Detalhe do processo

0004000-51.2024.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004000-51.2024.8.16.0173 Processo: 0004000-51.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.726,79 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Os autos vieram conclusos para sentença. Entretanto, constata-se que, durante a realização da perícia, apenas dois dos três segurados abrangidos pela demanda foram devidamente diligenciados (seq. 155.2-7), inexistindo, até o momento, o respectivo laudo pericial da segurada Adriane Power de Oliveira Homem, o que impede o regular prosseguimento do feito. Ademais, quando da juntada dos laudos já produzidos, o expert informou estar aguardando manifestação específica acerca do prosseguimento da perícia em relação à segurada remanescente (seq. 155.1), contudo não houve manifestações a respeito. 2. Diante desse contexto, considerando a ausência de prova pericial em relação a uma das seguradas e a necessidade de se resguardar o contraditório e a ampla defesa, intime-se a parte que requereu a produção da prova pericial para que se manifeste acerca do prosseguimento da perícia em relação à segurada ADRIANE POWER DE OLIVEIRA HOMEM, requerendo o que entender de direito no prazo legal. 3. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 4. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

HELDER MASSAAKI KANAMARU

OAB: 111887/SP

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004000-51.2024.8.16.0173 Processo: 0004000-51.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.726,79 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Os autos vieram conclusos para sentença. Entretanto, constata-se que, durante a realização da perícia, apenas dois dos três segurados abrangidos pela demanda foram devidamente diligenciados (seq. 155.2-7), inexistindo, até o momento, o respectivo laudo pericial da segurada Adriane Power de Oliveira Homem, o que impede o regular prosseguimento do feito. Ademais, quando da juntada dos laudos já produzidos, o expert informou estar aguardando manifestação específica acerca do prosseguimento da perícia em relação à segurada remanescente (seq. 155.1), contudo não houve manifestações a respeito. 2. Diante desse contexto, considerando a ausência de prova pericial em relação a uma das seguradas e a necessidade de se resguardar o contraditório e a ampla defesa, intime-se a parte que requereu a produção da prova pericial para que se manifeste acerca do prosseguimento da perícia em relação à segurada ADRIANE POWER DE OLIVEIRA HOMEM, requerendo o que entender de direito no prazo legal. 3. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 4. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito