0003991-02.2022.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003991-02.2022.8.16.0160. Processo: 0003991-02.2022.8.16.0160 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LUCIA HELENA PEREIRA Réu(s): Construtora Vicky Ltda DECISÃO 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Lúcia Helena Pereira em face de Construtora Vicky Ltda.. A autora alegou exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel objeto da lide há mais de 23 (vinte e três) anos, utilizando-o como moradia e afirmando que o bem, inclusive, integrou a partilha realizada nos autos de dissolução de união estável (n.º 0008154-98.2017.8.16.0160), requerendo a declaração de aquisição da propriedade por usucapião. A requerida apresentou contestação ao mov. 58.1, sustentando que o imóvel não integra seu patrimônio há aproximadamente trinta anos, pois teria sido vendido em 08/08/1995 a João Moacir Contini, que posteriormente cedeu seus direitos a Sebastião Pereira Leão em 05/09/1995. Afirmou não oferecer resistência ao pedido formulado na inicial, requerendo apenas que não fosse condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não ter dado causa à demanda. A autora apresentou impugnação à contestação ao seq. 84.1, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando o pedido de procedência da ação, bem como a condenação da requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais. Os confinantes indicados ao seq. 30.3 foram devidamente citados, conforme sequenciais 48.1, 94.1 e 110.1. Inclusive, um confinante é seu ex-companheiro, Deusimar de Jesus farias. Ao seq. 118.1 foi deferida a realização de perícia para elaboração de mapa e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, com nomeação de perito judicial, bem como determinada a juntada da matrícula atualizada do imóvel pela parte autora, O laudo pericial, acompanhado do respectivo mapa e memorial descritivo do imóvel, foi juntado ao seq. 182.1. A parte autora manifestou-se sobre a prova técnica e requereu o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. 2. Inicialmente, verifico que o laudo pericial juntado ao seq. 182.1 atende à finalidade para a qual foi produzido, apresentando a individualização da área usucapienda por meio do respectivo levantamento planialtimétrico e memorial descritivo. Assim, não havendo impugnação técnica apta a infirmar suas conclusões, HOMOLOGO o laudo pericial de seq. 182.1, para os fins de direito. 3. Constata-se que o documento juntado ao seq. 177 não corresponde à perícia destes autos, tendo sido anexado equivocadamente. Assim, a fim de evitar inconsistências no acervo processual, determino seja riscado dos autos. 4. A matrícula do imóvel também não foi apresentada nos autos. Portanto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão de matrícula atualizada do imóvel usucapiendo, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. 5. Levando em conta que não há litígio nos autos, visto que a requerida concorda com o pedido, determino que a parte autora apresente declaração de duas testemunhas dando conta da posse mansa e pacífica pelo lapso temporal necessário, evitando a designação de audiência. 6. Na sequência, conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA VICKY LTDA
Autor LUCIA HELENA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIRO ANTONIO GONCALVES FILHO
OAB: 15428/PR
JAMIL JOSEPETTI JÚNIOR
OAB: 16587/PR
ADELINO GARBÚGGIO
OAB: 13548/PR
JÉSSICA MICHELE MARTINELLI
OAB: 80419/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003991-02.2022.8.16.0160. Processo: 0003991-02.2022.8.16.0160 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LUCIA HELENA PEREIRA Réu(s): Construtora Vicky Ltda DECISÃO 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Lúcia Helena Pereira em face de Construtora Vicky Ltda.. A autora alegou exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel objeto da lide há mais de 23 (vinte e três) anos, utilizando-o como moradia e afirmando que o bem, inclusive, integrou a partilha realizada nos autos de dissolução de união estável (n.º 0008154-98.2017.8.16.0160), requerendo a declaração de aquisição da propriedade por usucapião. A requerida apresentou contestação ao mov. 58.1, sustentando que o imóvel não integra seu patrimônio há aproximadamente trinta anos, pois teria sido vendido em 08/08/1995 a João Moacir Contini, que posteriormente cedeu seus direitos a Sebastião Pereira Leão em 05/09/1995. Afirmou não oferecer resistência ao pedido formulado na inicial, requerendo apenas que não fosse condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não ter dado causa à demanda. A autora apresentou impugnação à contestação ao seq. 84.1, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando o pedido de procedência da ação, bem como a condenação da requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais. Os confinantes indicados ao seq. 30.3 foram devidamente citados, conforme sequenciais 48.1, 94.1 e 110.1. Inclusive, um confinante é seu ex-companheiro, Deusimar de Jesus farias. Ao seq. 118.1 foi deferida a realização de perícia para elaboração de mapa e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, com nomeação de perito judicial, bem como determinada a juntada da matrícula atualizada do imóvel pela parte autora, O laudo pericial, acompanhado do respectivo mapa e memorial descritivo do imóvel, foi juntado ao seq. 182.1. A parte autora manifestou-se sobre a prova técnica e requereu o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. 2. Inicialmente, verifico que o laudo pericial juntado ao seq. 182.1 atende à finalidade para a qual foi produzido, apresentando a individualização da área usucapienda por meio do respectivo levantamento planialtimétrico e memorial descritivo. Assim, não havendo impugnação técnica apta a infirmar suas conclusões, HOMOLOGO o laudo pericial de seq. 182.1, para os fins de direito. 3. Constata-se que o documento juntado ao seq. 177 não corresponde à perícia destes autos, tendo sido anexado equivocadamente. Assim, a fim de evitar inconsistências no acervo processual, determino seja riscado dos autos. 4. A matrícula do imóvel também não foi apresentada nos autos. Portanto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão de matrícula atualizada do imóvel usucapiendo, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. 5. Levando em conta que não há litígio nos autos, visto que a requerida concorda com o pedido, determino que a parte autora apresente declaração de duas testemunhas dando conta da posse mansa e pacífica pelo lapso temporal necessário, evitando a designação de audiência. 6. Na sequência, conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado