Detalhe do processo

0003999-35.2022.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Americana - 2ª Vara Cível
Classe
Pagamento
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 0003999-35.2022.8.26.0019 (apensado ao processo 1011607-09.2018.8.26.0019) (processo principal 1011607-09.2018.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Adriana Lopes da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA - Vistos. Fls. 260/261: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, em face da decisão de fls. 256, que homologou o cálculo apresentado às fls. 136/150. O embargante sustenta omissão quanto à fixação de ônus de sucumbência e honorários periciais, alegando que a decisão homologatória não teria se pronunciado sobre tais pontos relevantes para o desfecho da demanda. A parte requerida manifestou-se às fls. 550, informando que não se opõe ao acolhimento dos embargos de declaração. DECIDO. Os embargos de declaração merecem acolhimento. Com efeito, os embargos de declaração prestam-se à correção dos vícios de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se destinam à rediscussão da matéria já decidida ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. No presente caso, verifico efetiva omissão na decisão embargada quanto à fixação dos ônus de sucumbência e honorários periciais decorrentes da homologação do cálculo e do reconhecimento de excesso de execução. Com efeito, a decisão homologatória, embora tenha acolhido a concordância manifestada pelo Município quanto ao laudo pericial contábil e determinado o prosseguimento da execução pelo valor homologado, deixou de pronunciar-se acerca da sucumbência contraída pela exequente. Desse sentido, conforme se extrai dos autos, houve reconhecimento de excesso de execução por parte da exequente, que inicialmente indicou o valor de R$ 86.646,77 (oitenta e seis mil seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), tendo o laudo pericial (fls. 136/150) apurado a quantia inferior de R$ 56.645,05 (cinquenta e seis mil seiscentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos). Tal circunstância configura sucumbência da parte exequente na diferença reconhecida como excesso, impondo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do executado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração COM EFEITOS INFRINGENTES para sanar a contradição apontada. Em consequência, o dispositivo da sentença de fls. 256 passa a ter a seguinte redação: Em razão da sucumbência, CONDENO o exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em quinze por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE, ficando reaberto o prazo recursal. - ADV: ANGELICA LORENCETTI RAMOS CICCONE (OAB 286915/SP), MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP), FERNANDA CRISTINA NOVELI ANTUNES (OAB 317272/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA LOPES DA SILVA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA CRISTINA NOVELI ANTUNES

OAB: 317272/SP

MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA

OAB: 150570/SP

ANGELICA LORENCETTI RAMOS CICCONE

OAB: 286915/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003999-35.2022.8.26.0019 (apensado ao processo 1011607-09.2018.8.26.0019) (processo principal 1011607-09.2018.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Adriana Lopes da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA - Vistos. Fls. 260/261: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, em face da decisão de fls. 256, que homologou o cálculo apresentado às fls. 136/150. O embargante sustenta omissão quanto à fixação de ônus de sucumbência e honorários periciais, alegando que a decisão homologatória não teria se pronunciado sobre tais pontos relevantes para o desfecho da demanda. A parte requerida manifestou-se às fls. 550, informando que não se opõe ao acolhimento dos embargos de declaração. DECIDO. Os embargos de declaração merecem acolhimento. Com efeito, os embargos de declaração prestam-se à correção dos vícios de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se destinam à rediscussão da matéria já decidida ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. No presente caso, verifico efetiva omissão na decisão embargada quanto à fixação dos ônus de sucumbência e honorários periciais decorrentes da homologação do cálculo e do reconhecimento de excesso de execução. Com efeito, a decisão homologatória, embora tenha acolhido a concordância manifestada pelo Município quanto ao laudo pericial contábil e determinado o prosseguimento da execução pelo valor homologado, deixou de pronunciar-se acerca da sucumbência contraída pela exequente. Desse sentido, conforme se extrai dos autos, houve reconhecimento de excesso de execução por parte da exequente, que inicialmente indicou o valor de R$ 86.646,77 (oitenta e seis mil seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), tendo o laudo pericial (fls. 136/150) apurado a quantia inferior de R$ 56.645,05 (cinquenta e seis mil seiscentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos). Tal circunstância configura sucumbência da parte exequente na diferença reconhecida como excesso, impondo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do executado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração COM EFEITOS INFRINGENTES para sanar a contradição apontada. Em consequência, o dispositivo da sentença de fls. 256 passa a ter a seguinte redação: Em razão da sucumbência, CONDENO o exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em quinze por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE, ficando reaberto o prazo recursal. - ADV: ANGELICA LORENCETTI RAMOS CICCONE (OAB 286915/SP), MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP), FERNANDA CRISTINA NOVELI ANTUNES (OAB 317272/SP)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003999-35.2022.8.26.0019 (apensado ao processo 1011607-09.2018.8.26.0019) (processo principal 1011607-09.2018.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Adriana Lopes da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA - Vistos. Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão de fls. 268/269, que acolheu embargos anteriores do Município para fixar ônus sucumbenciais em razão do excesso de execução reconhecido. A embargante sustenta a existência de contradição e erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, argumentando que estes deveriam incidir sobre o proveito econômico obtido (excesso reconhecido) e não sobre o valor da causa. Aponta, ainda, omissão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. DECIDO. Os embargos de declaração merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, assiste razão à embargante em ambos os pontos suscitados. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, a decisão de fls. 268/269 incidiu em equívoco ao fixá-los sobre o "valor atualizado da causa". No cumprimento de sentença, quando acolhida a tese de excesso de execução, o proveito econômico obtido pelo executado é precisamente a diferença entre o valor que estava sendo cobrado e o valor efetivamente devido (apurado pela perícia). Conforme se extrai dos autos, a exequente postulava o recebimento de R$ 86.646,77, enquanto o laudo pericial de fls. 136/150 devidamente homologado fixou o débito em R$ 56.645,05. Logo, o proveito econômico experimentado pelo Município de Americana foi de R$ 30.001,72. É sobre este montante (excesso) que deve incidir a verba honorária, em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e não sobre o valor integral da causa, sob pena de enriquecimento sem causa. No que tange à gratuidade da justiça, verifica-se que a exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, benefício que não foi revogado. Assim, a condenação nas verbas de sucumbência deve, obrigatoriamente, observar a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A omissão nesse ponto é evidente, pois, embora a sucumbência seja devida mesmo pelo beneficiário da gratuidade, sua exigibilidade deve permanecer suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, salvo se comprovada a alteração da situação de hipossuficiência. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração interpostos, com efeitos infringentes, para que o dispositivo da decisão de fls. 268/269 passe a ter a seguinte redação: Em razão da sucumbência decorrente do excesso de execução reconhecido, CONDENO a exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do excesso de execução (diferença entre o valor inicialmente postulado e o valor ora homologado), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, mantenho a decisão tal como lançada COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE, ficando reaberto o prazo recursal. - ADV: ANGELICA LORENCETTI RAMOS CICCONE (OAB 286915/SP), MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP), FERNANDA CRISTINA NOVELI ANTUNES (OAB 317272/SP)