0004000-14.2021.8.19.0063
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Três Rios- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO JOSÉ REINALDO PEREIRA PECENE DE CARVALHO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória cumulada com reparação por danos morais e materiais contra BANCO BMG S/A. Em petição inicial de fls. 03/20, a parte autora narra que percebeu estarem sendo efetuados descontos indevidos em seus vencimentos, em decorrência de diversos empréstimos, que alega nunca ter contratado com o banco réu. Pede a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. Citado o réu, foi apresentada a contestação de fls. 63 /77, na qual aduz, no mérito, que o negócio jurídico celebrado ente as partes é válido e eficaz; que não houve falha na prestação do serviço; que não praticou ato ilícito; que os descontos em conta são autorizados; que foi realizado a contratação do cartão consignado e diversos saques pela parte autora e que não existem danos morais ou materiais a serem indenizados. Pede a improcedência do pedido. Impugnação à contestação a fls. 441/541, na qual a parte autora ratifica o pedido inicial. Saneador em fl. 480, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial e invertido o ônus da prova. Laudo pericial de fls. 565/601. Novo esclarecimentos do Perito em fls. 637/639. Não foram requeridas outras provas. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre asseverar que as relações entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2o e 3o da Lei nº 8.078/1990. Ainda que não exista vínculo contratual entre as partes, a autora deve ser considerada consumidor por equiparação, na forma do art. 17 da mencionada lei, caracterizando a figura conhecida pela jurisprudência norte-americana como bystander. A responsabilidade do réu é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990. A parte autora narra que percebeu estarem sendo efetuados descontos indevidos em seus vencimentos, em decorrência de diversos empréstimos, que alega nunca ter contratado com o banco réu. O réu pugna pela regularização da contratação, alegando a existência de vínculo contratual entre ambos, além de fazer a juntada dos saques complementares realizados (fls. 158/175) e o suposto instrumento de contrato contendo a assinatura e os documentos pessoais da parte autora em fls. 152/157. Para o deslinde da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica a fim de se aferir a autenticidade da assinatura aposta aos contratos, tendo vindo aos autos o laudo de fls. 565/601 e novos esclarecimentos em fls. 637/639, na qual o Perito concluiu que os contratos de fls. 338/340, 344/347 e 351/352, foram realizados pela parte autora, sendo autênticos. No entanto, os contratos juntados aos autos em fls. 355/359 e 361/362, não partiram do punho escritor (parte autora) . Assim, a ação deve ser julgada parcialmente procedente, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade de todas as contratações, sendo certo que os contratos de nº 59153635 (fls. 355/359) e nº 60922289 (fls. 361/362), devem ser tidos por inexistentes e a respectiva cobrança por indevida. Assim, reconhecida a inexistência da relação jurídica contratual dos contratos de nº 59153635 (fls. 355/359) e nº 60922289 (fls. 361/362), e a irregularidade das cobranças, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que dá ensejo à reparação dos danos causados ao consumidor. Impõe-se a condenação do réu à restituição em dobro dos valores cobrados, somente com relação aos contratos de nº 59153635 (fls. 355/359) e nº 60922289 (fls. 361/362), na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Configura-se, outrossim, o dano moral, pois os descontos incidiram sobre verba de caráter alimentar, o que certamente causou transtornos e constrangimentos diversos à parte autora. A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo/pedagógica. Essa é a posição que predomina na jurisprudência, reproduzida no seguinte julgado: (...) Na apuração do valor do dano moral devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico violado, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade . (TJ/RJ - 13a CC - Apelação Cível 2003.001.21.803 - Des. Nametala Machado Jorge - 26/01/2004). Nesses termos, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) declarar a inexistência dos débitos, apenas com relação aos contratos de nº 59153635 (fls. 355/359) e nº 60922289 (fls. 361/362); b) condenar o réu a restituir à parte autora apenas, de forma dobrada, apenas com relação aos contratos de nº 59153635 (fls. 355/359) e nº 60922289 (fls. 361/362), cujo valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da data da citação; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, abatidas as quantias recebidas em decorrência dos contratos de nº 59153635 (fls. 355/359) e nº 60922289 (fls. 361/362), valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da data da citação. 2) JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS, correspondentes aos contratos de fls. 338/340, 344/347 e 351/352. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG SA
Autor JOSE REINALDO PEREIRA PECENE DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO GONINI BENICIO
OAB: 138194/RJ
EMILY PIMENTEL DE ARAUJO
OAB: 218854/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I - RELATÓRIO JOSÉ REINALDO PEREIRA PECENE DE CARVALHO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória cumulada com reparação por danos morais e materiais contra BANCO BMG S/A. Em petição inicial de fls. 03/20, a parte autora narra que percebeu estarem sendo efetuados descontos indevidos em seus vencimentos, em decorrência de diversos empréstimos, que alega nunca ter contratado com o banco réu. Pede a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. Citado o réu, foi apresentada a contestação de fls. 63 /77, na qual aduz, no mérito, que o negócio jurídico celebrado ente as partes é válido e eficaz; que não houve falha na prestação do serviço; que não praticou ato ilícito; que os descontos em conta são autorizados; que foi realizado a contratação do cartão consignado e diversos saques pela parte autora e que não existem danos morais ou materiais a serem indenizados. Pede a improcedência do pedido. Impugnação à contestação a fls. 441/541, na qual a parte autora ratifica o pedido inicial. Saneador em fl. 480, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial e invertido o ônus da prova. Laudo pericial de fls. 565/601. Novo esclarecimentos do Perito em fls. 637/639. Não foram requeridas outras provas. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre asseverar que as relações entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2o e 3o da Lei nº 8.078/1990. Ainda que não exista vínculo contratual entre as partes, a autora deve ser considerada consumidor por equiparação, na forma do art. 17 da mencionada lei, caracterizando a figura conhecida pela jurisprudência norte-americana como bystander. A responsabilidade do réu é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990. A parte autora narra que percebeu estarem sendo efetuados descontos indevidos em seus vencimentos, em decorrência de diversos empréstimos, que alega nunca ter contratado com o banco réu. O réu pugna pela regularização da contratação, alegando a existência de vínculo contratual entre ambos, além de fazer a juntada dos saques complementares realizados (fls. 158/175) e o suposto instrumento de contrato contendo a assinatura e os documentos pessoais da parte autora em fls. 152/157. Para o deslinde da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica a fim de se aferir a autenticidade da assinatura aposta aos contratos, tendo vindo aos autos o laudo de fls. 565/601 e novos esclarecimentos em fls. 637/639, na qual o Perito concluiu que os contratos de fls. 338/340, 344/347 e 351/352, foram realizados pela parte autora, sendo autênticos. No entanto, os contratos juntados aos autos em fls. 355/359 e 361/362, não partiram do punho escritor (parte autora) . Assim, a ação deve ser julgada parcialmente procedente, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade de todas as contratações, sendo certo que os contratos de nº 59153635 (fls. 355/359) e nº 60922289 (fls. 361/362), devem ser tidos por inexistentes e a respectiva cobrança por indevida. Assim, reconhecida a inexistência da relação jurídica contratual dos contratos de nº 59153635 (fls. 355/359) e nº 60922289 (fls. 361/362), e a irregularidade das cobranças, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que dá ensejo à reparação dos danos causados ao consumidor. Impõe-se a condenação do réu à restituição em dobro dos valores cobrados, somente com relação aos contratos de nº 59153635 (fls. 355/359) e nº 60922289 (fls. 361/362), na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Configura-se, outrossim, o dano moral, pois os descontos incidiram sobre verba de caráter alimentar, o que certamente causou transtornos e constrangimentos diversos à parte autora. A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo/pedagógica. Essa é a posição que predomina na jurisprudência, reproduzida no seguinte julgado: (...) Na apuração do valor do dano moral devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico violado, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade . (TJ/RJ - 13a CC - Apelação Cível 2003.001.21.803 - Des. Nametala Machado Jorge - 26/01/2004). Nesses termos, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) declarar a inexistência dos débitos, apenas com relação aos contratos de nº 59153635 (fls. 355/359) e nº 60922289 (fls. 361/362); b) condenar o réu a restituir à parte autora apenas, de forma dobrada, apenas com relação aos contratos de nº 59153635 (fls. 355/359) e nº 60922289 (fls. 361/362), cujo valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da data da citação; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, abatidas as quantias recebidas em decorrência dos contratos de nº 59153635 (fls. 355/359) e nº 60922289 (fls. 361/362), valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da data da citação. 2) JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS, correspondentes aos contratos de fls. 338/340, 344/347 e 351/352. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I.