Detalhe do processo

0003985-14.2026.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Umuarama
Classe
Destinação de Bens Apreendidos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb. Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7426 - Celular: (44) 3259-7425 - E-mail: umu-4vj-e@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0003985-14.2026.8.16.0173 Classe Processual: Destinação de Bens Apreendidos Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 27/12/2014 Depositário(s): 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA Titular(s): MARCOS DE ALMEIDA BUNHOTI Vistos. Trata-se de procedimento de destinação de veículo apreendido instaurado nos termos do artigo 951 do Código de Normas do Foro Judicial. Os elementos constantes nos autos demonstram que a motocicleta apreendida apresenta sinais de adulteração identificadora, tendo o laudo pericial apontado a utilização de placas falsas e a existência de chassi parcialmente pinado. Verificou-se, ainda, que a identificação remanescente corresponde ao veículo de placas AHS-3882, o qual foi baixado perante o DETRAN em 21/10/2017. Nesse contexto, observa-se a inviabilidade de regularização do bem, bem como a impossibilidade de sua restituição para circulação regular, circunstâncias que autorizam a destinação pretendida. Assim, diante das condições do veículo e considerando o disposto no artigo 957 do Código de Normas do Foro Judicial, determino a alienação da motocicleta como sucata inservível. Promovam-se as diligências necessárias. Umuarama, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCOS DE ALMEIDA BUNHOTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAUÊ BOUZON MACHADO FREIRE RIBEIRO

OAB: 58897057/RJ

MARISA FONSECA BARBOSA

OAB: 53475/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb. Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7426 - Celular: (44) 3259-7425 - E-mail: umu-4vj-e@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0003985-14.2026.8.16.0173 Classe Processual: Destinação de Bens Apreendidos Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 27/12/2014 Depositário(s): 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA Titular(s): MARCOS DE ALMEIDA BUNHOTI Vistos. Trata-se de procedimento de destinação de veículo apreendido instaurado nos termos do artigo 951 do Código de Normas do Foro Judicial. Os elementos constantes nos autos demonstram que a motocicleta apreendida apresenta sinais de adulteração identificadora, tendo o laudo pericial apontado a utilização de placas falsas e a existência de chassi parcialmente pinado. Verificou-se, ainda, que a identificação remanescente corresponde ao veículo de placas AHS-3882, o qual foi baixado perante o DETRAN em 21/10/2017. Nesse contexto, observa-se a inviabilidade de regularização do bem, bem como a impossibilidade de sua restituição para circulação regular, circunstâncias que autorizam a destinação pretendida. Assim, diante das condições do veículo e considerando o disposto no artigo 957 do Código de Normas do Foro Judicial, determino a alienação da motocicleta como sucata inservível. Promovam-se as diligências necessárias. Umuarama, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito Substituto