Detalhe do processo

0003999-87.2024.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003999-87.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$12.985,48 Autor(s): EVERTON MARICATO FEITOSA MARTINS e outros. Réu(s): BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO LTDA (CLICKBUS) e outro. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EVERTON MARICATO FEITOSA MARTINS e MARIA EDUARDA MARICATO MARTINS, esta representada por seu genitor ELIAS FEITOSA MARTINS, em face de BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO LTDA (CLICKBUS) e VIAÇÃO GARCIA LTDA. Alegam os autores, em síntese, que em 03.04.2023 tentaram adquirir, pelo sítio eletrônico da primeira ré, seis passagens rodoviárias (ida e volta) no trecho Maringá/PR–Taubaté/SP, no valor total de R$ 1.492,74, parceladas em 6 vezes no cartão de crédito do autor Everton. Sustentam que a compra foi recusada por suposta falha na plataforma digital da ré, razão pela qual utilizaram o cartão de débito da autora Maria Eduarda para adquirir as mesmas passagens diretamente no guichê da segunda ré, no valor de R$ 1.145,46, e assim viajaram normalmente. Relatam que, ao receberem a fatura do cartão de crédito, constataram que a primeira compra também havia sido efetivada, de modo que pagaram duas vezes pela mesma viagem. Após reclamação administrativa junto à ré e ao Procon/PR (reclamação nº 1.756/2023), não obtiveram o reembolso pretendido, motivo pelo qual ajuizaram a presente demanda. No mérito, requereram i) o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova; ii) a declaração de responsabilidade objetiva e solidária das rés; iii) a restituição em dobro do valor pago na primeira compra R$ 2.985,48; iv) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; e v) a condenação das rés em custas e honorários. Na decisão de mov. 16.1, o Juízo concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e deu impulso oficial ao processo. Citada (mov. 31.1), a ré BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO LTDA (CLICKBUS) apresentou contestação (mov. 32.1), na qual sustentou, em síntese: i) a inexistência de defeito no serviço prestado; ii) a impossibilidade de acolhimento do pedido de cancelamento, por ter sido formulado fora do prazo previsto em seus termos de uso e no art. 13, § 1º, da Resolução ANTT nº 4.282/14; iii) a ausência de nexo de causalidade e a culpa exclusiva do consumidor, que não conferiu adequadamente o e-mail de confirmação da compra; iv) a inexistência de danos morais indenizáveis; e v) a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Citada (mov. 47.1), a ré VIAÇÃO GARCIA LTDA apresentou contestação (mov. 59.1), na qual alegou, em suma: i) a inexistência de falha sistêmica, atribuindo o ocorrido à culpa exclusiva dos autores, que não se atentaram à confirmação e ao e-mail de envio das passagens; ii) a ausência de nexo de causalidade com os danos alegados; iii) a ausência de ato ilícito e, por consequência, do dever de indenizar; iv) a ausência de dano material e moral indenizável; e v) a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Houve réplica (mov. 62.1). Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 91.1), o Juízo: i) reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, mas indeferiu a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações autorais e de hipossuficiência apta a justificar a medida, considerando, sobretudo, que a própria ré CLICKBUS já havia colacionado, em sua contestação, elementos indicativos do envio de confirmação da compra ao e-mail do autor; ii) fixou como pontos controvertidos: a) a existência ou não de falha na prestação do serviço; b) a ocorrência ou não de culpa exclusiva dos autores/consumidores; e c) a existência ou não de danos materiais e morais indenizáveis; iii) determinou que a ré CLICKBUS juntasse a íntegra das conversas e e-mails trocados com os autores; e iv) determinou que os autores, em contrapartida, juntassem os e-mails por eles recebidos e enviados às rés, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, do CPC). Os autores requereram a reconsideração do indeferimento da inversão do ônus da prova e insistiram na produção de prova oral (mov. 94.1). A ré VIAÇÃO GARCIA informou não deter acesso às conversas mencionadas na contestação, por terem ocorrido exclusivamente entre os autores e a CLICKBUS (mov. 95.1). A CLICKBUS, por sua vez, juntou o histórico de atendimento mantido com o genitor dos autores, do qual consta que a compra foi informada como concluída com sucesso e que o e-mail de confirmação fora enviado ao endereço cadastrado, tendo o próprio autor Elias, no curso do atendimento, confirmado a visualização da mensagem (mov. 97.1/97.2). No despacho de mov. 99.1, o Juízo franqueou o contraditório. A ré CLICKBUS informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado (mov. 102.1). Os autores impugnaram a força probante dos documentos juntados pela CLICKBUS, sustentando a ausência de metadados técnicos aptos a comprovar a ciência efetiva da mensagem, e insistiram na produção de prova oral (mov. 104.1). A ré VIAÇÃO GARCIA reiterou o pedido de julgamento antecipado (mov. 106.1). Na decisão de mov. 109.1, o Juízo i) manteve o indeferimento da inversão do ônus da prova; ii) indeferiu a produção de prova oral; e iii) declarou encerrada a instrução processual, determinando a apresentação de alegações finais em prazo sucessivo. Os autores apresentaram alegações finais (mov. 112.1). A ré VIAÇÃO GARCIA apresentou alegações finais (mov. 115.1). A ré CLICKBUS não apresentou alegações finais, tendo o prazo decorrido in albis (mov. 116.0). O MINISTÉRIO PÚBLICO informou (mov. 88.1) que não possui provas a serem produzidas. É o relato do essencial. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Registre-se, de saída, que não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção das outras provas, inclusive não sendo hipótese de aplicar o princípio da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC. A propósito, o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Precedente. 2. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) No mesmo trilho, o TJPR: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 1.015 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. 1. O indeferimento de prova oral que não se insere dentre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC). 2. Consoante entendimento do STJ, o rol do art. 1.015 do CPC somente pode ser mitigado em casos excepcionais, quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, o que não ocorre caso dos autos. 3. Decisão mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 0102050-83 .2023.8.16.0000 Ibaiti, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 09/04/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) Com isso, é contraproducente o indeferimento das provas e prévio anuncio de julgamento antecipado, eis que a questão pode e deve ser ventilada pela parte discordante como preliminar de apelação por cerceamento de defesa. Em outras palavras, deve o julgador realmente julgar de forma antecipada o processo nas hipóteses em que verificar a desnecessidade de produção de outras provas e não proferir decisão interlocutória sobre a pertinência dos pedidos de prova, medida que prestigia a celeridade e economia processual, até mesmo porque como ela não é passível de agravo de instrumento nenhum efeito prático é obtido com a sua prolação que permanecerá até deliberação do segundo grau a respeito de eventual apelo interposto pela parte vencida na lide e que tenha interesse na reforma ou anulação da sentença de mérito. Fixadas essas premissas, observo que na forma do art. 370, do Código de Processo Civil: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo que indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ainda, o artigo 443, II, do Código de Processo Civil é claro ao expor que: o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. A solução da controvérsia dos autos não demanda elastério probatório, sobretudo porque as alegações das partes não podem ser comprovadas pela prova oral postulada pela parte que deve ser indeferida. A prova documental, por sua vez, deve, como regra, instruir a petição inicial e a contestação, mas nada impede a juntada posterior de novos documentos, para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, bem como daqueles formados após as peças já mencionadas e dos que vieram a ser conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (arts. 434 e 435, ambos do CPC). Logo, no caso dos autos é o caso de julgamento antecipado. DA DELIMITAÇÃO DA DEMANDA De início, destaco que na decisão saneadora de mov. 91.1, foram fixadas as seguintes questões fáticas controvertidas: “a) a existência ou não de falha na prestação do serviço; b) a ocorrência ou não de culpa exclusiva dos autores/consumidores; e c) a existência ou não de danos materiais e morais indenizáveis” O Código de Defesa do Consumidor foi aplicado, mas a inversão do ônus da prova foi indeferida. Quanto ao ônus da prova, na espécie, aplica-se a regra geral do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabendo aos autores a prova do fato constitutivo de seu direito, e às rés a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Ainda, na oportunidade o Juízo determinou i) que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, a integra das conversas e dos e-mails enviados aos autores, mencionado no escopo da contestação (mov. 41.1); e ii) que o autor, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os e-mails recebidos e enviados às requeridas, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Nas relações de consumo, o dever de informação constitui direito básico do consumidor e correlato dever do fornecedor, nos termos dos arts. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Os dispositivos supramencionados impõem ao fornecedor o dever de prestar informação clara, adequada, correta e ostensiva sobre o produto ou serviço, por meio idôneo e apto a alcançar o destinatário. No caso dos autos, os autores não se desincumbiram do ônus que lhes competia (art. 373, I, do CPC), uma vez que não produziram prova da alegada falha sistêmica na plataforma da primeira ré e, mais do que isso, sequer atenderam à determinação contida na r. decisão saneadora de mov. 91.1, porquanto não juntaram aos autos "os e-mails recebidos e enviados às requeridas", prova documental que estava ao seu alcance e que poderia corroborar suas alegações. A requerida CLICKBUS, por sua vez, desincumbiu-se do ônus que lhe foi atribuído (art. 373, II, do CPC) na medida em que trouxe o histórico de atendimento por ela juntado aos autos (mov. 97.1/97.2), do qual restou comprovado que o pedido foi efetivamente concluído e que a confirmação da compra foi enviada ao endereço eletrônico informado pelo próprio consumidor, ora autor, no momento da aquisição, tendo o Sr. Elias Feitosa Martins, no curso do atendimento, confirmado a visualização da mensagem. O direcionamento do e-mail à pasta de spam, na forma apontada pelos autores, não pode ser imputado à requerida, já que decorre de critério de filtragem do próprio provedor utilizado pelo destinatário, circunstância estranha à esfera de atuação e controle da fornecedora, tendo a mensagem sido, ainda assim, efetivamente entregue e acessada. É evidente, pois, que a requerida CLICKBUS cumpriu integralmente o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo falar em defeito na prestação do serviço, enquanto a aquisição em duplicidade das passagens decorreu de conduta do próprio consumidor, que, embora dispusesse de informação adequada acerca da conclusão da compra, deixou de acompanhá-la devidamente e realizou nova aquisição de forma presencial, o que caracteriza culpa exclusiva do consumidor, excludente da responsabilidade da fornecedora, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Sem prejuízo, a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC) pressupõe a existência de defeito em algum de seus elos, inexistente na espécie, de modo que, ausente falha no serviço e nexo de causalidade entre a conduta dessa ré e o dano alegado, não há falar em dever de indenizar. Logo, a improcedência dos pedidos é medida imperiosa. DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Na decisão saneadora de mov. 91.1, este Juízo determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos os e-mails recebidos e enviados às requeridas, expressamente sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil. Devidamente advertida quanto à consequência de sua inércia, a parte autora deixou de cumprir a determinação, quedando-se silente quanto à documentação que lhe fora ordenada, prova que estava ao seu alcance e que, inclusive, poderia corroborar as alegações por ela própria deduzidas na inicial. Tal conduta se amolda à hipótese do art. 77, IV, do Código de Processo Civil, consistente em não cumprir decisão jurisdicional e criar embaraço à sua efetivação, em manifesta violação aos deveres de cooperação e lealdade processual. A propósito: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Feitas essas considerações, reputo caracterizado o ato do perito como atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual aplico ao experto multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do FUNJUS, devendo a serventia cumprir o disposto no Ofício-Circular nº 01/2017/CAFFE e na Instrução Normativa nº 12/2017. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVERTON MARICATO FEITOSA MARTINS e MARIA EDUARDA MARICATO MARTINS, representada por ELIAS FEITOSA MARTINS, em face de BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO LTDA (CLICKBUS) e VIAÇÃO GARCIA LTDA, e, por consequência, resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na ordem de 10% do valor atualizado da causa pelos autores, cuja exigibilidade fica suspensa por litigarem sob o pálio da gratuidade da justiça (mov. 16.1). Anote-se, oportunamente, que a multa não se confunde com as verbas sucumbenciais e, por ostentar natureza processual autônoma, não é abrangida pela suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil), sendo desde logo exigível da parte autora. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BUS SERVIçOS DE AGENDAMENTO LTDA (CLICKBUS)

Autor EVERTON MARICATO FEITOSA MARTINS

Autor MARIA EDUARDA MARICATO MARTINS

Réu VIACAO GARCIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUÍS EDUARDO VEIGA

OAB: 261973/SP

ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES

OAB: 95461/PR

LEONARDO CORTEZ ABBONDANZA

OAB: 69524/PR

JONAS DIAS ANDRADE NEVES

OAB: 99058/PR

SANDRA SOLEDAD ESTELLE ESCOBAR

OAB: 40412/PR

PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO

OAB: 73853/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003999-87.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$12.985,48 Autor(s): EVERTON MARICATO FEITOSA MARTINS e outros. Réu(s): BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO LTDA (CLICKBUS) e outro. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EVERTON MARICATO FEITOSA MARTINS e MARIA EDUARDA MARICATO MARTINS, esta representada por seu genitor ELIAS FEITOSA MARTINS, em face de BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO LTDA (CLICKBUS) e VIAÇÃO GARCIA LTDA. Alegam os autores, em síntese, que em 03.04.2023 tentaram adquirir, pelo sítio eletrônico da primeira ré, seis passagens rodoviárias (ida e volta) no trecho Maringá/PR–Taubaté/SP, no valor total de R$ 1.492,74, parceladas em 6 vezes no cartão de crédito do autor Everton. Sustentam que a compra foi recusada por suposta falha na plataforma digital da ré, razão pela qual utilizaram o cartão de débito da autora Maria Eduarda para adquirir as mesmas passagens diretamente no guichê da segunda ré, no valor de R$ 1.145,46, e assim viajaram normalmente. Relatam que, ao receberem a fatura do cartão de crédito, constataram que a primeira compra também havia sido efetivada, de modo que pagaram duas vezes pela mesma viagem. Após reclamação administrativa junto à ré e ao Procon/PR (reclamação nº 1.756/2023), não obtiveram o reembolso pretendido, motivo pelo qual ajuizaram a presente demanda. No mérito, requereram i) o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova; ii) a declaração de responsabilidade objetiva e solidária das rés; iii) a restituição em dobro do valor pago na primeira compra R$ 2.985,48; iv) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; e v) a condenação das rés em custas e honorários. Na decisão de mov. 16.1, o Juízo concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e deu impulso oficial ao processo. Citada (mov. 31.1), a ré BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO LTDA (CLICKBUS) apresentou contestação (mov. 32.1), na qual sustentou, em síntese: i) a inexistência de defeito no serviço prestado; ii) a impossibilidade de acolhimento do pedido de cancelamento, por ter sido formulado fora do prazo previsto em seus termos de uso e no art. 13, § 1º, da Resolução ANTT nº 4.282/14; iii) a ausência de nexo de causalidade e a culpa exclusiva do consumidor, que não conferiu adequadamente o e-mail de confirmação da compra; iv) a inexistência de danos morais indenizáveis; e v) a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Citada (mov. 47.1), a ré VIAÇÃO GARCIA LTDA apresentou contestação (mov. 59.1), na qual alegou, em suma: i) a inexistência de falha sistêmica, atribuindo o ocorrido à culpa exclusiva dos autores, que não se atentaram à confirmação e ao e-mail de envio das passagens; ii) a ausência de nexo de causalidade com os danos alegados; iii) a ausência de ato ilícito e, por consequência, do dever de indenizar; iv) a ausência de dano material e moral indenizável; e v) a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Houve réplica (mov. 62.1). Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 91.1), o Juízo: i) reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, mas indeferiu a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações autorais e de hipossuficiência apta a justificar a medida, considerando, sobretudo, que a própria ré CLICKBUS já havia colacionado, em sua contestação, elementos indicativos do envio de confirmação da compra ao e-mail do autor; ii) fixou como pontos controvertidos: a) a existência ou não de falha na prestação do serviço; b) a ocorrência ou não de culpa exclusiva dos autores/consumidores; e c) a existência ou não de danos materiais e morais indenizáveis; iii) determinou que a ré CLICKBUS juntasse a íntegra das conversas e e-mails trocados com os autores; e iv) determinou que os autores, em contrapartida, juntassem os e-mails por eles recebidos e enviados às rés, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, do CPC). Os autores requereram a reconsideração do indeferimento da inversão do ônus da prova e insistiram na produção de prova oral (mov. 94.1). A ré VIAÇÃO GARCIA informou não deter acesso às conversas mencionadas na contestação, por terem ocorrido exclusivamente entre os autores e a CLICKBUS (mov. 95.1). A CLICKBUS, por sua vez, juntou o histórico de atendimento mantido com o genitor dos autores, do qual consta que a compra foi informada como concluída com sucesso e que o e-mail de confirmação fora enviado ao endereço cadastrado, tendo o próprio autor Elias, no curso do atendimento, confirmado a visualização da mensagem (mov. 97.1/97.2). No despacho de mov. 99.1, o Juízo franqueou o contraditório. A ré CLICKBUS informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado (mov. 102.1). Os autores impugnaram a força probante dos documentos juntados pela CLICKBUS, sustentando a ausência de metadados técnicos aptos a comprovar a ciência efetiva da mensagem, e insistiram na produção de prova oral (mov. 104.1). A ré VIAÇÃO GARCIA reiterou o pedido de julgamento antecipado (mov. 106.1). Na decisão de mov. 109.1, o Juízo i) manteve o indeferimento da inversão do ônus da prova; ii) indeferiu a produção de prova oral; e iii) declarou encerrada a instrução processual, determinando a apresentação de alegações finais em prazo sucessivo. Os autores apresentaram alegações finais (mov. 112.1). A ré VIAÇÃO GARCIA apresentou alegações finais (mov. 115.1). A ré CLICKBUS não apresentou alegações finais, tendo o prazo decorrido in albis (mov. 116.0). O MINISTÉRIO PÚBLICO informou (mov. 88.1) que não possui provas a serem produzidas. É o relato do essencial. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Registre-se, de saída, que não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção das outras provas, inclusive não sendo hipótese de aplicar o princípio da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC. A propósito, o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Precedente. 2. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) No mesmo trilho, o TJPR: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 1.015 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. 1. O indeferimento de prova oral que não se insere dentre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC). 2. Consoante entendimento do STJ, o rol do art. 1.015 do CPC somente pode ser mitigado em casos excepcionais, quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, o que não ocorre caso dos autos. 3. Decisão mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 0102050-83 .2023.8.16.0000 Ibaiti, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 09/04/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) Com isso, é contraproducente o indeferimento das provas e prévio anuncio de julgamento antecipado, eis que a questão pode e deve ser ventilada pela parte discordante como preliminar de apelação por cerceamento de defesa. Em outras palavras, deve o julgador realmente julgar de forma antecipada o processo nas hipóteses em que verificar a desnecessidade de produção de outras provas e não proferir decisão interlocutória sobre a pertinência dos pedidos de prova, medida que prestigia a celeridade e economia processual, até mesmo porque como ela não é passível de agravo de instrumento nenhum efeito prático é obtido com a sua prolação que permanecerá até deliberação do segundo grau a respeito de eventual apelo interposto pela parte vencida na lide e que tenha interesse na reforma ou anulação da sentença de mérito. Fixadas essas premissas, observo que na forma do art. 370, do Código de Processo Civil: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo que indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ainda, o artigo 443, II, do Código de Processo Civil é claro ao expor que: o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. A solução da controvérsia dos autos não demanda elastério probatório, sobretudo porque as alegações das partes não podem ser comprovadas pela prova oral postulada pela parte que deve ser indeferida. A prova documental, por sua vez, deve, como regra, instruir a petição inicial e a contestação, mas nada impede a juntada posterior de novos documentos, para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, bem como daqueles formados após as peças já mencionadas e dos que vieram a ser conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (arts. 434 e 435, ambos do CPC). Logo, no caso dos autos é o caso de julgamento antecipado. DA DELIMITAÇÃO DA DEMANDA De início, destaco que na decisão saneadora de mov. 91.1, foram fixadas as seguintes questões fáticas controvertidas: “a) a existência ou não de falha na prestação do serviço; b) a ocorrência ou não de culpa exclusiva dos autores/consumidores; e c) a existência ou não de danos materiais e morais indenizáveis” O Código de Defesa do Consumidor foi aplicado, mas a inversão do ônus da prova foi indeferida. Quanto ao ônus da prova, na espécie, aplica-se a regra geral do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabendo aos autores a prova do fato constitutivo de seu direito, e às rés a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Ainda, na oportunidade o Juízo determinou i) que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, a integra das conversas e dos e-mails enviados aos autores, mencionado no escopo da contestação (mov. 41.1); e ii) que o autor, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os e-mails recebidos e enviados às requeridas, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Nas relações de consumo, o dever de informação constitui direito básico do consumidor e correlato dever do fornecedor, nos termos dos arts. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Os dispositivos supramencionados impõem ao fornecedor o dever de prestar informação clara, adequada, correta e ostensiva sobre o produto ou serviço, por meio idôneo e apto a alcançar o destinatário. No caso dos autos, os autores não se desincumbiram do ônus que lhes competia (art. 373, I, do CPC), uma vez que não produziram prova da alegada falha sistêmica na plataforma da primeira ré e, mais do que isso, sequer atenderam à determinação contida na r. decisão saneadora de mov. 91.1, porquanto não juntaram aos autos "os e-mails recebidos e enviados às requeridas", prova documental que estava ao seu alcance e que poderia corroborar suas alegações. A requerida CLICKBUS, por sua vez, desincumbiu-se do ônus que lhe foi atribuído (art. 373, II, do CPC) na medida em que trouxe o histórico de atendimento por ela juntado aos autos (mov. 97.1/97.2), do qual restou comprovado que o pedido foi efetivamente concluído e que a confirmação da compra foi enviada ao endereço eletrônico informado pelo próprio consumidor, ora autor, no momento da aquisição, tendo o Sr. Elias Feitosa Martins, no curso do atendimento, confirmado a visualização da mensagem. O direcionamento do e-mail à pasta de spam, na forma apontada pelos autores, não pode ser imputado à requerida, já que decorre de critério de filtragem do próprio provedor utilizado pelo destinatário, circunstância estranha à esfera de atuação e controle da fornecedora, tendo a mensagem sido, ainda assim, efetivamente entregue e acessada. É evidente, pois, que a requerida CLICKBUS cumpriu integralmente o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo falar em defeito na prestação do serviço, enquanto a aquisição em duplicidade das passagens decorreu de conduta do próprio consumidor, que, embora dispusesse de informação adequada acerca da conclusão da compra, deixou de acompanhá-la devidamente e realizou nova aquisição de forma presencial, o que caracteriza culpa exclusiva do consumidor, excludente da responsabilidade da fornecedora, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Sem prejuízo, a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC) pressupõe a existência de defeito em algum de seus elos, inexistente na espécie, de modo que, ausente falha no serviço e nexo de causalidade entre a conduta dessa ré e o dano alegado, não há falar em dever de indenizar. Logo, a improcedência dos pedidos é medida imperiosa. DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Na decisão saneadora de mov. 91.1, este Juízo determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos os e-mails recebidos e enviados às requeridas, expressamente sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil. Devidamente advertida quanto à consequência de sua inércia, a parte autora deixou de cumprir a determinação, quedando-se silente quanto à documentação que lhe fora ordenada, prova que estava ao seu alcance e que, inclusive, poderia corroborar as alegações por ela própria deduzidas na inicial. Tal conduta se amolda à hipótese do art. 77, IV, do Código de Processo Civil, consistente em não cumprir decisão jurisdicional e criar embaraço à sua efetivação, em manifesta violação aos deveres de cooperação e lealdade processual. A propósito: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Feitas essas considerações, reputo caracterizado o ato do perito como atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual aplico ao experto multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do FUNJUS, devendo a serventia cumprir o disposto no Ofício-Circular nº 01/2017/CAFFE e na Instrução Normativa nº 12/2017. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVERTON MARICATO FEITOSA MARTINS e MARIA EDUARDA MARICATO MARTINS, representada por ELIAS FEITOSA MARTINS, em face de BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO LTDA (CLICKBUS) e VIAÇÃO GARCIA LTDA, e, por consequência, resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na ordem de 10% do valor atualizado da causa pelos autores, cuja exigibilidade fica suspensa por litigarem sob o pálio da gratuidade da justiça (mov. 16.1). Anote-se, oportunamente, que a multa não se confunde com as verbas sucumbenciais e, por ostentar natureza processual autônoma, não é abrangida pela suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil), sendo desde logo exigível da parte autora. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO