0003989-44.2025.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Perdas e Danos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003989-44.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Auto Posto Jumbo Pet Petróleo LTDA - Karine Patricia Gomes Carvalho Boffi - - Leandro dos Santos Boffi - - Bernardo Alves Boffi - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais cumulada com medida cautelar de urgência ajuizada por Auto Posto Jumbo Jet Petróleo Ltda. em face de Karine Patricia Gomes Carvalho Boffi, Leandro dos Santos Boffi e Bernardo Alves Boffi. Aduz a parte autora, em síntese, que a ré Karine desempenhava funções administrativas de conferência de caixas, relatórios diários de vendas e guarda de cheques pré-datados recebidos na rede de postos de combustíveis mantida pela requerente. Sustenta que, após o recebimento de denúncia anônima acompanhada de documentos, instaurou auditoria interna e constatou que dezenas de folhas de cheques pré-datados, em vez de ingressarem nas contas bancárias da empresa, foram desviadas e depositadas em contas correntes de titularidade da ré Karine, de seu cônjuge Leandro e de seu filho menor Bernardo, além de repassadas a estabelecimentos comerciais terceiros. Afirma que a conduta causou expressivo prejuízo material e postula a reparação do dano patrimonial apurado, com o deferimento de medidas cautelares de indisponibilidade de bens. A tutela provisória de urgência foi deferida em parte para determinar o bloqueio de ativos financeiros e a indisponibilidade de bens dos réus (fls. 454/456 e 877/879). O polo passivo foi aditado para incluir o menor Bernardo Alves Boffi, sob o fundamento de que sua conta bancária fora utilizada no esquema de depósitos de cheques (fls. 687/688 e 1033/1034). Os réus apresentaram contestação unificada (fls. 830/854). Em preliminar, reiteraram o pedido de impenhorabilidade do salário, requereram a concessão da gratuidade da justiça, o segredo de justiça, o reconhecimento da inépcia da petição inicial pela suposta ausência de documentos essenciais e a carência de ação por falta de interesse de agir. Pleitearam, ainda, o chamamento ao processo ou a formação de litisconsórcio passivo necessário com a sociedade empresária Apolo Serviços Administrativos de Posto e Lojas de Conveniência LTDA ME, por se tratar da empregadora formal da ré Karine à época dos fatos. No mérito, negaram a prática de qualquer ilícito, afirmando que as rotinas de lançamentos e baixas de cheques eram conhecidas e autorizadas pelos superiores gerenciais, e sustentaram que os valores bloqueados na conta de Leandro possuem natureza salarial impenhorável. Decisão proferida às fls. 877/879, acolhendo parcialmente a impugnação ao bloqueio para liberar exclusivamente a verba de natureza salarial recebida pelo corréu Leandro no mês de junho de 2025, mantendo-se a constrição sobre os demais bens e valores. Réplica nas fls. 895/914. O Ministério Público se manifestou nas fls. 1033/1037, opinando pelo afastamento das preliminares arguidas e sugerindo a nomeação de Curador Especial ao menor B.A.B em razão da evidente colidência de interesses com seus genitores. Instadas a especificarem provas (fl. 1039), a parte ré requereu a realização de perícia contábil independente, perícia em tecnologia da informação no sistema interno da autora, exibição de documentos contábeis e fiscais, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (fls. 1042/1045). A parte autora, por sua vez, postulou a produção de prova emprestada dos autos do Inquérito Policial nº 1501245-02.2025.8.26.0032 da 2ª Vara Criminal local e do Agravo de Instrumento nº 2223862-11.2025.8.26.0000, oitiva de testemunhas e a apreciação da tutela de urgência sob o imóvel apontado (fls. 1046/1054). Foi proferida decisão nomeando curador especial ao menor B.A.B (fl. 1127). É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. De partida, a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelos réus não merece acolhimento. A peça exordial atende integralmente aos requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática expõe de forma lógica e compreensível a causa de pedir, delineando a conduta atribuída à ré Karine, a alegada ilicitude nos depósitos de cheques e o nexo de imputação em relação aos corréus, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A eventual necessidade de complementação probatória ou a discussão quanto à higidez dos documentos unilaterais apresentados pela autora diz respeito estritamente ao mérito da causa e com ele será apreciada. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Afasto, de igual modo, a alegação de falta de interesse de agir. O interesse processual decorre do binômio necessidade e adequação. Diante da resistência manifestada pelos réus quanto à devolução dos valores postulados e do alegado prejuízo patrimonial sofrido pela sociedade empresária, revela-se indispensável a intervenção do Poder Judiciário para a solução do conflito de interesses. A realização prévia de sindicância ou auditoria administrativa formal não se erige como pré-requisito obrigatório para o ajuizamento da ação ressarcitória, bastando a demonstração de elementos indiciários mínimos a embasar a pretensão em juízo, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição estatuído no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, pois, a preliminar. No mais, os réus pretendem o chamamento ao processo ou a citação coercitiva da empresa Apolo Serviços Administrativos de Posto e Lojas de Conveniência LTDA ME, alegando que, na qualidade de empregadora formal da ré Karine, responderia solidariamente pelos danos causados por sua preposta. O pedido não comporta acolhimento. A responsabilidade civil do empregador por ato de seu empregado ou preposto, preconizada nos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, estabelece uma garantia de ressarcimento em favor da vítima lesada, gerando solidariedade passiva de caráter facultativo. Trata-se de prerrogativa exclusiva do credor demandar o causador direto do dano, o responsável indireto ou ambos conjuntamente. Além disso, a figura do chamamento ao processo, prevista no artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil, destina-se a permitir que o devedor solidário chame ao litígio os demais corresponsáveis para resguardar o direito regressivo na mesma relação processual. No entanto, o empregado apontado como autor direto da conduta ilícita não dispõe de direito de regresso contra seu empregador. Ao contrário, a norma do artigo 934 do Código Civil preceitua expressamente que aquele que ressarcir o dano provocado por outrem é quem possui o direito de reaver o valor desembolsado em face do causador direto. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Paulista afasta categoricamente a pretensão de chamamento ao processo formulada pelo empregado em face da empresa empregadora: "Agravo de Instrumento. Ação regressiva. Acidente de trânsito. Decisão que indeferiu chamamento ao processo. Insurgência. Ação ajuizada em relação à proprietária do veículo envolvido no acidente e ao motorista. Motorista que requereu o chamamento ao processo de sua ex-empregadora. O chamamento ao processo permite que um devedor solidário chame aos autos o outro, também responsável pela obrigação, para que este, em caso de condenação de ambos, indenize aquele, que promoveu o chamamento. No presente caso, porém, o réu não será indenizado pela empregadora, pois foi ele, réu, que, em tese, teria causado o acidente. Em verdade, a empregadora que, se integrasse ao polo passivo e fosse condenada, é que poderia cobrar a dívida do seu empregado (réu), caso ela pagasse. Chamamento ao processo incabível. Agravo não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2275233-48.2024.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024) Por conseguinte, indefiro o pedido de chamamento ao processo e afasto a tese de litisconsórcio passivo necessário em relação à empresa Apolo. No mais, as partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do processo, inexistindo questões preliminares pendentes, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Considerando os elementos trazidos na petição inicial, na contestação e na réplica, fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais incidirá a atividade probatória: a) A ocorrência e autoria dos alegados desvios de cheques pré-datados pertencentes à autora, atribuídos à ré Karine no exercício de suas funções administrativas, b) O efetivo crédito de valores oriundos desses títulos em favor dos corréus Leandro dos Santos Boffi e B.A.B ou seu repasse a estabelecimentos comerciais terceiros, c) A existência de autorização ou instrução da gerência da autora para o lançamento e a baixa de cheques pré-datados no sistema independentemente de compensação bancária, d) A extensão do prejuízo patrimonial sofrido pela autora e o nexo de causalidade com a conduta atribuída aos réus e) O contexto fático e a existência de eventual coação psicológica ou vício de consentimento na transferência do valor de R$ 20.000,00 realizada pela ré Karine em favor dos sócios da autora. 1. Prova Documental Suplementar e Emprestada: Admito a juntada de novos documentos e mídias pelas partes, bem como a importação como prova emprestada (artigo 372 do Código de Processo Civil) de cópias do Inquérito Policial nº 1501245-02.2025.8.26.0032 em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba/SP (fls. 927/982) e das declarações fiscais e extratos encartados nos autos do Agravo de Instrumento nº 2223862-11.2025.8.26.0000 (fls. 1048/1051), garantido o contraditório; 2. Prova Pericial Contábil e em Tecnologia da Informação: A matéria controvertida envolve apuração de lançamentos em sistema de gestão, cruzamento de microfilmes bancários, verificação de conciliação e histórico de caixas, exigindo conhecimentos técnicos especializados. Para tanto, nomeio o Perito Judicial Contador o Senhor MARCELO PEDON DOS REIS, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil).O laudo deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 3. Prova Oral: A análise da necessidade de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, fica postergada para momento posterior à conclusão e homologação do laudo pericial técnico, bem como produção da prova documental, ocasião em que será avaliada sua pertinência e, se o caso, designada audiência de instrução e julgamento. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a efetiva ocorrência dos desvios de títulos, a titularidade dos créditos e o prejuízo patrimonial alegado. Incumbe aos réus o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tais como a regularidade e a origem salarial de todas as entradas financeiras em suas contas, a eventual autorização explícita da chefia para as rotinas operacionais executadas, ou a ocorrência de vício de consentimento no ato de devolução parcial de valores. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela defesa (fl. 853), uma vez que a relação jurídica subjacente é de natureza civil e ressarcitória, não se verificando a hipossuficiência técnica apta a afastar as regras ordinárias de instrução do Código de Processo Civil. Por ter sido a prova técnica postulada pela parte ré (fls. 1042/1045), o adiantamento dos honorários periciais incumbe aos requeridos, consoante o artigo 95 do Código de Processo Civil. As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o Sr. Perito para que manifeste concordância com a nomeação e, se o caso, apresente proposta de honorários, abrindo-se vista às partes por 05 (cinco) dias para manifestação. Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC). Fica desde já autorizada a expedição de MLE para pagamento/levantamento dos honorários periciais, após a apresentação do laudo pericial pelo expert, observadas as formalidades de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: STARA REGIMAN PINHEIRO (OAB 433349/SP), STARA REGIMAN PINHEIRO (OAB 433349/SP), LARISSA DE BARROS PADILHA (OAB 381627/SP), LARISSA DE BARROS PADILHA (OAB 381627/SP), LARISSA DE BARROS PADILHA (OAB 381627/SP), STARA REGIMAN PINHEIRO (OAB 433349/SP), EVERALDO SEGURA (OAB 184343/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUTO POSTO JUMBO PET PETRóLEO LTDA
Réu BERNARDO ALVES BOFFI
Réu KARINE PATRICIA GOMES CARVALHO BOFFI
Réu LEANDRO DOS SANTOS BOFFI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
STARA REGIMAN PINHEIRO
OAB: 433349/SP
EVERALDO SEGURA
OAB: 184343/SP
LARISSA DE BARROS PADILHA
OAB: 381627/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003989-44.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Auto Posto Jumbo Pet Petróleo LTDA - Karine Patricia Gomes Carvalho Boffi - - Leandro dos Santos Boffi - - Bernardo Alves Boffi - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais cumulada com medida cautelar de urgência ajuizada por Auto Posto Jumbo Jet Petróleo Ltda. em face de Karine Patricia Gomes Carvalho Boffi, Leandro dos Santos Boffi e Bernardo Alves Boffi. Aduz a parte autora, em síntese, que a ré Karine desempenhava funções administrativas de conferência de caixas, relatórios diários de vendas e guarda de cheques pré-datados recebidos na rede de postos de combustíveis mantida pela requerente. Sustenta que, após o recebimento de denúncia anônima acompanhada de documentos, instaurou auditoria interna e constatou que dezenas de folhas de cheques pré-datados, em vez de ingressarem nas contas bancárias da empresa, foram desviadas e depositadas em contas correntes de titularidade da ré Karine, de seu cônjuge Leandro e de seu filho menor Bernardo, além de repassadas a estabelecimentos comerciais terceiros. Afirma que a conduta causou expressivo prejuízo material e postula a reparação do dano patrimonial apurado, com o deferimento de medidas cautelares de indisponibilidade de bens. A tutela provisória de urgência foi deferida em parte para determinar o bloqueio de ativos financeiros e a indisponibilidade de bens dos réus (fls. 454/456 e 877/879). O polo passivo foi aditado para incluir o menor Bernardo Alves Boffi, sob o fundamento de que sua conta bancária fora utilizada no esquema de depósitos de cheques (fls. 687/688 e 1033/1034). Os réus apresentaram contestação unificada (fls. 830/854). Em preliminar, reiteraram o pedido de impenhorabilidade do salário, requereram a concessão da gratuidade da justiça, o segredo de justiça, o reconhecimento da inépcia da petição inicial pela suposta ausência de documentos essenciais e a carência de ação por falta de interesse de agir. Pleitearam, ainda, o chamamento ao processo ou a formação de litisconsórcio passivo necessário com a sociedade empresária Apolo Serviços Administrativos de Posto e Lojas de Conveniência LTDA ME, por se tratar da empregadora formal da ré Karine à época dos fatos. No mérito, negaram a prática de qualquer ilícito, afirmando que as rotinas de lançamentos e baixas de cheques eram conhecidas e autorizadas pelos superiores gerenciais, e sustentaram que os valores bloqueados na conta de Leandro possuem natureza salarial impenhorável. Decisão proferida às fls. 877/879, acolhendo parcialmente a impugnação ao bloqueio para liberar exclusivamente a verba de natureza salarial recebida pelo corréu Leandro no mês de junho de 2025, mantendo-se a constrição sobre os demais bens e valores. Réplica nas fls. 895/914. O Ministério Público se manifestou nas fls. 1033/1037, opinando pelo afastamento das preliminares arguidas e sugerindo a nomeação de Curador Especial ao menor B.A.B em razão da evidente colidência de interesses com seus genitores. Instadas a especificarem provas (fl. 1039), a parte ré requereu a realização de perícia contábil independente, perícia em tecnologia da informação no sistema interno da autora, exibição de documentos contábeis e fiscais, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (fls. 1042/1045). A parte autora, por sua vez, postulou a produção de prova emprestada dos autos do Inquérito Policial nº 1501245-02.2025.8.26.0032 da 2ª Vara Criminal local e do Agravo de Instrumento nº 2223862-11.2025.8.26.0000, oitiva de testemunhas e a apreciação da tutela de urgência sob o imóvel apontado (fls. 1046/1054). Foi proferida decisão nomeando curador especial ao menor B.A.B (fl. 1127). É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. De partida, a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelos réus não merece acolhimento. A peça exordial atende integralmente aos requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática expõe de forma lógica e compreensível a causa de pedir, delineando a conduta atribuída à ré Karine, a alegada ilicitude nos depósitos de cheques e o nexo de imputação em relação aos corréus, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A eventual necessidade de complementação probatória ou a discussão quanto à higidez dos documentos unilaterais apresentados pela autora diz respeito estritamente ao mérito da causa e com ele será apreciada. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Afasto, de igual modo, a alegação de falta de interesse de agir. O interesse processual decorre do binômio necessidade e adequação. Diante da resistência manifestada pelos réus quanto à devolução dos valores postulados e do alegado prejuízo patrimonial sofrido pela sociedade empresária, revela-se indispensável a intervenção do Poder Judiciário para a solução do conflito de interesses. A realização prévia de sindicância ou auditoria administrativa formal não se erige como pré-requisito obrigatório para o ajuizamento da ação ressarcitória, bastando a demonstração de elementos indiciários mínimos a embasar a pretensão em juízo, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição estatuído no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, pois, a preliminar. No mais, os réus pretendem o chamamento ao processo ou a citação coercitiva da empresa Apolo Serviços Administrativos de Posto e Lojas de Conveniência LTDA ME, alegando que, na qualidade de empregadora formal da ré Karine, responderia solidariamente pelos danos causados por sua preposta. O pedido não comporta acolhimento. A responsabilidade civil do empregador por ato de seu empregado ou preposto, preconizada nos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, estabelece uma garantia de ressarcimento em favor da vítima lesada, gerando solidariedade passiva de caráter facultativo. Trata-se de prerrogativa exclusiva do credor demandar o causador direto do dano, o responsável indireto ou ambos conjuntamente. Além disso, a figura do chamamento ao processo, prevista no artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil, destina-se a permitir que o devedor solidário chame ao litígio os demais corresponsáveis para resguardar o direito regressivo na mesma relação processual. No entanto, o empregado apontado como autor direto da conduta ilícita não dispõe de direito de regresso contra seu empregador. Ao contrário, a norma do artigo 934 do Código Civil preceitua expressamente que aquele que ressarcir o dano provocado por outrem é quem possui o direito de reaver o valor desembolsado em face do causador direto. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Paulista afasta categoricamente a pretensão de chamamento ao processo formulada pelo empregado em face da empresa empregadora: "Agravo de Instrumento. Ação regressiva. Acidente de trânsito. Decisão que indeferiu chamamento ao processo. Insurgência. Ação ajuizada em relação à proprietária do veículo envolvido no acidente e ao motorista. Motorista que requereu o chamamento ao processo de sua ex-empregadora. O chamamento ao processo permite que um devedor solidário chame aos autos o outro, também responsável pela obrigação, para que este, em caso de condenação de ambos, indenize aquele, que promoveu o chamamento. No presente caso, porém, o réu não será indenizado pela empregadora, pois foi ele, réu, que, em tese, teria causado o acidente. Em verdade, a empregadora que, se integrasse ao polo passivo e fosse condenada, é que poderia cobrar a dívida do seu empregado (réu), caso ela pagasse. Chamamento ao processo incabível. Agravo não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2275233-48.2024.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024) Por conseguinte, indefiro o pedido de chamamento ao processo e afasto a tese de litisconsórcio passivo necessário em relação à empresa Apolo. No mais, as partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do processo, inexistindo questões preliminares pendentes, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Considerando os elementos trazidos na petição inicial, na contestação e na réplica, fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais incidirá a atividade probatória: a) A ocorrência e autoria dos alegados desvios de cheques pré-datados pertencentes à autora, atribuídos à ré Karine no exercício de suas funções administrativas, b) O efetivo crédito de valores oriundos desses títulos em favor dos corréus Leandro dos Santos Boffi e B.A.B ou seu repasse a estabelecimentos comerciais terceiros, c) A existência de autorização ou instrução da gerência da autora para o lançamento e a baixa de cheques pré-datados no sistema independentemente de compensação bancária, d) A extensão do prejuízo patrimonial sofrido pela autora e o nexo de causalidade com a conduta atribuída aos réus e) O contexto fático e a existência de eventual coação psicológica ou vício de consentimento na transferência do valor de R$ 20.000,00 realizada pela ré Karine em favor dos sócios da autora. 1. Prova Documental Suplementar e Emprestada: Admito a juntada de novos documentos e mídias pelas partes, bem como a importação como prova emprestada (artigo 372 do Código de Processo Civil) de cópias do Inquérito Policial nº 1501245-02.2025.8.26.0032 em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba/SP (fls. 927/982) e das declarações fiscais e extratos encartados nos autos do Agravo de Instrumento nº 2223862-11.2025.8.26.0000 (fls. 1048/1051), garantido o contraditório; 2. Prova Pericial Contábil e em Tecnologia da Informação: A matéria controvertida envolve apuração de lançamentos em sistema de gestão, cruzamento de microfilmes bancários, verificação de conciliação e histórico de caixas, exigindo conhecimentos técnicos especializados. Para tanto, nomeio o Perito Judicial Contador o Senhor MARCELO PEDON DOS REIS, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil).O laudo deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 3. Prova Oral: A análise da necessidade de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, fica postergada para momento posterior à conclusão e homologação do laudo pericial técnico, bem como produção da prova documental, ocasião em que será avaliada sua pertinência e, se o caso, designada audiência de instrução e julgamento. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a efetiva ocorrência dos desvios de títulos, a titularidade dos créditos e o prejuízo patrimonial alegado. Incumbe aos réus o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tais como a regularidade e a origem salarial de todas as entradas financeiras em suas contas, a eventual autorização explícita da chefia para as rotinas operacionais executadas, ou a ocorrência de vício de consentimento no ato de devolução parcial de valores. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela defesa (fl. 853), uma vez que a relação jurídica subjacente é de natureza civil e ressarcitória, não se verificando a hipossuficiência técnica apta a afastar as regras ordinárias de instrução do Código de Processo Civil. Por ter sido a prova técnica postulada pela parte ré (fls. 1042/1045), o adiantamento dos honorários periciais incumbe aos requeridos, consoante o artigo 95 do Código de Processo Civil. As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o Sr. Perito para que manifeste concordância com a nomeação e, se o caso, apresente proposta de honorários, abrindo-se vista às partes por 05 (cinco) dias para manifestação. Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC). Fica desde já autorizada a expedição de MLE para pagamento/levantamento dos honorários periciais, após a apresentação do laudo pericial pelo expert, observadas as formalidades de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: STARA REGIMAN PINHEIRO (OAB 433349/SP), STARA REGIMAN PINHEIRO (OAB 433349/SP), LARISSA DE BARROS PADILHA (OAB 381627/SP), LARISSA DE BARROS PADILHA (OAB 381627/SP), LARISSA DE BARROS PADILHA (OAB 381627/SP), STARA REGIMAN PINHEIRO (OAB 433349/SP), EVERALDO SEGURA (OAB 184343/SP)