Detalhe do processo

0003994-90.2024.8.16.0190

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Processo nº: 0003994-90.2024.8.16.0190 Autor(s): JAYME FREDERICO FEDRIGO JUNIOR Réu(s): Universidade Estadual de Maringá Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no mov.145 em face da decisão de mov. 142.1, sob a alegação de existência de erro material, consistente na inversão das partes quanto à autoria do pedido de declaração de nulidade do laudo pericial, bem como na indicação equivocada da movimentação processual. A parte ré, intimada para manifestação (mov. 150.1), reconheceu a ocorrência do erro material quanto à atribuição da autoria do requerimento de nulidade da perícia, esclarecendo que foi a própria Universidade Estadual de Maringá quem apresentou a impugnação ao laudo pericial no mov. 129, pugnando pela retificação da decisão. Decido. Assiste razão ao embargante. Verifica-se que a decisão de mov. 142.1 efetivamente incorreu em erro material ao consignar que a impugnação ao laudo pericial e o pedido de declaração de nulidade da perícia teriam sido formulados pela parte autora, quando, na realidade, tais requerimentos foram apresentados pela parte ré, conforme manifestação de mov. 129. Trata-se de erro meramente material, passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sem qualquer alteração do conteúdo decisório. Quanto à alegação de equívoco na referência ao mov. 125.1, não há necessidade de retificação. A decisão fez menção ao laudo pericial constante daquele movimento, objeto da impugnação, inexistindo erro material quanto a esse aspecto. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material constante da decisão de mov. 142.1, que passa a ter a seguinte redação no trecho inicial: "Após a apresentação do laudo pericial (mov. 125.1), a parte ré requereu a declaração de nulidade da perícia realizada, alegando a existência de contradições e imperfeições no trabalho desenvolvido pela perita judicial. Requereu, ainda, a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, de perícia complementar mediante resposta a quesitos complementares." Mantêm-se inalterados os demais fundamentos e o dispositivo da decisão embargada, porquanto a correção promovida não implica modificação do julgamento anteriormente proferido. Intimem-se. Maringá, data registrada no sistema. CARMEN LUCIA RODRIGUES RAMAJO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JAYME FREDERICO FEDRIGO JUNIOR

Réu UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANSELMO SANTAROZA

OAB: 95725/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Processo nº: 0003994-90.2024.8.16.0190 Autor(s): JAYME FREDERICO FEDRIGO JUNIOR Réu(s): Universidade Estadual de Maringá Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no mov.145 em face da decisão de mov. 142.1, sob a alegação de existência de erro material, consistente na inversão das partes quanto à autoria do pedido de declaração de nulidade do laudo pericial, bem como na indicação equivocada da movimentação processual. A parte ré, intimada para manifestação (mov. 150.1), reconheceu a ocorrência do erro material quanto à atribuição da autoria do requerimento de nulidade da perícia, esclarecendo que foi a própria Universidade Estadual de Maringá quem apresentou a impugnação ao laudo pericial no mov. 129, pugnando pela retificação da decisão. Decido. Assiste razão ao embargante. Verifica-se que a decisão de mov. 142.1 efetivamente incorreu em erro material ao consignar que a impugnação ao laudo pericial e o pedido de declaração de nulidade da perícia teriam sido formulados pela parte autora, quando, na realidade, tais requerimentos foram apresentados pela parte ré, conforme manifestação de mov. 129. Trata-se de erro meramente material, passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sem qualquer alteração do conteúdo decisório. Quanto à alegação de equívoco na referência ao mov. 125.1, não há necessidade de retificação. A decisão fez menção ao laudo pericial constante daquele movimento, objeto da impugnação, inexistindo erro material quanto a esse aspecto. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material constante da decisão de mov. 142.1, que passa a ter a seguinte redação no trecho inicial: "Após a apresentação do laudo pericial (mov. 125.1), a parte ré requereu a declaração de nulidade da perícia realizada, alegando a existência de contradições e imperfeições no trabalho desenvolvido pela perita judicial. Requereu, ainda, a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, de perícia complementar mediante resposta a quesitos complementares." Mantêm-se inalterados os demais fundamentos e o dispositivo da decisão embargada, porquanto a correção promovida não implica modificação do julgamento anteriormente proferido. Intimem-se. Maringá, data registrada no sistema. CARMEN LUCIA RODRIGUES RAMAJO Juíza de Direito