Detalhe do processo

0003985-32.2025.8.16.0146

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rio Negro
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0003985-32.2025.8.16.0146 SENTENÇA I - RELATÓRIO ISOLDE FERREIRA ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em face de BANCO C6 S.A. Alega a autora, em síntese, que: a) É pessoa idosa e aposentada, tendo sido vítima de um golpe via aplicativo WhatsApp em 18/07/2022; b) Foi induzida a acreditar que o pagamento de um boleto quitaria um empréstimo consignado que possuía; c) Efetuou em 18.07.2022, às 11h23min o pagamento do boleto no valor de R$ 8.779,53, cuja transação foi intermediada pelo banco réu (numeração 33690.00009.00000.01.0074.09001.212431.8.90510000877953); d) Ocorre que, posteriormente, a Autora descobriu que o empréstimo que deveria ser quitado, foi refinanciado e o valor que entrou em sua conta era a diferença do refinanciamento, o qual ela acabou repassando para terceiros através do boleto. Atualmente, a Autora segue tendo os descontos das parcelas de empréstimo em seu benefício previdenciário, além de ter perdido o valor de R$ 8.779,53; d) Desconhece o destinatário final/beneficiário do valor pago, informação esta que é crucial para identificar o fraudador e ingressar com a competente ação judicial de reparação de danos. Requereu a procedência dos pedidos para: a) A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) A expedição de ofício/ordem ao réu para que informe o nome completo, CPF/CNPJ e demais dados cadastrais (endereço e telefone) do titular da conta de destino/beneficiário do valor pago em 18.07.2022, às 11h23min, através do boleto bancário de numeração 33690.00009.00000.01.0074.09001.212431.8.90510000877953; c) A homologação da prova produzida. Determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência e juntada de documento relativo ao pedido prévio de exibição (mov. 9). Emenda apresentada nos movs. 12 e 14, acompanhada de documentos. Acolhida a emenda e concedida a gratuidade da justiça à parte autora (mov. 15). A parte ré foi citada (movs. 17/18). Contestação apresentada no mov. 20, alegando o réu que: a) Preliminarmente, há ausência de interesse de agir, pois a autora não comprovou o prévio requerimento administrativo válido, invocando o entendimento do STJ (REsp 1.349.453/MS); b) Impugna a concessão da gratuidade da justiça, alegando que a autora aufere renda superior à média salarial e não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas; c) No mérito, aduz que seus sistemas de abertura de contas são robustos e seguros (biometria facial, token, etc.), não havendo indícios de fraude ou falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira. O réu apenas juntou documentos relativos à representação processual (movs. 26.1 a 26.4). Réplica/Impugnação à contestação apresentada no mov. 31. Decisão de mov. 33 afastou a preliminar de ausência de interesse de agir, bem como rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça. Por fim, determinou que a parte requerida apresentasse aos autos os documentos e informações solicitados na inicial, com posterior intimação da parte autora para manifestação. A parte requerida apresentou petição no mov. 34 com as informações solicitadas. No mov. 39, a parte requerida informou ter cumprido a determinação. Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação (mov. 42). Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação cautelar de antecipação de prova é medida com efeito acautelatório, apenas valendo como meio apto a preservar a prova do perigo que a ameaça, perigo de desaparecimento pelo decurso do tempo. Preliminarmente, saliento que, na presente ação, ao Magistrado incumbe apenas observar a regularidade formal do processo, sendo dispensável a observância estrita aos requisitos insertos no art. 489 do Código de Processo Civil, haja vista a natureza meramente homologatória da decisão. Pois bem, no mérito da medida cautelar, restaram preenchidos os pressupostos legais. Para a concessão da produção antecipada de provas há que ocorrer ao menos uma das hipóteses descritas nos incisos do art. 381 do CPC. No caso em tela, o pleito da autora se encaixa na hipótese do art. 381, III, do CPC. Sua pretensão está adequada ao disposto em Lei, ante a justificativa do autor de que seu objetivo é salvaguardar seus direitos em eventual futura ação judicial. Preenchido o requisito retro, denoto que a homologação da prova produzida é medida que se impõe. Anoto que o exame do mérito de tal prova será realizado por ocasião da eventual demanda principal. Como dito, a sentença é meramente homologatória, devendo o juiz da causa se ater ao exame formal do processo, não se prestando à qualquer análise do mérito da questão, o qual, frise-se, só poderá ser dirimido se eventualmente for proposta a ação principal. Questões ligadas ao inconformismo das partes com os documentos juntados aos autos devem ser analisadas oportunamente, em eventual ação de conhecimento, se proposta. Ou seja, a valoração da prova incumbirá ao juiz condutor de eventual ação de conhecimento, mediante ampla defesa e contraditório. Assim, respeitados os requisitos formais, deve ser homologada a prova produzida nos autos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO QUE ENSEJAM DANOS MORAIS. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL, COM POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO, QUESTIONAMENTOS E LAUDO COMPLEMENTAR QUE DEVERÁ SER FEITO NA AÇÃO PRINCIPAL. INCOMPATIBILIDADE COM O JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0047347-15.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 07.04.2017) APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - NATUREZA DA SENTENÇA PROFERIDA E VALORAÇÃO DA PROVA - IMPUGNAÇÃO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA A SER DISCUTIDA NA AÇÃO PRINCIPAL, SE PROPOSTA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO. AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - O Juiz pode indeferir quesitos e pedido de esclarecimentos, se entendê-los dispensáveis, sem que tal caracterize cerceamento de defesa, notadamente in casu, onde a valoração da prova será feita pelo Magistrado que julgar a ação principal, se proposta, na qual poderão ser pedidos esclarecimentos ao Expert, não resultando patenteada qualquer nulidade, máxime quando se divisa que foram obedecidos todos os aspectos formais da perícia. 2 - O fato de o autor participar ativamente da administração da empresa, donde também seria sua a responsabilidade pela contratação de seguro do prédio sinistrado, não é matéria a ser objeto de análise na presente cautelar, podendo sê-la em ação futura, acaso seja proposta, não se prestando, assim, para afastar o pressuposto do fumus boni juris, consistente na intenção dos suplicantes em propor futura ação indenizatória em face dos suplicados, pelos danos advindos no prédio, resultantes de incêndio, ante a ausência de cobertura securitária. O periculum in mora resultou evidenciado, ante a necessidade de se apurar a extensão dos prejuízos causados ao prédio, prova essa que necessita ser imediatamente produzida, antes de se proceder à reconstrução do imóvel, sob pena de restar inviabilizada. 3 - A sentença proferida no presente procedimento é meramente homologatória, não fazendo coisa julgada, donde resulta inviável discutir as conclusões do laudo pericial, que pode ser contestado na ação principal. 4 - Se a parte oferece resistência ao andamento do feito e, além de contestá-lo, insiste pela sua extinção, adentrando, inclusive, na questão relativa à responsabilidade pela contratação de seguro, reiterando pedido de esclarecimentos, com insistência na elaboração de nova perícia, absolutamente razoável condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes do STJ. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 377663-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - Unânime - J. 12.04.2007) As custas processuais devem ser suportadas pela parte requerente, ressaltando que podem ser futuramente recuperadas na hipótese de procedência da ação principal. Nesse sentido: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de produção antecipada de prova. CPC, artigos 381 e seguintes. Condenação de sucumbência. Não cabimento. Gratuidade. Benefício concedido na origem. Ausência de interesse no pedido de manutenção. Lei n. 1.060/1950, art. 9º. Recurso conhecido em parte e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora visando à reforma da sentença, com a condenação da requerida nas verbas sucumbenciais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve pretensão resistida da parte requerida, em virtude da não apresentação de documentos solicitados; e (ii) se a parte requerida deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.III. Razões de decidir3. Gratuidade da justiça concedida em primeiro grau e mantida hígida. Desnecessidade de renovação do pedido em grau recursal. Inteligência do art. 9º da Lei n. 1.060/1950. Recurso não conhecido no particular.4. Ação de produção antecipada de provas. CPC, artigos 381 e seguintes. Documentos perseguidos exibidos logo na primeira intervenção do requerido nos autos. Ação de jurisdição voluntária e fim meramente probatório. Ausência de litigiosidade a justificar a imposição de sucumbência. Cita precedentes.5. Custas processuais a cargo da requerente, ressalvados os efeitos da gratuidade concedida. CPC, artigos 88 e 98, § 3º.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido parcialmente e não provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023549-05.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 24.03.2026) No mais, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DISCUSSÃO SOBRE CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de produção antecipada de provas, homologou a prova produzida e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais. A parte apelante requereu a reforma da decisão para que o banco fosse condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios de 15%, alegando resistência administrativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas, bem como avaliar se a resistência administrativa prévia configura litigiosidade suficiente para justificar a imposição de ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O procedimento de produção antecipada de provas possui natureza de jurisdição voluntária, regido pelos arts. 381 a 383 do CPC, e não comporta, em regra, aplicação dos princípios da sucumbência. 2. O art. 88 do CPC estabelece que, nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas devem ser adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados. 3. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que somente haverá condenação em honorários advocatícios se houver resistência processual do réu à apresentação dos documentos em juízo. A mera recusa administrativa não transmuda a natureza voluntária do procedimento. 4. No caso concreto, o banco apresentou os documentos solicitados após a citação, sem resistência processual, afastando a possibilidade de condenação em honorários.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que homologou a prova produzida e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: A ação de produção antecipada de provas possui natureza de jurisdição voluntária, afastando, em regra, a condenação em honorários advocatícios. Além disso, a resistência administrativa prévia não configura litigiosidade processual suficiente para justificar a imposição de ônus sucumbenciais.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 88; CPC, arts. 381 a 383; CPC, art. 382, § 4º; CPC, art. 1.009; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência: STJ, REsp 1774987/SP; TJPR, Apelação Cível nº 0046652-46.2022.8.16.0014. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000626-44.2025.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 08.04.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CAUSALIDADE EM VIRTUDE DE RECUSA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. REQUERIDO QUE NÃO OPÔS RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Os honorários advocatícios de sucumbência são indevidos na hipótese em análise, vez que o procedimento único da produção antecipada de provas não admite a imposição de ônus econômico ou processual a qualquer das partes, pois não se trata de demanda de natureza contenciosa, mas tão somente de pedido judicial que sequer admite defesa” (TJPR - 15ª C.Cível - 0022301-82.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 07.02.2018). (TJPR - 15ª C.Cível - 0005390-34.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 02.08.2021) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão da requerente e, portanto, HOMOLOGO a prova documental produzida nestes autos (mov. 34), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Descabida a condenação em honorários advocatícios, conforme fundamentação. Custas processuais pela parte autora, restando a exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 15). Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito (15 dias). Nada sendo requerido, arquive-se. Demais diligências necessárias. Rio Negro, 18 de agosto de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 S.A.

Autor ISOLDE FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON LUIZ GROSSL

OAB: 28918/SC

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR

SAMUEL CANDIDO HENRIQUE

OAB: 59087/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0003985-32.2025.8.16.0146 SENTENÇA I - RELATÓRIO ISOLDE FERREIRA ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em face de BANCO C6 S.A. Alega a autora, em síntese, que: a) É pessoa idosa e aposentada, tendo sido vítima de um golpe via aplicativo WhatsApp em 18/07/2022; b) Foi induzida a acreditar que o pagamento de um boleto quitaria um empréstimo consignado que possuía; c) Efetuou em 18.07.2022, às 11h23min o pagamento do boleto no valor de R$ 8.779,53, cuja transação foi intermediada pelo banco réu (numeração 33690.00009.00000.01.0074.09001.212431.8.90510000877953); d) Ocorre que, posteriormente, a Autora descobriu que o empréstimo que deveria ser quitado, foi refinanciado e o valor que entrou em sua conta era a diferença do refinanciamento, o qual ela acabou repassando para terceiros através do boleto. Atualmente, a Autora segue tendo os descontos das parcelas de empréstimo em seu benefício previdenciário, além de ter perdido o valor de R$ 8.779,53; d) Desconhece o destinatário final/beneficiário do valor pago, informação esta que é crucial para identificar o fraudador e ingressar com a competente ação judicial de reparação de danos. Requereu a procedência dos pedidos para: a) A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) A expedição de ofício/ordem ao réu para que informe o nome completo, CPF/CNPJ e demais dados cadastrais (endereço e telefone) do titular da conta de destino/beneficiário do valor pago em 18.07.2022, às 11h23min, através do boleto bancário de numeração 33690.00009.00000.01.0074.09001.212431.8.90510000877953; c) A homologação da prova produzida. Determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência e juntada de documento relativo ao pedido prévio de exibição (mov. 9). Emenda apresentada nos movs. 12 e 14, acompanhada de documentos. Acolhida a emenda e concedida a gratuidade da justiça à parte autora (mov. 15). A parte ré foi citada (movs. 17/18). Contestação apresentada no mov. 20, alegando o réu que: a) Preliminarmente, há ausência de interesse de agir, pois a autora não comprovou o prévio requerimento administrativo válido, invocando o entendimento do STJ (REsp 1.349.453/MS); b) Impugna a concessão da gratuidade da justiça, alegando que a autora aufere renda superior à média salarial e não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas; c) No mérito, aduz que seus sistemas de abertura de contas são robustos e seguros (biometria facial, token, etc.), não havendo indícios de fraude ou falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira. O réu apenas juntou documentos relativos à representação processual (movs. 26.1 a 26.4). Réplica/Impugnação à contestação apresentada no mov. 31. Decisão de mov. 33 afastou a preliminar de ausência de interesse de agir, bem como rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça. Por fim, determinou que a parte requerida apresentasse aos autos os documentos e informações solicitados na inicial, com posterior intimação da parte autora para manifestação. A parte requerida apresentou petição no mov. 34 com as informações solicitadas. No mov. 39, a parte requerida informou ter cumprido a determinação. Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação (mov. 42). Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação cautelar de antecipação de prova é medida com efeito acautelatório, apenas valendo como meio apto a preservar a prova do perigo que a ameaça, perigo de desaparecimento pelo decurso do tempo. Preliminarmente, saliento que, na presente ação, ao Magistrado incumbe apenas observar a regularidade formal do processo, sendo dispensável a observância estrita aos requisitos insertos no art. 489 do Código de Processo Civil, haja vista a natureza meramente homologatória da decisão. Pois bem, no mérito da medida cautelar, restaram preenchidos os pressupostos legais. Para a concessão da produção antecipada de provas há que ocorrer ao menos uma das hipóteses descritas nos incisos do art. 381 do CPC. No caso em tela, o pleito da autora se encaixa na hipótese do art. 381, III, do CPC. Sua pretensão está adequada ao disposto em Lei, ante a justificativa do autor de que seu objetivo é salvaguardar seus direitos em eventual futura ação judicial. Preenchido o requisito retro, denoto que a homologação da prova produzida é medida que se impõe. Anoto que o exame do mérito de tal prova será realizado por ocasião da eventual demanda principal. Como dito, a sentença é meramente homologatória, devendo o juiz da causa se ater ao exame formal do processo, não se prestando à qualquer análise do mérito da questão, o qual, frise-se, só poderá ser dirimido se eventualmente for proposta a ação principal. Questões ligadas ao inconformismo das partes com os documentos juntados aos autos devem ser analisadas oportunamente, em eventual ação de conhecimento, se proposta. Ou seja, a valoração da prova incumbirá ao juiz condutor de eventual ação de conhecimento, mediante ampla defesa e contraditório. Assim, respeitados os requisitos formais, deve ser homologada a prova produzida nos autos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO QUE ENSEJAM DANOS MORAIS. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL, COM POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO, QUESTIONAMENTOS E LAUDO COMPLEMENTAR QUE DEVERÁ SER FEITO NA AÇÃO PRINCIPAL. INCOMPATIBILIDADE COM O JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0047347-15.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 07.04.2017) APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - NATUREZA DA SENTENÇA PROFERIDA E VALORAÇÃO DA PROVA - IMPUGNAÇÃO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA A SER DISCUTIDA NA AÇÃO PRINCIPAL, SE PROPOSTA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO. AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - O Juiz pode indeferir quesitos e pedido de esclarecimentos, se entendê-los dispensáveis, sem que tal caracterize cerceamento de defesa, notadamente in casu, onde a valoração da prova será feita pelo Magistrado que julgar a ação principal, se proposta, na qual poderão ser pedidos esclarecimentos ao Expert, não resultando patenteada qualquer nulidade, máxime quando se divisa que foram obedecidos todos os aspectos formais da perícia. 2 - O fato de o autor participar ativamente da administração da empresa, donde também seria sua a responsabilidade pela contratação de seguro do prédio sinistrado, não é matéria a ser objeto de análise na presente cautelar, podendo sê-la em ação futura, acaso seja proposta, não se prestando, assim, para afastar o pressuposto do fumus boni juris, consistente na intenção dos suplicantes em propor futura ação indenizatória em face dos suplicados, pelos danos advindos no prédio, resultantes de incêndio, ante a ausência de cobertura securitária. O periculum in mora resultou evidenciado, ante a necessidade de se apurar a extensão dos prejuízos causados ao prédio, prova essa que necessita ser imediatamente produzida, antes de se proceder à reconstrução do imóvel, sob pena de restar inviabilizada. 3 - A sentença proferida no presente procedimento é meramente homologatória, não fazendo coisa julgada, donde resulta inviável discutir as conclusões do laudo pericial, que pode ser contestado na ação principal. 4 - Se a parte oferece resistência ao andamento do feito e, além de contestá-lo, insiste pela sua extinção, adentrando, inclusive, na questão relativa à responsabilidade pela contratação de seguro, reiterando pedido de esclarecimentos, com insistência na elaboração de nova perícia, absolutamente razoável condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes do STJ. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 377663-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - Unânime - J. 12.04.2007) As custas processuais devem ser suportadas pela parte requerente, ressaltando que podem ser futuramente recuperadas na hipótese de procedência da ação principal. Nesse sentido: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de produção antecipada de prova. CPC, artigos 381 e seguintes. Condenação de sucumbência. Não cabimento. Gratuidade. Benefício concedido na origem. Ausência de interesse no pedido de manutenção. Lei n. 1.060/1950, art. 9º. Recurso conhecido em parte e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora visando à reforma da sentença, com a condenação da requerida nas verbas sucumbenciais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve pretensão resistida da parte requerida, em virtude da não apresentação de documentos solicitados; e (ii) se a parte requerida deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.III. Razões de decidir3. Gratuidade da justiça concedida em primeiro grau e mantida hígida. Desnecessidade de renovação do pedido em grau recursal. Inteligência do art. 9º da Lei n. 1.060/1950. Recurso não conhecido no particular.4. Ação de produção antecipada de provas. CPC, artigos 381 e seguintes. Documentos perseguidos exibidos logo na primeira intervenção do requerido nos autos. Ação de jurisdição voluntária e fim meramente probatório. Ausência de litigiosidade a justificar a imposição de sucumbência. Cita precedentes.5. Custas processuais a cargo da requerente, ressalvados os efeitos da gratuidade concedida. CPC, artigos 88 e 98, § 3º.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido parcialmente e não provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023549-05.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 24.03.2026) No mais, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DISCUSSÃO SOBRE CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de produção antecipada de provas, homologou a prova produzida e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais. A parte apelante requereu a reforma da decisão para que o banco fosse condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios de 15%, alegando resistência administrativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas, bem como avaliar se a resistência administrativa prévia configura litigiosidade suficiente para justificar a imposição de ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O procedimento de produção antecipada de provas possui natureza de jurisdição voluntária, regido pelos arts. 381 a 383 do CPC, e não comporta, em regra, aplicação dos princípios da sucumbência. 2. O art. 88 do CPC estabelece que, nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas devem ser adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados. 3. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que somente haverá condenação em honorários advocatícios se houver resistência processual do réu à apresentação dos documentos em juízo. A mera recusa administrativa não transmuda a natureza voluntária do procedimento. 4. No caso concreto, o banco apresentou os documentos solicitados após a citação, sem resistência processual, afastando a possibilidade de condenação em honorários.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que homologou a prova produzida e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: A ação de produção antecipada de provas possui natureza de jurisdição voluntária, afastando, em regra, a condenação em honorários advocatícios. Além disso, a resistência administrativa prévia não configura litigiosidade processual suficiente para justificar a imposição de ônus sucumbenciais.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 88; CPC, arts. 381 a 383; CPC, art. 382, § 4º; CPC, art. 1.009; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência: STJ, REsp 1774987/SP; TJPR, Apelação Cível nº 0046652-46.2022.8.16.0014. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000626-44.2025.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 08.04.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CAUSALIDADE EM VIRTUDE DE RECUSA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. REQUERIDO QUE NÃO OPÔS RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Os honorários advocatícios de sucumbência são indevidos na hipótese em análise, vez que o procedimento único da produção antecipada de provas não admite a imposição de ônus econômico ou processual a qualquer das partes, pois não se trata de demanda de natureza contenciosa, mas tão somente de pedido judicial que sequer admite defesa” (TJPR - 15ª C.Cível - 0022301-82.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 07.02.2018). (TJPR - 15ª C.Cível - 0005390-34.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 02.08.2021) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão da requerente e, portanto, HOMOLOGO a prova documental produzida nestes autos (mov. 34), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Descabida a condenação em honorários advocatícios, conforme fundamentação. Custas processuais pela parte autora, restando a exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 15). Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito (15 dias). Nada sendo requerido, arquive-se. Demais diligências necessárias. Rio Negro, 18 de agosto de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito