Detalhe do processo

0003989-68.2021.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0003989-68.2021.8.16.0030(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 05/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS EM VEÍCULO ADQUIRIDO. CADEIA DE FORNECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS (APELAÇÕES DA VOLKSWAGEN E DA VIMOCAR) NÃO PROVIDOS, MANTENDO-SE A SENTENÇA INTEGRALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais, em ação proposta por espólio de autor falecido, que alegou vícios em veículo adquirido, incluindo divergência na numeração do motor e adulteração da caixa de câmbio, resultando em condenação solidária das rés ao pagamento de indenização e regularização da documentação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as rés são responsáveis solidariamente pelos vícios constatados no veículo adquirido pelo autor, bem como pela extensão dos danos materiais e pela configuração dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária das rés é fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vícios do produto. 4. O laudo pericial confirmou que a divergência na numeração do motor é um vício de fabricação, enquanto a adulteração da caixa de câmbio foi resultado de negligência da revendedora. 5. O valor de R$ 30.478,43 a título de danos materiais é justificado pelo orçamento apresentado, que é considerado prova idônea da extensão do prejuízo. 6. O valor de R$ 10.000,00 fixado para compensação por danos morais é razoável e proporcional, considerando a frustração e os problemas enfrentados pelo autor. 7. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é legal e deve ser mantida, com direito de regresso da revendedora contra a fabricante. 8. Os honorários advocatícios foram majorados para 17% sobre o valor atualizado da condenação, em razão do desprovimento dos recursos. IV. DISPOSITIVO 9. Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo integralmente a sentença proferida e majorando os honorários advocatícios de sucumbência para 17% sobre o valor atualizado da condenação.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RAFAEL JOãO DA SILVA NETO REPRESENTADO(A) POR STEPHANI CAROLINE SOUZA DA SILVA

Autor VIMOCAR COMéRCIO DE VEíCULOS LTDA - ME

Autor VOLKSWAGEM DO BRASIL-IND. DE VEíCULOS AUTOMOTORES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MANUELA FERREIRA

OAB: 57229/PR

MARCELO RUTHES PREVE

OAB: 64601/PR

ALINE MILANÊZ RIBEIRO

OAB: 67699/PR

MURILO MOREIRA SZCZYPIOR

OAB: 99008/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0003989-68.2021.8.16.0030(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 05/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS EM VEÍCULO ADQUIRIDO. CADEIA DE FORNECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS (APELAÇÕES DA VOLKSWAGEN E DA VIMOCAR) NÃO PROVIDOS, MANTENDO-SE A SENTENÇA INTEGRALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais, em ação proposta por espólio de autor falecido, que alegou vícios em veículo adquirido, incluindo divergência na numeração do motor e adulteração da caixa de câmbio, resultando em condenação solidária das rés ao pagamento de indenização e regularização da documentação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as rés são responsáveis solidariamente pelos vícios constatados no veículo adquirido pelo autor, bem como pela extensão dos danos materiais e pela configuração dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária das rés é fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vícios do produto. 4. O laudo pericial confirmou que a divergência na numeração do motor é um vício de fabricação, enquanto a adulteração da caixa de câmbio foi resultado de negligência da revendedora. 5. O valor de R$ 30.478,43 a título de danos materiais é justificado pelo orçamento apresentado, que é considerado prova idônea da extensão do prejuízo. 6. O valor de R$ 10.000,00 fixado para compensação por danos morais é razoável e proporcional, considerando a frustração e os problemas enfrentados pelo autor. 7. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é legal e deve ser mantida, com direito de regresso da revendedora contra a fabricante. 8. Os honorários advocatícios foram majorados para 17% sobre o valor atualizado da condenação, em razão do desprovimento dos recursos. IV. DISPOSITIVO 9. Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo integralmente a sentença proferida e majorando os honorários advocatícios de sucumbência para 17% sobre o valor atualizado da condenação.