Detalhe do processo

0003982-85.2017.8.26.0338

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mairiporã - 1ª Vara
Classe
Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003982-85.2017.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - P.L.S. - Vistos. PATRÍCIA LUCIANO DOS SANTOS, qualificada nos autos, foi denunciada e está sendo processada como incursa no art. 38-A, da Lei nº 9.605/98, porque, em data incerta, porém, anterior a 20 de maio de 2017, na Rua Silvestre, n° 22, Bairro Paraíso, nesta cidade e comarca de Mairiporã, danificou, mediante supressão, vegetação nativa em estágio médio de regeneração, correspondente em 0,03609 hectares, composta pelo bioma mata atlântica. Conforme se apurou, no dia 20 de maio de 2017, policiais militares ambientais em patrulhamento no local dos fatos constataram a danificação da vegetação nativa, mediante supressão. Essa vegetação está situada em área de proteção e recuperação dos mananciais Alto Juquery, correspondente a 0,03609 hectares, pertencente ao bioma mata atlântica. Tais fatos foram testificados por policiais ambientais (fls. 111/119) bem como, comprovado pelo laudo pericial a fls. 49/54 e relatório técnico à fls. 120/121, realizado pela Secretaria do Meio Ambiente Coordenadoria de Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo. A ré foi citada (fl. 149) e apresentou resposta à acusação (fls. 157/159). Durante a instrução, foi ouvida uma testemunha em comum. Na sequência, foi a ré interrogada. Em sede de alegações finais, em forma de Memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (fls. 240/244). Por seu turno, a Z. Defesa da ré pleiteou pela absolvição, com base no artigo 386, inciso II, III e IV, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena-base e eventual prestação pecuniária em seu mínimo legal. Por fim, requereu a aplicação do artigo 20, da Lei nº 9605/98, para fixar como medida civil reparatória do dano o plantio das 60 mudas em outra área do município (fls. 251/254). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Imputa-se à ré a prática do crime ambiental. A materialidade delitiva está provada pelo Boletim de ocorrência ambiental (fls. 11/19, 115/120), pelo Auto de infração ambiental (fls. 112/114), pelo Laudo pericial crime contra o meio ambiente (fls. 49/55) e pela prova oral produzida. Com respeito, mas, ao contrário do pretendido pela Z. Defesa, o fato dos peritos não terem respondidas certas questões técnicas em nada influencia na questão da materialidade, posto que restou certo que a área na qual a ré interveio se situa em bioma da mata atlântica, especificamente em área de proteção e recuperação dos mananciais Alto Juquery. Quanto à autoria, interrogada na fase de inquérito (fl. 57), a ré declarou que "no de 2.015, sua genitora teria adquirido uma área com 1.230,00 (um mil, duzentos e trinta) metros quadrados junto á pessoa de ELIANE YOKOTA, mediante uma entrada de R$ 3.000,00 (três mil) reais e 19 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos) reais, totalizando o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), sendo celebrado somente na data de 09/08/2017 o competente instrumento de cessão e transferência de direitos possessórios; QUE. logo que adquiriram aquele terreno a família com o auxilio de amigos passaram a limpar parte da propriedade, mediante a utilização de machado, tacão e outras ferramentas; QUE, com o passar dos dias deram inicio a construção de uma residência unifamiliar local onde a declarante juntamente com seu esposo e sua filha veem residindo; QUE não tinha qualquer conhecimento de irregularidades ambientais para a limpeza da área; QUE, após ser autuada por equipe de policiamento militar ambiental, teria comparecido a Ata da Sessão do Atendimento Ambiental, local onde foi celebrado o competente termo de compromisso de recuperação ambiental - TCRA Contudo, por não possui escritura de seu terreno não pode dar continuidade e cumprimento ás exigências do órgão fiscalizador. Ofertando neste ato cópia do contrato de compra e venda do imóvel, do atendimento ambiental, do IPTU ja registrado em nome da declarante e manifestação escrita com solicitação de dilação de prazo para o cumprimento do que foi feito pelo órgão fiscalizador" (sic). Em Juízo, a ré confessou o delito. Disse que retirou matos em determinado local do terreno, pois não teria acesso a sua casa se não removesse. Que não cumpriu o que foi acordado na suspensão condicional (restaurar a vegetação) uma vez que não comprou mudas tendo em vista que a vegetação já havia crescido. Disse que quando havia comprado o terreno, o loteamento já se encontrava limpo, e que só retirou algumas matas para ter acesso as escadas de sua casa. Disse não saber que não poderia capinar a o terreno em que mora, uma vez que já estava capinado quando comprou. A testemunha Eliane Yokota, ouvida somente em solo policial (fl. 70), disse que "Comparece a esta unidade policial no sentido de prestar esclarecimentos quanto a venda dos lotes 38 e 39, da quadra "B", do loteamento denominado Paraiso da Cantareira aprovado e instalado no municipio de Mairiporã/SP, conforme escritura lavrada no 27° Tabelião de Notas, livro 146, folha 62, datado de 22/12/1978. Esclarece que ambos os terrenos foram obtidos mediante a celebração de contrato de cessão de direitos hereditários, datado de 26/01/2016, cuja cópia, vem ofertar, Areas que foram primeiramente negociadas com a pessoa de MARIA VICENTE DOS SANTOS. na data de 28/12/2015, sendo celebrado no ano de 2.017 o competente instrumento particular ce contrato de cessão e transferência de direitos possessórios de bem imóveis, QUE. quanto a atividade de supressão de vegetação hos terrenos negociados, a declarante informa que todas essas atividades são de responsabilidade da pessoa de PATRÍCIA LUCIANO DOS SANTOS, filha da senhora MARIA VICENTE DOS SANTOS, a qual tera adquirido o lote 38, junto à declarante e posteriormente teria adquirido o lote 39 junto a pessoa de sua genitora. Ficando a disposição da justiça para prestar qua squer outros esciarecimentos que se façam necessários" (sic). Por fim, ouvido somente em Juízo, o policial militar Bruno Tassini Junior declarou que não se recorda com certeza dos fatos devido ao lapso temporal. Recorda que a área em comento se tratava de área protegida por Lei específica e tal área teve suprimida vegetação nativa em estágio médio. Quando atendeu a diligência, havia construção no local dos fatos. Não se recorda se houve fiscalização em outros lotes, uma vez que tal fiscalização decorreu de uma denúncia. Pois bem. Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, é possível afirmar quearésuprimiuvegetaçãolocalizada em área legalmente protegida, sem autorização dos órgãos competentes. Isto porque, tendo sido afirmado o fato pela testemunha supra, em ambas as fases do processo, foi confessado pela ré, sob o crivo do contraditório. Não fosse isso, como já posto supra, o laudo pericial, em que pese possa ser inquinado de incompleto em algum ponto específico, é categórico ao apontar que o local em questão corresponde a área de preservação permanente (APP), com topografia irregular, onde houve a supressão de vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração, tendo atingindo aproximadamente 360 m². Constatou-se, ainda, a edificação de construção com cerca de 60 m², circunstância que, além de evidenciar uma intervenção antrópica, impede a regeneração natural da vegetação anteriormente existente. Neste caso, a alegação de desconhecimento acerca da necessidade de autorização para a supressão da vegetação não afasta o dolo da conduta. Isso porque a intervenção em área com cobertura vegetal nativa, especialmente em região de mananciais, demanda cautela mínima do particular, sendo exigível que busque previamente a regularização junto aos órgãos competentes. Neste sentido, basta mirar nas elucidativas fotografias juntadas ao citado laudo que qualquer pessoa de médio grau de conhecimento e escolaridade (como é a ré) concluirá facilmente pela necessidade de autorização dos órgãos competentes para qualquer intervenção. Não se trata, ao contrário de outros casos, de verdadeiros bairros instalados onde havia vegetação, que desapareceu, mas de intervenção isolada, encravada no meio do citado bioma. Aqui, portanto, inaplicável o chamado erro de direito/proibição, como já declarou este julgador em outros casos. Salvo melhor juízo, pois, as provas colhidas permitem afirmar que aconduta doréu sesubsumiu notipo descritonoart.38-Ada Lei de 9.605/98. Sendo o fato típico e ilícito e não havendo causa que exclua a culpabilidade do réu, passa-se a dosar a pena, segundo o modelo trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observa-se que nada nos autos justifica majorar a pena-base, porque se trata de ré primária, segundo a certidão de fl. 133, em razão do que se fixa a privativa de liberdade em 01 ano de detenção e pecuniária, em 10 dias-multa. O valor do dia-multa pode ser fixado no mínimo legal, 1/30 do valor do salário-mínimo. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na última, sem causas de aumento ou diminuição, torna-se definitiva a pena acima fixada. Poderá a ré iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, ante o quantum de pena aplicada e a ausência de maus antecedentes, nos termos dos art. 33 c.c. art. 59 do Código Penal. Em razão da primariedade, torna-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito (art. 44, I, II e III, do Código Penal). Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia a condenar Patrícia Luciano dos Santos à pena privativa de liberdade de 01 ano de detenção, em regime inicial aberto, e pecuniária de 10 dias-multa, o unitário no mínimo legal, em razão da prática do delito descrito no art. 38-A da Lei 9.605/98. Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, substituir-se-á por uma restritiva de direito, consistente na doação de valor correspondente a 01 salário-mínimo a uma entidade pública ou privada com finalidade social, a ser especificada em sede de execução da pena (art. 44 §, 2º, do Código Penal). Desde já, faculta-se o pagamento em 03 parcelas. Com o trânsito em julgado, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas pela ré, observada a gratuitidade que ora se lhe defere. P.I.C. Mairiporã, 24 de julho de 2026. - ADV: PAULO JOSE BRITO XAVIER (OAB 126738/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu P.L.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO JOSE BRITO XAVIER

OAB: 126738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003982-85.2017.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - P.L.S. - Vistos. PATRÍCIA LUCIANO DOS SANTOS, qualificada nos autos, foi denunciada e está sendo processada como incursa no art. 38-A, da Lei nº 9.605/98, porque, em data incerta, porém, anterior a 20 de maio de 2017, na Rua Silvestre, n° 22, Bairro Paraíso, nesta cidade e comarca de Mairiporã, danificou, mediante supressão, vegetação nativa em estágio médio de regeneração, correspondente em 0,03609 hectares, composta pelo bioma mata atlântica. Conforme se apurou, no dia 20 de maio de 2017, policiais militares ambientais em patrulhamento no local dos fatos constataram a danificação da vegetação nativa, mediante supressão. Essa vegetação está situada em área de proteção e recuperação dos mananciais Alto Juquery, correspondente a 0,03609 hectares, pertencente ao bioma mata atlântica. Tais fatos foram testificados por policiais ambientais (fls. 111/119) bem como, comprovado pelo laudo pericial a fls. 49/54 e relatório técnico à fls. 120/121, realizado pela Secretaria do Meio Ambiente Coordenadoria de Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo. A ré foi citada (fl. 149) e apresentou resposta à acusação (fls. 157/159). Durante a instrução, foi ouvida uma testemunha em comum. Na sequência, foi a ré interrogada. Em sede de alegações finais, em forma de Memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (fls. 240/244). Por seu turno, a Z. Defesa da ré pleiteou pela absolvição, com base no artigo 386, inciso II, III e IV, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena-base e eventual prestação pecuniária em seu mínimo legal. Por fim, requereu a aplicação do artigo 20, da Lei nº 9605/98, para fixar como medida civil reparatória do dano o plantio das 60 mudas em outra área do município (fls. 251/254). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Imputa-se à ré a prática do crime ambiental. A materialidade delitiva está provada pelo Boletim de ocorrência ambiental (fls. 11/19, 115/120), pelo Auto de infração ambiental (fls. 112/114), pelo Laudo pericial crime contra o meio ambiente (fls. 49/55) e pela prova oral produzida. Com respeito, mas, ao contrário do pretendido pela Z. Defesa, o fato dos peritos não terem respondidas certas questões técnicas em nada influencia na questão da materialidade, posto que restou certo que a área na qual a ré interveio se situa em bioma da mata atlântica, especificamente em área de proteção e recuperação dos mananciais Alto Juquery. Quanto à autoria, interrogada na fase de inquérito (fl. 57), a ré declarou que "no de 2.015, sua genitora teria adquirido uma área com 1.230,00 (um mil, duzentos e trinta) metros quadrados junto á pessoa de ELIANE YOKOTA, mediante uma entrada de R$ 3.000,00 (três mil) reais e 19 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos) reais, totalizando o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), sendo celebrado somente na data de 09/08/2017 o competente instrumento de cessão e transferência de direitos possessórios; QUE. logo que adquiriram aquele terreno a família com o auxilio de amigos passaram a limpar parte da propriedade, mediante a utilização de machado, tacão e outras ferramentas; QUE, com o passar dos dias deram inicio a construção de uma residência unifamiliar local onde a declarante juntamente com seu esposo e sua filha veem residindo; QUE não tinha qualquer conhecimento de irregularidades ambientais para a limpeza da área; QUE, após ser autuada por equipe de policiamento militar ambiental, teria comparecido a Ata da Sessão do Atendimento Ambiental, local onde foi celebrado o competente termo de compromisso de recuperação ambiental - TCRA Contudo, por não possui escritura de seu terreno não pode dar continuidade e cumprimento ás exigências do órgão fiscalizador. Ofertando neste ato cópia do contrato de compra e venda do imóvel, do atendimento ambiental, do IPTU ja registrado em nome da declarante e manifestação escrita com solicitação de dilação de prazo para o cumprimento do que foi feito pelo órgão fiscalizador" (sic). Em Juízo, a ré confessou o delito. Disse que retirou matos em determinado local do terreno, pois não teria acesso a sua casa se não removesse. Que não cumpriu o que foi acordado na suspensão condicional (restaurar a vegetação) uma vez que não comprou mudas tendo em vista que a vegetação já havia crescido. Disse que quando havia comprado o terreno, o loteamento já se encontrava limpo, e que só retirou algumas matas para ter acesso as escadas de sua casa. Disse não saber que não poderia capinar a o terreno em que mora, uma vez que já estava capinado quando comprou. A testemunha Eliane Yokota, ouvida somente em solo policial (fl. 70), disse que "Comparece a esta unidade policial no sentido de prestar esclarecimentos quanto a venda dos lotes 38 e 39, da quadra "B", do loteamento denominado Paraiso da Cantareira aprovado e instalado no municipio de Mairiporã/SP, conforme escritura lavrada no 27° Tabelião de Notas, livro 146, folha 62, datado de 22/12/1978. Esclarece que ambos os terrenos foram obtidos mediante a celebração de contrato de cessão de direitos hereditários, datado de 26/01/2016, cuja cópia, vem ofertar, Areas que foram primeiramente negociadas com a pessoa de MARIA VICENTE DOS SANTOS. na data de 28/12/2015, sendo celebrado no ano de 2.017 o competente instrumento particular ce contrato de cessão e transferência de direitos possessórios de bem imóveis, QUE. quanto a atividade de supressão de vegetação hos terrenos negociados, a declarante informa que todas essas atividades são de responsabilidade da pessoa de PATRÍCIA LUCIANO DOS SANTOS, filha da senhora MARIA VICENTE DOS SANTOS, a qual tera adquirido o lote 38, junto à declarante e posteriormente teria adquirido o lote 39 junto a pessoa de sua genitora. Ficando a disposição da justiça para prestar qua squer outros esciarecimentos que se façam necessários" (sic). Por fim, ouvido somente em Juízo, o policial militar Bruno Tassini Junior declarou que não se recorda com certeza dos fatos devido ao lapso temporal. Recorda que a área em comento se tratava de área protegida por Lei específica e tal área teve suprimida vegetação nativa em estágio médio. Quando atendeu a diligência, havia construção no local dos fatos. Não se recorda se houve fiscalização em outros lotes, uma vez que tal fiscalização decorreu de uma denúncia. Pois bem. Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, é possível afirmar quearésuprimiuvegetaçãolocalizada em área legalmente protegida, sem autorização dos órgãos competentes. Isto porque, tendo sido afirmado o fato pela testemunha supra, em ambas as fases do processo, foi confessado pela ré, sob o crivo do contraditório. Não fosse isso, como já posto supra, o laudo pericial, em que pese possa ser inquinado de incompleto em algum ponto específico, é categórico ao apontar que o local em questão corresponde a área de preservação permanente (APP), com topografia irregular, onde houve a supressão de vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração, tendo atingindo aproximadamente 360 m². Constatou-se, ainda, a edificação de construção com cerca de 60 m², circunstância que, além de evidenciar uma intervenção antrópica, impede a regeneração natural da vegetação anteriormente existente. Neste caso, a alegação de desconhecimento acerca da necessidade de autorização para a supressão da vegetação não afasta o dolo da conduta. Isso porque a intervenção em área com cobertura vegetal nativa, especialmente em região de mananciais, demanda cautela mínima do particular, sendo exigível que busque previamente a regularização junto aos órgãos competentes. Neste sentido, basta mirar nas elucidativas fotografias juntadas ao citado laudo que qualquer pessoa de médio grau de conhecimento e escolaridade (como é a ré) concluirá facilmente pela necessidade de autorização dos órgãos competentes para qualquer intervenção. Não se trata, ao contrário de outros casos, de verdadeiros bairros instalados onde havia vegetação, que desapareceu, mas de intervenção isolada, encravada no meio do citado bioma. Aqui, portanto, inaplicável o chamado erro de direito/proibição, como já declarou este julgador em outros casos. Salvo melhor juízo, pois, as provas colhidas permitem afirmar que aconduta doréu sesubsumiu notipo descritonoart.38-Ada Lei de 9.605/98. Sendo o fato típico e ilícito e não havendo causa que exclua a culpabilidade do réu, passa-se a dosar a pena, segundo o modelo trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observa-se que nada nos autos justifica majorar a pena-base, porque se trata de ré primária, segundo a certidão de fl. 133, em razão do que se fixa a privativa de liberdade em 01 ano de detenção e pecuniária, em 10 dias-multa. O valor do dia-multa pode ser fixado no mínimo legal, 1/30 do valor do salário-mínimo. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na última, sem causas de aumento ou diminuição, torna-se definitiva a pena acima fixada. Poderá a ré iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, ante o quantum de pena aplicada e a ausência de maus antecedentes, nos termos dos art. 33 c.c. art. 59 do Código Penal. Em razão da primariedade, torna-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito (art. 44, I, II e III, do Código Penal). Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia a condenar Patrícia Luciano dos Santos à pena privativa de liberdade de 01 ano de detenção, em regime inicial aberto, e pecuniária de 10 dias-multa, o unitário no mínimo legal, em razão da prática do delito descrito no art. 38-A da Lei 9.605/98. Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, substituir-se-á por uma restritiva de direito, consistente na doação de valor correspondente a 01 salário-mínimo a uma entidade pública ou privada com finalidade social, a ser especificada em sede de execução da pena (art. 44 §, 2º, do Código Penal). Desde já, faculta-se o pagamento em 03 parcelas. Com o trânsito em julgado, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas pela ré, observada a gratuitidade que ora se lhe defere. P.I.C. Mairiporã, 24 de julho de 2026. - ADV: PAULO JOSE BRITO XAVIER (OAB 126738/SP)