Detalhe do processo

0003989-90.2018.8.16.0089

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ibaiti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Processo: 0003989-90.2018.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Adélia Pereira Ogg (RG: 34454765 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.468.049-08) Rua Dr. Marins de Camargo, 165 - CONSELHEIRO MAIRINCK/PR - CEP: 86.480-000 Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL (CPF/CNPJ: 79.063.574/0001-69) RUA WENCESLAU BRAZ, 434 3º ANDAR - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional ajuizada por ADÉLIA PEREIRA OGG em face de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA E SUL DE SAO PAULO - SICREDI NORTE SUL PR/SP. Saneado o feito (mov. 76.1), foi determinada a realização de prova pericial. Foi juntado o laudo pericial no mov. 132.1, tendo sido posteriormente apresentadas complementações nos movs. 151.1 e 176.1, em razão da juntada de novos documentos aos autos. A parte requerida manifestou ciência quanto ao laudo e complementações 190.1. Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial complementar, sustentando que não havia provas suficientes para a sua elaboração (mov. 191.1). A expert apresentou laudo de esclarecimentos 195.1. Após, vieram-me os autos conclusos. Eis o essencial a relatar. Decido. 2. Nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito e resposta conclusiva aos quesitos formulados. No caso concreto, o laudo pericial de mov. 132.1 enfrentou os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, tendo sido posteriormente complementado nos movs. 151.1 e 176.1 em razão da juntada de novos documentos aos autos. Após a impugnação apresentada pela parte autora (mov. 191.1), a expert apresentou esclarecimentos no mov. 195.1, oportunidade em que respondeu aos questionamentos formulados e ratificou as conclusões anteriormente apresentadas. A insurgência da parte autora fundamenta-se, em síntese, na alegação de que não haveria elementos suficientes para a elaboração do laudo complementar. Contudo, tal alegação foi devidamente enfrentada pela perita em seus esclarecimentos, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro técnico capaz de comprometer a validade da prova pericial. A mera discordância da parte com as conclusões técnicas adotadas pela expert não constitui fundamento suficiente para a realização de nova perícia ou para a reabertura da instrução. Cabe à parte impugnante demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, a existência de vício técnico relevante, o que não ocorreu no presente caso. Inexistindo elementos que desabonem a regularidade e a consistência do trabalho pericial, o laudo e seus esclarecimentos devem ser acolhidos, sem necessidade de nova produção de prova técnica. Cumpre registrar, todavia, que a atuação da perita limita-se à exposição e à análise das questões de natureza técnica submetidas à perícia, não lhe competindo presumir a existência das ilegalidades alegadas pela parte autora para, a partir delas, elaborar novos cálculos. A realização de recálculos com base em premissas jurídicas controvertidas implicaria antecipar conclusão que compete exclusivamente ao Juízo. Assim, eventual recálculo somente se mostraria cabível caso, ao final da instrução, sejam reconhecidas judicialmente as alegadas irregularidades contratuais. Nesse contexto, a manifestação da expert deve ser compreendida como estritamente técnica, não vinculando o convencimento do Juízo, que apreciará livremente a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. 3. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo pericial juntado aos autos (movs. 132.1, 151.1, 176.1 e 195.1). 4. Dando prosseguimento, considerando a prova pericial produzida, declaro encerrada a fase instrutória e determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza. Juíza Substituta.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADéLIA PEREIRA OGG

Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAMON GOMES GANDARA

OAB: 52904/PR

GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIAS

OAB: 93489/PR

GUILHERME FAUSTINO FIDELIS

OAB: 53532/PR

AUGUSTO CÉSAR DA SILVA MOREIRA

OAB: 77129/PR

ANTONIO FIDELIS

OAB: 19759/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Processo: 0003989-90.2018.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Adélia Pereira Ogg (RG: 34454765 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.468.049-08) Rua Dr. Marins de Camargo, 165 - CONSELHEIRO MAIRINCK/PR - CEP: 86.480-000 Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL (CPF/CNPJ: 79.063.574/0001-69) RUA WENCESLAU BRAZ, 434 3º ANDAR - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional ajuizada por ADÉLIA PEREIRA OGG em face de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA E SUL DE SAO PAULO - SICREDI NORTE SUL PR/SP. Saneado o feito (mov. 76.1), foi determinada a realização de prova pericial. Foi juntado o laudo pericial no mov. 132.1, tendo sido posteriormente apresentadas complementações nos movs. 151.1 e 176.1, em razão da juntada de novos documentos aos autos. A parte requerida manifestou ciência quanto ao laudo e complementações 190.1. Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial complementar, sustentando que não havia provas suficientes para a sua elaboração (mov. 191.1). A expert apresentou laudo de esclarecimentos 195.1. Após, vieram-me os autos conclusos. Eis o essencial a relatar. Decido. 2. Nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito e resposta conclusiva aos quesitos formulados. No caso concreto, o laudo pericial de mov. 132.1 enfrentou os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, tendo sido posteriormente complementado nos movs. 151.1 e 176.1 em razão da juntada de novos documentos aos autos. Após a impugnação apresentada pela parte autora (mov. 191.1), a expert apresentou esclarecimentos no mov. 195.1, oportunidade em que respondeu aos questionamentos formulados e ratificou as conclusões anteriormente apresentadas. A insurgência da parte autora fundamenta-se, em síntese, na alegação de que não haveria elementos suficientes para a elaboração do laudo complementar. Contudo, tal alegação foi devidamente enfrentada pela perita em seus esclarecimentos, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro técnico capaz de comprometer a validade da prova pericial. A mera discordância da parte com as conclusões técnicas adotadas pela expert não constitui fundamento suficiente para a realização de nova perícia ou para a reabertura da instrução. Cabe à parte impugnante demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, a existência de vício técnico relevante, o que não ocorreu no presente caso. Inexistindo elementos que desabonem a regularidade e a consistência do trabalho pericial, o laudo e seus esclarecimentos devem ser acolhidos, sem necessidade de nova produção de prova técnica. Cumpre registrar, todavia, que a atuação da perita limita-se à exposição e à análise das questões de natureza técnica submetidas à perícia, não lhe competindo presumir a existência das ilegalidades alegadas pela parte autora para, a partir delas, elaborar novos cálculos. A realização de recálculos com base em premissas jurídicas controvertidas implicaria antecipar conclusão que compete exclusivamente ao Juízo. Assim, eventual recálculo somente se mostraria cabível caso, ao final da instrução, sejam reconhecidas judicialmente as alegadas irregularidades contratuais. Nesse contexto, a manifestação da expert deve ser compreendida como estritamente técnica, não vinculando o convencimento do Juízo, que apreciará livremente a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. 3. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo pericial juntado aos autos (movs. 132.1, 151.1, 176.1 e 195.1). 4. Dando prosseguimento, considerando a prova pericial produzida, declaro encerrada a fase instrutória e determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza. Juíza Substituta.