Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Dois Vizinhos
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003999-62.2021.8.16.0079 Processo: 0003999-62.2021.8.16.0079 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$1.800.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Parana - 1ª Promotoria de Dois Vizinhos Réu(s): ANILTON ALBERTON ELIANE GUDOSKI JUBELLI Ednilson Simão Silva GILSON PETRO HILÁRIO PIOLA INSTITUTO AGUA E TERRA LAERCIO JUBELLI LORENA INEZ TRES MARCIO PIGOSSO MARILI DUTRA SILVA MARIZA DUTRA GUDOSKI MARIZETE DOS SANTOS MACHADO MARÍLIA DUTRA MONTEIRO Município de Dois Vizinhos/PR NAIR PIOLA ROSA MATTEI ALBERTUN SILMAR MACHADO Silvino Gudoski VALENTIM MONTEIRO DECISÃO SANEADORA 1) Trata-se de Ação Civil Pública por Dano Ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Marcio Pigosso, Laercio Jubelli e outros, na qual sustenta, em apertada síntese, que os réus promoveram o parcelamento irregular do solo urbano para fins residenciais e comerciais, mediante a implantação clandestina de lotes em área originalmente destinada à Reserva Legal do Loteamento "Bem Morar". Aduz o órgão ministerial que, para a consecução do empreendimento, houve a supressão ilegal de vegetação nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica (Floresta Ombrófila Mista), em estágio médio a avançado de regeneração, sem a devida autorização dos órgãos ambientais competentes e em manifesta violação às normas protetivas federais. Aponta, outrossim, a nulidade dos atos administrativos que autorizaram a desafetação e a suposta permuta/compensação da referida Reserva Legal por área localizada em imóvel rural diverso (Matrícula nº 4.593 do CRI local), sob o argumento de que tal manobra violou o regime jurídico protetivo e esvaziou a função ecológica da área verde urbana originária. Forte nesses argumentos, pugnou pela concessão de tutela de urgência para obstar novas intervenções e, no mérito, a condenação dos réus, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente na integral reparação do dano ambiental (recomposição da cobertura florestal e restauração ecológica da área degradada), na obrigação de não fazer consistente na abstenção de qualquer nova atividade degradadora ou comercialização de lotes na área afetada, bem como ao pagamento de indenização pecuniária a título de danos morais coletivos e danos ambientais interinos/irreversíveis. Os réus particulares apresentaram contestação (mov. 415.1 e seguintes), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva de parte dos adquirentes de lotes e a prescrição da pretensão reparatória. No mérito, sustentaram a total regularidade do empreendimento, asseverando que o parcelamento do solo foi precedido de regular aprovação pelo Município de Dois Vizinhos e de licenciamento pelo órgão ambiental estadual competente. Defenderam que a desafetação e a baixa da Reserva Legal originária do Loteamento "Bem Morar" ocorreram de forma regular mediante procedimento de compensação/permuta por área florestal equivalente em imóvel rural diverso (Matrícula nº 4.593 do CRI local), ato este chancelado pelo então Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Juntaram farta documentação legislativa municipal demonstrando que o Município historicamente aprovou dezenas de loteamentos com parâmetros urbanísticos semelhantes, sustentando a consolidação fática da ocupação urbana, a boa-fé dos adquirentes e a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima frente aos atos autorizativos estatais. O Município de Dois Vizinhos apresentou contestação defendendo a legalidade de seus atos administrativos de aprovação urbanística. Sustentou que o parcelamento observou as diretrizes do Plano Diretor e as leis municipais de regência, inexistindo omissão fiscalizatória ou nexo de causalidade que justifique sua responsabilização solidária pelos danos alegados pelo órgão ministerial. No curso do feito, os réus apresentaram peça denominada "Reconvenção" em face do Instituto Água e Terra - IAT (sucessor do Instituto Ambiental do Paraná - IAP), pleiteando indenização por danos materiais e morais sob o argumento de que a autarquia ambiental autorizou a baixa das reservas legais mediante permuta, gerando legítima expectativa e posterior autuação contraditória. Por meio da decisão de mov. 526.1, este Juízo recebeu a referida manifestação como Denunciação da Lide (art. 125, II, do CPC) e determinou a citação da autarquia estadual. Citado, o Instituto Água e Terra - IAT apresentou contestação à lide secundária (mov. 544.1), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal e a ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita (inadmissibilidade de denunciação da lide em ação civil pública). No mérito, defendeu a legalidade de suas autuações e o regular exercício do poder de polícia ambiental. Os réus/denunciantes apresentaram impugnação à contestação do IAT (mov. 557.1). O Ministério Público manifestou-se no mov. 560.1 e 567.1, pugnando pelo acolhimento das preliminares de inadmissibilidade da intervenção de terceiros e de prescrição, com a consequente extinção da lide secundária, e, no tocante à lide principal, requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial. Instadas as partes a especificarem as provas e delimitarem as questões de fato e de direito (mov. 563.1), sobrevieram as manifestações de mov. 567.1 (MP), 570.1 (Valentim Monteiro e outros), 572.1 (Município de Dois Vizinhos), 573.1 (IAT) e 574.1 (Marcio Pigosso e outros). Os autos vieram-me conclusos para saneamento. 2) DA LIDE SECUNDÁRIA (DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO IAT) Compulsando detidamente os autos, constato que a preliminar de inadequação da via eleita e consequente inadmissibilidade da denunciação da lide em sede de Ação Civil Pública merece prosperar. A Ação Civil Pública é instrumento de rito especialíssimo vocacionado à tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, regida pela Lei nº 7.347/1985. A introdução de uma lide secundária fundada em responsabilidade civil subjetiva do Estado (direito de regresso por suposto erro administrativo ou conduta contraditória da autarquia ambiental) desvirtua por completo o escopo da demanda coletiva, que se pauta na responsabilidade objetiva e solidária pelo dano ambiental (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981). Assim, entende-se inadmissível a denunciação da lide em ação civil pública quando tal intervenção importar na introdução de fundamento novo estranho à relação jurídica originária, comprometendo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional em prol do meio ambiente. Ademais, a responsabilidade por dano ambiental é de natureza propter rem (Súmula 623 do STJ), recaindo sobre o proprietário ou possuidor do imóvel a obrigação de recompor o meio ambiente degradado, independentemente de ter sido o autor direto da degradação ou de possuir autorizações administrativas eivadas de ilegalidade. A discussão sobre eventual falha do órgão ambiental na concessão de autorização de baixa de reserva legal deve ser deduzida pelas vias ordinárias autônomas, não se admitindo o tumulto processual que a lide secundária acarretaria ao feito principal. Desta forma, RECONHEÇO a inadmissibilidade da denunciação da lide no caso concreto e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a lide secundária (denunciação da lide promovida em face do Instituto Água e Terra - IAT), sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por carência de ação decorrente da inadequação da via eleita. 3) SANEAMENTO DA LIDE PRINCIPAL (Art. 357, CPC) Não havendo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas na lide principal, e concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado e passo à organização da instrução. 3.1 Delimitação das Questões de Fato Controvertidas (Art. 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva ocorrência e a extensão geográfica da supressão de vegetação nativa nas áreas correspondentes às antigas reservas legais do Loteamento "Bem Morar" (matrículas nº 38.806, 38.807 e 38.808 do CRI local); b) O estágio de regeneração (inicial, intermediário ou avançado) da vegetação suprimida e o bioma a que pertencia; c) A caracterização urbanística da intervenção realizada pelos réus, especificando se consistiu em mero desmembramento/subdivisão urbana com aproveitamento de infraestrutura preexistente ou em implantação de loteamento clandestino/irregular; d) A regularidade e a suficiência das áreas verdes urbanas remanescentes no Loteamento "Bem Morar" em face das diretrizes do Plano Diretor do Município de Dois Vizinhos; e) A existência, regularidade e suficiência da alegada compensação ambiental por permuta de reserva legal realizada em imóvel rural diverso (matrícula nº 4.593 do CRI local); f) O nexo de causalidade entre as condutas individuais de cada um dos réus (loteadores, proprietários e adquirentes) e os danos ambientais descritos na petição inicial. 3.2 Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, CPC) Em se tratando de demanda que versa sobre degradação do meio ambiente, incide o princípio da precaução e a regra específica de facilitação da defesa dos direitos difusos. Desta forma, com fulcro no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e em estrita observância à Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça ("A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental"), DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Caberá aos réus demonstrarem a inexistência de dano ambiental, a regularidade da supressão vegetal realizada ou que esta ocorreu sob o amparo de licença/autorização ambiental válida e eficaz emitida pelo órgão competente, em conformidade com a legislação federal aplicável. 3.3 Delimitação das Questões de Direito Relevantes (Art. 357, IV, CPC) As questões de direito relevantes para a resolução do mérito compreendem: a) O regime de responsabilidade civil por danos ambientais, que é de natureza objetiva, solidária e sob a modalidade do risco integral (art. 225, § 3º, da CF e art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81); b) A legalidade da baixa de Reserva Legal em área de expansão urbana e a obrigatoriedade de sua conversão em Área Verde Urbana, nos termos dos artigos 19 e 25 da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal); c) A incidência das restrições de supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica em área urbana, conforme a Lei Federal nº 11.428/2006; d) A caracterização do parcelamento do solo urbano e a observância dos requisitos da Lei Federal nº 6.766/1979; e) A aplicação dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) em face de atos autorizativos anteriores emanados da Administração Pública. 4) DAS PROVAS Analisando os requerimentos formulados pelas partes, passo a deliberar sobre as provas necessárias à instrução do feito: 4.1 DEFIRO a juntada de novos documentos pelas partes, desde que estritamente destinados a comprovar fatos novos ou em contraposição aos já produzidos, observados os ditames do artigo 435 do Código de Processo Civil. 4.2 Revelando-se a matéria eminentemente técnica, a prova pericial ambiental e urbanística mostra-se indispensável para o deslinde dos pontos controvertidos. Assim, DEFIRO a realização de prova pericial. Para realização da perícia, à escrivania para que diligencie perito especialista em Engenharia Ambiental e/ou Engenharia Florestal, o qual deverá cumprir seu encargo independente de termo de compromisso. Na hipótese de insucesso, à escrivania para que diligencie até encontrar expert que aceite ao encargo, por até 3 vezes. A realização da prova técnica observará estritamente os seguintes termos e o disposto no art. 95 do CPC: 4.2.1 Intime-se as partes para, em 15 dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. 4.2.2 Juntados os quesitos, intime-se o perito para, em 15 dias, dizer se aceita o múnus. 4.2.3 Caso aceite o múnus, no mesmo prazo, deverá formular proposta de honorários, que deverá abranger a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo. Também deverá apresentar currículo, prova de especialização e dados de contato, especialmente endereço eletrônico para o qual serão dirigidas todas as intimações (CPC art. 465, § 2º, III). Caso o perito não atenda a intimação ou não aceite o múnus, deve a escrivania diligenciar até encontrar perito que aceite ao encargo, independentemente de nova conclusão. 4.2.3 Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela em 5 dias. 4.2.3 Se não houver impugnação à proposta, fica, desde já, homologada. Deverá a parte que requereu a perícia, ou se ambas as partes tiverem requerido, promover o depósito dos valores a título de honorários na proporção que lhe couber. Entretanto, sendo a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, sua parte dos honorários será paga ao final pelo vencido. Nessa hipótese, nos termos da Resolução n. 232/2016 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; as peculiaridades regionais.”. O Anexo da Resolução 232/2016 estipula que o limite máximo para os honorários periciais nestes casos corresponde ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais) - cf. Item 6.3. Contudo, sabendo da extrema dificuldade de se encontrar profissional para atuar em perícias em que haja gratuidade de justiça, especialmente para atendimento nesta comarca, desde logo multiplico em 5 vezes o valor mínimo previsto na tabela anexa à resolução mencionada, fixando os honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Caso o requerente da perícia seja beneficiário da gratuidade, os honorários periciais serão custeados pelo Estado do Paraná, no valor acima fixado, após o trânsito em julgado, conforme previsão do art. 95, §3º, II, do CPC. Caso contrário, sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais propostos pelo perito, a serem homologados pelo juízo, por força do § 3º, art. 2º da Resolução 232/2016. 5.6 Decorrido o prazo de impugnação à proposta e efetuados os depósitos devidos (or dispensados sob gratuidade da justiça), intime-se o perito para entrega do laudo. Prazo: 30 (trinta dias). 5.7 Tratando-se de perícia que, para sua realização, exija o comparecimento de qualquer das partes, deverá be realizada no foro de seu domicílio, exceto se a parte que tiver de comparecer concordar expressamente em se deslocar a outro local. 5.8 O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia. 5.9 As partes deverão ser previamente cientificadas e intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais com antecedência mínima de 5 dias (CPC, art. 474). 5.10 Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 dias. 6) Os réus e o Município requereram a produção de prova oral. Todavia, por critério de utilidade e economia processual, POSTERGO a análise da admissibilidade da prova oral (oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais) para momento posterior à entrega do laudo pericial técnico, oportunidade em que este Juízo avaliará a real necessidade de sua produção em audiência de instrução. 7) Intimem-se as partes desta decisão. Eventual pedido de esclarecimento ou ajuste deverá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 8) Preclusa esta decisão, oficie-se ao perito nomeado para os fins do contido ao mov. 4.2 Diligências necessárias pela Secretaria. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ANILTON ALBERTON
Réu ELIANE GUDOSKI JUBELLI
Réu GILSON PETRO
Réu HILáRIO PIOLA
Réu INSTITUTO AGUA E TERRA
Réu LAERCIO JUBELLI
Réu LORENA INEZ TRES
Réu MARCIO PIGOSSO
Réu MARILI DUTRA SILVA
Réu MARIZA DUTRA GUDOSKI
Réu MARIZETE DOS SANTOS MACHADO
Réu MARíLIA DUTRA MONTEIRO
Réu MUNICíPIO DE DOIS VIZINHOS/PR
Réu NAIR PIOLA
Réu ROSA MATTEI ALBERTUN
Réu SILMAR MACHADO
Réu SILVINO GUDOSKI
Réu VALENTIM MONTEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar04/09/2026
Despacho saneador identificado04/09/2026
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003999-62.2021.8.16.0079 Processo: 0003999-62.2021.8.16.0079 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$1.800.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Parana - 1ª Promotoria de Dois Vizinhos Réu(s): ANILTON ALBERTON ELIANE GUDOSKI JUBELLI Ednilson Simão Silva GILSON PETRO HILÁRIO PIOLA INSTITUTO AGUA E TERRA LAERCIO JUBELLI LORENA INEZ TRES MARCIO PIGOSSO MARILI DUTRA SILVA MARIZA DUTRA GUDOSKI MARIZETE DOS SANTOS MACHADO MARÍLIA DUTRA MONTEIRO Município de Dois Vizinhos/PR NAIR PIOLA ROSA MATTEI ALBERTUN SILMAR MACHADO Silvino Gudoski VALENTIM MONTEIRO DECISÃO SANEADORA 1) Trata-se de Ação Civil Pública por Dano Ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Marcio Pigosso, Laercio Jubelli e outros, na qual sustenta, em apertada síntese, que os réus promoveram o parcelamento irregular do solo urbano para fins residenciais e comerciais, mediante a implantação clandestina de lotes em área originalmente destinada à Reserva Legal do Loteamento "Bem Morar". Aduz o órgão ministerial que, para a consecução do empreendimento, houve a supressão ilegal de vegetação nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica (Floresta Ombrófila Mista), em estágio médio a avançado de regeneração, sem a devida autorização dos órgãos ambientais competentes e em manifesta violação às normas protetivas federais. Aponta, outrossim, a nulidade dos atos administrativos que autorizaram a desafetação e a suposta permuta/compensação da referida Reserva Legal por área localizada em imóvel rural diverso (Matrícula nº 4.593 do CRI local), sob o argumento de que tal manobra violou o regime jurídico protetivo e esvaziou a função ecológica da área verde urbana originária. Forte nesses argumentos, pugnou pela concessão de tutela de urgência para obstar novas intervenções e, no mérito, a condenação dos réus, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente na integral reparação do dano ambiental (recomposição da cobertura florestal e restauração ecológica da área degradada), na obrigação de não fazer consistente na abstenção de qualquer nova atividade degradadora ou comercialização de lotes na área afetada, bem como ao pagamento de indenização pecuniária a título de danos morais coletivos e danos ambientais interinos/irreversíveis. Os réus particulares apresentaram contestação (mov. 415.1 e seguintes), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva de parte dos adquirentes de lotes e a prescrição da pretensão reparatória. No mérito, sustentaram a total regularidade do empreendimento, asseverando que o parcelamento do solo foi precedido de regular aprovação pelo Município de Dois Vizinhos e de licenciamento pelo órgão ambiental estadual competente. Defenderam que a desafetação e a baixa da Reserva Legal originária do Loteamento "Bem Morar" ocorreram de forma regular mediante procedimento de compensação/permuta por área florestal equivalente em imóvel rural diverso (Matrícula nº 4.593 do CRI local), ato este chancelado pelo então Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Juntaram farta documentação legislativa municipal demonstrando que o Município historicamente aprovou dezenas de loteamentos com parâmetros urbanísticos semelhantes, sustentando a consolidação fática da ocupação urbana, a boa-fé dos adquirentes e a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima frente aos atos autorizativos estatais. O Município de Dois Vizinhos apresentou contestação defendendo a legalidade de seus atos administrativos de aprovação urbanística. Sustentou que o parcelamento observou as diretrizes do Plano Diretor e as leis municipais de regência, inexistindo omissão fiscalizatória ou nexo de causalidade que justifique sua responsabilização solidária pelos danos alegados pelo órgão ministerial. No curso do feito, os réus apresentaram peça denominada "Reconvenção" em face do Instituto Água e Terra - IAT (sucessor do Instituto Ambiental do Paraná - IAP), pleiteando indenização por danos materiais e morais sob o argumento de que a autarquia ambiental autorizou a baixa das reservas legais mediante permuta, gerando legítima expectativa e posterior autuação contraditória. Por meio da decisão de mov. 526.1, este Juízo recebeu a referida manifestação como Denunciação da Lide (art. 125, II, do CPC) e determinou a citação da autarquia estadual. Citado, o Instituto Água e Terra - IAT apresentou contestação à lide secundária (mov. 544.1), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal e a ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita (inadmissibilidade de denunciação da lide em ação civil pública). No mérito, defendeu a legalidade de suas autuações e o regular exercício do poder de polícia ambiental. Os réus/denunciantes apresentaram impugnação à contestação do IAT (mov. 557.1). O Ministério Público manifestou-se no mov. 560.1 e 567.1, pugnando pelo acolhimento das preliminares de inadmissibilidade da intervenção de terceiros e de prescrição, com a consequente extinção da lide secundária, e, no tocante à lide principal, requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial. Instadas as partes a especificarem as provas e delimitarem as questões de fato e de direito (mov. 563.1), sobrevieram as manifestações de mov. 567.1 (MP), 570.1 (Valentim Monteiro e outros), 572.1 (Município de Dois Vizinhos), 573.1 (IAT) e 574.1 (Marcio Pigosso e outros). Os autos vieram-me conclusos para saneamento. 2) DA LIDE SECUNDÁRIA (DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO IAT) Compulsando detidamente os autos, constato que a preliminar de inadequação da via eleita e consequente inadmissibilidade da denunciação da lide em sede de Ação Civil Pública merece prosperar. A Ação Civil Pública é instrumento de rito especialíssimo vocacionado à tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, regida pela Lei nº 7.347/1985. A introdução de uma lide secundária fundada em responsabilidade civil subjetiva do Estado (direito de regresso por suposto erro administrativo ou conduta contraditória da autarquia ambiental) desvirtua por completo o escopo da demanda coletiva, que se pauta na responsabilidade objetiva e solidária pelo dano ambiental (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981). Assim, entende-se inadmissível a denunciação da lide em ação civil pública quando tal intervenção importar na introdução de fundamento novo estranho à relação jurídica originária, comprometendo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional em prol do meio ambiente. Ademais, a responsabilidade por dano ambiental é de natureza propter rem (Súmula 623 do STJ), recaindo sobre o proprietário ou possuidor do imóvel a obrigação de recompor o meio ambiente degradado, independentemente de ter sido o autor direto da degradação ou de possuir autorizações administrativas eivadas de ilegalidade. A discussão sobre eventual falha do órgão ambiental na concessão de autorização de baixa de reserva legal deve ser deduzida pelas vias ordinárias autônomas, não se admitindo o tumulto processual que a lide secundária acarretaria ao feito principal. Desta forma, RECONHEÇO a inadmissibilidade da denunciação da lide no caso concreto e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a lide secundária (denunciação da lide promovida em face do Instituto Água e Terra - IAT), sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por carência de ação decorrente da inadequação da via eleita. 3) SANEAMENTO DA LIDE PRINCIPAL (Art. 357, CPC) Não havendo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas na lide principal, e concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado e passo à organização da instrução. 3.1 Delimitação das Questões de Fato Controvertidas (Art. 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva ocorrência e a extensão geográfica da supressão de vegetação nativa nas áreas correspondentes às antigas reservas legais do Loteamento "Bem Morar" (matrículas nº 38.806, 38.807 e 38.808 do CRI local); b) O estágio de regeneração (inicial, intermediário ou avançado) da vegetação suprimida e o bioma a que pertencia; c) A caracterização urbanística da intervenção realizada pelos réus, especificando se consistiu em mero desmembramento/subdivisão urbana com aproveitamento de infraestrutura preexistente ou em implantação de loteamento clandestino/irregular; d) A regularidade e a suficiência das áreas verdes urbanas remanescentes no Loteamento "Bem Morar" em face das diretrizes do Plano Diretor do Município de Dois Vizinhos; e) A existência, regularidade e suficiência da alegada compensação ambiental por permuta de reserva legal realizada em imóvel rural diverso (matrícula nº 4.593 do CRI local); f) O nexo de causalidade entre as condutas individuais de cada um dos réus (loteadores, proprietários e adquirentes) e os danos ambientais descritos na petição inicial. 3.2 Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, CPC) Em se tratando de demanda que versa sobre degradação do meio ambiente, incide o princípio da precaução e a regra específica de facilitação da defesa dos direitos difusos. Desta forma, com fulcro no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e em estrita observância à Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça ("A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental"), DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Caberá aos réus demonstrarem a inexistência de dano ambiental, a regularidade da supressão vegetal realizada ou que esta ocorreu sob o amparo de licença/autorização ambiental válida e eficaz emitida pelo órgão competente, em conformidade com a legislação federal aplicável. 3.3 Delimitação das Questões de Direito Relevantes (Art. 357, IV, CPC) As questões de direito relevantes para a resolução do mérito compreendem: a) O regime de responsabilidade civil por danos ambientais, que é de natureza objetiva, solidária e sob a modalidade do risco integral (art. 225, § 3º, da CF e art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81); b) A legalidade da baixa de Reserva Legal em área de expansão urbana e a obrigatoriedade de sua conversão em Área Verde Urbana, nos termos dos artigos 19 e 25 da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal); c) A incidência das restrições de supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica em área urbana, conforme a Lei Federal nº 11.428/2006; d) A caracterização do parcelamento do solo urbano e a observância dos requisitos da Lei Federal nº 6.766/1979; e) A aplicação dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) em face de atos autorizativos anteriores emanados da Administração Pública. 4) DAS PROVAS Analisando os requerimentos formulados pelas partes, passo a deliberar sobre as provas necessárias à instrução do feito: 4.1 DEFIRO a juntada de novos documentos pelas partes, desde que estritamente destinados a comprovar fatos novos ou em contraposição aos já produzidos, observados os ditames do artigo 435 do Código de Processo Civil. 4.2 Revelando-se a matéria eminentemente técnica, a prova pericial ambiental e urbanística mostra-se indispensável para o deslinde dos pontos controvertidos. Assim, DEFIRO a realização de prova pericial. Para realização da perícia, à escrivania para que diligencie perito especialista em Engenharia Ambiental e/ou Engenharia Florestal, o qual deverá cumprir seu encargo independente de termo de compromisso. Na hipótese de insucesso, à escrivania para que diligencie até encontrar expert que aceite ao encargo, por até 3 vezes. A realização da prova técnica observará estritamente os seguintes termos e o disposto no art. 95 do CPC: 4.2.1 Intime-se as partes para, em 15 dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. 4.2.2 Juntados os quesitos, intime-se o perito para, em 15 dias, dizer se aceita o múnus. 4.2.3 Caso aceite o múnus, no mesmo prazo, deverá formular proposta de honorários, que deverá abranger a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo. Também deverá apresentar currículo, prova de especialização e dados de contato, especialmente endereço eletrônico para o qual serão dirigidas todas as intimações (CPC art. 465, § 2º, III). Caso o perito não atenda a intimação ou não aceite o múnus, deve a escrivania diligenciar até encontrar perito que aceite ao encargo, independentemente de nova conclusão. 4.2.3 Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela em 5 dias. 4.2.3 Se não houver impugnação à proposta, fica, desde já, homologada. Deverá a parte que requereu a perícia, ou se ambas as partes tiverem requerido, promover o depósito dos valores a título de honorários na proporção que lhe couber. Entretanto, sendo a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, sua parte dos honorários será paga ao final pelo vencido. Nessa hipótese, nos termos da Resolução n. 232/2016 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; as peculiaridades regionais.”. O Anexo da Resolução 232/2016 estipula que o limite máximo para os honorários periciais nestes casos corresponde ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais) - cf. Item 6.3. Contudo, sabendo da extrema dificuldade de se encontrar profissional para atuar em perícias em que haja gratuidade de justiça, especialmente para atendimento nesta comarca, desde logo multiplico em 5 vezes o valor mínimo previsto na tabela anexa à resolução mencionada, fixando os honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Caso o requerente da perícia seja beneficiário da gratuidade, os honorários periciais serão custeados pelo Estado do Paraná, no valor acima fixado, após o trânsito em julgado, conforme previsão do art. 95, §3º, II, do CPC. Caso contrário, sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais propostos pelo perito, a serem homologados pelo juízo, por força do § 3º, art. 2º da Resolução 232/2016. 5.6 Decorrido o prazo de impugnação à proposta e efetuados os depósitos devidos (or dispensados sob gratuidade da justiça), intime-se o perito para entrega do laudo. Prazo: 30 (trinta dias). 5.7 Tratando-se de perícia que, para sua realização, exija o comparecimento de qualquer das partes, deverá be realizada no foro de seu domicílio, exceto se a parte que tiver de comparecer concordar expressamente em se deslocar a outro local. 5.8 O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia. 5.9 As partes deverão ser previamente cientificadas e intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais com antecedência mínima de 5 dias (CPC, art. 474). 5.10 Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 dias. 6) Os réus e o Município requereram a produção de prova oral. Todavia, por critério de utilidade e economia processual, POSTERGO a análise da admissibilidade da prova oral (oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais) para momento posterior à entrega do laudo pericial técnico, oportunidade em que este Juízo avaliará a real necessidade de sua produção em audiência de instrução. 7) Intimem-se as partes desta decisão. Eventual pedido de esclarecimento ou ajuste deverá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 8) Preclusa esta decisão, oficie-se ao perito nomeado para os fins do contido ao mov. 4.2 Diligências necessárias pela Secretaria. Micheli Franzoni Juíza de Direito