Detalhe do processo

0003992-62.2025.8.16.0101

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Jandaia do Sul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003992-62.2025.8.16.0101 Processo: 0003992-62.2025.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 22/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCIO GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO SAMUEL MORAES DE BARROS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, submetida ao procedimento ordinário, em que se apura a responsabilidade criminal dos acusados SAMUEL MORAES DE BARROS e MARCIO GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO. A denúncia imputa aos acusados a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Segundo a denúncia: Furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal) No dia 22 de novembro de 2025, por volta das 01h30min, na via pública denominada Avenida da Amizade (Estrada Mato Ortega), próximo à Rodovia BR-369, neste município e Comarca de Jandaia do Sul/PR, os denunciados MARCIO GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO e SAMUEL MORAES DE BARROS, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, subtraíram, em proveito comum, mediante rompimento de obstáculo, aproximadamente 200 (duzentos) metros de fios elétricos de cobre (encapados), avaliados em R$ 1.000,00 (um mil reais), pertencentes ao ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL (Iluminação Pública). A equipe policial, após receber denúncias de furto de fiação em andamento na região — local com recorrente incidência deste delito —, deslocou-se para averiguação. Ao chegarem, os agentes visualizaram os denunciados que empreenderam fuga para uma plantação ao notarem a viatura. Ato contínuo, em buscas nas imediações, os policiais localizaram o veículo Fiat/Uno Mille, placas CYW-9D35, escondido em meio a um canavial, ocupado pelos denunciados MARCIO e SAMUEL. Durante as diligências, a equipe logrou êxito em localizar, jogada ao solo próximo ao veículo, a quantia de fios elétricos supracitada, a qual já havia sido cortada e arrancada dos postes de iluminação, caracterizando o rompimento de obstáculo. No interior do veículo utilizado pelos denunciados, foram apreendidas diversas ferramentas compatíveis com a prática do crime (alicates, chaves de fenda, foice), uma sacola contendo pedaços de fios, bem como um rádio comunicador (HT) da marca Baofeng, evidenciando a premeditação e o profissionalismo na execução da empreitada criminosa, cf. Imagens dos objetos encontrados com os denunciados (movs. 1.24/25/26/27/28/29/30/31/32/33) e auto de exibição e apreensão (mov. 1.33). Os acusados foram presos em flagrante no dia 22/11/2025 e a prisão foi convertida em preventiva (mov. 24.1). Realizada audiência de custódia no mov. 28.1, foi mantida a decisão de mov. 24.1, que decretou a prisão preventiva dos acusados, por seus próprios fundamentos. Consta que SAMUEL MORAES DE BARROS permanece preso e que MARCIO GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO se encontra em prisão domiciliar, conforme mov. 113.1. A denúncia foi oferecida no mov. 52.1, em 26/11/2025, e recebida no mov. 66.1, em 29/11/2025. SAMUEL MORAES DE BARROS foi citado nos movs. 88.1/88.2, em 03/12/2025, e MARCIO GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO foi citado nos movs. 98.1/98.2, em 07/12/2025. As respostas à acusação foram apresentadas por SAMUEL MORAES DE BARROS no mov. 115.1 e por MARCIO GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO no mov. 122.1, ambos alegando negativa geral. Na decisão de saneamento de mov. 125.1, foi designada audiência de instrução e julgamento e mantida a decisão de mov. 24.1, que havia convertido a prisão em flagrante do corréu SAMUEL em prisão preventiva. A defesa do corréu MARCIO apresentou requerimento de diligência (mov. 188.1), arguindo quebra da cadeia de custódia. Em reavaliação, a decisão de mov. 197.1 manteve a segregação cautelar de SAMUEL. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos formulados no mov. 188.1, conforme mov. 204.1, e a decisão de mov. 207.1 indeferiu os requerimentos do corréu MARCIO, fundamentadamente. Realizada audiência de instrução e julgamento no mov. 227.1, em 21/05/2025, foram ouvidas, como testemunhas de acusação/comuns, JOCASTA CRISLAINE BIAZOTTO TURCHETTO, no mov. 228.1, e FLAVIO JULIANO MARAFON, no mov. 228.2. A testemunha de defesa ROSIMAR FARIA DE SOUZA foi dispensada. Na mesma oportunidade, foram interrogados SAMUEL MORAES DE BARROS, no mov. 228.4, e MARCIO GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO, no mov. 228.3. No ato, a defesa do acusado MARCIO requereu a realização de perícia no local dos fatos, para verificação da forma pela qual teria ocorrido o rompimento de obstáculo. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de ausência de viabilidade da perícia pelo decurso do tempo, e o pedido foi indeferido. Não houve diligências após a audiência de instrução e julgamento, nem audiência em continuação. Em alegações finais, o Ministério Público, no mov. 236.1, requereu a condenação de MARCIO GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO e SAMUEL MORAES DE BARROS pelo crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Em relação a MARCIO GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO, requereu a consideração de antecedentes e circunstâncias do crime na primeira fase, reincidência na segunda fase, fixação de regime fechado, indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00, não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não concessão de sursis e manutenção da prisão domiciliar. Em relação à SAMUEL MORAES DE BARROS, requereu a consideração de antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime na primeira fase, multirreincidência na segunda fase, fixação de regime fechado, indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00, não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não concessão de sursis e manutenção da prisão preventiva. A defesa de MARCIO GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO, no mov. 248.1, requereu a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação, com afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo, por ausência de laudo pericial, e de concurso de pessoas. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o regime aberto, a restituição do veículo de propriedade de JULIA GABRIELA DOS SANTOS LEMES VIEIRA, indicada como terceira de boa-fé, o direito de recorrer em liberdade e a limitação da reparação de danos ao valor de R$ 1.000,00. A defesa de SAMUEL MORAES DE BARROS, no mov. 249.1, requereu a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação para a forma tentada, bem como o afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo, por ausência de laudo pericial, e de concurso de pessoas, além do reconhecimento da participação de menor importância. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o regime aberto, e o direito de recorrer em liberdade. Os autos vieram conclusos para sentença. O julgamento foi convertido em diligência, para intimação pessoal do réu MÁRCIO GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO, a fim de esclarecer qual seu atual defensor, pois foram apresentadas duas alegações finais em seu favor, respectivamente nos movs. 246.1 (subscritas pelo advogado Raffael Santos Benassi) e 248.1 (subscritas pelo advogado André Luiz Guerino da Silva), sendo que ambos os patronos possuem procuração juntada aos autos. Intimados, o Dr. André Luiz Guerino da Silva esclareceu que junto com a procuração por ele juntada aos autos em nome do réu MÁRCIO, também juntou a revogação dos poderes concedidos ao antigo defensor, conforme se extrai do mov. 245.1, fls. 2, sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado (mov. 255.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do mérito Superada a dúvida sobre a representação processual do réu MÁRCIO, os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada com relação aos acusados, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito. 2.2.1. Do conjunto probatório A testemunha Jocasta Crislaine Biazotto Turchetto, policial militar lotada nesta cidade, ouvida em juízo a respeito dos fatos, disse ter participado da ocorrência da seguinte maneira (mov. 228.1): “Policial Jocasta: Chegou uma solicitação pra nós, uma denúncia, informando que, naquele momento, havia localizado umas pessoas próximas à Avenida da Amizade, onde estavam acontecendo alguns furtos já, algumas outras datas, né? Eu não me lembro se haviam duas ou três vezes, já haviam furtado toda a fiação e, naquele momento, chegou uma denúncia de que haviam umas pessoas no local cometendo aquele furto novamente. Então, de pronto, nós fomos até a Avenida. Quando chegamos, na primeira curva, nós visualizamos duas pessoas correndo. Eles estavam a pé ali, viu a viatura, saiu correndo para o meio de uma roça, se eu não me engano, era uma plantação de soja que tinha, não estava grande a soja, eles correram, muito escuro. Nós desembarcamos até em primeiro momento da viatura ali com as lanternas pra visualizar pra onde os masculinos haviam ido e, devido à baixa luminosidade, não conseguimos ver pra onde eles correram. Quando nós fizemos a primeira curva, nós visualizamos um Fiat Uno saindo do lado direito, do meu lado aqui, que eu estava do lado direito, no banco ali do passageiro, um Fiat Uno saindo de dentro ali de um canavial. Tinha um canavial, tinha um carreador ali por onde alguns maquinários talvez circulam. Então, aquele Fiat Uno saiu de frente pra gente assim, no exato momento em que os dois masculinos correram do lado esquerdo, o Uno saiu. Aí a gente ficou assim, não sabia se tentava pegar os dois que correram do lado esquerdo ou se abordava o carro. O carro até não saiu correndo, porque eu acredito que eles não esperavam que a viatura chegasse naquele momento. Então, como nós, claro, não conseguimos visualizar pra onde as duas pessoas ali se evadiram pro lado esquerdo, nós visualizamos novamente o Uno e decidimos por fazer a abordagem daquele Uno, né? Diante da situação, local de furto e tal, realizamos a abordagem ali dos masculinos que estavam no interior desse Fiat Uno. Hora dizia que estava ali por uma coisa, hora dizia que tinha saído de Mandaguari pra dar uma volta, cada hora falava uma coisa. Eles esboçaram bastante nervosismo, tanto o condutor quanto o passageiro. Eu sei que o passageiro era um rapaz que estava com uma debilidade, um problema na perna, ele até não conseguiu desembarcar do veículo durante a abordagem, tá? Foi feita ali as buscas no veículo, nós encontramos ferramentas no porta-malas daquele veículo, vestígios de fios elétricos em uma sacola, algumas ferramentas. Depois, também fazendo buscas pelo local ali na Avenida da Amizade, nós encontramos dois rolos de fio que já haviam sido retirados e estavam ali num local mais escuro. Era só levar. E do lado esquerdo, onde aquelas duas pessoas foram visualizadas ali, correndo, né? Que se evadiu quando viu a viatura. Então, doutor, a situação foi essa. Depois da primeira abordagem ali, visualizamos esses fios, trouxemos até o veículo os dois rolos de fio e os masculinos ali, durante a conversa, disseram que eram de Mandaguari, que estavam em Jandaia para dar uma volta. Cada hora falavam uma coisa, cada hora tinha uma versão, certo? Nós optamos por conduzir os dois até a Delegacia de Polícia Civil, o veículo, os fios ali foram apreendidos, levados até lá e foi dessa forma que aconteceu. Ministério Público: Esses dois que correram em direção à plantação, eram os mesmos pelas características físicas que estavam dentro do UNO? Policial Jocasta: Não eram, porque no mesmo momento em que eu visualizei dois correndo do lado esquerdo, eu já vi o farol do UNO em movimento na nossa direção, certo? Não. Não, não dá tempo daí dos dois que correram lá embarcar no UNO, porque eu vi dois correndo para o lado esquerdo e o UNO já estava aqui também sendo visualizado por nós ao mesmo tempo. Ministério Público: Mas deu para compreender, pelas circunstâncias, eles estavam os quatro praticando o furto juntos? Policial Jocasta: O que deu para entender, sim, até porque dentro do UNO tinha um rádio comunicador. Então, se eles dentro do UNO tinham um rádio HT, que a gente chama no meio policial para se comunicar, provavelmente o que correu estava com outro rádio lá. Então, quem estava a pé correu, foi para o escuro, a gente não tem como achar mesmo, quem estava no carro tentou sair. A gente fala no momento ali, circuitou, não sabia o que fazer, veio em direção à viatura. Tanto que a gente de primeiro momento tentou visualizar para onde aqueles dois que correram a pé tinham ido e já na sequência a gente fez a abordagem desse Fiat UNO. Então, provavelmente os quatro estavam juntos, até porque não tinha porquê duas horas da manhã um Fiat UNO estar enfiado dentro de um canavial e o cara não sabia falar porque ele estava ali. Duas horas da manhã não tinha porquê. No mesmo momento do furto... Ministério Público: Então, dentro do veículo havia material próprio para furto de fio e também no percurso dos dois que fugiram, os locais em que eles percorreram, havia também objetos de furto de fio. É isso, né? Policial Jocasta: Tinha dois rolos de fio já cortados, retirados. O canteiro central, onde tem aqueles postes de iluminação, já estavam todos ali revirados, os fios já haviam sido removidos e para o lado esquerdo da Avenida, perto da plantação de soja, tinha já dois rolos em locais diferentes, já separados só para colocar no carro e levar. E dentro do veículo, sim, tinha algumas ferramentas e sacola com alguns pedaços de fio elétrico. Também depois da passagem, da visualização, da ficha de qualificação do condutor do veículo, tanto do passageiro, histórico também de furto e tudo mais. Mas, sim, tinha vestígio, tinha ferramenta, fios elétricos no veículo, sim. Advogada de Defesa: A senhora se recorda por onde foi feita essa denúncia? Policial Jocasta: Via 190. Advogado do Corréu: Você se recorda quais eram as características desses outros indivíduos que saíram correndo em direção ao canavial? Policial Jocasta: Não deu para visualizar. Eu sei que eles estavam com vestes escuras e não deu para visualizar o rosto deles. Não foi possível. Advogado do Corréu: Como que foi a denúncia que vocês receberam no 190? Policial Jocasta: A denúncia foi que tinha indivíduos cometendo furto de fios elétricos na Avenida da Amizade naquele momento. Advogado do Corréu: E especificava quantos indivíduos? Policial Jocasta: Não especificava. Até porque o local onde tem uma construção ali da futura universidade não fica muito próximo ao local onde o UNO estava escondido. É até estratégico o UNO ficar mais para baixo no meio do canavial do que ele ficar mais para cima lá onde tinham segurança. Porque aquela semana a prefeitura designou segurança para estar ficando lá naquele local da futura UFPR para estar visualizando essa movimentação diante dos furtos que haviam acontecido já em outras datas. Então o local exato onde o UNO estava era praticamente impossível do segurança que estava lá na parte de cima, mais ou menos uns 300 metros de distância visualizar o Fiat Uno. Advogado do Corréu: Excelência, pela ordem, eu gostaria que fosse aplicado o artigo 213 para não se permitir que a testemunha faça essas apreciações pessoais sobre o fato que ela se atenha exclusivamente à prova e aos fatos. Magistrado: Policial, em relação às declarações como testemunha deve ficar adstrita a explicação dos fatos que ocorreram no dia e qualquer valoração que possa ser feita pela testemunha vai ficar afastada, tá bom? Mais algumas perguntas? Advogado do Corréu: Policial, lá na hora, você sabe me dizer onde que foram encontrados os fios, o fio que tinha sido apreendido? Policial Jocasta: Sim. Advogado do Corréu: Onde que estava? Policial Jocasta: Sentido à estrada Mato Ortega, no começo da Avenida da Amizade, sentido à estrada Mato Ortega, estava do lado esquerdo, próximo à plantação de soja. Advogado do Corréu: Qual que era a distância que essa res furtiva foi encontrada onde o Márcio e o Samuel estavam? Policial Jocasta: Mais ou menos uns 100 metros. Advogado do Corréu: Uns 100 metros. Os outros dois que correram em direção ao canavial, eles estavam, passaram pelo local onde foi localizado o fio? Policial Jocasta: Eles estavam na mesma direção, do lado esquerdo também, só que um pouco mais para baixo. O fio, ele foi encontrado na parte superior ali, próximo ao UFPR, exatamente onde no canteiro central já havia sinais de remoção desses fios. E onde os masculinos visualizados correndo para o lado esquerdo estavam, foi onde o fio não havia sido removido. E onde os masculinos que estavam, que correu para o lado esquerdo, estava na mesma direção, na mesma linha ali, na mesma posição do Fiat Uno, do lado direito. Advogado do Corréu: Esse Fiat Uno foi na direção de vocês, da viatura? Policial Jocasta: Ele não veio na direção da viatura não, ele foi se evadir, só que como ele não conhecia o local ali, ele deu uma atrapalhada na hora de pegar o carreador certo para sair e a gente conseguiu abordar ele antes que ele saísse. Advogado do Corréu: Como que a senhora sabia que ele não conhecia o local? Você perguntou para ele? Policial Jocasta: Sim. Advogado do Corréu: E o que que ele te disse? Policial Jocasta: Falou que estava ali e ia sair, que não sabia. Ele falou que estava no meio do canavial e estava saindo do local de onde estava parado, que não conhecia ali muito bem. Advogado do Corréu: E esse fio foi retirado de algum local alto, algum local baixo, você sabe me dizer? Policial Jocasta: Do chão. Advogado do Corréu: Mas o fio estava onde? Ele estava em que local, o fio que foi subtraído? Policial Jocasta: O fio extraído, obviamente ele estava no solo e toda a fiação que foi removida, ela ficava condicionada também no solo, no canteiro central da avenida. Advogado do Corréu: A senhora falou assim que o Márcio é cadeirante, é isso? Policial Jocasta: Ele não estava de cadeira de roda, ele tinha sim uma certa dificuldade de locomoção e estava, se não me engano, com um andador, mas ele conseguia andar sim. Advogado do Corréu: Ele estava com um andador? Policial Jocasta: Ele estava com um andador e falou que não estava dirigindo o carro dele porque o amigo que estava na boleia, porque ele não poderia dirigir por conta das condições dele, né? Mas ele estava com um andador e ele conseguia se deslocar, tanto que ele se deslocou do veículo dele até a viatura, sem cadeira de roda, foi com andador. Advogado do Corréu: E o que foi encontrado junto com eles na hora, especificamente? Policial Jocasta: Foi essa ferramenta que eu disse que tinha no porta-malas do Fiat Uno, uns vestígios de fios dentro de uma sacola e um rádio HT. Advogado do Corréu: E vocês fizeram a apreensão de todos? Policial Jocasta: A gente estava junto dele e aí, quando ele saiu do Fiat Uno, o HT caiu no chão. Daí que nós visualizamos que tinha um HT com ele, mas a gente não viu dentro do carro, estava na cintura dele.” O que a testemunha narrou em juízo é compatível com aquilo que narrou quando ouvida pela Autoridade Policial, quando da prisão em flagrante dos acusados (mov. 1.7). A testemunha Flavio Juliano Marafon, também policial militar lotado nesta cidade, que também participou da ocorrência, disse em juízo (mov. 228.2): “Policial Flávio: Nós recebemos uma denúncia ali que teria alguns indivíduos que estariam furtando fios da Avenida da Amizade. Inclusive, essa situação aconteceu por algumas vezes repetidas, né? Então, no momento em que nós recebemos a denúncia, nós imediatamente já deslocamos até o local. Quando nós estávamos chegando no local alvo da denúncia, foi visualizado dois indivíduos com algumas ferramentas, alguma coisa nas mãos, que correram no sentido do mato, ali uma lavoura que tem ali no local. E no mesmo tempo foi visto um veículo que estaria estacionado, ali num carreador de cana no meio de um canavial. E no momento em que nós passamos por esse veículo, imediatamente ele saiu do local. Ele saindo, nós não conseguimos alcançar os dois indivíduos que estavam a pé, porém, esse veículo Fiat Uno, que estava no meio do canavial, ele saiu e, posteriormente, não sei por qual motivo, ele retornou. Quando ele retornou, nós procedemos com a abordagem dele. Foi então feito ali o levantamento dos dados, foi identificado ali que esses dois indivíduos que estavam no carro, eles seriam da cidade de Mandaguari, questionado a eles o que eles estavam fazendo, diziam que teriam ido fazer xixi naquele local, gerou uma grande suspeição. E ali durante o levantamento dos dados ali, foi visto que o veículo estava com débito de licenciamento. Então, foi relacionado a eles ali que o veículo seria recolhido. Um dos indivíduos ali, ele tinha uma dificuldade motora, conforme ele mesmo relatou ali, ele teria sofrido alguns disparos de arma de fogo, se não me engano, e ele tinha mobilidade reduzida. Então, foi ofertado ao mesmo que fosse deslocado de viatura até o centro da cidade, por conta dessa falta de mobilidade dele. Porém, durante o levantamento de dados ali, durante esses questionamentos todos ali, esse indivíduo ali que tem essa mobilidade reduzida, quando ele foi levantar do veículo, ele fazia uso de um andador, ele se levantou do veículo e deixou um HT, um rádio comunicador amador, cair do seu colo, o que gerou mais suspeição ainda. Então, foi questionado a eles mais uma vez o que eles estavam fazendo, entraram em contradições por várias vezes, diziam que não conheciam o local, que não sabiam onde estava, que tinham só vindo dar uma volta. Porém, a única coisa que foi encontrada no veículo deles ali foi algumas ferramentas. E durante ali, ainda colhendo alguns dados ali, antes de a gente se retirar do local, foi visualizado a fiação que teria sido removida ali de um duto subterrâneo, que essa fiação estaria enrolada, estaria pronta para ser levada embora e teria sido deixada ali por aqueles dois indivíduos que estavam a pé. Foi então questionado aos mesmos ali, eles mais uma vez entraram em contradição, negaram, a princípio, o envolvimento com esses dois envolvidos, porém, o veículo possuía várias ferramentas, alicates, chaves diversas que possivelmente teriam sido utilizadas para esse furto. Então, ficou bem definido que esse veículo ali estaria dando apoio a esses dois outros indivíduos que estariam ali removendo os fios, a fiação dessa tubulação subterrânea. Então, diante dos fatos, foi dado voz de prisão aos dois e encaminhado até a delegacia ali para providência. Ministério Público: Nesse veículo, havia vestígios de fio também? Policial Flávio: Tinham algumas, além das ferramentas, tinha, sim, algumas tubulações, alguns equipamentos que são utilizados em elétrica, tinha um fio cortado, mas seria de tamanho pequeno. Mas, basicamente, seria isso. Não em grande quantidade, porém, existia ali indícios que teria sido, sim, possivelmente, utilizado esse veículo para entrar no furto em algum outro local. Ministério Público: Havia um rádio apenas no veículo que caiu no bolso? Só um rádio? Não tinha outro rádio? Policial Flávio: Isso que gerou a suspeição mais forte, porque ele só tinha um, foi vistoriado o veículo e não tinha outro rádio. Só tinha um na mão do indivíduo ali, do envolvido. Ministério Público: Essas ferramentas, além da tubulação ali, essas ferramentas, algo bem próprio de quem vai extrair fios, tinha características, eram ferramentas usadas para extração dos fios? O senhor consegue responder isso pelo que o senhor viu? Policial Flávio: Olha, eu posso afirmar com certeza que ele teria ali todas as ferramentas necessárias para extração de fios. Ministério Público: Teriam mais ferramentas? Policial Flávio: Sim, tinham mais ferramentas. Porém, considerando ali o local, a dinâmica ali de como essa fiação era acondicionada ali em meio subterrâneo, ele tinha ali todos os elementos possíveis capazes de fazer essa remoção, essa extração desse fio. Ministério Público: O fato de ele ter saído e ter voltado. O senhor compreendeu por que eles saíram e voltaram para o veículo? Policial Flávio: Sim, posteriormente, eu regressei até o local e foi visualizado que eles, quando eles saíram, são duas vias, uma estrada de chão e uma estrada de asfalto. No meio dessa estrada, tinha um pátio de manobra de veículos pesados, caminhões pesados que fariam manobras ali quando eles estavam fazendo a construção da estrada. Foi visualizado ali o rastro do veículo que saiu do meio do canavial. Ele entrou dentro desse pátio de manobras e, creio eu, que como não tinha como ele retornar ali, não tinha saída, aquele local, ele decidiu voltar pelo asfalto em direção à viatura mesmo. Então, provavelmente, ele errou a saída que ele conseguiria ter evadido o local sem nós alcançarmos eles. Porém, ele, nessa falha de ter entrado ali dentro desse pátio de manobras, obrigou eles a retornarem em direção à viatura.Advogada de Defesa: Boa tarde. Esse pátio de manobras que o senhor se referiu agora, onde que ele fica? É de alguma empresa? Policial Flávio: Não, não é de uma empresa. É que como foi feito o asfaltamento ali daquela rua, que se tornou, então, a avenida da Amizade, ali era o local onde eles guardavam os materiais, tipo o piche, a brita, e, normalmente, tinha também maquinário pesado que ficava guardado ali nesse local. Advogada de Defesa: Esses dois rapazes que o senhor mencionou, que não são os acusados, eles chegaram a serem abordados pela equipe? Policial Flávio: Não, não foi possível fazer a abordagem deles, porque, como eu disse, quando nós chegamos no local, eles já, de imediato, eles correram. Estavam já a uma distância grande da viatura, porém, os dois correram ali em direção a uma plantação de cultura perene ali da região, porém, não foi possível localizar eles. Advogada de Defesa: Esses fios que foram encontrados, que consta aqui no auto de exibição e apreensão do processo, eles foram encontrados exatamente onde, o senhor se recorda? Policial Flávio: Eles estavam à beira da rua, findando ali o meio-fio em direção a essa plantação, na mesma direção onde os dois indivíduos correram. Advogada de Defesa: Esses dois indivíduos que o senhor se refere são os que não foram abordados? Policial Flávio: Isso. Advogada de Defesa: Policial, e a respeito dessa fiação, vocês conseguiram visualizar de onde ela teria sido extraída? Policial Flávio: Sim, foi visto no local onde foi removida a tampa de acesso à tubulação, a tampa de acesso à tubulação é onde fazia a iluminação pública. Então, essa fiação ali estaria em caso subterrâneo, em indústria subterrânea, e foi visualizado sim o local onde eles removeram a tampa, tiveram acesso do fio, inclusive vários locais onde foi cortado, inclusive restando pontas do mesmo modelo, do mesmo padrão do fio que tinha sido removido. Advogado do Corréu: E essa denúncia que foi realizada, que chegou para a equipe, foi feita por qual canal? A pessoa chegou a se identificar, o denunciante? Policial Flávio: Não.Advogado do Corréu: É o seguinte, esse local onde foram localizados esses fios aí, é um loteamento? Policial Flávio: Não, é uma plantação. Advogado do Corréu: Uma plantação. E quem é o dono da plantação? Policial Flávio: No momento desconheço, não sei se essa informação seria relevante. Advogado do Corréu: Quem... era fio que pertencia à Prefeitura, ao Estado, à União, o senhor sabe dizer? Policial Flávio: Sim, essa iluminação foi feita diretamente pela Prefeitura, inclusive existem outros boletins de ocorrência feitos em favor da Prefeitura, citando o furto anterior da mesma fiação em pontos diferentes. Então sim, é da iluminação pública. Advogado do Corréu: Entendi. O local onde foi localizado, o senhor falou que era próximo de um pátio de manobra, né? Policial Flávio: Não, o veículo, ele adentrou o pátio de manobras, onde ele não conseguiu sair pela saída de estrada de terra, e ele retornou em direção à viatura. Porém, o local onde foi visualizado, onde foi encontrada a fiação, ele estaria um pouco mais à frente de onde o veículo estava, então o veículo ele retornou, ele saiu do local onde ele estava, virando para a esquerda, digamos assim. Retornou e subiu de volta em direção à avenida onde nós estávamos. Nós, quando chegamos com a viatura, nós passamos do veículo. Nós vimos o veículo no local ali, porém como nós vimos os dois indivíduos mais à frente, nós avançamos para tentar alcançar esses dois indivíduos. Só que como nós não conseguimos alcançar esses indivíduos, imediatamente esse veículo ele retornou e voltou em direção à viatura. Porém, nós estávamos já na altura onde estavam os dois que fugiram e a fiação foi encontrada nesse local onde os dois que fugiram estavam. Advogado do Corréu: Nesse local aí continua tendo obra ainda? Tem funcionário trabalhando, o senhor sabe dizer? Policial Flávio: Não. Já se encerraram as obras ali. Advogado do Corréu: O senhor falou que possivelmente alguém deixava os materiais. Quem é que deixava eventuais materiais ali? Policial Flávio: Tem o pessoal que fez a obra da construção da rodovia ali, fez a implantação do asfalto. Esse pátio, no momento, ele seria só um terreno grande onde você tem acesso de carro, não estava sendo utilizado. Porém, anteriormente ele estava sendo utilizado como um pátio de guardar os maquinários e onde mantinham alguns materiais.Advogado do Corréu: O senhor sabe dizer se esse fio foi algum descarte que foi utilizado, foi deixado ali por esses trabalhadores anteriormente? Policial Flávio: Com certeza absoluta, não. Esse fio, inclusive como eu disse, no lugar de acesso ali, onde eles tiveram acesso à instalação subterrânea, foi visto ali onde ele foi cortado. Então, mesmo fio de mesma bitola, padrão idêntico ali. Foi bem nítido ali que ele teria sido removido naquele exato momento. Eles estariam só enrolando para levar embora mesmo. Advogado do Corréu: Então, foi deixado vestígios no local, é isso? Policial Flávio: Não deixaram os vestígios, doutor. Ficaram os vestígios de onde eles cortaram, não foi deixado. Como a fiação seria um ramal principal, então eles cortaram os ramais ascendentes ali, depois dessa fiação. Então, eles descartaram a parte que eles não conseguiram tirar e a parte que eles interessavam, eles conseguiram remover. Advogado do Corréu: E essa tubulação estava aberta quando você chegou lá? Policial Flávio: Quando nós chegamos, sim. A tampa tinha sido removida. Advogado do Corréu: E estava totalmente removida a tampa quando você chegou lá? Policial Flávio: Sim. Inclusive, em alguns locais ali tinha alguns resquícios que a prefeitura colocou grama por cima dessas tampas. Foi removida a grama, a terra, para onde teve acesso ali as emendas dentro dessa tubulação. Advogado do Corréu: Entendi. Então, só reprisando de novo, que eu não entendi muito bem o que o senhor falou, até me desculpe perguntar de novo. Após a retirada desses fios, você verificou que no local de onde foram retirados, havia vestígios de que aquele fio era daquele local? Policial Flávio: Sim. Advogado do Corréu: E o que os dois que estavam no UNO alegaram para o senhor? Policial Flávio: Então, como eu disse, a história deles foi muito contraditória. Disseram que teriam ido até o local para fazer xixi. Então, ficou completamente fora do contexto essa desculpa que eles deram. Por mais que eles não assumiram a autoria e não quiseram identificar quem que seriam os outros dois autores que estariam no local para fazer o furto, ficou bem evidente que estaríamos ali de posse do condutor do veículo e o proprietário do veículo que teria levado esses dois indivíduos para fazer esse furto dessa fiação.Advogado do Corréu: Uma outra coisa, essa tampa que o senhor falou que estava aberta, ela é lacrada? Ela é fechada com chave, cadeado, alguma coisa assim? Policial Flávio: Não, é uma tampa comum, salvo engano de concreto. Só foi necessário levantar ela mesmo para ter acesso. Advogado do Corréu: E para levantar ela é preciso utilização de algum pé de cabra? Alguma coisa assim? Policial Flávio: Não, é relativamente leve. Advogado do Corréu: Relativamente leve. E aí quando você abre a tubulação tem os fios que ficam ali embaixo, né? Policial Flávio: Isso. Advogado do Corréu: O senhor falou que deixou vestígios, né? Que tinha vestígios ali no local. Sabe dizer se a tampa foi arrombada de alguma forma? Policial Flávio: Não sei dizer. Advogado do Corréu: Precisou de arrombamento? Policial Flávio: Não.” O que a testemunha contou em juízo é semelhante ao que narrou extrajudicialmente, durante a lavratura do autor de prisão em flagrante dos acusados (mov. 1.9). O réu MÁRCIO GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO foi ouvido em juízo e negou a prática do crime, sustentando que foi até Jandaia do Sul a passeio, junto com o corréu SAMUEL, que param no local dos fatos apenas para urinarem. Disse que as ferramentas eram utilizadas no veículo e os vestígios de fios encontrados no veículo podiam ser do som instalado no automóvel. Reparem (mov. 228.3): Márcio: É, o fato ocorreu, mas só que a gente não subtraiu nada, Excelência. Juiz: Certo. Os senhores pararam ali naquele local para quê? Márcio: A gente acabava de... de parar ali no local ali só para... a gente urinar, e a gente já tava indo embora só. Aí, na hora que a gente tava indo embora, a gente se encontrou com a viatura. A gente tava saindo de uma estrada rural, uma estrada rural de canavial, e de frente assim com a estrada rural já... já tinha uma avenida de asfalto. E nisso a viatura tava subindo ali, alumiando ali, e a gente saindo. Aí beleza, na hora que eles viu a gente, eles continuou indo, a gente também, a gente... aí o que acontece? A gente ia virar para baixo, a gente não conhecia o caminho realmente porque a gente tinha acabado de chegar ali no caminho dali, então a gente não conhecia o caminho, por isso que a gente errou, a gente virou à esquerda, a rua ali era sem... sem saída, era um... um canavial. Viramos ali a... à esquerda ali, fizemos o balão, pegamos sentido a viatura, atrás da viatura, no asfalto ali, sentido ali. Aí tomou uma distância ali, do lado assim esquerdo assim tinha tipo uma rotatória, foi onde a viatura pegou e virou para trás e a gente continuou indo. E nisso eles retornou para trás, subiu o canteiro, vieram na nossa traseira, né, ligou a... a sirene, enquadrou a gente. A policial feminina ficou com nós e... e o outro policial foi enquadrar um outro carro que tava na beira da calçada, que é um Fusca, um veículo Fusca. O policial masculino foi enquadrar o Fusca e a policial feminina ficou comigo e o Samuel ali no carro ali. E perguntou o que que nós tava fazendo, a gente falou: "Ah, nós tava mijando ali, e a gente tava indo embora, a gente acabou... parou porque vocês parou a gente". Aí nisso eles abordou o Fusca, o policial não sei como é que foi a abordagem no Fusca até então. Aí liberaram esse Fusca, o policial veio até nós ali, a gente já tava... já tava abordado pela policial. "Aí, e aí, o que vocês tá fazendo aí, cara?" "Ah", a gente explicou, "só parou para... a urinar e já tava indo embora". Aí perguntou nossos nomes, puxou ficha, tudo mais. Aí pegou e falou assim: "É... essas horas aqui, o carro tá atrasado, a gente vai poder... a gente vai ter que levar o carro". Falei: "Não, senhor, libera a gente, não sei o quê, pela minha situação, a gente não tava fazendo nada de errado, não tava... não tava fazendo nada, podia liberar a gente". Mas só que o policial pegou e falou que não, que não ia liberar. Aí foi na onde que a policial falou assim: "Ó, vocês vai tudo no... no camburão". Até então não tinha achado nada. Mandou a gente ir no camburão, a gente foi no camburão e ficamos lá. Aí falou: "Ó, a gente vai fazer uma varredura aqui no local". Aí pegaram, ia fazer a varredura no local, aí, do outro lado assim, rumo o lado esquerdo mesmo, eles achou o... um rolo de fio. Até então eu gravei um vídeo também, eu gravei um vídeo dentro do camburão, mandei para minha mãe. Mas só que ali no carro ali, eles fala que as ferramentas eles achou. Realmente, as ferramentas achou, as ferramentas é minha, mas só que tem vários tipos de chave, chave 12, chave 13, entendeu? É chave que dá para mim usar... é caso precisasse no carro, sei lá, apertar algum parafuso. E questão de fio que tinha lá, que eles pegam e fala que tinha fio, eu não recordo de ter fio nenhum não. E se tivesse fio lá, pode ser vestígio de... de som lá do... do meu carro lá, que vira e mexe eu mexo com som, mas só que eu não... não recordo de ter fiozeira não lá dentro do meu carro não. E foi isso que aconteceu daí, Excelência. Daí eles pegou, achou esse... esse montão de fio, beleza, falou que ia levar todo mundo preso. Peguei e falei: "Mas e esse Fusca aí? Por que liberaram o Fusca? E... e agora vocês me acham esse... esse fio aí, como é que fica agora? Aí agora eu e o Samuel a gente tem que ser conduzido?" Aí a gente foi conduzido, aí foi aonde nós tá até hoje nesse processo aí, esperando. Juiz: Márcio, o carro era de quem? Márcio: O carro? O carro é da minha esposa e também meu, né. Hoje é mais dela porque eu não ando mais, então acaba sendo dela, né. Juiz: Qual que é o ano do veículo? Márcio: O ano do veículo? O ano do veículo é 2008. Juiz: Ô Márcio, o policial disse... os policiais disseram que quando um de vocês levantou, caiu um rádio comunicador. Lembra desse rádio? Márcio: Ah, realmente, esse rádio também, mas só que não caiu não, o rádio já tava lá já no porta-luvas do carro. Na hora que eles abriu ali para abrir o que que tinha dentro do carro, no carro ali, eles abriu e viu tudo ali, e tava ali já, não tava no meu bolso, não tava em lugar nenhum. Juiz: E pra que que o senhor usava esse rádio? De quem que era esse rádio? Márcio: Não, o rádio é meu, usava... faz tempo que eu tinha esse rádio por quando eu andava, eu ia pro meio dessas matas aí, a gente caçava esses animal... a gente ia pro mato e tinha de bobeira esse rádio, não era por nada não de comunicação nada. Juiz: E por que que o senhor só tinha um rádio? E o outro rádio? Márcio: Outro rádio? Outro rádio não, só tinha um rádio. Juiz: Então, e o outro? Normalmente... Márcio: Não sei. Juiz: O senhor não tinha outro rádio? Márcio: Não, não tinha outro rádio. Juiz: Doutor Rafael... aliás, Doutora Beatriz, desculpa doutora. Doutora Beatriz tem perguntas? Dra. Beatriz: Sem perguntas, Excelência. Juiz: Dr. Rafael? Dr. Rafael: Sim, Excelência. Ô Márcio, boa tarde. Márcio: Boa tarde, doutor. Dr. Rafael: Ô Márcio, você tem problema de saúde, né? Igual você falou, um problema medular, né, na medula? Márcio: É, tenho uma lesão medular. Dr. Rafael: O senhor vem fazendo tratamento recentemente para... para isso? Márcio: Faço, faço fisioterapia. Dr. Rafael: Certo. O senhor não anda... o senhor não consegue ficar em pé ou o senhor não anda? Como é que tá sua situação hoje? Márcio: Tá em recuperação ainda. Eu consigo, mas consigo bem pouco. Ainda eu usa a cadeira ainda. Dr. Rafael: Entendi. No dia lá, você estava na carona do carro? Márcio: É. Dr. Rafael: Tava na carona. E por que que o Samuel tava dirigindo teu carro? Márcio: Por eu não... não ando mais, é por isso. Dr. Rafael: OK. O senhor tem mais alguma coisa que o senhor quer dizer pro bem da sua defesa, ô Márcio? Márcio: Não, Excelência... é, doutor. Dr. Rafael: Estou satisfeito, Excelência. Juiz: (...) Muito obrigado, Márcio. Pode encerrar” Da mesma forma, quando interrogado pela Delegada de Polícia, o réu negou a prática dos fatos (mov. 1.19). O réu SAMUEL MORAES DE BARROS também foi interrogado em juízo e negou a prática do crime, sustentando, da mesma forma, que estava na cidade a passeio, que pararam naquele local para urinarem e que as ferramentas encontradas eram utilizadas no veículo por MÁRCIO, em razão de o automóvel ser antigo (mov. 228.4): “(...) Juiz: Esse fato ocorreu, Samuel? Samuel: Então, aí deu para ver que a fala dos dois policial com o que o senhor acabou de passar para mim aí, ó, não tem nada a ver, entendeu? Porque essa... esse pátio aí onde ele falou que a... foi feita a visualização, visualização nossa, é às margem da rodovia, e aquela rodovia não tem acostamento. Eu estava... eu ia ter... fazer o acesso à cidade de Jandaia pelos... pelos fundos ali da... da Jamel, que é onde que tem o trevo ali, o contorno ali. Aí foi onde que eu tive o acesso por essa estrada. Aí foi onde que eu parei e aconteceu esses outros fatos, você entendeu? Porque foi o seguinte: eu parei para fazer esse xixi, que nem o policial falou, e eu falei para eles o que eu tô falando, e foi onde que... que nesse momento a viatura passou por nós, entendeu? E por algum motivo, aí depois eu entrei no carro e segui atrás deles. Aí foi onde que eles fizeram a manobra lá, passaram por cima de... que a avenida lá era... tem um canteiro no meio, aí foi onde que eles vieram por trás, deram a voz de... de abordagem, eles abordou nós e deu esse... essa situação aí. Juiz: Tá. Foram encontradas ferramentas no veículo? Samuel: Sim, dentro do porta-malas, isso aí é comum, toda... toda pessoa carrega chave de fenda, chave de boca, entendeu? Isso aí é coisa que tava dentro do porta-malas. O porta-malas do carro, você tem que desligar o carro e ir lá atrás com a chave para ter acesso ao porta-malas. Isso aí foi eles pedindo para mim abrir o porta-malas na... na abordagem, desci do carro, foi feito todo o procedimento, depois eles pediram para abrir o porta-malas do carro onde que eu mesmo abri, entendeu? E tinha sim ali um... uma bolsinha com... com ferramenta, isso aí é... família pobre, quem tem carro velho anda com ferramenta no carro. Isso ali era de uso do carro, não tem nada a ver com... com furto de rumo de fio não. Juiz: Qual que é o ano do carro? Samuel: O carro, eu não me lembro, é o Fiat Uno. Eu não me lembro, não sei porque o carro é do Márcio, entendeu? Ele ia para mim dirigir. Juiz: Tá. Doutor, pelo Ministério Público? Ministério Público: Sem perguntas, Excelência. Juiz: Doutora Beatriz. Dra. Beatriz: Eu tenho, Excelência, obrigada. Boa tarde, Samuel. Samuel: Boa tarde. [...] Samuel, vocês residem em Mandaguari, né? Samuel: Sim, sim, sim. Dra. Beatriz: O que que vocês estavam fazendo ali naquele local no dia dos fatos? Samuel: Então, esse dia aí, se eu não me... se eu não me engano, foi na sexta-feira à noite, você entendeu? Nós saímos da cidade, fomos dar uma volta, aí nós fomos sentido a Jandaia do Sul, paramos no posto lá tal, e resolvemos ir até a cidade de Jandaia, você entendeu? Aí foi onde que eu saí... desci e fui entrar pela cidade, eu entrei... eu ia entrar pelos fundos da Jamel ali, você entendeu? Aí como tem o trevo ali, e a rodovia não tem acostamento, eu entrei de lado para depois eu ter acesso o trevo para entrar na cidade. Só que ali eu não sabia como é que funcionava ali, como é que era aquela rua ali, aí para mim ter acesso para mim voltar pro trevo para entrar, eu tive que subir, aí foi onde que aconteceu essa abordagem policial. Dra. Beatriz: E por que que você parou naquele local? Samuel: É que nem eu falei, eu tava dirigindo o carro, você entendeu? Aí eu precisei parar para ir no banheiro, como... como não tinha acostamento, eu mudei... que eu entrei nesse acesso, você entendeu? E ali não tem movimento de carro, não é rodovia, é só mesmo uma avenida, foi onde que eu parei. E ali é plantação, ali é... ali é um lugar onde que vai para a área rural, foi bem em frente, nas margens da rodovia. É a margem da rodovia. Mas na rodovia mesmo não tem ali... aquela rodovia vai para Bom Sucesso, para aquela região ali, e não tem, é... acostamento pro senhor poder estacionar o carro, para parar na margem, senão eu tinha parado na margem da rodovia mesmo. Dra. Beatriz: E nesse momento da abordagem, você ainda tava urinando ou você já tinha embarcado no veículo? Samuel: No, não, não, eu tinha embarcado no veículo, após a minha saída que a viatura veio, entendeu? Eu tinha embarcado no veículo, que eu tava fazendo porque é que nem o policial falou, ali é um pátio ali grande ali, eu tava virando para pegar o asfalto ali de volta. Foi onde que eles passaram por nós e foi, foi, foi, depois eles viram e voltaram, entendeu? Foi isso que aconteceu. Dra. Beatriz: Então já estava com o carro em movimento? Samuel: Sim, já estava com o carro em movimento, eles deram ordem de parada para nós, eles não pegaram nós parado... Em nenhum momento eu ocorreu, eles deram ordem de parar, daí eu parei, eles pediram para descer, eu desci, eu fui conduzido, entendeu? Sem o uso de algemas, não me algemaram nem nada, entendeu? Dra. Beatriz: Tá, e como que foi essa abordagem, eles chegaram a falar do porquê que eles estavam te abordando ali naquele momento? Samuel: Sim, sim, a primeira coisa que eles falaram é perguntando quem que era os caras que correram. Eles chegaram perguntando, daí a gente pegou e falou para ele: "Não, senhor, não tem ninguém mais não, é só eu e ele". E nisso ele questionou porque no momento eles pediram para nós dois descer do carro, daí eu desci do carro e como o Márcio não anda, eu falei: "Não, senhor, o rapaz não anda, o Márcio não anda", entendeu? E logo na sequência veio um carro, um Fusca. Eles abordaram o pessoal do Fusca também, ficou a policial... com nossos antecedentes ali, né, nosso antecedente criminal, e o outro policial masculino foi do outro lado da via e fez a abordagem do outro veículo, você entendeu? Aí o que que acontece, eles pegaram e liberou o outro veículo e voltou em nós de novo. Aí nisso o policial veio de lá para cá para terminar a abordagem ali, aí eles olhou e viu lá o... as ferramentas lá que tinha lá no porta-mala, né, abriu lá a sacolinha, olhou tal, e questionou nós, ficou questionando quem era os caras, quem era os caras, daí eu falei: "Não, senhor, não tem ninguém, só eu e ele". E eles perguntaram se nós ia, eu falei que nós tava vindo... vindo entrar para a cidade para ele para somente fazer aquele bagulho ali, e nisso depois de um certo tempo aconteceu os outros fatos que eles pegou e colocou nós na viatura e começou a procurar, procurar até que encontraram aqueles fios e era a nossa detenção, porque eles já tinham puxado a informação lá de que nós tinha antecedente criminal, você entendeu? Foi isso que aconteceu. Dra. Beatriz: Tá, então a condução de vocês foi por conta do débito do veículo? Samuel: Não, então, sim, sim, só que daí depois que eles acharam esse fio, eles fizeram a ligação em tudo, com o carro, com o fio, com tudo, entendeu? E fechou o pacote completo e entregou nós lá na delegacia civil do flagrante, de furto. Dra. Beatriz: Entendi. E você se recorda se no momento da abordagem ali eles chegaram a aprender celular, aprendeu alguma coisa ali com vocês? Samuel: Não, não, não, não porque foi o seguinte: é que nem... dentro da viatura, depois que nós tá na viatura, o Márcio Gabriel, ele pegou o celular de que eu mostrei para ele, falei: "Ô Márcio", porque o Márcio ele queria a todo custo que o policial liberasse, sabe, que nem ele falou que ia liberar nós, entendeu? Aí até antes de ele achar esse rolo de fio, aí depois que ele achou... que ele achou o rolo de fio, nós dentro da viatura eu vi, falei: "Ô Márcio, olha lá ó, os caras tá levando o fio, ó, achou o fio lá ó, vai ponhar dentro do seu carro". Aí foi onde que o Márcio Gabriel pegou o celular de e fez uma filmagem, entendeu? E gravou o vídeo deles... deles colocando o fio dentro do carro, daí eles conduziu nós através disso, foi por isso que eles conduziu nós. Dra. Beatriz: Entendi. É, Samuel, teve um momento ali que você falou que... por isso eu vou ter que te perguntar de novo, eles chegaram a mencionar sobre a denúncia, que teria chegado alguma denúncia de furto para eles ou não, eles só abordaram? Samuel: Não, só mencionou, só mencionou lá no batalhão, porque eles levaram nós no batalhão, aí lá eles mostraram ainda até a foto do condutor do outro veículo. Perguntou se nós conhecia tal, falei que não. Aí ele mostrou tal, e aí ele pegou e falou que... que tinha recebido a denúncia e porque eles quiseram fazer bastante pergunta para nós até lá no... no batalhão, falando para nós falar o que que era, tal, e não, nós negando, porque, né, nós não tem envolvimento nenhum com isso. Aí eles falou: "Aí, e pra que que serve essa ferramenta?" Nem tinha tanta ferramenta, era chave de boca, chave de boca é para pegar porca, parafuso. Chave de fenda é para pegar parafuso em parede, não tem nada a ver. Dra. Beatriz: E relativo a essas ferramentas então, eram ferramentas... chave de boca, chave de fenda que você falou? Samuel: Isso, chave de fenda, chave de roda de carro, enfim, não tinha... não tinha nada de... de coisa tão absurda aí que... Dra. Beatriz: Não eram petrechos então para corte de fiação? Samuel: Não, não, chave... chave de boca, chave de uso para porca, parafuso. Dra. Beatriz: Aham. Samuel, então você nega esses fatos que estão sendo imputados para você? Samuel: Sim, sim. Não tenho nenhuma participação e nem envolvimento. Porque se eu tivesse, se eu tivesse alguma participação ou envolvimento, eu... eu falava, porque que nem eu fui preso em 2022 negócio de furto, que nem tem o boletim aí, eu fui preso em flagrante e eu assumi o meu erro, eu não fico com migué. Eu vou assumir uma coisa que eu não fiz? Se eu estivesse nesse erro, eu... eu ia assumir o erro, entendeu? É por isso que eu... eu fiquei... fiquei não, eu tô nervoso até hoje, eu tô preso. Dra. Beatriz: Samuel, e... deixa eu te fazer uma pergunta, você notou que a conduta dos policiais mudou depois que eles puxaram seus antecedentes? Samuel: Então, é por causa que foi o seguinte, né, eles queria a todo custo saber quem morreu. Como... como que eu vou saber se tava somente eu e ele? Eu só parei... metros bem atrás... bem mais bastante atrás, depois que eu entrei no carro que eu fui fazer a manobra para mim entrar na rodovia... na pista lá para mim poder pegar o acesso para mim entrar, foi aí que eles vieram. Eles vieram e passou de frente com nós, olhou nós e outra: se eu, que nem eles falou que eu fui pro lado da viatura, lógico que eu fui pro lado da viatura porque eu tinha que seguir aquela mão para pegar o acesso para mim pegar o outro lado para mim descer, por causa de que tem o... tem o canteiro central e uma... uma pista de caminhada ali, você entendeu? Não teria como, se eu fosse fugir deles, se tem igual eles falaram que pá, aí eu teria que entrar na contramão, aí eu ia ter que correr deles, entendeu? Ia fugir. Mas não, eu tinha que ir atrás dele para pegar o acesso. Aí o que que aconteceu? Eles pegaram o acesso, porque foi... foi depois que eu entrei no carro que... que eu comecei a entrar em movimento, que eles pegaram o acesso lá, e depois eles vieram na... na mão descendo, aí eles passou por cima do canteiro tal e vieram para trás de nós e deu a voz de abordagem. Dra. Beatriz: Bom, satisfeita então, obrigada Samuel. Juiz: Obrigado, pode encerrar”. O réu também negou a prática do crime quando interrogado pela Autoridade Policial durante a lavratura do auto de prisão em flagrante (mov. 1.15). Eis a prova oral produzida nos autos. 2.2.2. Do Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos boletins de ocorrência (mov. 1.1); auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); depoimento do condutor e da testemunha (mov. 1.6/7 e 1.8/9); auto de exibição e apreensão (mov. 1.10); auto de avaliação indireta (mov. 1.13); imagens dos bens apreendidos (movs. 1.24-32). A autoria também restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório coligido aos autos. As testemunhas policiais militares Jocasta Crislaine Biazotto Turchetto e Flavio Juliano Marafon relataram, em juízo, que a equipe foi acionada por denúncia anônima, via 190, da ocorrência de furto de fiação em andamento na Avenida da Amizade, local em que já haviam ocorrido furtos semelhantes. Ao chegarem às proximidades, visualizaram dois indivíduos correndo em direção à plantação e, simultaneamente, um veículo Fiat Uno saindo de área de canavial. Ainda segundo a prova oral, o veículo foi abordado, o qual era ocupado pelos acuados e, em seu interior, foram encontradas ferramentas, fragmentos de fios e um rádio comunicador, que estava na posse do corréu MÁRCIO. Nas imediações, foram localizados 2 (dois) rolos de fiação de cobre já cortados e retirados da rede de iluminação pública. É certo que os policiais não visualizaram os acusados cortando pessoalmente os fios, tampouco transportando as res furtivas. Todavia, a autoria não se comprova apenas por flagrante visual do verbo nuclear. A reconstrução dos fatos pode decorrer de prova indireta, desde que os indícios sejam graves, convergentes e harmônicos, formando juízo seguro de responsabilidade penal. No caso, os elementos objetivos convergem no mesmo sentido e comprovam a autoria do delito. Com efeito, os acusados estavam em local ermo, de madrugada, no exato contexto da denúncia de furto em andamento; o veículo Fiat Uno saía de área de canavial nas imediações do local do crime; havia ferramentas aptas ao corte e remoção de fios no veículo; foi apreendido rádio comunicador; havia fragmentos de fiação no automóvel; e a res furtiva foi localizada, nas imediações, em 2 (dois) rolos, já separada para transporte. Embora a defesa sustente que os policiais estariam contaminados por inferências e juízos subjetivos, isso não macula a prova oral produzida nos autos. De fato, não devem ser consideradas como prova autônoma de autoria expressões valorativas como “provavelmente estavam juntos” ou conclusões pessoais sobre a inexistência de motivo lícito para a presença no local, inclusive porque o art. 213 do CPP veda apreciações pessoais da testemunha, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato. Entretanto, mesmo desconsideradas as valorações subjetivas, permanecem hígidos os fatos objetivamente narrados pelas testemunhas: recebimento de denúncia de furto em andamento; visualização de fuga de indivíduos do local; movimentação do veículo ocupado pelos acusados nas proximidades do local dos fatos; apreensão de ferramentas, rádio comunicador e fragmentos de fiação; localização de dois rolos de fios já removidos nas imediações do local dos fatos e da abordagem policial; e constatação de abertura da tubulação da rede de iluminação, de ondo os fios foram subtraídos. Conforme orientação do STJ, o depoimento policial deve ser valorado segundo coerência interna, coerência externa e sintonia com os demais elementos dos autos, não podendo ser automaticamente sobrevalorizado nem previamente desqualificado[1]. No caso, quanto aos fatos objetivos percebidos, os relatos policiais são compatíveis entre si e encontram apoio nos autos de apreensão, avaliação, nas fotografias e demais elementos documentais produzidos. As versões defensivas, no sentido de que os acusados apenas teriam saído de Mandaguari para “dar uma volta” e parado no local para urinar, não se mostram compatíveis com o conjunto probatório. A explicação é frágil diante do horário, do local, da denúncia em andamento, da movimentação do veículo, da existência de ferramentas no porta-malas, da apreensão do rádio comunicador e da localização da fiação recém-removida nas proximidades. A alegação de MARCIO de que sua condição física impediria sua participação também não conduz à absolvição. A prova não exige que ele tenha praticado pessoalmente atos de força física para retirada da fiação. Sua limitação motora pode afastar a hipótese de execução manual direta, mas não impede contribuição relevante mediante disponibilização do veículo, presença no local, transporte e apoio logístico. Da mesma forma, SAMUEL não foi mero condutor casual. A condução do veículo, nas circunstâncias concretas, revelou-se contribuição funcionalmente relevante para a execução e o escoamento da subtração, sobretudo porque o veículo estava em posição compatível com apoio ao transporte dos fios já retirados dos dutos subterrâneos. Assim, as circunstâncias concretas em que os acusados foram presos em flagrante, as quais, avaliadas em conjunto, afastam a hipótese de presença casual deles no local dos fatos, não havendo que se falar em insuficiência de provas. Em abono: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA – ARTIGO 155, §4°, INCISO II, E ARTIGO 268, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ALIADA À APREENSÃO DA RES FURTIVA E DEPOIMENTO POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. EXASPERAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PENAL ACERTADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000856-11.2021.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 17.05.2022) A defesa de SAMUEL requer, subsidiariamente, o reconhecimento da forma tentada do crime, sob o argumento de que a res furtiva não foi encontrada em posse direta dos acusados. No entanto, o pedido não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n. 1.524.450/RJ, sob a sistemática do recurso repetitivo (Tema 934[2]), firmou entendimento de que o crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada. No caso dos autos, a fiação já havia sido retirada da rede pública subterrânea, separada e enrolada, estando fora da esfera de disponibilidade da vítima. A intervenção policial impediu apenas o transporte definitivo do material, mas não a consumação da subtração, que já havia ocorrido com a inversão da posse. Logo, não há falar em reconhecimento de crime tentado, porque houve, efetivamente, a consumação do delito. Saliento que deve incidir a qualificadora do concurso de pessoas, esculpida no inciso IV, do § 4º, do artigo 155, do Código Penal, pois a prova oral produzida nos autos demonstra a atuação de ao menos quatro pessoas na dinâmica criminosa: dois indivíduos não identificados, que fugiram a pé da área onde a fiação foi localizada, em conjunto com os réus, que estavam no veículo utilizado para dar apoio logístico ao crime, em que foram encontradas as ferramentas utilizadas para a prática do delito. O concurso de pessoas não exige que todos os agentes pratiquem pessoalmente o verbo nuclear do tipo penal. Basta que haja contribuição consciente e voluntária para o resultado comum, com divisão funcional de tarefas, como ocorreu no caso dos autos, em que a contribuição dos acusados foi relevante para a execução do furto, especialmente pelo apoio logístico e viabilização do transporte da res furtiva. Ainda, deve ser rejeitada a tese de participação de menor importância formulada pela defesa de SAMUEL, pois a atuação do acusado como condutor do veículo de apoio, nas circunstâncias concretas, não pode ser considerada como acessória ou pouco relevante, pois viabilizaria a retirada e o transporte da fiação subtraída. Restou demonstrado que o réu era responsável pela condução do veículo, enquanto outros agentes realizavam a subtração; no entanto, a participação do réu era necessária à consumação do delito, de modo que a cada um foi determinada uma tarefa, sem as quais a conduta de cada um isoladamente não seria efetiva para concretizar o furto. Por outro lado, de rigor o afastamento da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, porque não houve a demonstração nos autos de sua ocorrência. Isso porque, não foi produzido laudo pericial específico sobre rompimento de obstáculo. A orientação tradicional do STJ é no sentido de que a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo exige comprovação por laudo pericial, salvo hipótese de desaparecimento dos vestígios ou impossibilidade devidamente justificada de realização do exame.[3] No caso dos autos, os vestígios foram constatados no local pela equipe policial, mas não houve perícia técnica. Além disso, a ausência de laudo não foi suprida por justificativa concreta de impossibilidade de realização do exame. Somado a isso, a própria prova oral enfraquece a incidência da qualificadora. O policial FLAVIO afirmou que a tampa de acesso à tubulação era comum, de concreto, relativamente leve, sem cadeado, lacre ou fechadura, e que não houve necessidade de arrombamento para sua remoção. Nessas condições, a simples remoção de tampa comum e o corte da própria fiação subtraída não configuram, com a segurança necessária, rompimento de obstáculo à subtração da coisa. O corte dos fios recaiu sobre o próprio objeto material do furto, e não sobre barreira externa destinada à sua proteção. Assim, afasto a qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Por fim, não se vislumbra a ocorrência de qualquer causa excludente da tipicidade ou da antijuridicidade da conduta imputada. Os acusados são imputáveis, tinham consciência da ilicitude de suas condutas e lhes era exigível comportamento conforme o direito. Inexiste nos autos qualquer elemento que indique a presença de circunstância capaz de afastar a culpabilidade dos réus. Assim, diante da robustez do conjunto probatório, a condenação dos acusados SAMUEL MORAES DE BARROS e MARCIO GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, revela-se medida imperiosa e adequada. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e pelos demais elementos que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR os réus SAMUEL MORAES DE BARROS e MARCIO GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Passo a dosar a respectiva pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA 4.1. Do réu SAMUEL MORAES DE BARROS 4.1.1. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal) Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 155, § 4º, do Código Penal, ou seja, pena de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. Culpabilidade: negativa, pois o sentenciado praticou o crime durante o repouso noturno, mais precisamente durante a madrugada, o que implica em menor vigilância sobre o bem jurídico tutelado, fazendo com que o patrimônio se torne mais vulnerável e facilite, por exemplo, a empreitada criminosa, além de dificultar o reconhecimento do autor do delito e favorecer a fuga. O cometimento do crime durante o repouso noturno, embora não possa ser utilizado como causa de aumento de pena para o crime de furto qualificado[4], nada impede a sua utilização na primeira fase da dosimetria para valoração negativa da culpabilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do TJPR: 14. É perfeitamente possível, nos crimes de furto qualificado, valorar o detalhe fático do delito ter sido praticado durante o repouso noturno para exasperar a pena base em razão das circunstâncias do delito e da culpabilidade – como circunstâncias judiciais da primeira fase do processo trifásico -, visto que possui maior reprovabilidade a conduta do agente, que escolhe cometer o delito em momento de maior vulnerabilidade da vítima, demonstrando, pois, uma atitude interna mais reprovável documentada no fato. Precedentes deste Tribunal. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0016085-45.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.04.2024). Assim, a culpabilidade deve ser valorada negativamente. Antecedentes: o acusado registra antecedentes criminais aos tempos dos fatos (mov. 230.1), nos moldes da Súmula nº. 444 do STJ[5], uma vez que condenado: i) nos autos n. 0003208-95.2019.8.16.0101, por furto qualificado anterior (em 25/07/2019), com trânsito em julgado anterior (em 24/01/2023), em ainda em cumprimento (SEEU n. 4000272-68.2020.8.16.0109); ii) autos n. 0005667-21.2022.8.16.0148, por furto qualificado anterior (em 10/08/2022), com trânsito em julgado posterior (em 12/08/2025), em ainda em cumprimento (SEEU n. 4000272-68.2020.8.16.0109); iii) nos autos n. 0005021-70.2018.8.16.0109, por desobediência anterior (em 28/10/2018), com trânsito em julgado também anterior (em 10/09/2020), extinta em 21/02/2024; De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a utilização de condenação definitiva por fatos anteriores aos aqui em apuração como maus antecedentes, desde que transitada em julgado. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AFASTAMENTO DA MINORANTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017). 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem elementos aptos a justificar a não aplicação do referido redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. No caso, não há que se falar em ilegalidade na dosimetria da pena, tendo em vista que o Tribunal de origem baseou-se em fundamentação idônea, lastreada na elevada quantidade de droga apreendida - perto de 19kg de maconha -, para afastar o redutor. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 563.848/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020). Assim, a condenação definitiva indicada no item ii) acima, por se anterior aos fatos em julgamento, mas com trânsito em julgado posterior, será utilizada para valorar negativamente os maus antecedentes do acusado. Já as condenações definitivas detalhadas nos itens i) e iii) serão utilizadas na segunda etapa da dosimetria, para caracterização da multirreincidência. Conduta social: há elementos para valorar negativamente a conduta social do sentenciado, uma vez que ele praticou novo crime enquanto cumpria pena privativa de liberdade pela prática de outros crimes anteriores (SEEU n. 4000272-68.2020.8.16.0109), o que revela personalidade voltada para a criminalidade e demonstra conduta social negativa. Em abono: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL – DESACATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO IDÔNEO DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE PORQUE O CRIME FOI COMETIDO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLA VALORAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO CORRETAMENTE FIXADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001234-07.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 02.12.2023) - Negritei. Do STJ, extrai-se: “Assim, não se considerou desfavorável a conduta social pela simples prática de infração penal pretérita. Em verdade, a prática delitiva [...] durante o gozo do benefício da liberdade provisória [...] demonstra o desapreço do réu pela ordem jurídica, a revelar comportamento arredio à organização social e à autoridade do Poder Judiciário” (AgRg no HC 646.606/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). “[...] segundo orientação desta Corte, o fato de o agravante ter cometido novo delito enquanto cumpria pena no regime aberto demonstra a sua recalcitrância na prática delitiva e evidencia fundamento idôneo à desvaloração da conduta social e consequente exasperação da pena-base” (AgRg no HC 371.637/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07 /02/2017, DJe 16/02/2017). Personalidade: não há elementos para valorar negativamente a personalidade do sentenciado. Motivos: não merece maior reprimenda; Circunstâncias: são comuns à espécie. Consequências: são comuns à espécie. Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do delito. Pena-base: havendo 03 circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base 3/8 acima do mínimo legal, fração que incide sobre a diferença da pena mínima e a máxima prevista no preceito secundário do tipo penal para cada circunstância judicial negativa[6], de modo que a pena-base fica em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. 4.1.2. Agravantes e atenuantes Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias atenuantes. Todavia, presente a agravante da multirreincidência, representada por 02 condenações definitivas anteriores, como destacado acima (itens i) e iii), cujas penas ainda estão em execução (SEEU n. 4000272-68.2020.8.16.0109), motivo pelo qual agravo a pena em 1/5, de modo que a pena intermediária fica em 05 (cinco) anos e 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, e 169 (cento e sessenta e nove) dias-multa. 4.3. Causas de aumento e diminuição de pena Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de diminuição ou de diminuição da pena. Pena definitiva: fixo a pena definitiva em 05 (CINCO) ANOS E 01 (UM) MÊS E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, E 169 (CENTO E SESSENTA E NOVE) DIAS-MULTA. Em virtude das condições socioeconômicas do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.1.4. Detração e regime inicial de cumprimento Verifico que o acusado encontra-se detido há 08 meses e 2 dias, de sorte que opero a detração, restando-lhe a cumprir 04 anos, 05 meses e 04 dias de reclusão. No entanto, a detração do art. 387, § 2°, do CPP não irá interferir no regime aplicado, como demonstro abaixo. Em vista da quantidade da pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a multirreincidência do réu e o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME FECHADO, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 34 do mesmo diploma legal. Deve-se levar em consideração, no caso dos autos, o fato de o sentenciado ser multirreincidente e terem sido atribuídas 3 circunstâncias judiciais, a culpabilidade, os maus antecedentes e a conduta social do sentenciado, que pesam em seu desfavor. Em observância ao disposto no art. 33, § 3°, do CP, devem ser analisados, para fixação do regime, não só a quantidade da pena, mas também a reincidência, as circunstâncias judiciais e a pena cominada ao delito em questão, em observância ao princípio da individualização da pena. 4.1.5. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena Inviável a substituição da pena ante a quantidade de pena aplicada, os maus antecedentes e multirreincidência do réu, além de as circunstâncias judiciais indicam que a medida é insuficiente para repressão e prevenção do crime (art. 44, inc. II e III do CP). Pelas mesma razões, impossível a aplicação de sursis ou suspensão condicional da pena, pois a acusada não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 77 do CP. 4.1.6. Prisão preventiva Não concedo o direito do réu recorrer em liberdade e MANTENHO a sua prisão preventiva, pois os requisitos ensejadores da acautelatória do sentenciado ainda são persistentes, notadamente porque não houve qualquer alteração fática capaz de motivar sua revogação, tal como fundamentado na decisão de mov. 24.1, à cuja fundamentação me reporto integralmente e por brevidade e adoto como razão de decidir (CPP., arts. 312 e 387, § 1º). Expeça-se guia de recolhimento provisória. Anote-se esta data no sistema para fins do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4.2. Do réu MÁRCIO GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO 4.1.1. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal) Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 155, § 4º, do Código Penal, ou seja, pena de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. Culpabilidade: negativa, pois o sentenciado praticou o crime durante o repouso noturno, mais precisamente durante a madrugada, o que implica em menor vigilância sobre o bem jurídico tutelado, fazendo com que o patrimônio se torne mais vulnerável e facilite, por exemplo, a empreitada criminosa, além de dificultar o reconhecimento do autor do delito e favorecer a fuga. O cometimento do crime durante o repouso noturno, embora não possa ser utilizado como causa de aumento de pena para o crime de furto qualificado, nada impede a sua utilização na primeira fase da dosimetria para valoração negativa da culpabilidade. Assim, a culpabilidade deve ser valorada negativamente. Antecedentes: o acusado registra antecedentes criminais aos tempos dos fatos (mov. 229.1), nos moldes da Súmula nº. 444 do STJ, uma vez que condenado nos autos n. 0000567-47.2018.8.16.0109, por porte ilegal de arma de fogo anterior (e, 10/02/2018), com trânsito em julgado anterior (em 03/07/2023), em ainda em cumprimento (SEEU n. 4000016-86.2024.8.16.0109). Assim, esta condenação definitiva será utilizada na segunda etapa da dosimetria, para caracterização da reincidência, em razão da aplicação do princípio da especialidade. Conduta social: há elementos para valorar negativamente a conduta social do sentenciado, uma vez que ele praticou novo crime enquanto cumpria pena privativa de liberdade pela prática de outros crimes anteriores (SEEU n. 4000016-86.2024.8.16.0109), o que revela personalidade voltada para a criminalidade e demonstra conduta social negativa. Personalidade: não há elementos para valorar negativamente a personalidade do sentenciado. Motivos: não merece maior reprimenda; Circunstâncias: são comuns à espécie. Consequências: são comuns à espécie. Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do delito. Pena-base: havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base 2/8 acima do mínimo legal, fração que incide sobre a diferença da pena mínima e a máxima prevista no preceito secundário do tipo penal para cada circunstância judicial negativa, de modo que a pena-base fica em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 4.2.2. Agravantes e atenuantes Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias atenuantes. Todavia, presente a agravante da reincidência, representada pela condenação definitiva anterior, como destacado acima, cuja pena ainda está em execução (SEEU n. 4000016-86.2024.8.16.0109), motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, de modo que a pena intermediária fica em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, e 113 (cento e treze) dias-multa. 4.2.3. Causas de aumento e diminuição de pena Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de diminuição ou de diminuição da pena. Pena definitiva: fixo a pena definitiva em 04 (QUATRO) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 113 (CENTO E TREZE) DIAS-MULTA. Em virtude das condições socioeconômicas do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.2.4. Detração e regime inicial de cumprimento Verifico que o acusado encontra-se detido em prisão domiciliar há 08 meses e 2 dias, de sorte que opero a detração, restando-lhe a cumprir 03 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão. No entanto, a detração do art. 387, § 2°, do CPP não irá interferir no regime aplicado, como demonstro abaixo. Em vista da quantidade da pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a reincidência do réu e o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME FECHADO, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 35 do mesmo diploma legal. Deve-se levar em consideração, no caso dos autos, o fato de o sentenciado ser reincidente e terem sido atribuídas 2 circunstâncias judiciais, a culpabilidade, os maus antecedentes e a conduta social do sentenciado, que pesam em seu desfavor. Em observância ao disposto no art. 33, § 3°, do CP, devem ser analisados, para fixação do regime, não só a quantidade da pena, mas também a reincidência, as circunstâncias judiciais e a pena cominada ao delito em questão, em observância ao princípio da individualização da pena. 4.2.5. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena Inviável a substituição da pena ante a quantidade de pena aplicada, a reincidência do réu, além de as circunstâncias judiciais indicam que a medida é insuficiente para repressão e prevenção do crime (art. 44, inc. II e III do CP). Pelas mesma razões, impossível a aplicação de sursis ou suspensão condicional da pena, pois a acusada não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 77 do CP. 4.2.6. Prisão preventiva Não concedo o direito do réu recorrer em liberdade e MANTENHO a sua prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, pois os requisitos ensejadores da acautelatória do sentenciado ainda são persistentes, notadamente porque não houve qualquer alteração fática capaz de motivar sua revogação, tal como fundamentado na decisão de mov. 24.1 e 113.1, à cuja fundamentação me reporto integralmente e por brevidade e adoto como razão de decidir (CPP., arts. 312 e 387, § 1º). Expeça-se guia de recolhimento provisória. Anote-se esta data no sistema para fins do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 Reparação dos danos Quanto à reparação de danos (CPP., art. 387, inc. IV), observo que há pedido deduzido na inicial acusatória (mov. 52.1), razão pela qual passo a análise do cabimento dos danos materiais no caso sub judice. Tendo em vista que as res furtiva foi recuperada e devolvida à vítima (mov. 45.1), inviável a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. Também, incabível a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos morais, em razão da natureza do delito. 5.2. Despesas processuais CONDENO os sentenciados ao pagamento de despesas processuais – art. 804 do CPP. 5.3. Comunicação à vítima Nos termos do art. 201, § 2º do CPP e do art. 809 do CNFJ-CGJ, intime-se a vítima no último endereço informado ou por meio eletrônico. 5.4. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Os fios de cobre já foram devolvidos ao ente público lesado (mov. 45.1). Quanto ao rádio comunicador e às ferramentas, determino a destruição e perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, a do CP. Já em relação ao veículo Fiat Uno, a defesa sustenta que pertence a terceira de boa-fé, Julia Gabriela dos Santos Lemes Vieira, e requer sua restituição. Em que pese o automóvel tenha sido utilizado como instrumento logístico do delito, trata-se de bem de uso lícito, e o art. 91, II, “a”, do Código Penal não autoriza o perdimento de instrumento lícito do crime quando ressalvado direito de terceiro de boa-fé. Assim, deve a parte interessada (terceira de boa-fé), ajuizar incidente processual próprio de restituição de coisa apreendida, a ser instruído com provas da sua propriedade, no prazo de 30 dias, sob pena de determinação de alienação judicial do veículo. 5.5. Após o trânsito em julgado a) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigos 810 e 822 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) expeça-se e remeta-se a guia de execução definitiva do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); c) remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo da custa e da pena de multa; d) intime-se o réu condenado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas e da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhados das respectivas guias; e) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Registro e publicação feitos de forma eletrônica. Intimem-se. Não havendo outras diligências, arquivem-se os autos com as medidas de praxe e disposições do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto [1] Informativo nº 756, de 14/11/2022: [...] “2. O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese. Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP.” [...] (AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022). [2] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (REsp n. 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015). [3] Informativo nº 532, de 19 de dezembro de 2013: “Verificada a falta de peritos oficiais na comarca, é válido o laudo pericial que reconheça a qualificadora do furto referente ao rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP) elaborado por duas pessoas idôneas e portadoras de diploma de curso superior, ainda que sejam policiais. A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP está condicionada à comprovação do rompimento de obstáculo por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal poderá lhe suprir a falta. Na ausência de peritos oficiais na comarca, é possível que se nomeie duas pessoas para realizar o exame, como autoriza o art. 159, § 1º, do CPP. O referido preceito, aliás, não impõe nenhuma restrição ao fato de o exame ser realizado por policiais. REsp 1.416.392-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 19/11/2013.” [4] STJ, REsp. 1.888.756/SP. Tema Repetitivo 1087 – Tese firmada: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). [5] Súmula nº. 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. [6] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. 2. Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base. O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito. 3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o percentual de 1/8 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito (2-8 anos) para cada circunstância judicial valorada negativamente. Nada a reparar na pena-base do recorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.113.232/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCIO GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu SAMUEL MORAES DE BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ LUIZ GUERINO DA SILVA

OAB: 115003/PR

BEATRIZ GERMANO MARTINEZ

OAB: 110099/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003992-62.2025.8.16.0101 Processo: 0003992-62.2025.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 22/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCIO GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO SAMUEL MORAES DE BARROS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, submetida ao procedimento ordinário, em que se apura a responsabilidade criminal dos acusados SAMUEL MORAES DE BARROS e MARCIO GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO. A denúncia imputa aos acusados a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Segundo a denúncia: Furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal) No dia 22 de novembro de 2025, por volta das 01h30min, na via pública denominada Avenida da Amizade (Estrada Mato Ortega), próximo à Rodovia BR-369, neste município e Comarca de Jandaia do Sul/PR, os denunciados MARCIO GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO e SAMUEL MORAES DE BARROS, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, subtraíram, em proveito comum, mediante rompimento de obstáculo, aproximadamente 200 (duzentos) metros de fios elétricos de cobre (encapados), avaliados em R$ 1.000,00 (um mil reais), pertencentes ao ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL (Iluminação Pública). A equipe policial, após receber denúncias de furto de fiação em andamento na região — local com recorrente incidência deste delito —, deslocou-se para averiguação. Ao chegarem, os agentes visualizaram os denunciados que empreenderam fuga para uma plantação ao notarem a viatura. Ato contínuo, em buscas nas imediações, os policiais localizaram o veículo Fiat/Uno Mille, placas CYW-9D35, escondido em meio a um canavial, ocupado pelos denunciados MARCIO e SAMUEL. Durante as diligências, a equipe logrou êxito em localizar, jogada ao solo próximo ao veículo, a quantia de fios elétricos supracitada, a qual já havia sido cortada e arrancada dos postes de iluminação, caracterizando o rompimento de obstáculo. No interior do veículo utilizado pelos denunciados, foram apreendidas diversas ferramentas compatíveis com a prática do crime (alicates, chaves de fenda, foice), uma sacola contendo pedaços de fios, bem como um rádio comunicador (HT) da marca Baofeng, evidenciando a premeditação e o profissionalismo na execução da empreitada criminosa, cf. Imagens dos objetos encontrados com os denunciados (movs. 1.24/25/26/27/28/29/30/31/32/33) e auto de exibição e apreensão (mov. 1.33). Os acusados foram presos em flagrante no dia 22/11/2025 e a prisão foi convertida em preventiva (mov. 24.1). Realizada audiência de custódia no mov. 28.1, foi mantida a decisão de mov. 24.1, que decretou a prisão preventiva dos acusados, por seus próprios fundamentos. Consta que SAMUEL MORAES DE BARROS permanece preso e que MARCIO GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO se encontra em prisão domiciliar, conforme mov. 113.1. A denúncia foi oferecida no mov. 52.1, em 26/11/2025, e recebida no mov. 66.1, em 29/11/2025. SAMUEL MORAES DE BARROS foi citado nos movs. 88.1/88.2, em 03/12/2025, e MARCIO GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO foi citado nos movs. 98.1/98.2, em 07/12/2025. As respostas à acusação foram apresentadas por SAMUEL MORAES DE BARROS no mov. 115.1 e por MARCIO GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO no mov. 122.1, ambos alegando negativa geral. Na decisão de saneamento de mov. 125.1, foi designada audiência de instrução e julgamento e mantida a decisão de mov. 24.1, que havia convertido a prisão em flagrante do corréu SAMUEL em prisão preventiva. A defesa do corréu MARCIO apresentou requerimento de diligência (mov. 188.1), arguindo quebra da cadeia de custódia. Em reavaliação, a decisão de mov. 197.1 manteve a segregação cautelar de SAMUEL. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos formulados no mov. 188.1, conforme mov. 204.1, e a decisão de mov. 207.1 indeferiu os requerimentos do corréu MARCIO, fundamentadamente. Realizada audiência de instrução e julgamento no mov. 227.1, em 21/05/2025, foram ouvidas, como testemunhas de acusação/comuns, JOCASTA CRISLAINE BIAZOTTO TURCHETTO, no mov. 228.1, e FLAVIO JULIANO MARAFON, no mov. 228.2. A testemunha de defesa ROSIMAR FARIA DE SOUZA foi dispensada. Na mesma oportunidade, foram interrogados SAMUEL MORAES DE BARROS, no mov. 228.4, e MARCIO GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO, no mov. 228.3. No ato, a defesa do acusado MARCIO requereu a realização de perícia no local dos fatos, para verificação da forma pela qual teria ocorrido o rompimento de obstáculo. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de ausência de viabilidade da perícia pelo decurso do tempo, e o pedido foi indeferido. Não houve diligências após a audiência de instrução e julgamento, nem audiência em continuação. Em alegações finais, o Ministério Público, no mov. 236.1, requereu a condenação de MARCIO GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO e SAMUEL MORAES DE BARROS pelo crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Em relação a MARCIO GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO, requereu a consideração de antecedentes e circunstâncias do crime na primeira fase, reincidência na segunda fase, fixação de regime fechado, indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00, não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não concessão de sursis e manutenção da prisão domiciliar. Em relação à SAMUEL MORAES DE BARROS, requereu a consideração de antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime na primeira fase, multirreincidência na segunda fase, fixação de regime fechado, indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00, não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não concessão de sursis e manutenção da prisão preventiva. A defesa de MARCIO GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO, no mov. 248.1, requereu a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação, com afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo, por ausência de laudo pericial, e de concurso de pessoas. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o regime aberto, a restituição do veículo de propriedade de JULIA GABRIELA DOS SANTOS LEMES VIEIRA, indicada como terceira de boa-fé, o direito de recorrer em liberdade e a limitação da reparação de danos ao valor de R$ 1.000,00. A defesa de SAMUEL MORAES DE BARROS, no mov. 249.1, requereu a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação para a forma tentada, bem como o afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo, por ausência de laudo pericial, e de concurso de pessoas, além do reconhecimento da participação de menor importância. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o regime aberto, e o direito de recorrer em liberdade. Os autos vieram conclusos para sentença. O julgamento foi convertido em diligência, para intimação pessoal do réu MÁRCIO GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO, a fim de esclarecer qual seu atual defensor, pois foram apresentadas duas alegações finais em seu favor, respectivamente nos movs. 246.1 (subscritas pelo advogado Raffael Santos Benassi) e 248.1 (subscritas pelo advogado André Luiz Guerino da Silva), sendo que ambos os patronos possuem procuração juntada aos autos. Intimados, o Dr. André Luiz Guerino da Silva esclareceu que junto com a procuração por ele juntada aos autos em nome do réu MÁRCIO, também juntou a revogação dos poderes concedidos ao antigo defensor, conforme se extrai do mov. 245.1, fls. 2, sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado (mov. 255.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do mérito Superada a dúvida sobre a representação processual do réu MÁRCIO, os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada com relação aos acusados, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito. 2.2.1. Do conjunto probatório A testemunha Jocasta Crislaine Biazotto Turchetto, policial militar lotada nesta cidade, ouvida em juízo a respeito dos fatos, disse ter participado da ocorrência da seguinte maneira (mov. 228.1): “Policial Jocasta: Chegou uma solicitação pra nós, uma denúncia, informando que, naquele momento, havia localizado umas pessoas próximas à Avenida da Amizade, onde estavam acontecendo alguns furtos já, algumas outras datas, né? Eu não me lembro se haviam duas ou três vezes, já haviam furtado toda a fiação e, naquele momento, chegou uma denúncia de que haviam umas pessoas no local cometendo aquele furto novamente. Então, de pronto, nós fomos até a Avenida. Quando chegamos, na primeira curva, nós visualizamos duas pessoas correndo. Eles estavam a pé ali, viu a viatura, saiu correndo para o meio de uma roça, se eu não me engano, era uma plantação de soja que tinha, não estava grande a soja, eles correram, muito escuro. Nós desembarcamos até em primeiro momento da viatura ali com as lanternas pra visualizar pra onde os masculinos haviam ido e, devido à baixa luminosidade, não conseguimos ver pra onde eles correram. Quando nós fizemos a primeira curva, nós visualizamos um Fiat Uno saindo do lado direito, do meu lado aqui, que eu estava do lado direito, no banco ali do passageiro, um Fiat Uno saindo de dentro ali de um canavial. Tinha um canavial, tinha um carreador ali por onde alguns maquinários talvez circulam. Então, aquele Fiat Uno saiu de frente pra gente assim, no exato momento em que os dois masculinos correram do lado esquerdo, o Uno saiu. Aí a gente ficou assim, não sabia se tentava pegar os dois que correram do lado esquerdo ou se abordava o carro. O carro até não saiu correndo, porque eu acredito que eles não esperavam que a viatura chegasse naquele momento. Então, como nós, claro, não conseguimos visualizar pra onde as duas pessoas ali se evadiram pro lado esquerdo, nós visualizamos novamente o Uno e decidimos por fazer a abordagem daquele Uno, né? Diante da situação, local de furto e tal, realizamos a abordagem ali dos masculinos que estavam no interior desse Fiat Uno. Hora dizia que estava ali por uma coisa, hora dizia que tinha saído de Mandaguari pra dar uma volta, cada hora falava uma coisa. Eles esboçaram bastante nervosismo, tanto o condutor quanto o passageiro. Eu sei que o passageiro era um rapaz que estava com uma debilidade, um problema na perna, ele até não conseguiu desembarcar do veículo durante a abordagem, tá? Foi feita ali as buscas no veículo, nós encontramos ferramentas no porta-malas daquele veículo, vestígios de fios elétricos em uma sacola, algumas ferramentas. Depois, também fazendo buscas pelo local ali na Avenida da Amizade, nós encontramos dois rolos de fio que já haviam sido retirados e estavam ali num local mais escuro. Era só levar. E do lado esquerdo, onde aquelas duas pessoas foram visualizadas ali, correndo, né? Que se evadiu quando viu a viatura. Então, doutor, a situação foi essa. Depois da primeira abordagem ali, visualizamos esses fios, trouxemos até o veículo os dois rolos de fio e os masculinos ali, durante a conversa, disseram que eram de Mandaguari, que estavam em Jandaia para dar uma volta. Cada hora falavam uma coisa, cada hora tinha uma versão, certo? Nós optamos por conduzir os dois até a Delegacia de Polícia Civil, o veículo, os fios ali foram apreendidos, levados até lá e foi dessa forma que aconteceu. Ministério Público: Esses dois que correram em direção à plantação, eram os mesmos pelas características físicas que estavam dentro do UNO? Policial Jocasta: Não eram, porque no mesmo momento em que eu visualizei dois correndo do lado esquerdo, eu já vi o farol do UNO em movimento na nossa direção, certo? Não. Não, não dá tempo daí dos dois que correram lá embarcar no UNO, porque eu vi dois correndo para o lado esquerdo e o UNO já estava aqui também sendo visualizado por nós ao mesmo tempo. Ministério Público: Mas deu para compreender, pelas circunstâncias, eles estavam os quatro praticando o furto juntos? Policial Jocasta: O que deu para entender, sim, até porque dentro do UNO tinha um rádio comunicador. Então, se eles dentro do UNO tinham um rádio HT, que a gente chama no meio policial para se comunicar, provavelmente o que correu estava com outro rádio lá. Então, quem estava a pé correu, foi para o escuro, a gente não tem como achar mesmo, quem estava no carro tentou sair. A gente fala no momento ali, circuitou, não sabia o que fazer, veio em direção à viatura. Tanto que a gente de primeiro momento tentou visualizar para onde aqueles dois que correram a pé tinham ido e já na sequência a gente fez a abordagem desse Fiat UNO. Então, provavelmente os quatro estavam juntos, até porque não tinha porquê duas horas da manhã um Fiat UNO estar enfiado dentro de um canavial e o cara não sabia falar porque ele estava ali. Duas horas da manhã não tinha porquê. No mesmo momento do furto... Ministério Público: Então, dentro do veículo havia material próprio para furto de fio e também no percurso dos dois que fugiram, os locais em que eles percorreram, havia também objetos de furto de fio. É isso, né? Policial Jocasta: Tinha dois rolos de fio já cortados, retirados. O canteiro central, onde tem aqueles postes de iluminação, já estavam todos ali revirados, os fios já haviam sido removidos e para o lado esquerdo da Avenida, perto da plantação de soja, tinha já dois rolos em locais diferentes, já separados só para colocar no carro e levar. E dentro do veículo, sim, tinha algumas ferramentas e sacola com alguns pedaços de fio elétrico. Também depois da passagem, da visualização, da ficha de qualificação do condutor do veículo, tanto do passageiro, histórico também de furto e tudo mais. Mas, sim, tinha vestígio, tinha ferramenta, fios elétricos no veículo, sim. Advogada de Defesa: A senhora se recorda por onde foi feita essa denúncia? Policial Jocasta: Via 190. Advogado do Corréu: Você se recorda quais eram as características desses outros indivíduos que saíram correndo em direção ao canavial? Policial Jocasta: Não deu para visualizar. Eu sei que eles estavam com vestes escuras e não deu para visualizar o rosto deles. Não foi possível. Advogado do Corréu: Como que foi a denúncia que vocês receberam no 190? Policial Jocasta: A denúncia foi que tinha indivíduos cometendo furto de fios elétricos na Avenida da Amizade naquele momento. Advogado do Corréu: E especificava quantos indivíduos? Policial Jocasta: Não especificava. Até porque o local onde tem uma construção ali da futura universidade não fica muito próximo ao local onde o UNO estava escondido. É até estratégico o UNO ficar mais para baixo no meio do canavial do que ele ficar mais para cima lá onde tinham segurança. Porque aquela semana a prefeitura designou segurança para estar ficando lá naquele local da futura UFPR para estar visualizando essa movimentação diante dos furtos que haviam acontecido já em outras datas. Então o local exato onde o UNO estava era praticamente impossível do segurança que estava lá na parte de cima, mais ou menos uns 300 metros de distância visualizar o Fiat Uno. Advogado do Corréu: Excelência, pela ordem, eu gostaria que fosse aplicado o artigo 213 para não se permitir que a testemunha faça essas apreciações pessoais sobre o fato que ela se atenha exclusivamente à prova e aos fatos. Magistrado: Policial, em relação às declarações como testemunha deve ficar adstrita a explicação dos fatos que ocorreram no dia e qualquer valoração que possa ser feita pela testemunha vai ficar afastada, tá bom? Mais algumas perguntas? Advogado do Corréu: Policial, lá na hora, você sabe me dizer onde que foram encontrados os fios, o fio que tinha sido apreendido? Policial Jocasta: Sim. Advogado do Corréu: Onde que estava? Policial Jocasta: Sentido à estrada Mato Ortega, no começo da Avenida da Amizade, sentido à estrada Mato Ortega, estava do lado esquerdo, próximo à plantação de soja. Advogado do Corréu: Qual que era a distância que essa res furtiva foi encontrada onde o Márcio e o Samuel estavam? Policial Jocasta: Mais ou menos uns 100 metros. Advogado do Corréu: Uns 100 metros. Os outros dois que correram em direção ao canavial, eles estavam, passaram pelo local onde foi localizado o fio? Policial Jocasta: Eles estavam na mesma direção, do lado esquerdo também, só que um pouco mais para baixo. O fio, ele foi encontrado na parte superior ali, próximo ao UFPR, exatamente onde no canteiro central já havia sinais de remoção desses fios. E onde os masculinos visualizados correndo para o lado esquerdo estavam, foi onde o fio não havia sido removido. E onde os masculinos que estavam, que correu para o lado esquerdo, estava na mesma direção, na mesma linha ali, na mesma posição do Fiat Uno, do lado direito. Advogado do Corréu: Esse Fiat Uno foi na direção de vocês, da viatura? Policial Jocasta: Ele não veio na direção da viatura não, ele foi se evadir, só que como ele não conhecia o local ali, ele deu uma atrapalhada na hora de pegar o carreador certo para sair e a gente conseguiu abordar ele antes que ele saísse. Advogado do Corréu: Como que a senhora sabia que ele não conhecia o local? Você perguntou para ele? Policial Jocasta: Sim. Advogado do Corréu: E o que que ele te disse? Policial Jocasta: Falou que estava ali e ia sair, que não sabia. Ele falou que estava no meio do canavial e estava saindo do local de onde estava parado, que não conhecia ali muito bem. Advogado do Corréu: E esse fio foi retirado de algum local alto, algum local baixo, você sabe me dizer? Policial Jocasta: Do chão. Advogado do Corréu: Mas o fio estava onde? Ele estava em que local, o fio que foi subtraído? Policial Jocasta: O fio extraído, obviamente ele estava no solo e toda a fiação que foi removida, ela ficava condicionada também no solo, no canteiro central da avenida. Advogado do Corréu: A senhora falou assim que o Márcio é cadeirante, é isso? Policial Jocasta: Ele não estava de cadeira de roda, ele tinha sim uma certa dificuldade de locomoção e estava, se não me engano, com um andador, mas ele conseguia andar sim. Advogado do Corréu: Ele estava com um andador? Policial Jocasta: Ele estava com um andador e falou que não estava dirigindo o carro dele porque o amigo que estava na boleia, porque ele não poderia dirigir por conta das condições dele, né? Mas ele estava com um andador e ele conseguia se deslocar, tanto que ele se deslocou do veículo dele até a viatura, sem cadeira de roda, foi com andador. Advogado do Corréu: E o que foi encontrado junto com eles na hora, especificamente? Policial Jocasta: Foi essa ferramenta que eu disse que tinha no porta-malas do Fiat Uno, uns vestígios de fios dentro de uma sacola e um rádio HT. Advogado do Corréu: E vocês fizeram a apreensão de todos? Policial Jocasta: A gente estava junto dele e aí, quando ele saiu do Fiat Uno, o HT caiu no chão. Daí que nós visualizamos que tinha um HT com ele, mas a gente não viu dentro do carro, estava na cintura dele.” O que a testemunha narrou em juízo é compatível com aquilo que narrou quando ouvida pela Autoridade Policial, quando da prisão em flagrante dos acusados (mov. 1.7). A testemunha Flavio Juliano Marafon, também policial militar lotado nesta cidade, que também participou da ocorrência, disse em juízo (mov. 228.2): “Policial Flávio: Nós recebemos uma denúncia ali que teria alguns indivíduos que estariam furtando fios da Avenida da Amizade. Inclusive, essa situação aconteceu por algumas vezes repetidas, né? Então, no momento em que nós recebemos a denúncia, nós imediatamente já deslocamos até o local. Quando nós estávamos chegando no local alvo da denúncia, foi visualizado dois indivíduos com algumas ferramentas, alguma coisa nas mãos, que correram no sentido do mato, ali uma lavoura que tem ali no local. E no mesmo tempo foi visto um veículo que estaria estacionado, ali num carreador de cana no meio de um canavial. E no momento em que nós passamos por esse veículo, imediatamente ele saiu do local. Ele saindo, nós não conseguimos alcançar os dois indivíduos que estavam a pé, porém, esse veículo Fiat Uno, que estava no meio do canavial, ele saiu e, posteriormente, não sei por qual motivo, ele retornou. Quando ele retornou, nós procedemos com a abordagem dele. Foi então feito ali o levantamento dos dados, foi identificado ali que esses dois indivíduos que estavam no carro, eles seriam da cidade de Mandaguari, questionado a eles o que eles estavam fazendo, diziam que teriam ido fazer xixi naquele local, gerou uma grande suspeição. E ali durante o levantamento dos dados ali, foi visto que o veículo estava com débito de licenciamento. Então, foi relacionado a eles ali que o veículo seria recolhido. Um dos indivíduos ali, ele tinha uma dificuldade motora, conforme ele mesmo relatou ali, ele teria sofrido alguns disparos de arma de fogo, se não me engano, e ele tinha mobilidade reduzida. Então, foi ofertado ao mesmo que fosse deslocado de viatura até o centro da cidade, por conta dessa falta de mobilidade dele. Porém, durante o levantamento de dados ali, durante esses questionamentos todos ali, esse indivíduo ali que tem essa mobilidade reduzida, quando ele foi levantar do veículo, ele fazia uso de um andador, ele se levantou do veículo e deixou um HT, um rádio comunicador amador, cair do seu colo, o que gerou mais suspeição ainda. Então, foi questionado a eles mais uma vez o que eles estavam fazendo, entraram em contradições por várias vezes, diziam que não conheciam o local, que não sabiam onde estava, que tinham só vindo dar uma volta. Porém, a única coisa que foi encontrada no veículo deles ali foi algumas ferramentas. E durante ali, ainda colhendo alguns dados ali, antes de a gente se retirar do local, foi visualizado a fiação que teria sido removida ali de um duto subterrâneo, que essa fiação estaria enrolada, estaria pronta para ser levada embora e teria sido deixada ali por aqueles dois indivíduos que estavam a pé. Foi então questionado aos mesmos ali, eles mais uma vez entraram em contradição, negaram, a princípio, o envolvimento com esses dois envolvidos, porém, o veículo possuía várias ferramentas, alicates, chaves diversas que possivelmente teriam sido utilizadas para esse furto. Então, ficou bem definido que esse veículo ali estaria dando apoio a esses dois outros indivíduos que estariam ali removendo os fios, a fiação dessa tubulação subterrânea. Então, diante dos fatos, foi dado voz de prisão aos dois e encaminhado até a delegacia ali para providência. Ministério Público: Nesse veículo, havia vestígios de fio também? Policial Flávio: Tinham algumas, além das ferramentas, tinha, sim, algumas tubulações, alguns equipamentos que são utilizados em elétrica, tinha um fio cortado, mas seria de tamanho pequeno. Mas, basicamente, seria isso. Não em grande quantidade, porém, existia ali indícios que teria sido, sim, possivelmente, utilizado esse veículo para entrar no furto em algum outro local. Ministério Público: Havia um rádio apenas no veículo que caiu no bolso? Só um rádio? Não tinha outro rádio? Policial Flávio: Isso que gerou a suspeição mais forte, porque ele só tinha um, foi vistoriado o veículo e não tinha outro rádio. Só tinha um na mão do indivíduo ali, do envolvido. Ministério Público: Essas ferramentas, além da tubulação ali, essas ferramentas, algo bem próprio de quem vai extrair fios, tinha características, eram ferramentas usadas para extração dos fios? O senhor consegue responder isso pelo que o senhor viu? Policial Flávio: Olha, eu posso afirmar com certeza que ele teria ali todas as ferramentas necessárias para extração de fios. Ministério Público: Teriam mais ferramentas? Policial Flávio: Sim, tinham mais ferramentas. Porém, considerando ali o local, a dinâmica ali de como essa fiação era acondicionada ali em meio subterrâneo, ele tinha ali todos os elementos possíveis capazes de fazer essa remoção, essa extração desse fio. Ministério Público: O fato de ele ter saído e ter voltado. O senhor compreendeu por que eles saíram e voltaram para o veículo? Policial Flávio: Sim, posteriormente, eu regressei até o local e foi visualizado que eles, quando eles saíram, são duas vias, uma estrada de chão e uma estrada de asfalto. No meio dessa estrada, tinha um pátio de manobra de veículos pesados, caminhões pesados que fariam manobras ali quando eles estavam fazendo a construção da estrada. Foi visualizado ali o rastro do veículo que saiu do meio do canavial. Ele entrou dentro desse pátio de manobras e, creio eu, que como não tinha como ele retornar ali, não tinha saída, aquele local, ele decidiu voltar pelo asfalto em direção à viatura mesmo. Então, provavelmente, ele errou a saída que ele conseguiria ter evadido o local sem nós alcançarmos eles. Porém, ele, nessa falha de ter entrado ali dentro desse pátio de manobras, obrigou eles a retornarem em direção à viatura.Advogada de Defesa: Boa tarde. Esse pátio de manobras que o senhor se referiu agora, onde que ele fica? É de alguma empresa? Policial Flávio: Não, não é de uma empresa. É que como foi feito o asfaltamento ali daquela rua, que se tornou, então, a avenida da Amizade, ali era o local onde eles guardavam os materiais, tipo o piche, a brita, e, normalmente, tinha também maquinário pesado que ficava guardado ali nesse local. Advogada de Defesa: Esses dois rapazes que o senhor mencionou, que não são os acusados, eles chegaram a serem abordados pela equipe? Policial Flávio: Não, não foi possível fazer a abordagem deles, porque, como eu disse, quando nós chegamos no local, eles já, de imediato, eles correram. Estavam já a uma distância grande da viatura, porém, os dois correram ali em direção a uma plantação de cultura perene ali da região, porém, não foi possível localizar eles. Advogada de Defesa: Esses fios que foram encontrados, que consta aqui no auto de exibição e apreensão do processo, eles foram encontrados exatamente onde, o senhor se recorda? Policial Flávio: Eles estavam à beira da rua, findando ali o meio-fio em direção a essa plantação, na mesma direção onde os dois indivíduos correram. Advogada de Defesa: Esses dois indivíduos que o senhor se refere são os que não foram abordados? Policial Flávio: Isso. Advogada de Defesa: Policial, e a respeito dessa fiação, vocês conseguiram visualizar de onde ela teria sido extraída? Policial Flávio: Sim, foi visto no local onde foi removida a tampa de acesso à tubulação, a tampa de acesso à tubulação é onde fazia a iluminação pública. Então, essa fiação ali estaria em caso subterrâneo, em indústria subterrânea, e foi visualizado sim o local onde eles removeram a tampa, tiveram acesso do fio, inclusive vários locais onde foi cortado, inclusive restando pontas do mesmo modelo, do mesmo padrão do fio que tinha sido removido. Advogado do Corréu: E essa denúncia que foi realizada, que chegou para a equipe, foi feita por qual canal? A pessoa chegou a se identificar, o denunciante? Policial Flávio: Não.Advogado do Corréu: É o seguinte, esse local onde foram localizados esses fios aí, é um loteamento? Policial Flávio: Não, é uma plantação. Advogado do Corréu: Uma plantação. E quem é o dono da plantação? Policial Flávio: No momento desconheço, não sei se essa informação seria relevante. Advogado do Corréu: Quem... era fio que pertencia à Prefeitura, ao Estado, à União, o senhor sabe dizer? Policial Flávio: Sim, essa iluminação foi feita diretamente pela Prefeitura, inclusive existem outros boletins de ocorrência feitos em favor da Prefeitura, citando o furto anterior da mesma fiação em pontos diferentes. Então sim, é da iluminação pública. Advogado do Corréu: Entendi. O local onde foi localizado, o senhor falou que era próximo de um pátio de manobra, né? Policial Flávio: Não, o veículo, ele adentrou o pátio de manobras, onde ele não conseguiu sair pela saída de estrada de terra, e ele retornou em direção à viatura. Porém, o local onde foi visualizado, onde foi encontrada a fiação, ele estaria um pouco mais à frente de onde o veículo estava, então o veículo ele retornou, ele saiu do local onde ele estava, virando para a esquerda, digamos assim. Retornou e subiu de volta em direção à avenida onde nós estávamos. Nós, quando chegamos com a viatura, nós passamos do veículo. Nós vimos o veículo no local ali, porém como nós vimos os dois indivíduos mais à frente, nós avançamos para tentar alcançar esses dois indivíduos. Só que como nós não conseguimos alcançar esses indivíduos, imediatamente esse veículo ele retornou e voltou em direção à viatura. Porém, nós estávamos já na altura onde estavam os dois que fugiram e a fiação foi encontrada nesse local onde os dois que fugiram estavam. Advogado do Corréu: Nesse local aí continua tendo obra ainda? Tem funcionário trabalhando, o senhor sabe dizer? Policial Flávio: Não. Já se encerraram as obras ali. Advogado do Corréu: O senhor falou que possivelmente alguém deixava os materiais. Quem é que deixava eventuais materiais ali? Policial Flávio: Tem o pessoal que fez a obra da construção da rodovia ali, fez a implantação do asfalto. Esse pátio, no momento, ele seria só um terreno grande onde você tem acesso de carro, não estava sendo utilizado. Porém, anteriormente ele estava sendo utilizado como um pátio de guardar os maquinários e onde mantinham alguns materiais.Advogado do Corréu: O senhor sabe dizer se esse fio foi algum descarte que foi utilizado, foi deixado ali por esses trabalhadores anteriormente? Policial Flávio: Com certeza absoluta, não. Esse fio, inclusive como eu disse, no lugar de acesso ali, onde eles tiveram acesso à instalação subterrânea, foi visto ali onde ele foi cortado. Então, mesmo fio de mesma bitola, padrão idêntico ali. Foi bem nítido ali que ele teria sido removido naquele exato momento. Eles estariam só enrolando para levar embora mesmo. Advogado do Corréu: Então, foi deixado vestígios no local, é isso? Policial Flávio: Não deixaram os vestígios, doutor. Ficaram os vestígios de onde eles cortaram, não foi deixado. Como a fiação seria um ramal principal, então eles cortaram os ramais ascendentes ali, depois dessa fiação. Então, eles descartaram a parte que eles não conseguiram tirar e a parte que eles interessavam, eles conseguiram remover. Advogado do Corréu: E essa tubulação estava aberta quando você chegou lá? Policial Flávio: Quando nós chegamos, sim. A tampa tinha sido removida. Advogado do Corréu: E estava totalmente removida a tampa quando você chegou lá? Policial Flávio: Sim. Inclusive, em alguns locais ali tinha alguns resquícios que a prefeitura colocou grama por cima dessas tampas. Foi removida a grama, a terra, para onde teve acesso ali as emendas dentro dessa tubulação. Advogado do Corréu: Entendi. Então, só reprisando de novo, que eu não entendi muito bem o que o senhor falou, até me desculpe perguntar de novo. Após a retirada desses fios, você verificou que no local de onde foram retirados, havia vestígios de que aquele fio era daquele local? Policial Flávio: Sim. Advogado do Corréu: E o que os dois que estavam no UNO alegaram para o senhor? Policial Flávio: Então, como eu disse, a história deles foi muito contraditória. Disseram que teriam ido até o local para fazer xixi. Então, ficou completamente fora do contexto essa desculpa que eles deram. Por mais que eles não assumiram a autoria e não quiseram identificar quem que seriam os outros dois autores que estariam no local para fazer o furto, ficou bem evidente que estaríamos ali de posse do condutor do veículo e o proprietário do veículo que teria levado esses dois indivíduos para fazer esse furto dessa fiação.Advogado do Corréu: Uma outra coisa, essa tampa que o senhor falou que estava aberta, ela é lacrada? Ela é fechada com chave, cadeado, alguma coisa assim? Policial Flávio: Não, é uma tampa comum, salvo engano de concreto. Só foi necessário levantar ela mesmo para ter acesso. Advogado do Corréu: E para levantar ela é preciso utilização de algum pé de cabra? Alguma coisa assim? Policial Flávio: Não, é relativamente leve. Advogado do Corréu: Relativamente leve. E aí quando você abre a tubulação tem os fios que ficam ali embaixo, né? Policial Flávio: Isso. Advogado do Corréu: O senhor falou que deixou vestígios, né? Que tinha vestígios ali no local. Sabe dizer se a tampa foi arrombada de alguma forma? Policial Flávio: Não sei dizer. Advogado do Corréu: Precisou de arrombamento? Policial Flávio: Não.” O que a testemunha contou em juízo é semelhante ao que narrou extrajudicialmente, durante a lavratura do autor de prisão em flagrante dos acusados (mov. 1.9). O réu MÁRCIO GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO foi ouvido em juízo e negou a prática do crime, sustentando que foi até Jandaia do Sul a passeio, junto com o corréu SAMUEL, que param no local dos fatos apenas para urinarem. Disse que as ferramentas eram utilizadas no veículo e os vestígios de fios encontrados no veículo podiam ser do som instalado no automóvel. Reparem (mov. 228.3): Márcio: É, o fato ocorreu, mas só que a gente não subtraiu nada, Excelência. Juiz: Certo. Os senhores pararam ali naquele local para quê? Márcio: A gente acabava de... de parar ali no local ali só para... a gente urinar, e a gente já tava indo embora só. Aí, na hora que a gente tava indo embora, a gente se encontrou com a viatura. A gente tava saindo de uma estrada rural, uma estrada rural de canavial, e de frente assim com a estrada rural já... já tinha uma avenida de asfalto. E nisso a viatura tava subindo ali, alumiando ali, e a gente saindo. Aí beleza, na hora que eles viu a gente, eles continuou indo, a gente também, a gente... aí o que acontece? A gente ia virar para baixo, a gente não conhecia o caminho realmente porque a gente tinha acabado de chegar ali no caminho dali, então a gente não conhecia o caminho, por isso que a gente errou, a gente virou à esquerda, a rua ali era sem... sem saída, era um... um canavial. Viramos ali a... à esquerda ali, fizemos o balão, pegamos sentido a viatura, atrás da viatura, no asfalto ali, sentido ali. Aí tomou uma distância ali, do lado assim esquerdo assim tinha tipo uma rotatória, foi onde a viatura pegou e virou para trás e a gente continuou indo. E nisso eles retornou para trás, subiu o canteiro, vieram na nossa traseira, né, ligou a... a sirene, enquadrou a gente. A policial feminina ficou com nós e... e o outro policial foi enquadrar um outro carro que tava na beira da calçada, que é um Fusca, um veículo Fusca. O policial masculino foi enquadrar o Fusca e a policial feminina ficou comigo e o Samuel ali no carro ali. E perguntou o que que nós tava fazendo, a gente falou: "Ah, nós tava mijando ali, e a gente tava indo embora, a gente acabou... parou porque vocês parou a gente". Aí nisso eles abordou o Fusca, o policial não sei como é que foi a abordagem no Fusca até então. Aí liberaram esse Fusca, o policial veio até nós ali, a gente já tava... já tava abordado pela policial. "Aí, e aí, o que vocês tá fazendo aí, cara?" "Ah", a gente explicou, "só parou para... a urinar e já tava indo embora". Aí perguntou nossos nomes, puxou ficha, tudo mais. Aí pegou e falou assim: "É... essas horas aqui, o carro tá atrasado, a gente vai poder... a gente vai ter que levar o carro". Falei: "Não, senhor, libera a gente, não sei o quê, pela minha situação, a gente não tava fazendo nada de errado, não tava... não tava fazendo nada, podia liberar a gente". Mas só que o policial pegou e falou que não, que não ia liberar. Aí foi na onde que a policial falou assim: "Ó, vocês vai tudo no... no camburão". Até então não tinha achado nada. Mandou a gente ir no camburão, a gente foi no camburão e ficamos lá. Aí falou: "Ó, a gente vai fazer uma varredura aqui no local". Aí pegaram, ia fazer a varredura no local, aí, do outro lado assim, rumo o lado esquerdo mesmo, eles achou o... um rolo de fio. Até então eu gravei um vídeo também, eu gravei um vídeo dentro do camburão, mandei para minha mãe. Mas só que ali no carro ali, eles fala que as ferramentas eles achou. Realmente, as ferramentas achou, as ferramentas é minha, mas só que tem vários tipos de chave, chave 12, chave 13, entendeu? É chave que dá para mim usar... é caso precisasse no carro, sei lá, apertar algum parafuso. E questão de fio que tinha lá, que eles pegam e fala que tinha fio, eu não recordo de ter fio nenhum não. E se tivesse fio lá, pode ser vestígio de... de som lá do... do meu carro lá, que vira e mexe eu mexo com som, mas só que eu não... não recordo de ter fiozeira não lá dentro do meu carro não. E foi isso que aconteceu daí, Excelência. Daí eles pegou, achou esse... esse montão de fio, beleza, falou que ia levar todo mundo preso. Peguei e falei: "Mas e esse Fusca aí? Por que liberaram o Fusca? E... e agora vocês me acham esse... esse fio aí, como é que fica agora? Aí agora eu e o Samuel a gente tem que ser conduzido?" Aí a gente foi conduzido, aí foi aonde nós tá até hoje nesse processo aí, esperando. Juiz: Márcio, o carro era de quem? Márcio: O carro? O carro é da minha esposa e também meu, né. Hoje é mais dela porque eu não ando mais, então acaba sendo dela, né. Juiz: Qual que é o ano do veículo? Márcio: O ano do veículo? O ano do veículo é 2008. Juiz: Ô Márcio, o policial disse... os policiais disseram que quando um de vocês levantou, caiu um rádio comunicador. Lembra desse rádio? Márcio: Ah, realmente, esse rádio também, mas só que não caiu não, o rádio já tava lá já no porta-luvas do carro. Na hora que eles abriu ali para abrir o que que tinha dentro do carro, no carro ali, eles abriu e viu tudo ali, e tava ali já, não tava no meu bolso, não tava em lugar nenhum. Juiz: E pra que que o senhor usava esse rádio? De quem que era esse rádio? Márcio: Não, o rádio é meu, usava... faz tempo que eu tinha esse rádio por quando eu andava, eu ia pro meio dessas matas aí, a gente caçava esses animal... a gente ia pro mato e tinha de bobeira esse rádio, não era por nada não de comunicação nada. Juiz: E por que que o senhor só tinha um rádio? E o outro rádio? Márcio: Outro rádio? Outro rádio não, só tinha um rádio. Juiz: Então, e o outro? Normalmente... Márcio: Não sei. Juiz: O senhor não tinha outro rádio? Márcio: Não, não tinha outro rádio. Juiz: Doutor Rafael... aliás, Doutora Beatriz, desculpa doutora. Doutora Beatriz tem perguntas? Dra. Beatriz: Sem perguntas, Excelência. Juiz: Dr. Rafael? Dr. Rafael: Sim, Excelência. Ô Márcio, boa tarde. Márcio: Boa tarde, doutor. Dr. Rafael: Ô Márcio, você tem problema de saúde, né? Igual você falou, um problema medular, né, na medula? Márcio: É, tenho uma lesão medular. Dr. Rafael: O senhor vem fazendo tratamento recentemente para... para isso? Márcio: Faço, faço fisioterapia. Dr. Rafael: Certo. O senhor não anda... o senhor não consegue ficar em pé ou o senhor não anda? Como é que tá sua situação hoje? Márcio: Tá em recuperação ainda. Eu consigo, mas consigo bem pouco. Ainda eu usa a cadeira ainda. Dr. Rafael: Entendi. No dia lá, você estava na carona do carro? Márcio: É. Dr. Rafael: Tava na carona. E por que que o Samuel tava dirigindo teu carro? Márcio: Por eu não... não ando mais, é por isso. Dr. Rafael: OK. O senhor tem mais alguma coisa que o senhor quer dizer pro bem da sua defesa, ô Márcio? Márcio: Não, Excelência... é, doutor. Dr. Rafael: Estou satisfeito, Excelência. Juiz: (...) Muito obrigado, Márcio. Pode encerrar” Da mesma forma, quando interrogado pela Delegada de Polícia, o réu negou a prática dos fatos (mov. 1.19). O réu SAMUEL MORAES DE BARROS também foi interrogado em juízo e negou a prática do crime, sustentando, da mesma forma, que estava na cidade a passeio, que pararam naquele local para urinarem e que as ferramentas encontradas eram utilizadas no veículo por MÁRCIO, em razão de o automóvel ser antigo (mov. 228.4): “(...) Juiz: Esse fato ocorreu, Samuel? Samuel: Então, aí deu para ver que a fala dos dois policial com o que o senhor acabou de passar para mim aí, ó, não tem nada a ver, entendeu? Porque essa... esse pátio aí onde ele falou que a... foi feita a visualização, visualização nossa, é às margem da rodovia, e aquela rodovia não tem acostamento. Eu estava... eu ia ter... fazer o acesso à cidade de Jandaia pelos... pelos fundos ali da... da Jamel, que é onde que tem o trevo ali, o contorno ali. Aí foi onde que eu tive o acesso por essa estrada. Aí foi onde que eu parei e aconteceu esses outros fatos, você entendeu? Porque foi o seguinte: eu parei para fazer esse xixi, que nem o policial falou, e eu falei para eles o que eu tô falando, e foi onde que... que nesse momento a viatura passou por nós, entendeu? E por algum motivo, aí depois eu entrei no carro e segui atrás deles. Aí foi onde que eles fizeram a manobra lá, passaram por cima de... que a avenida lá era... tem um canteiro no meio, aí foi onde que eles vieram por trás, deram a voz de... de abordagem, eles abordou nós e deu esse... essa situação aí. Juiz: Tá. Foram encontradas ferramentas no veículo? Samuel: Sim, dentro do porta-malas, isso aí é comum, toda... toda pessoa carrega chave de fenda, chave de boca, entendeu? Isso aí é coisa que tava dentro do porta-malas. O porta-malas do carro, você tem que desligar o carro e ir lá atrás com a chave para ter acesso ao porta-malas. Isso aí foi eles pedindo para mim abrir o porta-malas na... na abordagem, desci do carro, foi feito todo o procedimento, depois eles pediram para abrir o porta-malas do carro onde que eu mesmo abri, entendeu? E tinha sim ali um... uma bolsinha com... com ferramenta, isso aí é... família pobre, quem tem carro velho anda com ferramenta no carro. Isso ali era de uso do carro, não tem nada a ver com... com furto de rumo de fio não. Juiz: Qual que é o ano do carro? Samuel: O carro, eu não me lembro, é o Fiat Uno. Eu não me lembro, não sei porque o carro é do Márcio, entendeu? Ele ia para mim dirigir. Juiz: Tá. Doutor, pelo Ministério Público? Ministério Público: Sem perguntas, Excelência. Juiz: Doutora Beatriz. Dra. Beatriz: Eu tenho, Excelência, obrigada. Boa tarde, Samuel. Samuel: Boa tarde. [...] Samuel, vocês residem em Mandaguari, né? Samuel: Sim, sim, sim. Dra. Beatriz: O que que vocês estavam fazendo ali naquele local no dia dos fatos? Samuel: Então, esse dia aí, se eu não me... se eu não me engano, foi na sexta-feira à noite, você entendeu? Nós saímos da cidade, fomos dar uma volta, aí nós fomos sentido a Jandaia do Sul, paramos no posto lá tal, e resolvemos ir até a cidade de Jandaia, você entendeu? Aí foi onde que eu saí... desci e fui entrar pela cidade, eu entrei... eu ia entrar pelos fundos da Jamel ali, você entendeu? Aí como tem o trevo ali, e a rodovia não tem acostamento, eu entrei de lado para depois eu ter acesso o trevo para entrar na cidade. Só que ali eu não sabia como é que funcionava ali, como é que era aquela rua ali, aí para mim ter acesso para mim voltar pro trevo para entrar, eu tive que subir, aí foi onde que aconteceu essa abordagem policial. Dra. Beatriz: E por que que você parou naquele local? Samuel: É que nem eu falei, eu tava dirigindo o carro, você entendeu? Aí eu precisei parar para ir no banheiro, como... como não tinha acostamento, eu mudei... que eu entrei nesse acesso, você entendeu? E ali não tem movimento de carro, não é rodovia, é só mesmo uma avenida, foi onde que eu parei. E ali é plantação, ali é... ali é um lugar onde que vai para a área rural, foi bem em frente, nas margens da rodovia. É a margem da rodovia. Mas na rodovia mesmo não tem ali... aquela rodovia vai para Bom Sucesso, para aquela região ali, e não tem, é... acostamento pro senhor poder estacionar o carro, para parar na margem, senão eu tinha parado na margem da rodovia mesmo. Dra. Beatriz: E nesse momento da abordagem, você ainda tava urinando ou você já tinha embarcado no veículo? Samuel: No, não, não, eu tinha embarcado no veículo, após a minha saída que a viatura veio, entendeu? Eu tinha embarcado no veículo, que eu tava fazendo porque é que nem o policial falou, ali é um pátio ali grande ali, eu tava virando para pegar o asfalto ali de volta. Foi onde que eles passaram por nós e foi, foi, foi, depois eles viram e voltaram, entendeu? Foi isso que aconteceu. Dra. Beatriz: Então já estava com o carro em movimento? Samuel: Sim, já estava com o carro em movimento, eles deram ordem de parada para nós, eles não pegaram nós parado... Em nenhum momento eu ocorreu, eles deram ordem de parar, daí eu parei, eles pediram para descer, eu desci, eu fui conduzido, entendeu? Sem o uso de algemas, não me algemaram nem nada, entendeu? Dra. Beatriz: Tá, e como que foi essa abordagem, eles chegaram a falar do porquê que eles estavam te abordando ali naquele momento? Samuel: Sim, sim, a primeira coisa que eles falaram é perguntando quem que era os caras que correram. Eles chegaram perguntando, daí a gente pegou e falou para ele: "Não, senhor, não tem ninguém mais não, é só eu e ele". E nisso ele questionou porque no momento eles pediram para nós dois descer do carro, daí eu desci do carro e como o Márcio não anda, eu falei: "Não, senhor, o rapaz não anda, o Márcio não anda", entendeu? E logo na sequência veio um carro, um Fusca. Eles abordaram o pessoal do Fusca também, ficou a policial... com nossos antecedentes ali, né, nosso antecedente criminal, e o outro policial masculino foi do outro lado da via e fez a abordagem do outro veículo, você entendeu? Aí o que que acontece, eles pegaram e liberou o outro veículo e voltou em nós de novo. Aí nisso o policial veio de lá para cá para terminar a abordagem ali, aí eles olhou e viu lá o... as ferramentas lá que tinha lá no porta-mala, né, abriu lá a sacolinha, olhou tal, e questionou nós, ficou questionando quem era os caras, quem era os caras, daí eu falei: "Não, senhor, não tem ninguém, só eu e ele". E eles perguntaram se nós ia, eu falei que nós tava vindo... vindo entrar para a cidade para ele para somente fazer aquele bagulho ali, e nisso depois de um certo tempo aconteceu os outros fatos que eles pegou e colocou nós na viatura e começou a procurar, procurar até que encontraram aqueles fios e era a nossa detenção, porque eles já tinham puxado a informação lá de que nós tinha antecedente criminal, você entendeu? Foi isso que aconteceu. Dra. Beatriz: Tá, então a condução de vocês foi por conta do débito do veículo? Samuel: Não, então, sim, sim, só que daí depois que eles acharam esse fio, eles fizeram a ligação em tudo, com o carro, com o fio, com tudo, entendeu? E fechou o pacote completo e entregou nós lá na delegacia civil do flagrante, de furto. Dra. Beatriz: Entendi. E você se recorda se no momento da abordagem ali eles chegaram a aprender celular, aprendeu alguma coisa ali com vocês? Samuel: Não, não, não, não porque foi o seguinte: é que nem... dentro da viatura, depois que nós tá na viatura, o Márcio Gabriel, ele pegou o celular de que eu mostrei para ele, falei: "Ô Márcio", porque o Márcio ele queria a todo custo que o policial liberasse, sabe, que nem ele falou que ia liberar nós, entendeu? Aí até antes de ele achar esse rolo de fio, aí depois que ele achou... que ele achou o rolo de fio, nós dentro da viatura eu vi, falei: "Ô Márcio, olha lá ó, os caras tá levando o fio, ó, achou o fio lá ó, vai ponhar dentro do seu carro". Aí foi onde que o Márcio Gabriel pegou o celular de e fez uma filmagem, entendeu? E gravou o vídeo deles... deles colocando o fio dentro do carro, daí eles conduziu nós através disso, foi por isso que eles conduziu nós. Dra. Beatriz: Entendi. É, Samuel, teve um momento ali que você falou que... por isso eu vou ter que te perguntar de novo, eles chegaram a mencionar sobre a denúncia, que teria chegado alguma denúncia de furto para eles ou não, eles só abordaram? Samuel: Não, só mencionou, só mencionou lá no batalhão, porque eles levaram nós no batalhão, aí lá eles mostraram ainda até a foto do condutor do outro veículo. Perguntou se nós conhecia tal, falei que não. Aí ele mostrou tal, e aí ele pegou e falou que... que tinha recebido a denúncia e porque eles quiseram fazer bastante pergunta para nós até lá no... no batalhão, falando para nós falar o que que era, tal, e não, nós negando, porque, né, nós não tem envolvimento nenhum com isso. Aí eles falou: "Aí, e pra que que serve essa ferramenta?" Nem tinha tanta ferramenta, era chave de boca, chave de boca é para pegar porca, parafuso. Chave de fenda é para pegar parafuso em parede, não tem nada a ver. Dra. Beatriz: E relativo a essas ferramentas então, eram ferramentas... chave de boca, chave de fenda que você falou? Samuel: Isso, chave de fenda, chave de roda de carro, enfim, não tinha... não tinha nada de... de coisa tão absurda aí que... Dra. Beatriz: Não eram petrechos então para corte de fiação? Samuel: Não, não, chave... chave de boca, chave de uso para porca, parafuso. Dra. Beatriz: Aham. Samuel, então você nega esses fatos que estão sendo imputados para você? Samuel: Sim, sim. Não tenho nenhuma participação e nem envolvimento. Porque se eu tivesse, se eu tivesse alguma participação ou envolvimento, eu... eu falava, porque que nem eu fui preso em 2022 negócio de furto, que nem tem o boletim aí, eu fui preso em flagrante e eu assumi o meu erro, eu não fico com migué. Eu vou assumir uma coisa que eu não fiz? Se eu estivesse nesse erro, eu... eu ia assumir o erro, entendeu? É por isso que eu... eu fiquei... fiquei não, eu tô nervoso até hoje, eu tô preso. Dra. Beatriz: Samuel, e... deixa eu te fazer uma pergunta, você notou que a conduta dos policiais mudou depois que eles puxaram seus antecedentes? Samuel: Então, é por causa que foi o seguinte, né, eles queria a todo custo saber quem morreu. Como... como que eu vou saber se tava somente eu e ele? Eu só parei... metros bem atrás... bem mais bastante atrás, depois que eu entrei no carro que eu fui fazer a manobra para mim entrar na rodovia... na pista lá para mim poder pegar o acesso para mim entrar, foi aí que eles vieram. Eles vieram e passou de frente com nós, olhou nós e outra: se eu, que nem eles falou que eu fui pro lado da viatura, lógico que eu fui pro lado da viatura porque eu tinha que seguir aquela mão para pegar o acesso para mim pegar o outro lado para mim descer, por causa de que tem o... tem o canteiro central e uma... uma pista de caminhada ali, você entendeu? Não teria como, se eu fosse fugir deles, se tem igual eles falaram que pá, aí eu teria que entrar na contramão, aí eu ia ter que correr deles, entendeu? Ia fugir. Mas não, eu tinha que ir atrás dele para pegar o acesso. Aí o que que aconteceu? Eles pegaram o acesso, porque foi... foi depois que eu entrei no carro que... que eu comecei a entrar em movimento, que eles pegaram o acesso lá, e depois eles vieram na... na mão descendo, aí eles passou por cima do canteiro tal e vieram para trás de nós e deu a voz de abordagem. Dra. Beatriz: Bom, satisfeita então, obrigada Samuel. Juiz: Obrigado, pode encerrar”. O réu também negou a prática do crime quando interrogado pela Autoridade Policial durante a lavratura do auto de prisão em flagrante (mov. 1.15). Eis a prova oral produzida nos autos. 2.2.2. Do Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos boletins de ocorrência (mov. 1.1); auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); depoimento do condutor e da testemunha (mov. 1.6/7 e 1.8/9); auto de exibição e apreensão (mov. 1.10); auto de avaliação indireta (mov. 1.13); imagens dos bens apreendidos (movs. 1.24-32). A autoria também restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório coligido aos autos. As testemunhas policiais militares Jocasta Crislaine Biazotto Turchetto e Flavio Juliano Marafon relataram, em juízo, que a equipe foi acionada por denúncia anônima, via 190, da ocorrência de furto de fiação em andamento na Avenida da Amizade, local em que já haviam ocorrido furtos semelhantes. Ao chegarem às proximidades, visualizaram dois indivíduos correndo em direção à plantação e, simultaneamente, um veículo Fiat Uno saindo de área de canavial. Ainda segundo a prova oral, o veículo foi abordado, o qual era ocupado pelos acuados e, em seu interior, foram encontradas ferramentas, fragmentos de fios e um rádio comunicador, que estava na posse do corréu MÁRCIO. Nas imediações, foram localizados 2 (dois) rolos de fiação de cobre já cortados e retirados da rede de iluminação pública. É certo que os policiais não visualizaram os acusados cortando pessoalmente os fios, tampouco transportando as res furtivas. Todavia, a autoria não se comprova apenas por flagrante visual do verbo nuclear. A reconstrução dos fatos pode decorrer de prova indireta, desde que os indícios sejam graves, convergentes e harmônicos, formando juízo seguro de responsabilidade penal. No caso, os elementos objetivos convergem no mesmo sentido e comprovam a autoria do delito. Com efeito, os acusados estavam em local ermo, de madrugada, no exato contexto da denúncia de furto em andamento; o veículo Fiat Uno saía de área de canavial nas imediações do local do crime; havia ferramentas aptas ao corte e remoção de fios no veículo; foi apreendido rádio comunicador; havia fragmentos de fiação no automóvel; e a res furtiva foi localizada, nas imediações, em 2 (dois) rolos, já separada para transporte. Embora a defesa sustente que os policiais estariam contaminados por inferências e juízos subjetivos, isso não macula a prova oral produzida nos autos. De fato, não devem ser consideradas como prova autônoma de autoria expressões valorativas como “provavelmente estavam juntos” ou conclusões pessoais sobre a inexistência de motivo lícito para a presença no local, inclusive porque o art. 213 do CPP veda apreciações pessoais da testemunha, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato. Entretanto, mesmo desconsideradas as valorações subjetivas, permanecem hígidos os fatos objetivamente narrados pelas testemunhas: recebimento de denúncia de furto em andamento; visualização de fuga de indivíduos do local; movimentação do veículo ocupado pelos acusados nas proximidades do local dos fatos; apreensão de ferramentas, rádio comunicador e fragmentos de fiação; localização de dois rolos de fios já removidos nas imediações do local dos fatos e da abordagem policial; e constatação de abertura da tubulação da rede de iluminação, de ondo os fios foram subtraídos. Conforme orientação do STJ, o depoimento policial deve ser valorado segundo coerência interna, coerência externa e sintonia com os demais elementos dos autos, não podendo ser automaticamente sobrevalorizado nem previamente desqualificado[1]. No caso, quanto aos fatos objetivos percebidos, os relatos policiais são compatíveis entre si e encontram apoio nos autos de apreensão, avaliação, nas fotografias e demais elementos documentais produzidos. As versões defensivas, no sentido de que os acusados apenas teriam saído de Mandaguari para “dar uma volta” e parado no local para urinar, não se mostram compatíveis com o conjunto probatório. A explicação é frágil diante do horário, do local, da denúncia em andamento, da movimentação do veículo, da existência de ferramentas no porta-malas, da apreensão do rádio comunicador e da localização da fiação recém-removida nas proximidades. A alegação de MARCIO de que sua condição física impediria sua participação também não conduz à absolvição. A prova não exige que ele tenha praticado pessoalmente atos de força física para retirada da fiação. Sua limitação motora pode afastar a hipótese de execução manual direta, mas não impede contribuição relevante mediante disponibilização do veículo, presença no local, transporte e apoio logístico. Da mesma forma, SAMUEL não foi mero condutor casual. A condução do veículo, nas circunstâncias concretas, revelou-se contribuição funcionalmente relevante para a execução e o escoamento da subtração, sobretudo porque o veículo estava em posição compatível com apoio ao transporte dos fios já retirados dos dutos subterrâneos. Assim, as circunstâncias concretas em que os acusados foram presos em flagrante, as quais, avaliadas em conjunto, afastam a hipótese de presença casual deles no local dos fatos, não havendo que se falar em insuficiência de provas. Em abono: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA – ARTIGO 155, §4°, INCISO II, E ARTIGO 268, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ALIADA À APREENSÃO DA RES FURTIVA E DEPOIMENTO POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. EXASPERAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PENAL ACERTADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000856-11.2021.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 17.05.2022) A defesa de SAMUEL requer, subsidiariamente, o reconhecimento da forma tentada do crime, sob o argumento de que a res furtiva não foi encontrada em posse direta dos acusados. No entanto, o pedido não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n. 1.524.450/RJ, sob a sistemática do recurso repetitivo (Tema 934[2]), firmou entendimento de que o crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada. No caso dos autos, a fiação já havia sido retirada da rede pública subterrânea, separada e enrolada, estando fora da esfera de disponibilidade da vítima. A intervenção policial impediu apenas o transporte definitivo do material, mas não a consumação da subtração, que já havia ocorrido com a inversão da posse. Logo, não há falar em reconhecimento de crime tentado, porque houve, efetivamente, a consumação do delito. Saliento que deve incidir a qualificadora do concurso de pessoas, esculpida no inciso IV, do § 4º, do artigo 155, do Código Penal, pois a prova oral produzida nos autos demonstra a atuação de ao menos quatro pessoas na dinâmica criminosa: dois indivíduos não identificados, que fugiram a pé da área onde a fiação foi localizada, em conjunto com os réus, que estavam no veículo utilizado para dar apoio logístico ao crime, em que foram encontradas as ferramentas utilizadas para a prática do delito. O concurso de pessoas não exige que todos os agentes pratiquem pessoalmente o verbo nuclear do tipo penal. Basta que haja contribuição consciente e voluntária para o resultado comum, com divisão funcional de tarefas, como ocorreu no caso dos autos, em que a contribuição dos acusados foi relevante para a execução do furto, especialmente pelo apoio logístico e viabilização do transporte da res furtiva. Ainda, deve ser rejeitada a tese de participação de menor importância formulada pela defesa de SAMUEL, pois a atuação do acusado como condutor do veículo de apoio, nas circunstâncias concretas, não pode ser considerada como acessória ou pouco relevante, pois viabilizaria a retirada e o transporte da fiação subtraída. Restou demonstrado que o réu era responsável pela condução do veículo, enquanto outros agentes realizavam a subtração; no entanto, a participação do réu era necessária à consumação do delito, de modo que a cada um foi determinada uma tarefa, sem as quais a conduta de cada um isoladamente não seria efetiva para concretizar o furto. Por outro lado, de rigor o afastamento da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, porque não houve a demonstração nos autos de sua ocorrência. Isso porque, não foi produzido laudo pericial específico sobre rompimento de obstáculo. A orientação tradicional do STJ é no sentido de que a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo exige comprovação por laudo pericial, salvo hipótese de desaparecimento dos vestígios ou impossibilidade devidamente justificada de realização do exame.[3] No caso dos autos, os vestígios foram constatados no local pela equipe policial, mas não houve perícia técnica. Além disso, a ausência de laudo não foi suprida por justificativa concreta de impossibilidade de realização do exame. Somado a isso, a própria prova oral enfraquece a incidência da qualificadora. O policial FLAVIO afirmou que a tampa de acesso à tubulação era comum, de concreto, relativamente leve, sem cadeado, lacre ou fechadura, e que não houve necessidade de arrombamento para sua remoção. Nessas condições, a simples remoção de tampa comum e o corte da própria fiação subtraída não configuram, com a segurança necessária, rompimento de obstáculo à subtração da coisa. O corte dos fios recaiu sobre o próprio objeto material do furto, e não sobre barreira externa destinada à sua proteção. Assim, afasto a qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Por fim, não se vislumbra a ocorrência de qualquer causa excludente da tipicidade ou da antijuridicidade da conduta imputada. Os acusados são imputáveis, tinham consciência da ilicitude de suas condutas e lhes era exigível comportamento conforme o direito. Inexiste nos autos qualquer elemento que indique a presença de circunstância capaz de afastar a culpabilidade dos réus. Assim, diante da robustez do conjunto probatório, a condenação dos acusados SAMUEL MORAES DE BARROS e MARCIO GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, revela-se medida imperiosa e adequada. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e pelos demais elementos que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR os réus SAMUEL MORAES DE BARROS e MARCIO GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Passo a dosar a respectiva pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA 4.1. Do réu SAMUEL MORAES DE BARROS 4.1.1. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal) Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 155, § 4º, do Código Penal, ou seja, pena de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. Culpabilidade: negativa, pois o sentenciado praticou o crime durante o repouso noturno, mais precisamente durante a madrugada, o que implica em menor vigilância sobre o bem jurídico tutelado, fazendo com que o patrimônio se torne mais vulnerável e facilite, por exemplo, a empreitada criminosa, além de dificultar o reconhecimento do autor do delito e favorecer a fuga. O cometimento do crime durante o repouso noturno, embora não possa ser utilizado como causa de aumento de pena para o crime de furto qualificado[4], nada impede a sua utilização na primeira fase da dosimetria para valoração negativa da culpabilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do TJPR: 14. É perfeitamente possível, nos crimes de furto qualificado, valorar o detalhe fático do delito ter sido praticado durante o repouso noturno para exasperar a pena base em razão das circunstâncias do delito e da culpabilidade – como circunstâncias judiciais da primeira fase do processo trifásico -, visto que possui maior reprovabilidade a conduta do agente, que escolhe cometer o delito em momento de maior vulnerabilidade da vítima, demonstrando, pois, uma atitude interna mais reprovável documentada no fato. Precedentes deste Tribunal. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0016085-45.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.04.2024). Assim, a culpabilidade deve ser valorada negativamente. Antecedentes: o acusado registra antecedentes criminais aos tempos dos fatos (mov. 230.1), nos moldes da Súmula nº. 444 do STJ[5], uma vez que condenado: i) nos autos n. 0003208-95.2019.8.16.0101, por furto qualificado anterior (em 25/07/2019), com trânsito em julgado anterior (em 24/01/2023), em ainda em cumprimento (SEEU n. 4000272-68.2020.8.16.0109); ii) autos n. 0005667-21.2022.8.16.0148, por furto qualificado anterior (em 10/08/2022), com trânsito em julgado posterior (em 12/08/2025), em ainda em cumprimento (SEEU n. 4000272-68.2020.8.16.0109); iii) nos autos n. 0005021-70.2018.8.16.0109, por desobediência anterior (em 28/10/2018), com trânsito em julgado também anterior (em 10/09/2020), extinta em 21/02/2024; De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a utilização de condenação definitiva por fatos anteriores aos aqui em apuração como maus antecedentes, desde que transitada em julgado. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AFASTAMENTO DA MINORANTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017). 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem elementos aptos a justificar a não aplicação do referido redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. No caso, não há que se falar em ilegalidade na dosimetria da pena, tendo em vista que o Tribunal de origem baseou-se em fundamentação idônea, lastreada na elevada quantidade de droga apreendida - perto de 19kg de maconha -, para afastar o redutor. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 563.848/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020). Assim, a condenação definitiva indicada no item ii) acima, por se anterior aos fatos em julgamento, mas com trânsito em julgado posterior, será utilizada para valorar negativamente os maus antecedentes do acusado. Já as condenações definitivas detalhadas nos itens i) e iii) serão utilizadas na segunda etapa da dosimetria, para caracterização da multirreincidência. Conduta social: há elementos para valorar negativamente a conduta social do sentenciado, uma vez que ele praticou novo crime enquanto cumpria pena privativa de liberdade pela prática de outros crimes anteriores (SEEU n. 4000272-68.2020.8.16.0109), o que revela personalidade voltada para a criminalidade e demonstra conduta social negativa. Em abono: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL – DESACATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO IDÔNEO DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE PORQUE O CRIME FOI COMETIDO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLA VALORAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO CORRETAMENTE FIXADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001234-07.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 02.12.2023) - Negritei. Do STJ, extrai-se: “Assim, não se considerou desfavorável a conduta social pela simples prática de infração penal pretérita. Em verdade, a prática delitiva [...] durante o gozo do benefício da liberdade provisória [...] demonstra o desapreço do réu pela ordem jurídica, a revelar comportamento arredio à organização social e à autoridade do Poder Judiciário” (AgRg no HC 646.606/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). “[...] segundo orientação desta Corte, o fato de o agravante ter cometido novo delito enquanto cumpria pena no regime aberto demonstra a sua recalcitrância na prática delitiva e evidencia fundamento idôneo à desvaloração da conduta social e consequente exasperação da pena-base” (AgRg no HC 371.637/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07 /02/2017, DJe 16/02/2017). Personalidade: não há elementos para valorar negativamente a personalidade do sentenciado. Motivos: não merece maior reprimenda; Circunstâncias: são comuns à espécie. Consequências: são comuns à espécie. Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do delito. Pena-base: havendo 03 circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base 3/8 acima do mínimo legal, fração que incide sobre a diferença da pena mínima e a máxima prevista no preceito secundário do tipo penal para cada circunstância judicial negativa[6], de modo que a pena-base fica em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. 4.1.2. Agravantes e atenuantes Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias atenuantes. Todavia, presente a agravante da multirreincidência, representada por 02 condenações definitivas anteriores, como destacado acima (itens i) e iii), cujas penas ainda estão em execução (SEEU n. 4000272-68.2020.8.16.0109), motivo pelo qual agravo a pena em 1/5, de modo que a pena intermediária fica em 05 (cinco) anos e 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, e 169 (cento e sessenta e nove) dias-multa. 4.3. Causas de aumento e diminuição de pena Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de diminuição ou de diminuição da pena. Pena definitiva: fixo a pena definitiva em 05 (CINCO) ANOS E 01 (UM) MÊS E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, E 169 (CENTO E SESSENTA E NOVE) DIAS-MULTA. Em virtude das condições socioeconômicas do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.1.4. Detração e regime inicial de cumprimento Verifico que o acusado encontra-se detido há 08 meses e 2 dias, de sorte que opero a detração, restando-lhe a cumprir 04 anos, 05 meses e 04 dias de reclusão. No entanto, a detração do art. 387, § 2°, do CPP não irá interferir no regime aplicado, como demonstro abaixo. Em vista da quantidade da pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a multirreincidência do réu e o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME FECHADO, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 34 do mesmo diploma legal. Deve-se levar em consideração, no caso dos autos, o fato de o sentenciado ser multirreincidente e terem sido atribuídas 3 circunstâncias judiciais, a culpabilidade, os maus antecedentes e a conduta social do sentenciado, que pesam em seu desfavor. Em observância ao disposto no art. 33, § 3°, do CP, devem ser analisados, para fixação do regime, não só a quantidade da pena, mas também a reincidência, as circunstâncias judiciais e a pena cominada ao delito em questão, em observância ao princípio da individualização da pena. 4.1.5. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena Inviável a substituição da pena ante a quantidade de pena aplicada, os maus antecedentes e multirreincidência do réu, além de as circunstâncias judiciais indicam que a medida é insuficiente para repressão e prevenção do crime (art. 44, inc. II e III do CP). Pelas mesma razões, impossível a aplicação de sursis ou suspensão condicional da pena, pois a acusada não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 77 do CP. 4.1.6. Prisão preventiva Não concedo o direito do réu recorrer em liberdade e MANTENHO a sua prisão preventiva, pois os requisitos ensejadores da acautelatória do sentenciado ainda são persistentes, notadamente porque não houve qualquer alteração fática capaz de motivar sua revogação, tal como fundamentado na decisão de mov. 24.1, à cuja fundamentação me reporto integralmente e por brevidade e adoto como razão de decidir (CPP., arts. 312 e 387, § 1º). Expeça-se guia de recolhimento provisória. Anote-se esta data no sistema para fins do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4.2. Do réu MÁRCIO GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO 4.1.1. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal) Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 155, § 4º, do Código Penal, ou seja, pena de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. Culpabilidade: negativa, pois o sentenciado praticou o crime durante o repouso noturno, mais precisamente durante a madrugada, o que implica em menor vigilância sobre o bem jurídico tutelado, fazendo com que o patrimônio se torne mais vulnerável e facilite, por exemplo, a empreitada criminosa, além de dificultar o reconhecimento do autor do delito e favorecer a fuga. O cometimento do crime durante o repouso noturno, embora não possa ser utilizado como causa de aumento de pena para o crime de furto qualificado, nada impede a sua utilização na primeira fase da dosimetria para valoração negativa da culpabilidade. Assim, a culpabilidade deve ser valorada negativamente. Antecedentes: o acusado registra antecedentes criminais aos tempos dos fatos (mov. 229.1), nos moldes da Súmula nº. 444 do STJ, uma vez que condenado nos autos n. 0000567-47.2018.8.16.0109, por porte ilegal de arma de fogo anterior (e, 10/02/2018), com trânsito em julgado anterior (em 03/07/2023), em ainda em cumprimento (SEEU n. 4000016-86.2024.8.16.0109). Assim, esta condenação definitiva será utilizada na segunda etapa da dosimetria, para caracterização da reincidência, em razão da aplicação do princípio da especialidade. Conduta social: há elementos para valorar negativamente a conduta social do sentenciado, uma vez que ele praticou novo crime enquanto cumpria pena privativa de liberdade pela prática de outros crimes anteriores (SEEU n. 4000016-86.2024.8.16.0109), o que revela personalidade voltada para a criminalidade e demonstra conduta social negativa. Personalidade: não há elementos para valorar negativamente a personalidade do sentenciado. Motivos: não merece maior reprimenda; Circunstâncias: são comuns à espécie. Consequências: são comuns à espécie. Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do delito. Pena-base: havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base 2/8 acima do mínimo legal, fração que incide sobre a diferença da pena mínima e a máxima prevista no preceito secundário do tipo penal para cada circunstância judicial negativa, de modo que a pena-base fica em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 4.2.2. Agravantes e atenuantes Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias atenuantes. Todavia, presente a agravante da reincidência, representada pela condenação definitiva anterior, como destacado acima, cuja pena ainda está em execução (SEEU n. 4000016-86.2024.8.16.0109), motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, de modo que a pena intermediária fica em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, e 113 (cento e treze) dias-multa. 4.2.3. Causas de aumento e diminuição de pena Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de diminuição ou de diminuição da pena. Pena definitiva: fixo a pena definitiva em 04 (QUATRO) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 113 (CENTO E TREZE) DIAS-MULTA. Em virtude das condições socioeconômicas do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.2.4. Detração e regime inicial de cumprimento Verifico que o acusado encontra-se detido em prisão domiciliar há 08 meses e 2 dias, de sorte que opero a detração, restando-lhe a cumprir 03 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão. No entanto, a detração do art. 387, § 2°, do CPP não irá interferir no regime aplicado, como demonstro abaixo. Em vista da quantidade da pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a reincidência do réu e o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME FECHADO, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 35 do mesmo diploma legal. Deve-se levar em consideração, no caso dos autos, o fato de o sentenciado ser reincidente e terem sido atribuídas 2 circunstâncias judiciais, a culpabilidade, os maus antecedentes e a conduta social do sentenciado, que pesam em seu desfavor. Em observância ao disposto no art. 33, § 3°, do CP, devem ser analisados, para fixação do regime, não só a quantidade da pena, mas também a reincidência, as circunstâncias judiciais e a pena cominada ao delito em questão, em observância ao princípio da individualização da pena. 4.2.5. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena Inviável a substituição da pena ante a quantidade de pena aplicada, a reincidência do réu, além de as circunstâncias judiciais indicam que a medida é insuficiente para repressão e prevenção do crime (art. 44, inc. II e III do CP). Pelas mesma razões, impossível a aplicação de sursis ou suspensão condicional da pena, pois a acusada não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 77 do CP. 4.2.6. Prisão preventiva Não concedo o direito do réu recorrer em liberdade e MANTENHO a sua prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, pois os requisitos ensejadores da acautelatória do sentenciado ainda são persistentes, notadamente porque não houve qualquer alteração fática capaz de motivar sua revogação, tal como fundamentado na decisão de mov. 24.1 e 113.1, à cuja fundamentação me reporto integralmente e por brevidade e adoto como razão de decidir (CPP., arts. 312 e 387, § 1º). Expeça-se guia de recolhimento provisória. Anote-se esta data no sistema para fins do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 Reparação dos danos Quanto à reparação de danos (CPP., art. 387, inc. IV), observo que há pedido deduzido na inicial acusatória (mov. 52.1), razão pela qual passo a análise do cabimento dos danos materiais no caso sub judice. Tendo em vista que as res furtiva foi recuperada e devolvida à vítima (mov. 45.1), inviável a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. Também, incabível a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos morais, em razão da natureza do delito. 5.2. Despesas processuais CONDENO os sentenciados ao pagamento de despesas processuais – art. 804 do CPP. 5.3. Comunicação à vítima Nos termos do art. 201, § 2º do CPP e do art. 809 do CNFJ-CGJ, intime-se a vítima no último endereço informado ou por meio eletrônico. 5.4. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Os fios de cobre já foram devolvidos ao ente público lesado (mov. 45.1). Quanto ao rádio comunicador e às ferramentas, determino a destruição e perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, a do CP. Já em relação ao veículo Fiat Uno, a defesa sustenta que pertence a terceira de boa-fé, Julia Gabriela dos Santos Lemes Vieira, e requer sua restituição. Em que pese o automóvel tenha sido utilizado como instrumento logístico do delito, trata-se de bem de uso lícito, e o art. 91, II, “a”, do Código Penal não autoriza o perdimento de instrumento lícito do crime quando ressalvado direito de terceiro de boa-fé. Assim, deve a parte interessada (terceira de boa-fé), ajuizar incidente processual próprio de restituição de coisa apreendida, a ser instruído com provas da sua propriedade, no prazo de 30 dias, sob pena de determinação de alienação judicial do veículo. 5.5. Após o trânsito em julgado a) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigos 810 e 822 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) expeça-se e remeta-se a guia de execução definitiva do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); c) remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo da custa e da pena de multa; d) intime-se o réu condenado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas e da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhados das respectivas guias; e) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Registro e publicação feitos de forma eletrônica. Intimem-se. Não havendo outras diligências, arquivem-se os autos com as medidas de praxe e disposições do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto [1] Informativo nº 756, de 14/11/2022: [...] “2. O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese. Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP.” [...] (AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022). [2] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (REsp n. 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015). [3] Informativo nº 532, de 19 de dezembro de 2013: “Verificada a falta de peritos oficiais na comarca, é válido o laudo pericial que reconheça a qualificadora do furto referente ao rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP) elaborado por duas pessoas idôneas e portadoras de diploma de curso superior, ainda que sejam policiais. A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP está condicionada à comprovação do rompimento de obstáculo por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal poderá lhe suprir a falta. Na ausência de peritos oficiais na comarca, é possível que se nomeie duas pessoas para realizar o exame, como autoriza o art. 159, § 1º, do CPP. O referido preceito, aliás, não impõe nenhuma restrição ao fato de o exame ser realizado por policiais. REsp 1.416.392-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 19/11/2013.” [4] STJ, REsp. 1.888.756/SP. Tema Repetitivo 1087 – Tese firmada: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). [5] Súmula nº. 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. [6] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. 2. Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base. O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito. 3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o percentual de 1/8 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito (2-8 anos) para cada circunstância judicial valorada negativamente. Nada a reparar na pena-base do recorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.113.232/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)