0003984-22.2025.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Penhora / Depósito / Avaliação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003984-22.2025.8.26.0032 (processo principal 1015702-33.2024.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcelo Affonso Pereira de Toledo - Hospital Unimed de Araçatuba - VISTOS. 1.O perito nomeado às fls. 279, Artur Bonini do Prado, apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 10.400,00 (fls. 283/287). A parte autora comprovou o depósito de sua quota-parte (fl. 288). A requerida, por sua vez, impugnou o valor proposto (fl. 295), sustentando excessividade e pugnando por sua redução. Assiste razão à requerida em parte. A liquidação decorre de sentença transitada em julgado que condenou a requerida ao custeio dos procedimentos médicos descritos na inicial, até o limite da Tabela Unimed para casos análogos. A controvérsia instaurada nesta fase refere-se à correta quantificação da obrigação, diante da divergência entre o valor efetivamente desembolsado pelo autor e o valor que a requerida entende devido segundo os parâmetros da CBHPM/2022 e da própria Tabela Unimed. Embora a matéria envolva conhecimentos técnicos relacionados à remuneração de procedimentos médicos, classificação de portes, composição de equipe cirúrgica e aferição de compatibilidade com tabelas utilizadas na saúde suplementar, a atividade pericial possui predominantemente natureza contábil e de auditoria de faturamento médico-hospitalar, voltada à conversão dos parâmetros definidos no título judicial em valor monetário. Além disso, verifica-se que a requerida já apresentou demonstrativo detalhado às fls. 272/285, apontando a metodologia utilizada e o montante que entende devido, de modo que parte relevante do trabalho pericial consistirá justamente na conferência técnica desses cálculos e na aferição da adequação dos critérios de conversão empregados. Assim, embora não se trate de perícia simples, também não se verifica a excepcional complexidade descrita pelo expert apta a justificar a remuneração postulada. Dessa forma, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerando a extensão dos trabalhos, a natureza da perícia, os parâmetros usualmente adotados por este Juízo e a necessidade de remuneração compatível do auxiliar da Justiça, acolho parcialmente a impugnação apresentada e arbitro os honorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2.O perito deverá apurar o valor devido observando rigorosamente os limites do título executivo judicial, especialmente: a) a condenação imposta à requerida ao custeio dos procedimentos médicos descritos na inicial, até o limite da Tabela Unimed para casos análogos; b) os parâmetros constantes da sentença transitada em julgado e os limites definidos pela coisa julgada material; c) a análise dos cálculos e documentos apresentados pela requerida às fls. 272/285; d) a apuração da diferença eventualmente existente entre o valor efetivamente suportado pelo autor e aquele devido segundo os critérios estabelecidos no título executivo; e) a elaboração de memória de cálculo detalhada, indicando de forma clara os procedimentos considerados, a metodologia empregada e o valor final apurado. 3.Nos termos da decisão de fl. 279, o custeio da perícia deve observar a sucumbência recíproca estabelecida no título executivo judicial, que determinou o rateio das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada litigante. Assim, os honorários periciais deverão ser suportados proporcionalmente pelas partes, cabendo a cada uma delas metade do valor ora arbitrado. Considerando que ambas as partes já efetuaram o depósito da quantia de R$ 5.200,00 cada uma, conforme comprovantes constantes dos autos, verifica-se que os valores depositados superam o montante necessário ao custeio da perícia. 4.Dessa forma, homologo os depósitos realizados como suficientes para garantia integral dos honorários periciais ora arbitrados, ficando desde já autorizada a restituição do excedente eventualmente depositado por cada litigante, após a apresentação dos respectivos formulários MLE e observadas as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. 5.Mantenho o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. 6.Tendo às partes já sido oportunizada a indicação de assistentes técnicos, intime-se o Sr. Perito, após a ciência desta decisão, para informar data e local de eventual início dos trabalhos. A serventia deverá intimar as partes, na pessoa de seus patronos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, assegurando-se aos assistentes técnicos o acompanhamento dos atos periciais, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. 7.Apresentado o laudo, providencie a serventia o ato ordinatório previsto no art. 196, XVI, das NSCGJ, abrindo-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e eventual requerimento de esclarecimentos. 8.Cumprido o item anterior, fica desde já autorizado o levantamento do depósito, em favor do perito Judicial. 9.Em seguida, por força do Comunicado Conjunto n. 404/2019, e antes da efetivação da transferência a que tem direito, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 05 dias, apresente preenchido o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais. Disponibilizado o formulário, providencie o cartório a expedição do mandado de levantamento eletrônico. Int. - ADV: EDNA REGINA CAVASANA ABDO (OAB 56253/SP), WAGNER CLEMENTE CAVASANA (OAB 76976/SP), AGHATTA ROCHA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 527685/SP), AMANDA MAZZINI SILVA FALCÃO SIMALHA (OAB 452085/SP), PAULO ROBERTO CAVASANA ABDO (OAB 254381/SP), REBECA SOCCIO NOGUEIRA FABRIS (OAB 331130/SP), BRUNO SANCHES BIGOTO (OAB 347978/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL UNIMED DE ARAçATUBA
Autor MARCELO AFFONSO PEREIRA DE TOLEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER CLEMENTE CAVASANA
OAB: 76976/SP
PAULO ROBERTO CAVASANA ABDO
OAB: 254381/SP
EDNA REGINA CAVASANA ABDO
OAB: 56253/SP
AMANDA MAZZINI SILVA FALCÃO SIMALHA
OAB: 452085/SP
BRUNO SANCHES BIGOTO
OAB: 347978/SP
AGHATTA ROCHA MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 527685/SP
REBECA SOCCIO NOGUEIRA FABRIS
OAB: 331130/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003984-22.2025.8.26.0032 (processo principal 1015702-33.2024.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcelo Affonso Pereira de Toledo - Hospital Unimed de Araçatuba - VISTOS. 1.O perito nomeado às fls. 279, Artur Bonini do Prado, apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 10.400,00 (fls. 283/287). A parte autora comprovou o depósito de sua quota-parte (fl. 288). A requerida, por sua vez, impugnou o valor proposto (fl. 295), sustentando excessividade e pugnando por sua redução. Assiste razão à requerida em parte. A liquidação decorre de sentença transitada em julgado que condenou a requerida ao custeio dos procedimentos médicos descritos na inicial, até o limite da Tabela Unimed para casos análogos. A controvérsia instaurada nesta fase refere-se à correta quantificação da obrigação, diante da divergência entre o valor efetivamente desembolsado pelo autor e o valor que a requerida entende devido segundo os parâmetros da CBHPM/2022 e da própria Tabela Unimed. Embora a matéria envolva conhecimentos técnicos relacionados à remuneração de procedimentos médicos, classificação de portes, composição de equipe cirúrgica e aferição de compatibilidade com tabelas utilizadas na saúde suplementar, a atividade pericial possui predominantemente natureza contábil e de auditoria de faturamento médico-hospitalar, voltada à conversão dos parâmetros definidos no título judicial em valor monetário. Além disso, verifica-se que a requerida já apresentou demonstrativo detalhado às fls. 272/285, apontando a metodologia utilizada e o montante que entende devido, de modo que parte relevante do trabalho pericial consistirá justamente na conferência técnica desses cálculos e na aferição da adequação dos critérios de conversão empregados. Assim, embora não se trate de perícia simples, também não se verifica a excepcional complexidade descrita pelo expert apta a justificar a remuneração postulada. Dessa forma, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerando a extensão dos trabalhos, a natureza da perícia, os parâmetros usualmente adotados por este Juízo e a necessidade de remuneração compatível do auxiliar da Justiça, acolho parcialmente a impugnação apresentada e arbitro os honorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2.O perito deverá apurar o valor devido observando rigorosamente os limites do título executivo judicial, especialmente: a) a condenação imposta à requerida ao custeio dos procedimentos médicos descritos na inicial, até o limite da Tabela Unimed para casos análogos; b) os parâmetros constantes da sentença transitada em julgado e os limites definidos pela coisa julgada material; c) a análise dos cálculos e documentos apresentados pela requerida às fls. 272/285; d) a apuração da diferença eventualmente existente entre o valor efetivamente suportado pelo autor e aquele devido segundo os critérios estabelecidos no título executivo; e) a elaboração de memória de cálculo detalhada, indicando de forma clara os procedimentos considerados, a metodologia empregada e o valor final apurado. 3.Nos termos da decisão de fl. 279, o custeio da perícia deve observar a sucumbência recíproca estabelecida no título executivo judicial, que determinou o rateio das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada litigante. Assim, os honorários periciais deverão ser suportados proporcionalmente pelas partes, cabendo a cada uma delas metade do valor ora arbitrado. Considerando que ambas as partes já efetuaram o depósito da quantia de R$ 5.200,00 cada uma, conforme comprovantes constantes dos autos, verifica-se que os valores depositados superam o montante necessário ao custeio da perícia. 4.Dessa forma, homologo os depósitos realizados como suficientes para garantia integral dos honorários periciais ora arbitrados, ficando desde já autorizada a restituição do excedente eventualmente depositado por cada litigante, após a apresentação dos respectivos formulários MLE e observadas as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. 5.Mantenho o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. 6.Tendo às partes já sido oportunizada a indicação de assistentes técnicos, intime-se o Sr. Perito, após a ciência desta decisão, para informar data e local de eventual início dos trabalhos. A serventia deverá intimar as partes, na pessoa de seus patronos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, assegurando-se aos assistentes técnicos o acompanhamento dos atos periciais, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. 7.Apresentado o laudo, providencie a serventia o ato ordinatório previsto no art. 196, XVI, das NSCGJ, abrindo-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e eventual requerimento de esclarecimentos. 8.Cumprido o item anterior, fica desde já autorizado o levantamento do depósito, em favor do perito Judicial. 9.Em seguida, por força do Comunicado Conjunto n. 404/2019, e antes da efetivação da transferência a que tem direito, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 05 dias, apresente preenchido o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais. Disponibilizado o formulário, providencie o cartório a expedição do mandado de levantamento eletrônico. Int. - ADV: EDNA REGINA CAVASANA ABDO (OAB 56253/SP), WAGNER CLEMENTE CAVASANA (OAB 76976/SP), AGHATTA ROCHA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 527685/SP), AMANDA MAZZINI SILVA FALCÃO SIMALHA (OAB 452085/SP), PAULO ROBERTO CAVASANA ABDO (OAB 254381/SP), REBECA SOCCIO NOGUEIRA FABRIS (OAB 331130/SP), BRUNO SANCHES BIGOTO (OAB 347978/SP)