0003986-59.2021.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003986-59.2021.8.19.0021 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0003986-59.2021.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00222322 APELANTE: MARLI DE SOUZA ADVOGADO: MARIA EVERALDA AZEVEDO DA SILVA OAB/RJ-107791 APELANTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/RJ-138194 APELADO: OS MESMOS APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES. FABIO DUTRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. FALSIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS DO BANCO BMG COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas pela Autora e pelo Banco BMG S.A. contra sentença de procedência que determinou o cancelamento da contratação que originou a dívida, a abstenção de negativação e o pagamento de indenização por danos morais, posteriormente integrada para prever a devolução ou compensação dos valores comprovadamente creditados em conta da consumidora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste a responsabilidade das instituições financeiras por contratação fraudulenta com falsificação de assinatura; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser alterado; e (iii) determinar se é devida a restituição ou compensação dos valores efetivamente creditados à autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da instituição financeira pela contratação fraudulenta é objetiva, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, sem prejuízo da solidariedade reconhecida na sentença e não impugnada pelo corréu Itaú mediante recurso próprio.4. O laudo pericial grafotécnico concluiu pela falsidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pelo Banco BMG S.A., inexistindo elementos técnicos aptos a infirmar essa conclusão.5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo adequada a indenização fixada em R$5.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.6. A restituição ou compensação dos valores comprovadamente creditados em conta da autora é devida para impedir enriquecimento sem causa, condicionada à demonstração do efetivo depósito.7. Mantém-se a legitimidade passiva do Banco BMG S.A., em razão de sua participação na cadeia de fornecimento. Honorários recursais majorados apenas em seu desfavor.IV. DISPOSITIVO8. RECURSOS DESPROVIDOS. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BMG S A
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S A
Autor MARLI DE SOUZA
Réu OS MESMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO GONINI BENICIO
OAB: 138194/RJ
MARIA EVERALDA AZEVEDO DA SILVA
OAB: 107791/RJ
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003986-59.2021.8.19.0021 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0003986-59.2021.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00222322 APELANTE: MARLI DE SOUZA ADVOGADO: MARIA EVERALDA AZEVEDO DA SILVA OAB/RJ-107791 APELANTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/RJ-138194 APELADO: OS MESMOS APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES. FABIO DUTRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. FALSIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS DO BANCO BMG COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas pela Autora e pelo Banco BMG S.A. contra sentença de procedência que determinou o cancelamento da contratação que originou a dívida, a abstenção de negativação e o pagamento de indenização por danos morais, posteriormente integrada para prever a devolução ou compensação dos valores comprovadamente creditados em conta da consumidora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste a responsabilidade das instituições financeiras por contratação fraudulenta com falsificação de assinatura; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser alterado; e (iii) determinar se é devida a restituição ou compensação dos valores efetivamente creditados à autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da instituição financeira pela contratação fraudulenta é objetiva, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, sem prejuízo da solidariedade reconhecida na sentença e não impugnada pelo corréu Itaú mediante recurso próprio.4. O laudo pericial grafotécnico concluiu pela falsidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pelo Banco BMG S.A., inexistindo elementos técnicos aptos a infirmar essa conclusão.5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo adequada a indenização fixada em R$5.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.6. A restituição ou compensação dos valores comprovadamente creditados em conta da autora é devida para impedir enriquecimento sem causa, condicionada à demonstração do efetivo depósito.7. Mantém-se a legitimidade passiva do Banco BMG S.A., em razão de sua participação na cadeia de fornecimento. Honorários recursais majorados apenas em seu desfavor.IV. DISPOSITIVO8. RECURSOS DESPROVIDOS. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator.