0004000-51.2024.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004000-51.2024.8.16.0173 Processo: 0004000-51.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.726,79 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Os autos vieram conclusos para sentença. Entretanto, constata-se que, durante a realização da perícia, apenas dois dos três segurados abrangidos pela demanda foram devidamente diligenciados (seq. 155.2-7), inexistindo, até o momento, o respectivo laudo pericial da segurada Adriane Power de Oliveira Homem, o que impede o regular prosseguimento do feito. Ademais, quando da juntada dos laudos já produzidos, o expert informou estar aguardando manifestação específica acerca do prosseguimento da perícia em relação à segurada remanescente (seq. 155.1), contudo não houve manifestações a respeito. 2. Diante desse contexto, considerando a ausência de prova pericial em relação a uma das seguradas e a necessidade de se resguardar o contraditório e a ampla defesa, intime-se a parte que requereu a produção da prova pericial para que se manifeste acerca do prosseguimento da perícia em relação à segurada ADRIANE POWER DE OLIVEIRA HOMEM, requerendo o que entender de direito no prazo legal. 3. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 4. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
HELDER MASSAAKI KANAMARU
OAB: 111887/SP
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004000-51.2024.8.16.0173 Processo: 0004000-51.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.726,79 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Os autos vieram conclusos para sentença. Entretanto, constata-se que, durante a realização da perícia, apenas dois dos três segurados abrangidos pela demanda foram devidamente diligenciados (seq. 155.2-7), inexistindo, até o momento, o respectivo laudo pericial da segurada Adriane Power de Oliveira Homem, o que impede o regular prosseguimento do feito. Ademais, quando da juntada dos laudos já produzidos, o expert informou estar aguardando manifestação específica acerca do prosseguimento da perícia em relação à segurada remanescente (seq. 155.1), contudo não houve manifestações a respeito. 2. Diante desse contexto, considerando a ausência de prova pericial em relação a uma das seguradas e a necessidade de se resguardar o contraditório e a ampla defesa, intime-se a parte que requereu a produção da prova pericial para que se manifeste acerca do prosseguimento da perícia em relação à segurada ADRIANE POWER DE OLIVEIRA HOMEM, requerendo o que entender de direito no prazo legal. 3. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 4. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito