0003999-24.2024.8.16.0090
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ibiporã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003999-24.2024.8.16.0090 Processo: 0003999-24.2024.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$29.726,00 Autor(s): SELMA MARIA FREITAS BARBOSA Réu(s): VEM SORRIR PARANÁ CENTRO ODONTOLÓGICO LTDA 1. Defiro a produção da prova pericial postulada pela parte autora (seq. 51.1), a qual deverá custear as despesas de sua realização, nos termos do artigo 95, do CPC, contudo, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (seq. 15.1, item IX), que garante, dentre outras, a isenção de honorários de perito (artigo 98, VI, do CPC), razão pela qual não está obrigada a seu adiantamento. 1.1. Assim sendo, deverá ser observada a Resolução 232/2016, do CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 1.2. Nomeio, observando à lista do CAJU, art. 156, §1°, CPC – art. 6° Resolução 233/2016- CNJ – art. 379 CNFJ- CGJ, a dentista Sayuri Michele Matsmoto (dados pessoais e demais informações disponíveis no Cadastro de Auxiliares da Justiça), como perita. 1.3. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a nomeação, apresentarem quesitos e assistentes técnicos (CPC, art. 465, parágrafo 1º). 1.4. Após, intime-se a Sra. Perita para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, constando a observação de que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária e que, sendo esta sucumbente, os valores e forma de pagamento dos honorários periciais deverão observar a Resolução 232/2016, do CNJ, a serem pagos pelo Estado ao final da demanda. 1.5. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários periciais (CPC, art. 465, § 3º). 1.6. Havendo impugnação, intime-se a Sra. Perita para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.7. Em havendo concordância, voltem conclusos para homologação dos honorários periciais. 1.8. Após, intime-se a Sra. Perita para agendar data, horário e local para dar início à perícia, comunicando este Juízo em tempo hábil para intimação das partes, e providenciar a Escrivania o cadastramento da nomeação no sistema CAJU. 1.9. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização do exame pericial. 1.10. Com a sua apresentação, intimem-se as partes, correndo daí o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.11. Caso haja impugnação, intime-se a perita para prestar esclarecimentos em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. EM HAVENDO RECUSA À NOMEAÇÃO, ou decorrido o prazo sem manifestação, nomeio, observando à lista do CAJU, art. 156, §1°, CPC – art. 6° Resolução 233/2016- CNJ – art. 379 CNFJCGJ, em substituição, o dentista Leonardo Andrade Laurentino (dados pessoais e demais informações disponíveis no Cadastro de Auxiliares da Justiça), renovando-se a intimação. 3. Eventual prova documental suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil/2015. Aliás, nos termos do entendimento sedimentado do STJ, é admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação, inclusive em fase recursal, desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (AgInt no AREsp 1557329/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12 /2021) 4. Anoto que a produção de prova oral será analisada em momento oportuno. 5. Intimem-se. Diligências necessária. Ibiporã, 30 de julho de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SELMA MARIA FREITAS BARBOSA
Réu VEM SORRIR PARANá CENTRO ODONTOLóGICO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO ANTONIO BARBETA
OAB: 38744/PR
RAFAEL SILVERIO SEVERINI LIMA
OAB: 130914/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003999-24.2024.8.16.0090 Processo: 0003999-24.2024.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$29.726,00 Autor(s): SELMA MARIA FREITAS BARBOSA Réu(s): VEM SORRIR PARANÁ CENTRO ODONTOLÓGICO LTDA 1. Defiro a produção da prova pericial postulada pela parte autora (seq. 51.1), a qual deverá custear as despesas de sua realização, nos termos do artigo 95, do CPC, contudo, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (seq. 15.1, item IX), que garante, dentre outras, a isenção de honorários de perito (artigo 98, VI, do CPC), razão pela qual não está obrigada a seu adiantamento. 1.1. Assim sendo, deverá ser observada a Resolução 232/2016, do CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 1.2. Nomeio, observando à lista do CAJU, art. 156, §1°, CPC – art. 6° Resolução 233/2016- CNJ – art. 379 CNFJ- CGJ, a dentista Sayuri Michele Matsmoto (dados pessoais e demais informações disponíveis no Cadastro de Auxiliares da Justiça), como perita. 1.3. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a nomeação, apresentarem quesitos e assistentes técnicos (CPC, art. 465, parágrafo 1º). 1.4. Após, intime-se a Sra. Perita para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, constando a observação de que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária e que, sendo esta sucumbente, os valores e forma de pagamento dos honorários periciais deverão observar a Resolução 232/2016, do CNJ, a serem pagos pelo Estado ao final da demanda. 1.5. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários periciais (CPC, art. 465, § 3º). 1.6. Havendo impugnação, intime-se a Sra. Perita para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.7. Em havendo concordância, voltem conclusos para homologação dos honorários periciais. 1.8. Após, intime-se a Sra. Perita para agendar data, horário e local para dar início à perícia, comunicando este Juízo em tempo hábil para intimação das partes, e providenciar a Escrivania o cadastramento da nomeação no sistema CAJU. 1.9. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização do exame pericial. 1.10. Com a sua apresentação, intimem-se as partes, correndo daí o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.11. Caso haja impugnação, intime-se a perita para prestar esclarecimentos em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. EM HAVENDO RECUSA À NOMEAÇÃO, ou decorrido o prazo sem manifestação, nomeio, observando à lista do CAJU, art. 156, §1°, CPC – art. 6° Resolução 233/2016- CNJ – art. 379 CNFJCGJ, em substituição, o dentista Leonardo Andrade Laurentino (dados pessoais e demais informações disponíveis no Cadastro de Auxiliares da Justiça), renovando-se a intimação. 3. Eventual prova documental suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil/2015. Aliás, nos termos do entendimento sedimentado do STJ, é admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação, inclusive em fase recursal, desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (AgInt no AREsp 1557329/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12 /2021) 4. Anoto que a produção de prova oral será analisada em momento oportuno. 5. Intimem-se. Diligências necessária. Ibiporã, 30 de julho de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito