0003990-83.2023.8.16.0159
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003990-83.2023.8.16.0159 Processo: 0003990-83.2023.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.879,87 Autor(s): Cleide Mondardo Zatta Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido liminar que Cleide Mondardo Zatta move em face do Banco C6 Consignado S.A. A autora, em síntese, alega que: a) é aposentada e beneficiária do INSS, sendo a aposentadoria sua única fonte de renda; b) em 30/01/2021, foi surpreendida com o crédito, em sua conta bancária, do valor de R$ 13.698,63 (treze mil, seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos), referente a suposto empréstimo consignado que nunca contratou, o qual seria pago em 84 parcelas de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), com início dos descontos em 07/05/2021; c) ajuizou, inicialmente, ação semelhante perante o Juizado Especial Cível desta Comarca (autos n.º 0000980-02.2021.8.16.0159), na qual foi deferida liminar de suspensão dos descontos e realizado depósito judicial do valor creditado, tendo o feito, contudo, sido extinto sem resolução do mérito em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica; d) com a extinção da ação, revogou-se automaticamente a liminar, sendo os descontos retomados a partir de fevereiro de 2023, no mesmo valor mensal de R$ 330,00, com a denominação “CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”; e) a manutenção das deduções compromete sua subsistência, razão pela qual busca a imediata suspensão dos descontos até o deslinde da controvérsia. Dessa forma, pretende, liminarmente, em caráter de tutela de urgência, que seja expedido ofício ao INSS para que sejam suspensos os descontos mensais no benefício da autora, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a declaração de inexistência da contratação do empréstimo consignado, a condenação da parte requerida à restituição em dobro de tudo o que fora indevidamente descontado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou-se documentos seq. 1.2 a 1.4 Comunicou-se o depósito judicial da quantia de R$ 16.232,95, correspondente ao montante que fora creditado indevidamente em sua conta bancária (seq. 13.0). A decisão de seq. 18.1 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos descontos. Citado (seq. 33.1), o banco réu apresentou contestação (seq. 31.1). Em sede de preliminares, suscitou a inadequação do comprovante de residência acostado à inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado, alegando que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) n.º 010018097958 fora regularmente emitida em 25/03/2021, com a assinatura da autora e a disponibilização do valor total de R$ 14.128,83 em sua conta bancária, refutou a existência de fraude, impugnou o pedido de repetição em dobro, ante a ausência de má-fé, e negou a configuração do dano moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos, especialmente a Cédula de Crédito Bancário e o comprovante de transferência (seq. 31.2 a 31.8). Realizada audiência de conciliação (seq. 43.1), restou infrutífera a tentativa de composição. A parte autora impugnou à contestação (seq. 46.1). Em sede de saneamento e organização do feito (seq. 52.1), rejeitou-se a preliminar suscitada, reconheceu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor da autora, e fixaram-se os pontos controvertidos. Posteriormente, na decisão de seq. 59.1, foi deferida a produção da prova pericial grafotécnica, bem como o depoimento pessoal das partes, e indeferido o pedido de prova testemunhal. Juntou-se o laudo pericial (seq. 136.1), no qual a perita judicial concluiu, após análise comparativa entre a assinatura constante na CCB n.º 010018097959 (peça questionada) e os padrões gráficos colhidos da autora, pela existência de divergências grafotécnicas significativas. As partes concordaram com o laudo (seq. 141.1 e 142.1), tendo sido o mesmo homologado (seq. 145.1). Durante a audiência de instrução e julgamento, foi homologada a desistência da produção da prova consistente nos depoimentos pessoais, sendo, na sequência, encerrada a instrução processual (seq. 167.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais, conforme seq. 168.1 e 169.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Superadas as preliminares processuais e prejudiciais de mérito, constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo vícios capazes de obstar o seu julgamento. II.1. Da irregularidade da contratação Trata-se de demanda que objetiva a declaração de nulidade dos empréstimos(s) consignado(s) apontado(s) na inicial e a condenação do réu a restituir em dobro o montante pago, além da indenização aos danos morais, sob a alegação de ausência de contratação do referido empréstimo. Compulsando atentamente os autos, verifica-se que a pretensão da parte autora comporta procedência. Isso porque restou demonstrado que a autora, beneficiária de aposentadoria junto ao INSS, foi surpreendida com o crédito, em sua conta bancária, do valor de R$ 13.698,63, em janeiro de 2021, seguido de descontos mensais de R$ 330,00 em seu benefício previdenciário, sob a denominação “CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”, supostamente decorrentes do contrato n.º 010018097958, celebrado, segundo a contestação, em 25/03/2021, contratação essa que a demandante nega, de forma categórica, ter firmado. Ainda que a instituição financeira tenha juntado aos autos cópia de Cédula de Crédito Bancário (seq. 31.2 a 31.8), supostamente assinada pela autora, diante da impugnação expressa foi determinada a realização de perícia grafotécnica. A perita nomeada, em laudo conclusivo, afirmou que a assinatura aposta no instrumento contratual apresenta divergências significativas em relação aos padrões gráficos fornecidos pela autora, não sendo possível atribuir-lhe a autoria, confira-se: “A assinatura aposta no documento questionado apresenta divergências significativas em relação aos padrões fornecidos, especialmente nos seguintes aspectos: Traçado irregular e hesitante, incompatível com o ritmo natural observado nas assinaturas autênticas; Variações estruturais nas letras iniciais e finais; Ausência de determinados gestos gráficos característicos do signatário. Isto posto, conforme os resultados apresentados, dou por encerrado as Análises de Grafoscópica com comprovação de DIVERGÊNCIA GRAFOTÉCNICA. Assim não sendo possível atribuí-la a sua autoria.” (seq. 136.1). Portanto, observa-se que tais documentos não são válidos para provar a contratação do empréstimo mencionado, uma vez que não foi a parte autora quem efetivamente assinou o instrumento contratual. Trata-se, em verdade, de falsificação de assinatura. Nesse sentido, incumbe aos fornecedores de produtos e serviços suportar os riscos inerentes à atividade lucrativa que desenvolvem. Cabe a eles desenvolverem controle apto a evitar fraude, eis que os fornecedores do serviço têm o dever de garantir a segurança que se espera do produto. A responsabilidade do prestador de serviços é de ordem objetiva, a qual independe de culpa, consoante estabelece o art. 14, caput, do Código De Defesa Do Consumidor, o que faz presumir a culpa deste e prescindir da produção de provas a esse respeito, em razão de decorrer aquela do risco do negócio. Dessa forma, uma vez que a responsabilidade do réu é objetiva, competia a ele comprovar que agiu com zelo no desempenho das suas atividades mercantis, tendo sido a parte autora quem de fato tivesse efetivado a contratação dos empréstimos em discussão ou que tenha sido um terceiro estelionatário quem os efetivou, utilizando-se meio insuscetível de aferição pelos seus propostos. Como tal circunstância não restou robustamente demonstrada, é nulo o contrato n.º 010018097958. Consequentemente, estão presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil. A conduta ilícita, como assinalado, está caracterizada na fraude da contratação em nome da parte autora, tendo tal fato sido constado por perito judicial nomeado por este juízo que apresentou laudo pericial imparcial e fundamentado em aspectos técnicos. E, diante da inconteste fraude, a teoria do risco deve ser adotada para solucionar o conflito posto em juízo, devendo a instituição financeira suportar os riscos da atividade empresarial por ela exercida, dentre eles a atuação de terceiros de má-fé. Através da Súmula 479 o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O que não se pode admitir é a transferência deste ônus a quem não aufere qualquer lucro da prestação de serviços em massa pela fragilidade da conferência da documentação para a identificação daquele que realmente se obriga na relação contratual. Ademais, excluir a responsabilidade da parte requerida pela falsidade dos dados fornecidos por estelionatários contratantes seria prestigiá-la diante da sua própria incúria, mostrando-se totalmente incompatível com a proteção constitucional conferida aos consumidores. Neste contexto, o conjunto probatório aponta irregularidade na contratação, de modo que os descontos no benefício da autora são indevidos. II.2. Da restituição Diante do reconhecimento dos descontos indevidos, cumpre determinar a devolução dos valores, todavia, na forma simples. Isso porque, embora o STJ tenha modificado o entendimento quanto a prescindibilidade de se aferir a má-fé, houve modulação dos efeitos, com a fixação da seguinte tese: “(...) 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No caso dos autos, os indébitos começaram a ser cobrados em 07/05/2021 e, assim, aplica-se o entendimento então vigente, sendo indevida a repetição em dobro se não comprovada a má-fé. Nessa linha, deve ocorrer a repetição na forma simples, devendo o valor ser liquidado mediante simples cálculo. A correção monetária deve se dar pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo até a citação e, após, incidência da taxa SELIC até o pagamento (art. 406 do CC). II.3. Do dano moral Pretende a parte autora, ainda, a indenização pelos danos morais suportados em virtude da falha na prestação de serviços da ré. O dano moral está previsto tanto na Constituição de 1988 como no Código Civil, sendo passível de indenização em virtude de lesão a direitos personalíssimos da vítima, nos termos do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral consiste em abalo à honra, à moral e à personalidade humanas e, para a sua configuração, não basta o mero dissabor das circunstâncias cotidianas, fazendo-se necessário reflexo emocional capaz de gerar substancial dor e angústia à pessoa. Consoante lição de Maria Helena Diniz: “A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, ante a impossibilidade do exercício do jus vindicatae, visto que ele ofenderia os princípios da coexistência e da paz social. A reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza, angustia, pela superveniência de sensações positivas, de alegria, satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer, que, em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento. Ter-se-ia, então, uma reparação do dano moral pela compensação da dor com a alegria. O dinheiro seria tão-somente um lenitivo que facilitaria a aquisição de tudo aquilo que possa concorrer para trazer ao lesado uma compensação por seus sofrimentos" (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 7. Vol. Ed. Saraiva, p.75). Assim, no tocante aos danos extrapatrimoniais, sua ocorrência só se efetiva quando a ofensa é capaz de gerar lesão a direitos intrínsecos à personalidade do indivíduo, violando, por exemplo, sua honra, imagem, integridade física e psíquica, etc. Ademais, para que haja caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a evidência de uma circunstância gravemente injuriosa/ofensiva, relevante o suficiente para ocasionar ao ofendido dano em seu patrimônio moral em razão de sentimento negativo causado por vexame, constrangimento, humilhação, dor, incômodo intolerável, etc. No caso dos autos, o dano moral está configurado em razão da incontestável sensação desagradável e inoportuna de ver os valores indispensáveis a sua subsistência serem descontados indevidamente de sua aposentadoria por falha na prestação de serviço. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com perdas e danos ajuizada sob alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado.2. Sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem.3. Recurso inominado interposto pela parte autora, sustentando falsidade da assinatura no contrato e pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura da parte recorrente no contrato de empréstimo consignado; (ii) saber se estão presentes os requisitos para condenação em repetição de indébito em dobro e por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 6. Ainda que não automática, a inversão do ônus da prova deve ser ponderada diante da hipossuficiência e verossimilhança das alegações, sendo que, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. 7. Aplicação do entendimento firmado no Tema 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". 8. A instituição financeira, embora ciente da impugnação, não requereu a produção de prova pericial grafotécnica, não se desincumbindo de seu ônus processual. 9. Comprovada a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores descontados, conforme interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 10. O desconto indevido de valores de benefício previdenciário, sem respaldo em contrato válido, configura conduta ofensiva à boa-fé objetiva, apta a ensejar indenização por danos morais. 11. A indenização arbitrada em R$ 5.000,00 mostra-se adequada, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002457-36.2023.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 11.08.2025) Dessa maneira, não há como afastar o dever de indenizar pelos danos morais suportados pelas autoras em virtude da falha na prestação de serviços da ré. Por conseguinte, demonstrado o cabimento da indenização por dano moral, passa-se à análise do respectivo quantum indenizatório. No que tange ao valor da indenização por danos morais, consoante entendimento uníssono da jurisprudência pátria, esta não deve implicar enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisório, de modo a evitar a perda de seu caráter de justa composição e de prevenção. A indenização por danos morais possui dois objetivos e, assim, um caráter dúplice: punir o autor da lesão, desestimulando a ocorrência de novas condutas lesivas (caráter punitivo-pedagógico), bem como compensar a vítima pelo dano sofrido (caráter compensatório). Vale destacar o entendimento do Superior Tribunal Federal sobre a indenização do dano moral: "A indenização por dano imaterial, como a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, mercê de valores inapreciáveis economicamente, não impede que se fixe um quantum compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade." (STJ - REsp: 693172 MG 2004/0138729-5, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/08/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.09.2005 p. 233). Assim, para a fixação de seu valor, devem ser levados em conta esses objetivos, bem como outros critérios, tais como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, etc. Nesse viés, tem-se que o montante deve ser suficiente para servir de exemplo e punição para a ré, sem, entretanto, tornar-se fonte de enriquecimento para a parte autora, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. De mais a mais, saliento que a jurisprudência vem, progressivamente, consolidando o método bifásico para fins de arbitramento do importe dos danos morais, de sorte a conferir maior objetividade e segurança jurídica às decisões judiciais. Conforme salientou o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no REsp 1152541/RS: VI – Método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial. (STJ, REsp 1152541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) Seguindo tais diretivas, no que diz respeito à primeira fase, observo que a jurisprudência do TJPR oscila, via de regra, em matéria de fraude em empréstimo consignado, entre os valores de R$ 3.000,00 a R$ 8.000,00, conforme julgados abaixo, sendo viável afirmar que o parâmetro médio consiste no importe de R$ 5.000,00: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME1(...). RAZÕES DE DECIDIR5. A relação jurídica entabulada entre as partes atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, no caso concreto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.6. Quanto ao contrato n. 770978814-0, embora conste assinatura por biometria facial com geolocalização correspondente ao domicílio da autora, verifica-se elemento de incongruência quanto ao endereço de envio do cartão, que foi remetido para localidade diversa daquela onde reside a autora, circunstância que evidencia a verossimilhança da tese de fraude.7. No que tange ao contrato n. 72791363, verifica-se que, não obstante a existência de assinatura física, há fortes indícios de falsidade, a começar pela discrepância no local de celebração do contrato — Florianópolis/SC —, que não guarda qualquer relação com o domicílio da autora — área rural de Tomazina/PR. Ademais, a assinatura aposta no contrato destoa visualmente daquela constante no documento de identificação da autora, afastando a necessidade de realização de perícia grafotécnica.8. Demonstrada a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos débitos e o cancelamento dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.9. A configuração do dano moral é evidente, tendo em vista o desconto indevido em verba de natureza alimentar, que comprometeu a subsistência da parte autora, pessoa idosa, humilde, circunstância que justifica a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso inominado conhecido e provido. Sentença reformada. Julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexigibilidade dos débitos vinculados aos contratos n. 0229727913633 (RMC) e n. 770978814-0 (RCC), determinar o cancelamento definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Tese de julgamento: "A existência de inconsistências nos dados cadastrais, como divergência de endereço e local de contratação, aliada à ausência de documentação idônea, permite o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, dispensando a realização de perícia grafotécnica, impondo-se a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais quando demonstrado o comprometimento da renda de natureza alimentar." (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001156-37.2024.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 28.07.2025) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com perdas e danos ajuizada sob alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado.2. Sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem.3. Recurso inominado interposto pela parte autora, sustentando falsidade da assinatura no contrato e pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura da parte recorrente no contrato de empréstimo consignado; (ii) saber se estão presentes os requisitos para condenação em repetição de indébito em dobro e por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 6. Ainda que não automática, a inversão do ônus da prova deve ser ponderada diante da hipossuficiência e verossimilhança das alegações, sendo que, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. 7. Aplicação do entendimento firmado no Tema 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". 8. A instituição financeira, embora ciente da impugnação, não requereu a produção de prova pericial grafotécnica, não se desincumbindo de seu ônus processual. 9. Comprovada a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores descontados, conforme interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 10. O desconto indevido de valores de benefício previdenciário, sem respaldo em contrato válido, configura conduta ofensiva à boa-fé objetiva, apta a ensejar indenização por danos morais. 11. A indenização arbitrada em R$ 5.000,00 mostra-se adequada, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002457-36.2023.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 11.08.2025) Direito civil e do consumidor. Apelação cível. “Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito”. Contrato de empréstimo consignado não reconhecido. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Parcial acolhimento. I. Caso em exame (...). III. Razões de decidir3. Contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela autora. Assinatura devidamente impugnada nos autos. Prova da regularidade da contratação que competia à instituição financeira, nos termos do assentado na decisão saneadora e do disposto no art. 429, inciso II, do CPC. Instituição financeira que não se desincumbiu, todavia, do ônus de comprovar a autenticidade da contratação. Visível discrepância entre as assinaturas nos documentos de comparação. Sentença apelada reformada, para declarar a inexistência do negócio jurídico.4. Repetição do indébito. Dobra. Cabimento parcial. Aplicação do entendimento fixado em acórdão pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 600.663/RS. Modulação dos efeitos. Cobranças anteriores à data da publicação do acórdão paradigma (30/3/2021). Necessidade de demonstração do dolo voltado ao ganho indevido. Ausência, todavia, de prova da má-fé, em concreto não extraível clara e incontestável da declaração de inexistência da relação jurídica e de dado objetivo apreciável. 4.1. Consectários. Responsabilidade extracontratual. Súmula/STJ n. 54. Incidência da taxa Selic, sem quaisquer outros acréscimos, desde o desconto indevido (evento danoso). STJ, REsp 1.795.982/SP. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, aplicar-se-á a correção monetária pela variação do IPCA/IBGE, mais juros de mora pela Selic, "deduzido o índice de atualização monetária" (CC, art. 406 e §§ c/c art. 389).5. Dano moral. Reparação autorizada no caso concreto. Intranquilidade e transtornos experimentados afirmados na petição inicial que não se caracterizam como mero dissabor inerente às frustrações comuns do dia a dia. Não é ordinária ou de mínimo relevo a fraude bancária a imputar obrigação não constituída. 5.1. Quantum. Arbitramento em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Montante proporcional e razoável, à vista dos parâmetros de análise a considerar (- a extensão do dano; - as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; - as condições psicológicas das partes; e - o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima), para, nas circunstâncias do caso em concreto, de menor gravidade nas consequências do dano imposto, serenar o mal imposto à autora e fazer reagir o réu pelo dano causado, estimulando-o à qualificação do agir. 5.2. Consectários. Incidência da taxa Selic, deduzida a variação do IPCA no período, desde a data do evento danoso (Súmula/STJ n. 54) até a véspera da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. A partir de então, o valor da reparação será corrigido monetariamente pela variação do IPCA/IBGE e acrescido da taxa Selic, “deduzido o índice de correção monetária” (CC, art. 406 e §§ c/c art. 389).6. Sucumbência. Redistribuição a atender a parcial procedência da ação. Observância do decaimento experimentado pelas partes, nos termos do estabelecido no art. 86, caput, do CPC. IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e parcialmente provida, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a restituição do indébito, condenar o réu ao pagamento de danos morais à autora e redistribuir o ônus de sucumbência. (...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000297-27.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 22.07.2025) Na primeira fase, portanto, fixa-se o montante básico de R$ 5.000,00. Na segunda fase, atento às peculiaridades do caso, entendo que o caso não destoa da normalidade para situações semelhantes, não havendo circunstância agravantes ou atenuantes em relação ao valor base fixado. Assim, arbitro danos morais no no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II.4. Da compensação Considerando que a parte autora recebeu, em sua conta bancária, o valor de R$ 13.698,63, referente ao empréstimo indevidamente contratado, conforme comprovante de transferência eletrônica (seq. 31.8), e que tal quantia foi objeto de depósito judicial nos autos (R$ 16.232,95, já com atualização), autorizo a compensação com os valores devidos na condenação, aplicando-se aos montantes recebidos os mesmos índices de correção monetária, viabilizando-se, ainda, o levantamento em favor da parte ré do valor depositado, na proporção da compensação, oportunamente. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de: (a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente aos contratos n.º 010018097958, com a consequente inexigibilidade da dívida apontada; (b) condenar a ré ao pagamento, na forma simples, dos valores comprovadamente cobrados nos autos, com correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo até a citação e, após, incidência da taxa SELIC até o pagamento (art. 406 do CC), admitida a compensação com os valores disponibilizados à autora e depositados judicialmente; (c) condenar a ré à reparação de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), conforme o índice IPCA. Os juros de mora incidirão desde a data do evento danoso, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a regular complexidade da demanda e o trabalho executado. Serve a presente decisão como certidão de honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela(s) parte(s) recorrida(s) (art. 997 do CPC), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrente(s) para se manifestar(em) sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPR (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor CLEIDE MONDARDO ZATTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 58971/PR
JULIANO JANUÁRIO BARBIERO
OAB: 64623/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003990-83.2023.8.16.0159 Processo: 0003990-83.2023.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.879,87 Autor(s): Cleide Mondardo Zatta Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido liminar que Cleide Mondardo Zatta move em face do Banco C6 Consignado S.A. A autora, em síntese, alega que: a) é aposentada e beneficiária do INSS, sendo a aposentadoria sua única fonte de renda; b) em 30/01/2021, foi surpreendida com o crédito, em sua conta bancária, do valor de R$ 13.698,63 (treze mil, seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos), referente a suposto empréstimo consignado que nunca contratou, o qual seria pago em 84 parcelas de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), com início dos descontos em 07/05/2021; c) ajuizou, inicialmente, ação semelhante perante o Juizado Especial Cível desta Comarca (autos n.º 0000980-02.2021.8.16.0159), na qual foi deferida liminar de suspensão dos descontos e realizado depósito judicial do valor creditado, tendo o feito, contudo, sido extinto sem resolução do mérito em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica; d) com a extinção da ação, revogou-se automaticamente a liminar, sendo os descontos retomados a partir de fevereiro de 2023, no mesmo valor mensal de R$ 330,00, com a denominação “CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”; e) a manutenção das deduções compromete sua subsistência, razão pela qual busca a imediata suspensão dos descontos até o deslinde da controvérsia. Dessa forma, pretende, liminarmente, em caráter de tutela de urgência, que seja expedido ofício ao INSS para que sejam suspensos os descontos mensais no benefício da autora, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a declaração de inexistência da contratação do empréstimo consignado, a condenação da parte requerida à restituição em dobro de tudo o que fora indevidamente descontado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou-se documentos seq. 1.2 a 1.4 Comunicou-se o depósito judicial da quantia de R$ 16.232,95, correspondente ao montante que fora creditado indevidamente em sua conta bancária (seq. 13.0). A decisão de seq. 18.1 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos descontos. Citado (seq. 33.1), o banco réu apresentou contestação (seq. 31.1). Em sede de preliminares, suscitou a inadequação do comprovante de residência acostado à inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado, alegando que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) n.º 010018097958 fora regularmente emitida em 25/03/2021, com a assinatura da autora e a disponibilização do valor total de R$ 14.128,83 em sua conta bancária, refutou a existência de fraude, impugnou o pedido de repetição em dobro, ante a ausência de má-fé, e negou a configuração do dano moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos, especialmente a Cédula de Crédito Bancário e o comprovante de transferência (seq. 31.2 a 31.8). Realizada audiência de conciliação (seq. 43.1), restou infrutífera a tentativa de composição. A parte autora impugnou à contestação (seq. 46.1). Em sede de saneamento e organização do feito (seq. 52.1), rejeitou-se a preliminar suscitada, reconheceu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor da autora, e fixaram-se os pontos controvertidos. Posteriormente, na decisão de seq. 59.1, foi deferida a produção da prova pericial grafotécnica, bem como o depoimento pessoal das partes, e indeferido o pedido de prova testemunhal. Juntou-se o laudo pericial (seq. 136.1), no qual a perita judicial concluiu, após análise comparativa entre a assinatura constante na CCB n.º 010018097959 (peça questionada) e os padrões gráficos colhidos da autora, pela existência de divergências grafotécnicas significativas. As partes concordaram com o laudo (seq. 141.1 e 142.1), tendo sido o mesmo homologado (seq. 145.1). Durante a audiência de instrução e julgamento, foi homologada a desistência da produção da prova consistente nos depoimentos pessoais, sendo, na sequência, encerrada a instrução processual (seq. 167.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais, conforme seq. 168.1 e 169.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Superadas as preliminares processuais e prejudiciais de mérito, constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo vícios capazes de obstar o seu julgamento. II.1. Da irregularidade da contratação Trata-se de demanda que objetiva a declaração de nulidade dos empréstimos(s) consignado(s) apontado(s) na inicial e a condenação do réu a restituir em dobro o montante pago, além da indenização aos danos morais, sob a alegação de ausência de contratação do referido empréstimo. Compulsando atentamente os autos, verifica-se que a pretensão da parte autora comporta procedência. Isso porque restou demonstrado que a autora, beneficiária de aposentadoria junto ao INSS, foi surpreendida com o crédito, em sua conta bancária, do valor de R$ 13.698,63, em janeiro de 2021, seguido de descontos mensais de R$ 330,00 em seu benefício previdenciário, sob a denominação “CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”, supostamente decorrentes do contrato n.º 010018097958, celebrado, segundo a contestação, em 25/03/2021, contratação essa que a demandante nega, de forma categórica, ter firmado. Ainda que a instituição financeira tenha juntado aos autos cópia de Cédula de Crédito Bancário (seq. 31.2 a 31.8), supostamente assinada pela autora, diante da impugnação expressa foi determinada a realização de perícia grafotécnica. A perita nomeada, em laudo conclusivo, afirmou que a assinatura aposta no instrumento contratual apresenta divergências significativas em relação aos padrões gráficos fornecidos pela autora, não sendo possível atribuir-lhe a autoria, confira-se: “A assinatura aposta no documento questionado apresenta divergências significativas em relação aos padrões fornecidos, especialmente nos seguintes aspectos: Traçado irregular e hesitante, incompatível com o ritmo natural observado nas assinaturas autênticas; Variações estruturais nas letras iniciais e finais; Ausência de determinados gestos gráficos característicos do signatário. Isto posto, conforme os resultados apresentados, dou por encerrado as Análises de Grafoscópica com comprovação de DIVERGÊNCIA GRAFOTÉCNICA. Assim não sendo possível atribuí-la a sua autoria.” (seq. 136.1). Portanto, observa-se que tais documentos não são válidos para provar a contratação do empréstimo mencionado, uma vez que não foi a parte autora quem efetivamente assinou o instrumento contratual. Trata-se, em verdade, de falsificação de assinatura. Nesse sentido, incumbe aos fornecedores de produtos e serviços suportar os riscos inerentes à atividade lucrativa que desenvolvem. Cabe a eles desenvolverem controle apto a evitar fraude, eis que os fornecedores do serviço têm o dever de garantir a segurança que se espera do produto. A responsabilidade do prestador de serviços é de ordem objetiva, a qual independe de culpa, consoante estabelece o art. 14, caput, do Código De Defesa Do Consumidor, o que faz presumir a culpa deste e prescindir da produção de provas a esse respeito, em razão de decorrer aquela do risco do negócio. Dessa forma, uma vez que a responsabilidade do réu é objetiva, competia a ele comprovar que agiu com zelo no desempenho das suas atividades mercantis, tendo sido a parte autora quem de fato tivesse efetivado a contratação dos empréstimos em discussão ou que tenha sido um terceiro estelionatário quem os efetivou, utilizando-se meio insuscetível de aferição pelos seus propostos. Como tal circunstância não restou robustamente demonstrada, é nulo o contrato n.º 010018097958. Consequentemente, estão presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil. A conduta ilícita, como assinalado, está caracterizada na fraude da contratação em nome da parte autora, tendo tal fato sido constado por perito judicial nomeado por este juízo que apresentou laudo pericial imparcial e fundamentado em aspectos técnicos. E, diante da inconteste fraude, a teoria do risco deve ser adotada para solucionar o conflito posto em juízo, devendo a instituição financeira suportar os riscos da atividade empresarial por ela exercida, dentre eles a atuação de terceiros de má-fé. Através da Súmula 479 o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O que não se pode admitir é a transferência deste ônus a quem não aufere qualquer lucro da prestação de serviços em massa pela fragilidade da conferência da documentação para a identificação daquele que realmente se obriga na relação contratual. Ademais, excluir a responsabilidade da parte requerida pela falsidade dos dados fornecidos por estelionatários contratantes seria prestigiá-la diante da sua própria incúria, mostrando-se totalmente incompatível com a proteção constitucional conferida aos consumidores. Neste contexto, o conjunto probatório aponta irregularidade na contratação, de modo que os descontos no benefício da autora são indevidos. II.2. Da restituição Diante do reconhecimento dos descontos indevidos, cumpre determinar a devolução dos valores, todavia, na forma simples. Isso porque, embora o STJ tenha modificado o entendimento quanto a prescindibilidade de se aferir a má-fé, houve modulação dos efeitos, com a fixação da seguinte tese: “(...) 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No caso dos autos, os indébitos começaram a ser cobrados em 07/05/2021 e, assim, aplica-se o entendimento então vigente, sendo indevida a repetição em dobro se não comprovada a má-fé. Nessa linha, deve ocorrer a repetição na forma simples, devendo o valor ser liquidado mediante simples cálculo. A correção monetária deve se dar pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo até a citação e, após, incidência da taxa SELIC até o pagamento (art. 406 do CC). II.3. Do dano moral Pretende a parte autora, ainda, a indenização pelos danos morais suportados em virtude da falha na prestação de serviços da ré. O dano moral está previsto tanto na Constituição de 1988 como no Código Civil, sendo passível de indenização em virtude de lesão a direitos personalíssimos da vítima, nos termos do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral consiste em abalo à honra, à moral e à personalidade humanas e, para a sua configuração, não basta o mero dissabor das circunstâncias cotidianas, fazendo-se necessário reflexo emocional capaz de gerar substancial dor e angústia à pessoa. Consoante lição de Maria Helena Diniz: “A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, ante a impossibilidade do exercício do jus vindicatae, visto que ele ofenderia os princípios da coexistência e da paz social. A reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza, angustia, pela superveniência de sensações positivas, de alegria, satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer, que, em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento. Ter-se-ia, então, uma reparação do dano moral pela compensação da dor com a alegria. O dinheiro seria tão-somente um lenitivo que facilitaria a aquisição de tudo aquilo que possa concorrer para trazer ao lesado uma compensação por seus sofrimentos" (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 7. Vol. Ed. Saraiva, p.75). Assim, no tocante aos danos extrapatrimoniais, sua ocorrência só se efetiva quando a ofensa é capaz de gerar lesão a direitos intrínsecos à personalidade do indivíduo, violando, por exemplo, sua honra, imagem, integridade física e psíquica, etc. Ademais, para que haja caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a evidência de uma circunstância gravemente injuriosa/ofensiva, relevante o suficiente para ocasionar ao ofendido dano em seu patrimônio moral em razão de sentimento negativo causado por vexame, constrangimento, humilhação, dor, incômodo intolerável, etc. No caso dos autos, o dano moral está configurado em razão da incontestável sensação desagradável e inoportuna de ver os valores indispensáveis a sua subsistência serem descontados indevidamente de sua aposentadoria por falha na prestação de serviço. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com perdas e danos ajuizada sob alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado.2. Sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem.3. Recurso inominado interposto pela parte autora, sustentando falsidade da assinatura no contrato e pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura da parte recorrente no contrato de empréstimo consignado; (ii) saber se estão presentes os requisitos para condenação em repetição de indébito em dobro e por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 6. Ainda que não automática, a inversão do ônus da prova deve ser ponderada diante da hipossuficiência e verossimilhança das alegações, sendo que, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. 7. Aplicação do entendimento firmado no Tema 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". 8. A instituição financeira, embora ciente da impugnação, não requereu a produção de prova pericial grafotécnica, não se desincumbindo de seu ônus processual. 9. Comprovada a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores descontados, conforme interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 10. O desconto indevido de valores de benefício previdenciário, sem respaldo em contrato válido, configura conduta ofensiva à boa-fé objetiva, apta a ensejar indenização por danos morais. 11. A indenização arbitrada em R$ 5.000,00 mostra-se adequada, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002457-36.2023.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 11.08.2025) Dessa maneira, não há como afastar o dever de indenizar pelos danos morais suportados pelas autoras em virtude da falha na prestação de serviços da ré. Por conseguinte, demonstrado o cabimento da indenização por dano moral, passa-se à análise do respectivo quantum indenizatório. No que tange ao valor da indenização por danos morais, consoante entendimento uníssono da jurisprudência pátria, esta não deve implicar enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisório, de modo a evitar a perda de seu caráter de justa composição e de prevenção. A indenização por danos morais possui dois objetivos e, assim, um caráter dúplice: punir o autor da lesão, desestimulando a ocorrência de novas condutas lesivas (caráter punitivo-pedagógico), bem como compensar a vítima pelo dano sofrido (caráter compensatório). Vale destacar o entendimento do Superior Tribunal Federal sobre a indenização do dano moral: "A indenização por dano imaterial, como a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, mercê de valores inapreciáveis economicamente, não impede que se fixe um quantum compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade." (STJ - REsp: 693172 MG 2004/0138729-5, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/08/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.09.2005 p. 233). Assim, para a fixação de seu valor, devem ser levados em conta esses objetivos, bem como outros critérios, tais como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, etc. Nesse viés, tem-se que o montante deve ser suficiente para servir de exemplo e punição para a ré, sem, entretanto, tornar-se fonte de enriquecimento para a parte autora, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. De mais a mais, saliento que a jurisprudência vem, progressivamente, consolidando o método bifásico para fins de arbitramento do importe dos danos morais, de sorte a conferir maior objetividade e segurança jurídica às decisões judiciais. Conforme salientou o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no REsp 1152541/RS: VI – Método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial. (STJ, REsp 1152541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) Seguindo tais diretivas, no que diz respeito à primeira fase, observo que a jurisprudência do TJPR oscila, via de regra, em matéria de fraude em empréstimo consignado, entre os valores de R$ 3.000,00 a R$ 8.000,00, conforme julgados abaixo, sendo viável afirmar que o parâmetro médio consiste no importe de R$ 5.000,00: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME1(...). RAZÕES DE DECIDIR5. A relação jurídica entabulada entre as partes atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, no caso concreto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.6. Quanto ao contrato n. 770978814-0, embora conste assinatura por biometria facial com geolocalização correspondente ao domicílio da autora, verifica-se elemento de incongruência quanto ao endereço de envio do cartão, que foi remetido para localidade diversa daquela onde reside a autora, circunstância que evidencia a verossimilhança da tese de fraude.7. No que tange ao contrato n. 72791363, verifica-se que, não obstante a existência de assinatura física, há fortes indícios de falsidade, a começar pela discrepância no local de celebração do contrato — Florianópolis/SC —, que não guarda qualquer relação com o domicílio da autora — área rural de Tomazina/PR. Ademais, a assinatura aposta no contrato destoa visualmente daquela constante no documento de identificação da autora, afastando a necessidade de realização de perícia grafotécnica.8. Demonstrada a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos débitos e o cancelamento dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.9. A configuração do dano moral é evidente, tendo em vista o desconto indevido em verba de natureza alimentar, que comprometeu a subsistência da parte autora, pessoa idosa, humilde, circunstância que justifica a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso inominado conhecido e provido. Sentença reformada. Julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexigibilidade dos débitos vinculados aos contratos n. 0229727913633 (RMC) e n. 770978814-0 (RCC), determinar o cancelamento definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Tese de julgamento: "A existência de inconsistências nos dados cadastrais, como divergência de endereço e local de contratação, aliada à ausência de documentação idônea, permite o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, dispensando a realização de perícia grafotécnica, impondo-se a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais quando demonstrado o comprometimento da renda de natureza alimentar." (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001156-37.2024.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 28.07.2025) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com perdas e danos ajuizada sob alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado.2. Sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem.3. Recurso inominado interposto pela parte autora, sustentando falsidade da assinatura no contrato e pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura da parte recorrente no contrato de empréstimo consignado; (ii) saber se estão presentes os requisitos para condenação em repetição de indébito em dobro e por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 6. Ainda que não automática, a inversão do ônus da prova deve ser ponderada diante da hipossuficiência e verossimilhança das alegações, sendo que, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. 7. Aplicação do entendimento firmado no Tema 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". 8. A instituição financeira, embora ciente da impugnação, não requereu a produção de prova pericial grafotécnica, não se desincumbindo de seu ônus processual. 9. Comprovada a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores descontados, conforme interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 10. O desconto indevido de valores de benefício previdenciário, sem respaldo em contrato válido, configura conduta ofensiva à boa-fé objetiva, apta a ensejar indenização por danos morais. 11. A indenização arbitrada em R$ 5.000,00 mostra-se adequada, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002457-36.2023.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 11.08.2025) Direito civil e do consumidor. Apelação cível. “Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito”. Contrato de empréstimo consignado não reconhecido. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Parcial acolhimento. I. Caso em exame (...). III. Razões de decidir3. Contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela autora. Assinatura devidamente impugnada nos autos. Prova da regularidade da contratação que competia à instituição financeira, nos termos do assentado na decisão saneadora e do disposto no art. 429, inciso II, do CPC. Instituição financeira que não se desincumbiu, todavia, do ônus de comprovar a autenticidade da contratação. Visível discrepância entre as assinaturas nos documentos de comparação. Sentença apelada reformada, para declarar a inexistência do negócio jurídico.4. Repetição do indébito. Dobra. Cabimento parcial. Aplicação do entendimento fixado em acórdão pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 600.663/RS. Modulação dos efeitos. Cobranças anteriores à data da publicação do acórdão paradigma (30/3/2021). Necessidade de demonstração do dolo voltado ao ganho indevido. Ausência, todavia, de prova da má-fé, em concreto não extraível clara e incontestável da declaração de inexistência da relação jurídica e de dado objetivo apreciável. 4.1. Consectários. Responsabilidade extracontratual. Súmula/STJ n. 54. Incidência da taxa Selic, sem quaisquer outros acréscimos, desde o desconto indevido (evento danoso). STJ, REsp 1.795.982/SP. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, aplicar-se-á a correção monetária pela variação do IPCA/IBGE, mais juros de mora pela Selic, "deduzido o índice de atualização monetária" (CC, art. 406 e §§ c/c art. 389).5. Dano moral. Reparação autorizada no caso concreto. Intranquilidade e transtornos experimentados afirmados na petição inicial que não se caracterizam como mero dissabor inerente às frustrações comuns do dia a dia. Não é ordinária ou de mínimo relevo a fraude bancária a imputar obrigação não constituída. 5.1. Quantum. Arbitramento em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Montante proporcional e razoável, à vista dos parâmetros de análise a considerar (- a extensão do dano; - as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; - as condições psicológicas das partes; e - o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima), para, nas circunstâncias do caso em concreto, de menor gravidade nas consequências do dano imposto, serenar o mal imposto à autora e fazer reagir o réu pelo dano causado, estimulando-o à qualificação do agir. 5.2. Consectários. Incidência da taxa Selic, deduzida a variação do IPCA no período, desde a data do evento danoso (Súmula/STJ n. 54) até a véspera da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. A partir de então, o valor da reparação será corrigido monetariamente pela variação do IPCA/IBGE e acrescido da taxa Selic, “deduzido o índice de correção monetária” (CC, art. 406 e §§ c/c art. 389).6. Sucumbência. Redistribuição a atender a parcial procedência da ação. Observância do decaimento experimentado pelas partes, nos termos do estabelecido no art. 86, caput, do CPC. IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e parcialmente provida, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a restituição do indébito, condenar o réu ao pagamento de danos morais à autora e redistribuir o ônus de sucumbência. (...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000297-27.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 22.07.2025) Na primeira fase, portanto, fixa-se o montante básico de R$ 5.000,00. Na segunda fase, atento às peculiaridades do caso, entendo que o caso não destoa da normalidade para situações semelhantes, não havendo circunstância agravantes ou atenuantes em relação ao valor base fixado. Assim, arbitro danos morais no no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II.4. Da compensação Considerando que a parte autora recebeu, em sua conta bancária, o valor de R$ 13.698,63, referente ao empréstimo indevidamente contratado, conforme comprovante de transferência eletrônica (seq. 31.8), e que tal quantia foi objeto de depósito judicial nos autos (R$ 16.232,95, já com atualização), autorizo a compensação com os valores devidos na condenação, aplicando-se aos montantes recebidos os mesmos índices de correção monetária, viabilizando-se, ainda, o levantamento em favor da parte ré do valor depositado, na proporção da compensação, oportunamente. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de: (a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente aos contratos n.º 010018097958, com a consequente inexigibilidade da dívida apontada; (b) condenar a ré ao pagamento, na forma simples, dos valores comprovadamente cobrados nos autos, com correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo até a citação e, após, incidência da taxa SELIC até o pagamento (art. 406 do CC), admitida a compensação com os valores disponibilizados à autora e depositados judicialmente; (c) condenar a ré à reparação de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), conforme o índice IPCA. Os juros de mora incidirão desde a data do evento danoso, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a regular complexidade da demanda e o trabalho executado. Serve a presente decisão como certidão de honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela(s) parte(s) recorrida(s) (art. 997 do CPC), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrente(s) para se manifestar(em) sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPR (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito