0003991-20.2009.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003991-20.2009.8.16.0075 Processo: 0003991-20.2009.8.16.0075 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$0,01 Deprecante(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL EM LIQUIDACAO Deprecado(s): ANTONIO BRANCALHAO Vistos. 1. O executado impugnou a avaliação judicial realizada nos autos, sustentando, em síntese, que o valor atribuído aos imóveis não mais corresponde à realidade de mercado (mov. 427.1). Em atenção ao despacho de mov. 429.1, o Sr. Avaliador Judicial prestou esclarecimentos no mov. 436.1. Na oportunidade, consignou que a avaliação anteriormente realizada foi elaborada com base nos elementos disponíveis à época e observando os parâmetros de mercado então existentes. Contudo, reconheceu que os valores atualmente se encontram defasados, ressaltando que a atualização da avaliação demanda análise técnica mais aprofundada. Acrescentou, ainda, que, diante dos questionamentos apresentados pelo executado, seria possível realizar nova avaliação, mediante contato para agendamento da vistoria, mas ponderou que, havendo necessidade de conhecimentos técnicos específicos, mostra-se recomendável a nomeação de perito avaliador, a fim de atender de forma adequada aos questionamentos formulados pela parte impugnante. As próprias partes convergem nesse sentido. A exequente, após ciência do parecer do avaliador, requereu expressamente a nomeação de perito para realização de avaliação técnica do imóvel. Diante desse cenário, entendo que a realização de nova avaliação por profissional com conhecimento técnico específico é a medida mais adequada para assegurar que a alienação judicial, se vier a ocorrer, tenha como base valor condizente com a realidade atual do mercado, evitando futuros questionamentos quanto à regularidade do ato executivo. Assim, deixo de homologar, por ora, a avaliação constante dos autos e determino a realização de nova avaliação por perito, a ser realizada mediante vistoria presencial dos imóveis penhorados. 2. Intimem-se as partes para que dentro do prazo de 15 (quinze) dias escolham, em comum acordo perito, desde que presentes os requisitos constantes nos incisos I e II do art. 471, do NCPC, indicando-o mediante requerimento. 3. Apontado o perito, devem as partes indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, §1º do NCPC). 4. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do NCPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do NCPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do NCPC. 5. A perícia na modalidade consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, nos termos do artigo 471, §3º do NCPC. 6. No caso de ausência de composição entre as partes acerca do perito, defiro a realização de perícia técnica, para o qual, nomeio desde já Wanderley Amancio Ferreira Filho, a qual servirá independentemente de compromisso (art. 466, NCPC). 6.1. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do NCPC). 6.2. Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários e indique seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações. Devendo, ainda, no mesmo prazo, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especificação (art. 465, §2º, inciso I, II e III, do NCPC). 7. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do NCPC). 8. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 9. Havendo concordância, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte executada, conforme já definido nos autos e nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 10. Com o pagamento, intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do NCPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 11. Acostada aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do NCPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo1, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do NCPC). Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do NCPC. 12. Informe ao Sr. Perito que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do NCPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do NCPC. 13. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo NCPC). 14. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do NCPC). 15. Oportunamente, conclusos. 16. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO BRANCALHAO
Autor COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL EM LIQUIDACAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANACLETO GIRALDELI FILHO
OAB: 15502/PR
FERNANDO BUONO
OAB: 35381/PR
ANA PAULA DUARTE MARONEZI
OAB: 60477/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003991-20.2009.8.16.0075 Processo: 0003991-20.2009.8.16.0075 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$0,01 Deprecante(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL EM LIQUIDACAO Deprecado(s): ANTONIO BRANCALHAO Vistos. 1. O executado impugnou a avaliação judicial realizada nos autos, sustentando, em síntese, que o valor atribuído aos imóveis não mais corresponde à realidade de mercado (mov. 427.1). Em atenção ao despacho de mov. 429.1, o Sr. Avaliador Judicial prestou esclarecimentos no mov. 436.1. Na oportunidade, consignou que a avaliação anteriormente realizada foi elaborada com base nos elementos disponíveis à época e observando os parâmetros de mercado então existentes. Contudo, reconheceu que os valores atualmente se encontram defasados, ressaltando que a atualização da avaliação demanda análise técnica mais aprofundada. Acrescentou, ainda, que, diante dos questionamentos apresentados pelo executado, seria possível realizar nova avaliação, mediante contato para agendamento da vistoria, mas ponderou que, havendo necessidade de conhecimentos técnicos específicos, mostra-se recomendável a nomeação de perito avaliador, a fim de atender de forma adequada aos questionamentos formulados pela parte impugnante. As próprias partes convergem nesse sentido. A exequente, após ciência do parecer do avaliador, requereu expressamente a nomeação de perito para realização de avaliação técnica do imóvel. Diante desse cenário, entendo que a realização de nova avaliação por profissional com conhecimento técnico específico é a medida mais adequada para assegurar que a alienação judicial, se vier a ocorrer, tenha como base valor condizente com a realidade atual do mercado, evitando futuros questionamentos quanto à regularidade do ato executivo. Assim, deixo de homologar, por ora, a avaliação constante dos autos e determino a realização de nova avaliação por perito, a ser realizada mediante vistoria presencial dos imóveis penhorados. 2. Intimem-se as partes para que dentro do prazo de 15 (quinze) dias escolham, em comum acordo perito, desde que presentes os requisitos constantes nos incisos I e II do art. 471, do NCPC, indicando-o mediante requerimento. 3. Apontado o perito, devem as partes indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, §1º do NCPC). 4. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do NCPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do NCPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do NCPC. 5. A perícia na modalidade consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, nos termos do artigo 471, §3º do NCPC. 6. No caso de ausência de composição entre as partes acerca do perito, defiro a realização de perícia técnica, para o qual, nomeio desde já Wanderley Amancio Ferreira Filho, a qual servirá independentemente de compromisso (art. 466, NCPC). 6.1. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do NCPC). 6.2. Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários e indique seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações. Devendo, ainda, no mesmo prazo, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especificação (art. 465, §2º, inciso I, II e III, do NCPC). 7. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do NCPC). 8. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 9. Havendo concordância, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte executada, conforme já definido nos autos e nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 10. Com o pagamento, intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do NCPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 11. Acostada aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do NCPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo1, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do NCPC). Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do NCPC. 12. Informe ao Sr. Perito que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do NCPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do NCPC. 13. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo NCPC). 14. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do NCPC). 15. Oportunamente, conclusos. 16. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito