Detalhe do processo

0003992-26.2025.8.16.0210

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Paiçandu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003992-26.2025.8.16.0210 Processo: 0003992-26.2025.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$321.015,28 Autor(s): EVERSON MEDEIROS ROSADO Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO AGRÍCOLA ajuizada por EVERSON MEDEIROS ROSADO em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ambos qualificados nos autos. O autor alega que é pequeno produtor rural e contratou duas apólices de seguro agrícola junto à ré para garantir o custeio de suas lavouras de milho safrinha na safra de 2024, localizadas em Deodápolis/MS. A primeira apólice, sob o nº 337686, cobria a área de 107,09 hectares, com Limite Máximo de Indenização de R$ 325.730,30. A segunda apólice, sob o nº 318671, abrangia 301,06 hectares, com Limite Máximo de Indenização de R$ 936.694,00. O requerente narra que a lavoura foi severamente afetada por uma estiagem prolongada (seca), o que frustrou totalmente a produtividade esperada. Diante disso, acionou a seguradora, que negou a cobertura securitária. No tocante à apólice nº 337686, a ré recusou o pagamento sob o argumento de que o plantio ocorreu fora do período recomendado pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) e de que a lavoura foi conduzida sem o consórcio com braquiária contratado. Quanto à apólice nº 318671, a ré indenizou apenas a quantia de R$ 7.353,71 relativa a 18,94 hectares, negando a cobertura do restante sob o fundamento de que 122,34 hectares foram plantados fora da janela do ZARC e 159,78 hectares da área A-2 foram cultivados com feijão, cultura distinta da contratada. O autor sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Argumenta que a severidade da seca caracterizou força maior, tornando o solo rígido e inviabilizando a semeadura dentro da janela do ZARC. Aduz que o plantio posterior representou diligência de boa-fé e que a braquiária foi efetivamente semeada, mas pereceu pelo calor extremo. Requer a condenação da ré ao pagamento do saldo indenizatório de R$ 321.015,28. Com a inicial, juntou procuração, apólices, laudos e documentos nos seqs. 1.1 a 1.24. Após intimada para juntar os documentos comprobatórios da justiça gratuita (seq. 10.1), a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial e noticiou o recolhimento das custas iniciais (seq. 11.1). A decisão inicial de seq. 17.1 determina a citação da parte ré para comparecimento em audiência de conciliação e apresentação da contestação. Além disso, defere os benefícios da justiça gratuita ao autor. A audiência de conciliação restou infrutífera no seq. 28.1. Citada, a requerida apresentou contestação no seq. 30.1. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, diante de contradição nos termos de cálculo que mencionam sacas de soja, e a ilegitimidade ativa do autor, visto que o Banco do Brasil S.A. é o beneficiário integral indicado nas apólices. No mérito, sustentou a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Defendeu a validade das cláusulas limitativas e a exclusão da cobertura securitária pelo descumprimento do ZARC e pela ausência de consórcio com braquiária. Afirmou que na apólice nº 318671 a área A-2 foi cultivada com feijão e que a indenização proporcional foi corretamente paga. Pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a produção de prova pericial agronômica documental indireta, bem como expedição de ofícios ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e ao Banco do Brasil S.A. O autor apresentou impugnação à contestação no seq. 34.1, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. A decisão de seq. 42.1 reconheceu a aplicabilidade das normas consumeristas e determinou a inversão do ônus da prova, estabelecendo os parâmetros do encargo probatório de cada litigante. Instadas as partes a especificarem provas, o autor manifestou-se no seq. 46.1, ratificando o pedido de prova pericial agronômica por Engenheiro Agrônomo, prova oral (depoimento pessoal da ré, oitiva de testemunhas e do perito) e prova documental complementar. A ré peticionou no evento seq. 47.1, requerendo a produção de perícia agronômica indireta, expedição de ofício ao MAPA e ao Banco do Brasil S.A. No seq. 52.1, o autor alegou a intempestividade da especificação de provas da ré, mas concordou com a produção da perícia agronômica, opondo-se às demais diligências. É a síntese do essencial. Decido. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. O ordenamento processual civil adota o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. O fato de o autor ter grafado equivocadamente "sacas de soja" no cálculo demonstrativo não compromete a higidez da peça de ingresso. Trata-se de mero erro material, perfeitamente perceptível pelo contexto dos autos, em que toda a narrativa fática, as apólices contratadas e as cartas de negativa referem-se à cultura de "milho safrinha". Ademais, a ré exerceu plenamente seu direito de defesa, sem causar qualquer prejuízo ao contraditório, o que afasta a incidência do art. 330, parágrafo primeiro, inciso III do Código de Processo Civil. Dessa forma, REJEITO a preliminar aventada. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. A requerida sustenta que o autor carece de legitimidade ativa por constar o Banco do Brasil S.A. como beneficiário das indenizações das apólices vinculadas a financiamento agrícola. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o segurado, emitente da cédula de crédito rural, detém legitimidade ativa para pleitear a cobertura securitária diretamente em juízo. Por ser o contratante do seguro e o proprietário da lavoura segurada, possui interesse direto no adimplemento da obrigação para ver mitigado ou quitado o débito decorrente do mútuo. Contudo, para resguardar direito de terceiro, eventual condenação deverá ser direcionada, primordialmente, à amortização ou quitação do saldo devedor junto à instituição financeira beneficiária, restando ao autor tão somente o eventual saldo remanescente. Dessa forma, REJEITO a preliminar aventada. DA TEMPESTIVIDADE DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS DE SEQ. 47.1. Não obstante o autor alegar a intempestividade da manifestação da seguradora de seq. 47.1, verifico que a seguradora se manifestou dentro do prazo, conforme apontado pelo próprio sistema Projudi. Dessa forma, REJEITO a alegação de preclusão dos requerimentos probatórios formulados em seq. 47.1. DA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR EM DECISÃO DE SEQ. 17.1. Compulsando os autos, verifico que a decisão de seq. 17.1 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor. Contudo, tal benesse deve ser revogada. Conforme despacho de seq. 10.1, a parte autora foi intimada a juntar os documentos comprobatórios para concessão da gratuidade da justiça. Todavia, deixou de apresentar os documentos determinados e recolheu as custas iniciais, conforme petição de seq. 11.1. Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a necessidade de concessão da justiça gratuita ao autor. Pelo contrário, pelo recolhimento das custas, entendo houve desistência tácita do pedido de gratuidade. Dessa forma, REVOGO, de ofício, a concessão da justiça gratuita constante em decisão de seq. 17.1. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A relação jurídica posta em debate é de natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º do CDC). A aplicação da legislação protetiva e a inversão do ônus da prova restaram devidamente reconhecidas pela decisão de seq. 42.1. Nesse passo, em atenção ao disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC e no art. 373 do CPC, o ônus da prova fica assim distribuído: Cabe à requerida demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, CPC), comprovando inequivocamente que as inconformidades técnicas constatadas (plantio de cultura diversa na apólice 318671, ausência de braquiária na apólice 337686 e semeadura fora da janela do ZARC) decorreram de culpa ou dolo exclusivo do segurado, e que tais eventos foram a causa exclusiva e determinante para os danos narrados, sem relação de causalidade com o evento seca. Cabe ao autor a comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito, qual seja, demonstrar a existência do contrato, a ocorrência de sinistro climático severo em sua lavoura dentro do período de vigência e os prejuízos experimentados (que já encontram lastro probatório inicial nos documentos carreados com a peça de ingresso). E, por não haver questões processuais pendentes, declaro saneado este processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: I - a existência, gravidade e extensão da estiagem (seca) na região do empreendimento (Deodápolis/MS) no período de plantio e desenvolvimento da cultura de milho safrinha na safra de 2023/2024; II - a viabilidade técnica e a possibilidade prática de o autor ter realizado a semeadura dentro da janela temporal recomendada pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) estabelecida pelo MAPA (de 21/12/2023 a 31/03/2024), diante da alegada rigidez do solo decorrente da ausência de umidade; III - se o plantio de milho safrinha fora do período do ZARC (efetuado entre 05/04/2024 e 09/04/2024) decorreu de motivo de força maior ou se caracterizou agravamento intencional do risco pelo segurado, apto a afastar a cobertura securitária, nos termos do art. 768 do Código Civil; IV - o nexo de causalidade entre a época extemporânea de plantio e a perda de produtividade verificada no campo; V - o plantio efetivo de braquiária em consórcio com o milho safrinha na área segurada pela Apólice nº 337686, bem como se a morte ou insignificante desenvolvimento da referida forrageira decorreu exclusivamente da seca severa ou de falha de manejo; VI - cultura efetivamente plantada na área A-2, com 159,78 hectares, vinculada à Apólice nº 318671, apurando-se se houve desvio de objeto segurado (plantio de feijão em substituição ao milho safrinha); VII - a correta quantificação do dano e a liquidação dos valores indenizáveis em favor do segurado e/ou do beneficiário, em estrito cumprimento às fórmulas de cálculo contidas nas Condições Especiais de cada apólice. DEFIRO a produção de prova documental já produzida nos autos, bem como a juntada de eventuais documentos novos que surgirem ou virem a estar disponíveis posteriormente às partes, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, ocasião em que deverá ser observado o contraditório. DEFIRO, também, o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., tendo em vista a indicação expressa da referida instituição financeira como beneficiária das apólices e a necessidade de aferição de eventual saldo devedor decorrente dos mútuos agrícolas nº 237910850 e nº 237910669. Expeça-se ofício ao BANCO DO BRASIL S.A., a fim de que informe a situação atualizada das operações financeiras e o saldo devedor remanescente de responsabilidade do autor. Prazo: 15 (quinze) dias. INDEFIRO a expedição de ofício ao Ministério da Agricultura e Pecuária. As diretrizes do ZARC, portarias vigentes, especificações de solo e recomendações técnicas para a cultura de milho safrinha na safra de 2023/2024 são normas públicas e de amplo acesso, que podem ser consultadas e juntadas aos autos pelas próprias partes, inexistindo necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. Por fim, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial agronômica requerida por ambas as partes (seqs. 38.1/46.1 e 47.1), nomeando como perito o engenheiro agrônomo, já cadastrado no sistema CAJU, Sr. THIAGO SECATO RODRIGUERO, para analisar o caso objeto desta demanda, bem como analisar os documentos existentes nestes autos (e os que poderão ser oportunamente juntados pelas partes) e responder todos os quesitos que serão apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em até 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Em seguida, intime-se o perito para que diga se aceita a nomeação que lhe foi feita, bem como apresente, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, CPC). No mais, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), sendo que, em caso de concordância das partes, cada parte deverá efetuar o depósito dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada uma, tendo em vista que autor e réu requereram a produção de prova pericial. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (art. 474, do CPC). Atenda-se aos eventuais pedidos do perito em relação a exibição de documentos ou diligências que se fizerem necessários para realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400, CPC. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o perito para que dê início à perícia, cujo laudo deverá ser entregue nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando desde logo autorizado a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, sendo os outros 50% (cinquenta por cento) levantados por ocasião da apresentação do laudo, que deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias. São quesitos do Juízo: a) Com base no histórico pluviométrico de Deodápolis/MS no primeiro quadrimestre de 2024, restou configurada estiagem severa na região? b) As condições hídricas do solo entre janeiro e março de 2024 permitiam a realização da semeadura de milho safrinha com segurança técnica para germinação, ou o solo seco inviabilizava o plantio na janela regulamentar do ZARC? c) Diante das condições climáticas do período, o plantio promovido pelo autor entre 05/04/2024 e 09/04/2024 representou agravação de risco evitável ou decorreu de imperativo técnico para salvar a safra? d) O evento climático seca/estiagem verificado foi a causa eficiente e preponderante para a quebra de produtividade nas duas áreas seguradas? e) É possível constatar, de forma indireta pelos laudos e notas fiscais de sementes, se houve o plantio de braquiária consorciada na lavoura vinculada à Apólice nº 337686? É biologicamente viável o não desenvolvimento ou perecimento da braquiária por estresse hídrico severo? f) Há evidências técnicas suficientes de que a área A-2, de 159,78 hectares, da Apólice nº 318671 foi cultivada com feijão ao invés do milho safrinha segurado? Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, inclusive sobre a necessidade prova oral e testemunhal, devendo as partes esclarecerem quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Por fim, intimem-se as partes, ainda, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as que findo o prazo sem manifestação, a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Autor EVERSON MEDEIROS ROSADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS YANO MOREIRA DO CANTO

OAB: 13080/MS

JULIANO RODRIGUES FERRER

OAB: 73859/PR

KHÁLID SAMI RODRIGUES IBRAHIM

OAB: 7633/MS

LÉCIO GAVINHA LOPES JUNIOR

OAB: 5570/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003992-26.2025.8.16.0210 Processo: 0003992-26.2025.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$321.015,28 Autor(s): EVERSON MEDEIROS ROSADO Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO AGRÍCOLA ajuizada por EVERSON MEDEIROS ROSADO em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ambos qualificados nos autos. O autor alega que é pequeno produtor rural e contratou duas apólices de seguro agrícola junto à ré para garantir o custeio de suas lavouras de milho safrinha na safra de 2024, localizadas em Deodápolis/MS. A primeira apólice, sob o nº 337686, cobria a área de 107,09 hectares, com Limite Máximo de Indenização de R$ 325.730,30. A segunda apólice, sob o nº 318671, abrangia 301,06 hectares, com Limite Máximo de Indenização de R$ 936.694,00. O requerente narra que a lavoura foi severamente afetada por uma estiagem prolongada (seca), o que frustrou totalmente a produtividade esperada. Diante disso, acionou a seguradora, que negou a cobertura securitária. No tocante à apólice nº 337686, a ré recusou o pagamento sob o argumento de que o plantio ocorreu fora do período recomendado pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) e de que a lavoura foi conduzida sem o consórcio com braquiária contratado. Quanto à apólice nº 318671, a ré indenizou apenas a quantia de R$ 7.353,71 relativa a 18,94 hectares, negando a cobertura do restante sob o fundamento de que 122,34 hectares foram plantados fora da janela do ZARC e 159,78 hectares da área A-2 foram cultivados com feijão, cultura distinta da contratada. O autor sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Argumenta que a severidade da seca caracterizou força maior, tornando o solo rígido e inviabilizando a semeadura dentro da janela do ZARC. Aduz que o plantio posterior representou diligência de boa-fé e que a braquiária foi efetivamente semeada, mas pereceu pelo calor extremo. Requer a condenação da ré ao pagamento do saldo indenizatório de R$ 321.015,28. Com a inicial, juntou procuração, apólices, laudos e documentos nos seqs. 1.1 a 1.24. Após intimada para juntar os documentos comprobatórios da justiça gratuita (seq. 10.1), a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial e noticiou o recolhimento das custas iniciais (seq. 11.1). A decisão inicial de seq. 17.1 determina a citação da parte ré para comparecimento em audiência de conciliação e apresentação da contestação. Além disso, defere os benefícios da justiça gratuita ao autor. A audiência de conciliação restou infrutífera no seq. 28.1. Citada, a requerida apresentou contestação no seq. 30.1. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, diante de contradição nos termos de cálculo que mencionam sacas de soja, e a ilegitimidade ativa do autor, visto que o Banco do Brasil S.A. é o beneficiário integral indicado nas apólices. No mérito, sustentou a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Defendeu a validade das cláusulas limitativas e a exclusão da cobertura securitária pelo descumprimento do ZARC e pela ausência de consórcio com braquiária. Afirmou que na apólice nº 318671 a área A-2 foi cultivada com feijão e que a indenização proporcional foi corretamente paga. Pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a produção de prova pericial agronômica documental indireta, bem como expedição de ofícios ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e ao Banco do Brasil S.A. O autor apresentou impugnação à contestação no seq. 34.1, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. A decisão de seq. 42.1 reconheceu a aplicabilidade das normas consumeristas e determinou a inversão do ônus da prova, estabelecendo os parâmetros do encargo probatório de cada litigante. Instadas as partes a especificarem provas, o autor manifestou-se no seq. 46.1, ratificando o pedido de prova pericial agronômica por Engenheiro Agrônomo, prova oral (depoimento pessoal da ré, oitiva de testemunhas e do perito) e prova documental complementar. A ré peticionou no evento seq. 47.1, requerendo a produção de perícia agronômica indireta, expedição de ofício ao MAPA e ao Banco do Brasil S.A. No seq. 52.1, o autor alegou a intempestividade da especificação de provas da ré, mas concordou com a produção da perícia agronômica, opondo-se às demais diligências. É a síntese do essencial. Decido. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. O ordenamento processual civil adota o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. O fato de o autor ter grafado equivocadamente "sacas de soja" no cálculo demonstrativo não compromete a higidez da peça de ingresso. Trata-se de mero erro material, perfeitamente perceptível pelo contexto dos autos, em que toda a narrativa fática, as apólices contratadas e as cartas de negativa referem-se à cultura de "milho safrinha". Ademais, a ré exerceu plenamente seu direito de defesa, sem causar qualquer prejuízo ao contraditório, o que afasta a incidência do art. 330, parágrafo primeiro, inciso III do Código de Processo Civil. Dessa forma, REJEITO a preliminar aventada. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. A requerida sustenta que o autor carece de legitimidade ativa por constar o Banco do Brasil S.A. como beneficiário das indenizações das apólices vinculadas a financiamento agrícola. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o segurado, emitente da cédula de crédito rural, detém legitimidade ativa para pleitear a cobertura securitária diretamente em juízo. Por ser o contratante do seguro e o proprietário da lavoura segurada, possui interesse direto no adimplemento da obrigação para ver mitigado ou quitado o débito decorrente do mútuo. Contudo, para resguardar direito de terceiro, eventual condenação deverá ser direcionada, primordialmente, à amortização ou quitação do saldo devedor junto à instituição financeira beneficiária, restando ao autor tão somente o eventual saldo remanescente. Dessa forma, REJEITO a preliminar aventada. DA TEMPESTIVIDADE DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS DE SEQ. 47.1. Não obstante o autor alegar a intempestividade da manifestação da seguradora de seq. 47.1, verifico que a seguradora se manifestou dentro do prazo, conforme apontado pelo próprio sistema Projudi. Dessa forma, REJEITO a alegação de preclusão dos requerimentos probatórios formulados em seq. 47.1. DA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR EM DECISÃO DE SEQ. 17.1. Compulsando os autos, verifico que a decisão de seq. 17.1 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor. Contudo, tal benesse deve ser revogada. Conforme despacho de seq. 10.1, a parte autora foi intimada a juntar os documentos comprobatórios para concessão da gratuidade da justiça. Todavia, deixou de apresentar os documentos determinados e recolheu as custas iniciais, conforme petição de seq. 11.1. Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a necessidade de concessão da justiça gratuita ao autor. Pelo contrário, pelo recolhimento das custas, entendo houve desistência tácita do pedido de gratuidade. Dessa forma, REVOGO, de ofício, a concessão da justiça gratuita constante em decisão de seq. 17.1. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A relação jurídica posta em debate é de natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º do CDC). A aplicação da legislação protetiva e a inversão do ônus da prova restaram devidamente reconhecidas pela decisão de seq. 42.1. Nesse passo, em atenção ao disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC e no art. 373 do CPC, o ônus da prova fica assim distribuído: Cabe à requerida demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, CPC), comprovando inequivocamente que as inconformidades técnicas constatadas (plantio de cultura diversa na apólice 318671, ausência de braquiária na apólice 337686 e semeadura fora da janela do ZARC) decorreram de culpa ou dolo exclusivo do segurado, e que tais eventos foram a causa exclusiva e determinante para os danos narrados, sem relação de causalidade com o evento seca. Cabe ao autor a comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito, qual seja, demonstrar a existência do contrato, a ocorrência de sinistro climático severo em sua lavoura dentro do período de vigência e os prejuízos experimentados (que já encontram lastro probatório inicial nos documentos carreados com a peça de ingresso). E, por não haver questões processuais pendentes, declaro saneado este processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: I - a existência, gravidade e extensão da estiagem (seca) na região do empreendimento (Deodápolis/MS) no período de plantio e desenvolvimento da cultura de milho safrinha na safra de 2023/2024; II - a viabilidade técnica e a possibilidade prática de o autor ter realizado a semeadura dentro da janela temporal recomendada pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) estabelecida pelo MAPA (de 21/12/2023 a 31/03/2024), diante da alegada rigidez do solo decorrente da ausência de umidade; III - se o plantio de milho safrinha fora do período do ZARC (efetuado entre 05/04/2024 e 09/04/2024) decorreu de motivo de força maior ou se caracterizou agravamento intencional do risco pelo segurado, apto a afastar a cobertura securitária, nos termos do art. 768 do Código Civil; IV - o nexo de causalidade entre a época extemporânea de plantio e a perda de produtividade verificada no campo; V - o plantio efetivo de braquiária em consórcio com o milho safrinha na área segurada pela Apólice nº 337686, bem como se a morte ou insignificante desenvolvimento da referida forrageira decorreu exclusivamente da seca severa ou de falha de manejo; VI - cultura efetivamente plantada na área A-2, com 159,78 hectares, vinculada à Apólice nº 318671, apurando-se se houve desvio de objeto segurado (plantio de feijão em substituição ao milho safrinha); VII - a correta quantificação do dano e a liquidação dos valores indenizáveis em favor do segurado e/ou do beneficiário, em estrito cumprimento às fórmulas de cálculo contidas nas Condições Especiais de cada apólice. DEFIRO a produção de prova documental já produzida nos autos, bem como a juntada de eventuais documentos novos que surgirem ou virem a estar disponíveis posteriormente às partes, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, ocasião em que deverá ser observado o contraditório. DEFIRO, também, o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., tendo em vista a indicação expressa da referida instituição financeira como beneficiária das apólices e a necessidade de aferição de eventual saldo devedor decorrente dos mútuos agrícolas nº 237910850 e nº 237910669. Expeça-se ofício ao BANCO DO BRASIL S.A., a fim de que informe a situação atualizada das operações financeiras e o saldo devedor remanescente de responsabilidade do autor. Prazo: 15 (quinze) dias. INDEFIRO a expedição de ofício ao Ministério da Agricultura e Pecuária. As diretrizes do ZARC, portarias vigentes, especificações de solo e recomendações técnicas para a cultura de milho safrinha na safra de 2023/2024 são normas públicas e de amplo acesso, que podem ser consultadas e juntadas aos autos pelas próprias partes, inexistindo necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. Por fim, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial agronômica requerida por ambas as partes (seqs. 38.1/46.1 e 47.1), nomeando como perito o engenheiro agrônomo, já cadastrado no sistema CAJU, Sr. THIAGO SECATO RODRIGUERO, para analisar o caso objeto desta demanda, bem como analisar os documentos existentes nestes autos (e os que poderão ser oportunamente juntados pelas partes) e responder todos os quesitos que serão apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em até 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Em seguida, intime-se o perito para que diga se aceita a nomeação que lhe foi feita, bem como apresente, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, CPC). No mais, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), sendo que, em caso de concordância das partes, cada parte deverá efetuar o depósito dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada uma, tendo em vista que autor e réu requereram a produção de prova pericial. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (art. 474, do CPC). Atenda-se aos eventuais pedidos do perito em relação a exibição de documentos ou diligências que se fizerem necessários para realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400, CPC. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o perito para que dê início à perícia, cujo laudo deverá ser entregue nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando desde logo autorizado a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, sendo os outros 50% (cinquenta por cento) levantados por ocasião da apresentação do laudo, que deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias. São quesitos do Juízo: a) Com base no histórico pluviométrico de Deodápolis/MS no primeiro quadrimestre de 2024, restou configurada estiagem severa na região? b) As condições hídricas do solo entre janeiro e março de 2024 permitiam a realização da semeadura de milho safrinha com segurança técnica para germinação, ou o solo seco inviabilizava o plantio na janela regulamentar do ZARC? c) Diante das condições climáticas do período, o plantio promovido pelo autor entre 05/04/2024 e 09/04/2024 representou agravação de risco evitável ou decorreu de imperativo técnico para salvar a safra? d) O evento climático seca/estiagem verificado foi a causa eficiente e preponderante para a quebra de produtividade nas duas áreas seguradas? e) É possível constatar, de forma indireta pelos laudos e notas fiscais de sementes, se houve o plantio de braquiária consorciada na lavoura vinculada à Apólice nº 337686? É biologicamente viável o não desenvolvimento ou perecimento da braquiária por estresse hídrico severo? f) Há evidências técnicas suficientes de que a área A-2, de 159,78 hectares, da Apólice nº 318671 foi cultivada com feijão ao invés do milho safrinha segurado? Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, inclusive sobre a necessidade prova oral e testemunhal, devendo as partes esclarecerem quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Por fim, intimem-se as partes, ainda, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as que findo o prazo sem manifestação, a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO