Maria Francisco Mota e Silva - Jobair Francisco - Vistos. Trata-se de prestação de contas apresentada pela curadora, relativa aos exercícios de 2022 e 2023. Nomeado o Perito Contador, Sr. R.A.M., este apresentou o laudo pericial contábil às fls. 943/974, concluindo pela regularidade técnica da gestão financeira e pela compatibilidade das despesas realizadas com as reais necessidades do curatelado. O expert ressaltou, no item IV "f" do laudo (fls. 948), a recomendação para que a curadora priorize o uso de meios bancários eletrônicos em substituição aos saques em espécie, visando aprimorar a rastreabilidade direta dos pagamentos. As partes foram devidamente intimadas para manifestação sobre o laudo (fls. 975/978). A curadora manifestou concordância com as conclusões periciais e requereu o encerramento do feito (fls. 979), decorrendo o prazo legal sem oposição do requerido (certidão de fls. 984). O Ministério Público apresentou parecer às fls. 988, concordando com a homologação da prestação de contas diante do resultado da perícia. A prova documental, respaldada pelo laudo pericial de fls. 943/974 e pela manifestação do Ministério Público de fls. 988, comprova a correta aplicação dos recursos do curatelado em seu exclusivo benefício. Ademais, constata-se que a curadora efetuou o depósito em juízo das duas parcelas relativas aos honorários periciais (fls. 909 e fls. 926). Ante o exposto, acolho as contas prestadas pela curadora, relativas aos exercícios de 2022 e 2023. Recomendo à curadora que, para as prestações de contas futuras, observe as diretrizes do Laudo Pericial Contábil (fls. 948), priorizando o pagamento de despesas por meio de transferências bancárias, PIX ou cartão de débito, evitando o manuseio de dinheiro em espécie para conferir ampla rastreabilidade à gestão. Defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) dos valores depositados às fls. 909 e às fls. 926, em favor do Perito Contador R.A.M.. Deferido o Mandado de Levantamento Eletrônico, fica o beneficiário responsável pelo preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (ORIENTAÇÕES GERAIS FORMULÁRIO DE MLE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO). Com a expedição do MLE, a serventia deverá emitir certidão nos autos. Aguarde-se em cartório a nova prestação de contas pela Curadora referente aos exercícios subsequentes. Int. - ADV: FABIANNE SANTOS BATISTIOLI CARVALHO (OAB 365727/SP), MARIANA COELHO DO AMARAL (OAB 506801/SP), MARIA ROSELI MAESTRELLO (OAB 112463/SP), PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 307015/SP), VINICIUS AUGUSTO MARQUEZIN NICOLLI SOARES (OAB 506964/SP)