0003997-80.2025.8.26.0077
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003997-80.2025.8.26.0077 (processo principal 1003535-77.2023.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli - Joao Vitor Rocha - Vistos. Ante a divergência estabelecida entre as partes acerca do real valor devido à parte exequente, tornou-se inviável a realização de novos cálculos pelo setor que desempenha o serviço de contadoria judicial da comarca. Ademais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1744/2019, na ausência de Contador Judiciário na comarca, recomenda-se a nomeação de perito contábil para procedimentos relacionados tanto a cálculos judiciais, como a análise e conferência de prestação de contas e demonstrativos financeiros ou contábeis, que excedam as atribuições do Escrevente Técnico Judiciário, o que é o caso dos autos. Nesse sentido, determino a realização de perícia contábil e nomeio como perito judicial o Sr. MARCELO PEDON DOS REIS, devidamente habilitado nesta Vara. Quesito do Juízo: a) Qual o valor atualizado do débito objeto da execução, com base nos parâmetros fixados no título executivo (honorários de 10% sobre o proveito econômico)? b) Quais os índices de correção monetária e taxas de juros efetivamente aplicáveis a cada período, à luz da legislação vigente (inclusive quanto à incidência do art. 406 do CC, na redação da Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência)? c) É correta e discriminada a inclusão de custas processuais no valor de R$ 658,66? Qual sua composição? d) Existe divergência entre os cálculos de fls. 8, 30 e 54? Em caso positivo, qual a origem e qual o valor correto? O intuito do trabalho será verificar qual o valor devido ao autor considerando todas as informações prestadas pelas partes nos autos. Com base na resolução nº. 910/2023 do Órgão Especial do TJ/SP, tendo em vista o pedido de perícia pela parte impugnante, que é representada por curador especial, fixo os honorários em 18 UFESP's (R$ 666,36), a serem custeados mediante ofício ao FAJ, tudo conforme a especialidade "1 - Ciências contábeis/econômicas/autuariais - Outras". Oficie-se ao mesmo para reserva de honorários, valendo esta decisão como ofício se necessário. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito judicial para designação de data à realização da perícia, no prazo de 30 dias, facultando ao expert a apresentação de esclarecimentos que entender necessários ou acréscimo de dados não requisitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo. Com a entrega do laudo pericial, oficie-se para que seja liberado a verba honorária reservada em favor do perito, dando-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias, e, então, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), SABRINA FRANCISCA FERREIRA PINHEIRO (OAB 510310/SP), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUSTAVO RODRIGO GóES NICOLADELI
Réu JOAO VITOR ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO
OAB: 321751/SP
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB: 319501/SP
SABRINA FRANCISCA FERREIRA PINHEIRO
OAB: 510310/SP
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB: 326454/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003997-80.2025.8.26.0077 (processo principal 1003535-77.2023.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli - Joao Vitor Rocha - Vistos. Ante a divergência estabelecida entre as partes acerca do real valor devido à parte exequente, tornou-se inviável a realização de novos cálculos pelo setor que desempenha o serviço de contadoria judicial da comarca. Ademais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1744/2019, na ausência de Contador Judiciário na comarca, recomenda-se a nomeação de perito contábil para procedimentos relacionados tanto a cálculos judiciais, como a análise e conferência de prestação de contas e demonstrativos financeiros ou contábeis, que excedam as atribuições do Escrevente Técnico Judiciário, o que é o caso dos autos. Nesse sentido, determino a realização de perícia contábil e nomeio como perito judicial o Sr. MARCELO PEDON DOS REIS, devidamente habilitado nesta Vara. Quesito do Juízo: a) Qual o valor atualizado do débito objeto da execução, com base nos parâmetros fixados no título executivo (honorários de 10% sobre o proveito econômico)? b) Quais os índices de correção monetária e taxas de juros efetivamente aplicáveis a cada período, à luz da legislação vigente (inclusive quanto à incidência do art. 406 do CC, na redação da Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência)? c) É correta e discriminada a inclusão de custas processuais no valor de R$ 658,66? Qual sua composição? d) Existe divergência entre os cálculos de fls. 8, 30 e 54? Em caso positivo, qual a origem e qual o valor correto? O intuito do trabalho será verificar qual o valor devido ao autor considerando todas as informações prestadas pelas partes nos autos. Com base na resolução nº. 910/2023 do Órgão Especial do TJ/SP, tendo em vista o pedido de perícia pela parte impugnante, que é representada por curador especial, fixo os honorários em 18 UFESP's (R$ 666,36), a serem custeados mediante ofício ao FAJ, tudo conforme a especialidade "1 - Ciências contábeis/econômicas/autuariais - Outras". Oficie-se ao mesmo para reserva de honorários, valendo esta decisão como ofício se necessário. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito judicial para designação de data à realização da perícia, no prazo de 30 dias, facultando ao expert a apresentação de esclarecimentos que entender necessários ou acréscimo de dados não requisitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo. Com a entrega do laudo pericial, oficie-se para que seja liberado a verba honorária reservada em favor do perito, dando-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias, e, então, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), SABRINA FRANCISCA FERREIRA PINHEIRO (OAB 510310/SP), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP)