Detalhe do processo

0003996-52.2021.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LINDACI AZEVEDO DO NASCIMENTO em face de CONSTRUTORA TENDA S.A. Narra a autora que, em 2015, tentou adquirir imóvel junto à ré, mas desistiu da negociação no mesmo ano, tendo sido celebrado distrato, reconhecido pela própria demandada, conforme protocolo nº 2020682207. Afirma que, em janeiro de 2020, ao tentar obter aumento de limite de crédito perante instituição bancária para financiamento de imóvel, foi surpreendida com a informação de que havia restrição financeira em seu nome. Relata que ao consultar os cadastros restritivos de crédito, constatou a existência de inscrição no valor de R$ 1.163,15, com vencimento em 01/06/2019, vinculada ao contrato nº 0000354286. Sustenta que, ao contatar a ré, foi informada de que não possuía débitos decorrentes do negócio imobiliário anteriormente celebrado, reconhecendo a empresa o distrato, mas que o apontamento dizia respeito a contrato de fiança no qual a autora supostamente figuraria como fiadora de terceiros. Afirma jamais ter prestado fiança ou aval em favor de qualquer das pessoas indicadas nos documentos apresentados pela ré. Assevera que tomou conhecimento da existência de três contratos nos quais figuraria como fiadora/devedora solidária, todos relacionados a terceiros que afirma desconhecer. Sustenta, ainda, que as assinaturas apostas nos instrumentos são falsas, assim como outros documentos que teriam sido utilizados para instruir os contratos, tais como comprovantes de residência e contracheques. Informa que já havia ajuizado demanda perante o 2º Juizado Especial Cível de Nova Iguaçu, autuada sob o nº 0009838-47.2020.8.19.0038, na qual a ré apresentou os contratos questionados, tendo o processo sido extinto sem resolução do mérito diante da necessidade de produção de prova pericial, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Assim, pede, a título de tutela de urgência, seja seu nome excluído dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. No mérito, requer a procedência do pedido com a confirmação do provimento inicial, bem como o reconhecimento da inexistência dos contratos de fiança vinculados ao seu CPF, o cancelamento de todo e qualquer contrato fraudulento, e, ainda, a condenação da ré ao pagamento de compensação pelos danos morais experimentados no valor de R$ 30.000,00, além de ônus sucumbenciais. Inicial instruída com os documentos de ind. 10/123. A tutela de urgência foi deferida em ind. 135, decisão preclusa. Regularmente citada, a ré ofereceu contestação, em ind. 184/197, onde, preliminarmente, alegou a existência de ação anteriormente ajuizada pela autora perante o Juizado Especial, sustentando a semelhança entre as demandas. No mérito, afirmou que existem três Termos de Confissão de Dívida nos quais a autora figura como fiadora/devedora solidária, sustentando que as assinaturas apostas nos documentos seriam semelhantes àquelas constantes dos documentos pessoais da demandante. Sustenta, ainda, a legitimidade dos contratos e da inscrição restritiva, argumentando que a dívida existia e não havia sido paga, configurando exercício regular de direito. Alega, outrossim, que, caso reconhecida a fraude, esta teria sido praticada exclusivamente por terceiros, circunstância que afastaria sua responsabilidade. No mais, impugna as verbas pleiteadas por incabíveis ou incomprovados os seus pressupostos, requerendo a improcedência dos pedidos. Com a contestação vieram os documentos de ind. 198/390. Réplica, em ind. 398/403, repudiando os argumentos de defesa e insistindo no pedido inicial. Em provas, manifestou-se a parte ré em ind. 413/419 e a autora conforme ind. 421. Decisão de saneamento, irrecorrida em ind. 443, deferida a produção de prova pericial cujo Laudo veio em ind. 569/603. Parecer Técnico da parte ré apresentado em ind. 609/622 com esclarecimentos do Sr. Perito em ind. 628/629. Em ind. 639, manifestou-se a parte autora acerca do Laudo Pericial. Alegações finais das partes em ind. 645/646 e 648/652 ambas em prestígio de seus argumentos já expostos. RELATADOS. DECIDO. O feito em exame dispensa outras provas além das já produzidas, autorizando o julgamento antecipado, ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de coisa julgada feita pela ré, sobretudo, porque a demanda anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Cível foi extinta sem resolução do mérito, justamente em razão da necessidade de produção de prova pericial incompatível com aquele procedimento. Ausente julgamento de mérito, não há coisa julgada material capaz de impedir a apreciação da presente demanda. Ao contrário, a presente ação foi ajuizada justamente perante o procedimento adequado à produção da prova técnica que se mostrou necessária para o esclarecimento da controvérsia. Rejeito, portanto, a alegação de coisa julgada. Meritoriamente, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da concessionária pela adequada prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A controvérsia, contudo, deve ser solucionada à luz do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente da prova pericial realizada sob o crivo do contraditório. No caso concreto não se verifica qualquer excludente capaz de afastar a responsabilidade da ré. A controvérsia central está relacionada à existência e validade dos três instrumentos nos quais a autora supostamente teria figurado como fiadora/devedora solidária. A autora negou expressamente a contratação e impugnou a autenticidade das assinaturas. A ré, por sua vez, sustentou que os contratos seriam legítimos, afirmando que as assinaturas neles apostas seriam semelhantes às da autora e que os documentos que acompanharam as avenças comprovariam sua participação. Produzida a prova pericial, o Expert , após proceder aos estudos técnicos pertinentes e comparar os lançamentos questionados com os padrões de confronto, concluiu pela existência de divergências morfogenéticas e afirmou que as assinaturas constantes dos documentos questionados não partiram do punho escritor da autora (ind. 590). A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório e por profissional habilitado, não foi infirmada por qualquer elemento probatório de igual ou maior força. A simples alegação da ré de que as assinaturas seriam semelhantes não é suficiente para afastar conclusão pericial expressa e fundamentada. Com efeito, a controvérsia que anteriormente havia impedido o julgamento no Juizado Especial foi precisamente solucionada nesta demanda por meio da prova técnica. Não se trata, portanto, de mera negativa genérica da consumidora, havendo prova pericial afirmando que a autora não foi a pessoa que produziu as assinaturas lançadas nos contratos questionados. Consequentemente, não se pode atribuir à autora a condição de fiadora ou devedora solidária em obrigações assumidas por terceiros com base em instrumentos que ela não assinou. O negócio jurídico, relativamente à autora, é juridicamente ineficaz, inexistindo manifestação válida de vontade apta a vinculá-la às obrigações deles decorrentes. A circunstância de os documentos conterem assinatura aparentemente semelhante à da autora tampouco socorre a ré. Ao contrário, uma vez demonstrado tecnicamente que a assinatura não foi produzida pelo titular, caberia ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação por outros meios idôneos, o que não ocorreu. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, embora firmada em precedente repetitivo especificamente relacionado a contratos bancários, reforça a regra processual segundo a qual, impugnada a autenticidade da assinatura, incumbe à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade, conforme art. 429, II, do CPC. No presente caso, contudo, a discussão sobre distribuição do ônus da prova sequer é decisiva, pois a autora se desincumbiu satisfatoriamente de demonstrar a falsidade das assinaturas por meio da prova pericial judicial. Reconheço, portanto, a inexistência de relação jurídica entre a autora e os contratos de fiança/confissão de dívida apresentados pela ré, na parte em que atribuem à demandante a condição de fiadora ou devedora solidária. A ré sustenta que, caso reconhecida a fraude, não poderia ser responsabilizada, pois teria sido vítima da atuação de terceiros. A alegação não merece acolhimento. A responsabilidade civil da ré, no caso concreto, decorre da falha na prestação de seus próprios serviços e dos mecanismos de segurança empregados na formalização das contratações. A fraude, portanto, não é fato estranho à atividade empresarial desenvolvida pela ré. Não se pode transferir ao consumidor, que não participou do negócio e sequer assinou os documentos, o risco inerente ao sistema de contratação utilizado pelo próprio fornecedor. O defeito do serviço, portanto, está caracterizado pela ausência de mecanismos eficazes de segurança capazes de impedir a utilização fraudulenta dos dados e documentos da autora para criação de obrigações inexistentes. Reconhecida a inexistência da relação jurídica e a falsidade da assinatura atribuída à autora, a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes mostra-se manifestamente indevida. O pedido merece, pois, acolhimento. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, quando inexistente a dívida que lhe deu origem, constitui violação relevante aos direitos da personalidade, pois atinge diretamente sua credibilidade e sua esfera jurídica. No caso concreto, a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano. A autora foi surpreendida, ao tentar obter crédito para financiamento imobiliário, com a existência de restrição em seu nome. Posteriormente, descobriu que não apenas havia sido vinculada a uma dívida que desconhecia, como também teria sido apontada como fiadora de pessoas que afirma não conhecer, em contratos que, conforme comprovado pela perícia judicial, não foram assinados por ela. Assim, reconhecido o caráter indevido da anotação, e consideradas as circunstâncias específicas do caso, é cabível a reparação moral. A indenização, contudo, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação, sem constituir fonte de enriquecimento indevido, razão pela qual fixo a quantia compensatória no valor de R$ 10.000,00 (dez ,mil reais) que se mostra compatível com as peculiaridades do caso concreto e suficiente para compensar a lesão experimentada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar o provimento inicial e DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e os contratos de fiança/confissão de dívida apresentados pela ré nos quais a demandante figura como fiadora ou devedora solidária, reconhecendo-se que as assinaturas atribuídas à autora nos instrumentos questionados não foram por ela lançadas, bem como a inexigibilidade, em relação à autora, de quaisquer débitos decorrentes dos referidos contratos; Condeno a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, correspondente à presente sentença, e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, pelo IPCA, vedada a cumulação dos índices, bem como de juros moratórios na forma do art. 406 do Código Civil, observada a legislação vigente em cada período. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA TENDA S/A

Autor LINDACI AZEVEDO DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA RIBEIRO SALGUEIRINHO

OAB: 166501/RJ

GABRIELA STIEGERT TAVARES RAMOS

OAB: 184282/RJ

RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA

OAB: 107861/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LINDACI AZEVEDO DO NASCIMENTO em face de CONSTRUTORA TENDA S.A. Narra a autora que, em 2015, tentou adquirir imóvel junto à ré, mas desistiu da negociação no mesmo ano, tendo sido celebrado distrato, reconhecido pela própria demandada, conforme protocolo nº 2020682207. Afirma que, em janeiro de 2020, ao tentar obter aumento de limite de crédito perante instituição bancária para financiamento de imóvel, foi surpreendida com a informação de que havia restrição financeira em seu nome. Relata que ao consultar os cadastros restritivos de crédito, constatou a existência de inscrição no valor de R$ 1.163,15, com vencimento em 01/06/2019, vinculada ao contrato nº 0000354286. Sustenta que, ao contatar a ré, foi informada de que não possuía débitos decorrentes do negócio imobiliário anteriormente celebrado, reconhecendo a empresa o distrato, mas que o apontamento dizia respeito a contrato de fiança no qual a autora supostamente figuraria como fiadora de terceiros. Afirma jamais ter prestado fiança ou aval em favor de qualquer das pessoas indicadas nos documentos apresentados pela ré. Assevera que tomou conhecimento da existência de três contratos nos quais figuraria como fiadora/devedora solidária, todos relacionados a terceiros que afirma desconhecer. Sustenta, ainda, que as assinaturas apostas nos instrumentos são falsas, assim como outros documentos que teriam sido utilizados para instruir os contratos, tais como comprovantes de residência e contracheques. Informa que já havia ajuizado demanda perante o 2º Juizado Especial Cível de Nova Iguaçu, autuada sob o nº 0009838-47.2020.8.19.0038, na qual a ré apresentou os contratos questionados, tendo o processo sido extinto sem resolução do mérito diante da necessidade de produção de prova pericial, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Assim, pede, a título de tutela de urgência, seja seu nome excluído dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. No mérito, requer a procedência do pedido com a confirmação do provimento inicial, bem como o reconhecimento da inexistência dos contratos de fiança vinculados ao seu CPF, o cancelamento de todo e qualquer contrato fraudulento, e, ainda, a condenação da ré ao pagamento de compensação pelos danos morais experimentados no valor de R$ 30.000,00, além de ônus sucumbenciais. Inicial instruída com os documentos de ind. 10/123. A tutela de urgência foi deferida em ind. 135, decisão preclusa. Regularmente citada, a ré ofereceu contestação, em ind. 184/197, onde, preliminarmente, alegou a existência de ação anteriormente ajuizada pela autora perante o Juizado Especial, sustentando a semelhança entre as demandas. No mérito, afirmou que existem três Termos de Confissão de Dívida nos quais a autora figura como fiadora/devedora solidária, sustentando que as assinaturas apostas nos documentos seriam semelhantes àquelas constantes dos documentos pessoais da demandante. Sustenta, ainda, a legitimidade dos contratos e da inscrição restritiva, argumentando que a dívida existia e não havia sido paga, configurando exercício regular de direito. Alega, outrossim, que, caso reconhecida a fraude, esta teria sido praticada exclusivamente por terceiros, circunstância que afastaria sua responsabilidade. No mais, impugna as verbas pleiteadas por incabíveis ou incomprovados os seus pressupostos, requerendo a improcedência dos pedidos. Com a contestação vieram os documentos de ind. 198/390. Réplica, em ind. 398/403, repudiando os argumentos de defesa e insistindo no pedido inicial. Em provas, manifestou-se a parte ré em ind. 413/419 e a autora conforme ind. 421. Decisão de saneamento, irrecorrida em ind. 443, deferida a produção de prova pericial cujo Laudo veio em ind. 569/603. Parecer Técnico da parte ré apresentado em ind. 609/622 com esclarecimentos do Sr. Perito em ind. 628/629. Em ind. 639, manifestou-se a parte autora acerca do Laudo Pericial. Alegações finais das partes em ind. 645/646 e 648/652 ambas em prestígio de seus argumentos já expostos. RELATADOS. DECIDO. O feito em exame dispensa outras provas além das já produzidas, autorizando o julgamento antecipado, ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de coisa julgada feita pela ré, sobretudo, porque a demanda anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Cível foi extinta sem resolução do mérito, justamente em razão da necessidade de produção de prova pericial incompatível com aquele procedimento. Ausente julgamento de mérito, não há coisa julgada material capaz de impedir a apreciação da presente demanda. Ao contrário, a presente ação foi ajuizada justamente perante o procedimento adequado à produção da prova técnica que se mostrou necessária para o esclarecimento da controvérsia. Rejeito, portanto, a alegação de coisa julgada. Meritoriamente, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da concessionária pela adequada prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A controvérsia, contudo, deve ser solucionada à luz do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente da prova pericial realizada sob o crivo do contraditório. No caso concreto não se verifica qualquer excludente capaz de afastar a responsabilidade da ré. A controvérsia central está relacionada à existência e validade dos três instrumentos nos quais a autora supostamente teria figurado como fiadora/devedora solidária. A autora negou expressamente a contratação e impugnou a autenticidade das assinaturas. A ré, por sua vez, sustentou que os contratos seriam legítimos, afirmando que as assinaturas neles apostas seriam semelhantes às da autora e que os documentos que acompanharam as avenças comprovariam sua participação. Produzida a prova pericial, o Expert , após proceder aos estudos técnicos pertinentes e comparar os lançamentos questionados com os padrões de confronto, concluiu pela existência de divergências morfogenéticas e afirmou que as assinaturas constantes dos documentos questionados não partiram do punho escritor da autora (ind. 590). A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório e por profissional habilitado, não foi infirmada por qualquer elemento probatório de igual ou maior força. A simples alegação da ré de que as assinaturas seriam semelhantes não é suficiente para afastar conclusão pericial expressa e fundamentada. Com efeito, a controvérsia que anteriormente havia impedido o julgamento no Juizado Especial foi precisamente solucionada nesta demanda por meio da prova técnica. Não se trata, portanto, de mera negativa genérica da consumidora, havendo prova pericial afirmando que a autora não foi a pessoa que produziu as assinaturas lançadas nos contratos questionados. Consequentemente, não se pode atribuir à autora a condição de fiadora ou devedora solidária em obrigações assumidas por terceiros com base em instrumentos que ela não assinou. O negócio jurídico, relativamente à autora, é juridicamente ineficaz, inexistindo manifestação válida de vontade apta a vinculá-la às obrigações deles decorrentes. A circunstância de os documentos conterem assinatura aparentemente semelhante à da autora tampouco socorre a ré. Ao contrário, uma vez demonstrado tecnicamente que a assinatura não foi produzida pelo titular, caberia ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação por outros meios idôneos, o que não ocorreu. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, embora firmada em precedente repetitivo especificamente relacionado a contratos bancários, reforça a regra processual segundo a qual, impugnada a autenticidade da assinatura, incumbe à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade, conforme art. 429, II, do CPC. No presente caso, contudo, a discussão sobre distribuição do ônus da prova sequer é decisiva, pois a autora se desincumbiu satisfatoriamente de demonstrar a falsidade das assinaturas por meio da prova pericial judicial. Reconheço, portanto, a inexistência de relação jurídica entre a autora e os contratos de fiança/confissão de dívida apresentados pela ré, na parte em que atribuem à demandante a condição de fiadora ou devedora solidária. A ré sustenta que, caso reconhecida a fraude, não poderia ser responsabilizada, pois teria sido vítima da atuação de terceiros. A alegação não merece acolhimento. A responsabilidade civil da ré, no caso concreto, decorre da falha na prestação de seus próprios serviços e dos mecanismos de segurança empregados na formalização das contratações. A fraude, portanto, não é fato estranho à atividade empresarial desenvolvida pela ré. Não se pode transferir ao consumidor, que não participou do negócio e sequer assinou os documentos, o risco inerente ao sistema de contratação utilizado pelo próprio fornecedor. O defeito do serviço, portanto, está caracterizado pela ausência de mecanismos eficazes de segurança capazes de impedir a utilização fraudulenta dos dados e documentos da autora para criação de obrigações inexistentes. Reconhecida a inexistência da relação jurídica e a falsidade da assinatura atribuída à autora, a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes mostra-se manifestamente indevida. O pedido merece, pois, acolhimento. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, quando inexistente a dívida que lhe deu origem, constitui violação relevante aos direitos da personalidade, pois atinge diretamente sua credibilidade e sua esfera jurídica. No caso concreto, a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano. A autora foi surpreendida, ao tentar obter crédito para financiamento imobiliário, com a existência de restrição em seu nome. Posteriormente, descobriu que não apenas havia sido vinculada a uma dívida que desconhecia, como também teria sido apontada como fiadora de pessoas que afirma não conhecer, em contratos que, conforme comprovado pela perícia judicial, não foram assinados por ela. Assim, reconhecido o caráter indevido da anotação, e consideradas as circunstâncias específicas do caso, é cabível a reparação moral. A indenização, contudo, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação, sem constituir fonte de enriquecimento indevido, razão pela qual fixo a quantia compensatória no valor de R$ 10.000,00 (dez ,mil reais) que se mostra compatível com as peculiaridades do caso concreto e suficiente para compensar a lesão experimentada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar o provimento inicial e DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e os contratos de fiança/confissão de dívida apresentados pela ré nos quais a demandante figura como fiadora ou devedora solidária, reconhecendo-se que as assinaturas atribuídas à autora nos instrumentos questionados não foram por ela lançadas, bem como a inexigibilidade, em relação à autora, de quaisquer débitos decorrentes dos referidos contratos; Condeno a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, correspondente à presente sentença, e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, pelo IPCA, vedada a cumulação dos índices, bem como de juros moratórios na forma do art. 406 do Código Civil, observada a legislação vigente em cada período. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.