0003999-12.2025.8.16.0115
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Matelândia
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0003999-12.2025.8.16.0115 Processo: 0003999-12.2025.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$31.039,12 Requerente(s): MARLENE MARQUES GONÇALVES MOTTA Requerido(s): Município de Vera Cruz do Oeste/PR 1. Diante do certificado retro, nomeio como perito contábil a profissional ANA CAROLINE SUREK SEKULA, que deverá zelosamente cumprir o encargo, nomeada através do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU do E. TJPR. 2. À luz da tese firmada no Tema 871/STJ, as despesas relativas à perícia recairão sobre a parte requerida, ante a sua sucumbência na fase de conhecimento do processo principal, tendo dado causa à instauração do presente cumprimento de sentença: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 3. Anuindo o(a) perito(a), intimem-se as partes para que digam se aceitam os honorários indicados, no prazo de 05 (cinco) dias. Eventual impugnação deve ser fundamentada e instruída, sob pena de rejeição liminar. 4. Concordando as partes com os honorários periciais, intime-se a parte que arcará com o ônus financeiro da prova (item “2” desta decisão) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito de 50%, dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 4.1. Efetuado o depósito, intime-se o perito(a) para que designe data para realização do ato, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474, do CPC/15). 5. As partes e Ministério Público do Paraná (se caso for), no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do sr. perito (art. 465, §1º, inc. I, II e III, do CPC/15). 6. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 6.1. Entregue o laudo, intime-se a parte que arcará com o ônus financeiro da prova (item “2” desta decisão) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, dos 50% restantes dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 7. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de quinze dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC/15). 8. Sendo necessário, intime-se o Sr. Perito para apresentar esclarecimentos em 10 dias, sobre os quais as partes deverão se manifestar no prazo supramencionado. 9. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), informando o Cartório da data e local do início da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível. 10. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARLENE MARQUES GONçALVES MOTTA
Réu MUNICíPIO DE VERA CRUZ DO OESTE/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN DA SILVA SEGUNDO MATTJE
OAB: 91721/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0003999-12.2025.8.16.0115 Processo: 0003999-12.2025.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$31.039,12 Requerente(s): MARLENE MARQUES GONÇALVES MOTTA Requerido(s): Município de Vera Cruz do Oeste/PR 1. Diante do certificado retro, nomeio como perito contábil a profissional ANA CAROLINE SUREK SEKULA, que deverá zelosamente cumprir o encargo, nomeada através do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU do E. TJPR. 2. À luz da tese firmada no Tema 871/STJ, as despesas relativas à perícia recairão sobre a parte requerida, ante a sua sucumbência na fase de conhecimento do processo principal, tendo dado causa à instauração do presente cumprimento de sentença: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 3. Anuindo o(a) perito(a), intimem-se as partes para que digam se aceitam os honorários indicados, no prazo de 05 (cinco) dias. Eventual impugnação deve ser fundamentada e instruída, sob pena de rejeição liminar. 4. Concordando as partes com os honorários periciais, intime-se a parte que arcará com o ônus financeiro da prova (item “2” desta decisão) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito de 50%, dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 4.1. Efetuado o depósito, intime-se o perito(a) para que designe data para realização do ato, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474, do CPC/15). 5. As partes e Ministério Público do Paraná (se caso for), no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do sr. perito (art. 465, §1º, inc. I, II e III, do CPC/15). 6. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 6.1. Entregue o laudo, intime-se a parte que arcará com o ônus financeiro da prova (item “2” desta decisão) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, dos 50% restantes dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 7. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de quinze dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC/15). 8. Sendo necessário, intime-se o Sr. Perito para apresentar esclarecimentos em 10 dias, sobre os quais as partes deverão se manifestar no prazo supramencionado. 9. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), informando o Cartório da data e local do início da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível. 10. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito