Detalhe do processo

0003982-82.2016.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Medianeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003982-82.2016.8.16.0117 Processo: 0003982-82.2016.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.008,17 Exequente(s): VILMA ODETE CONTE Executado(s): Município de Medianeira/PR DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por VILMA ODETE CONTE em face do MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA. O título executivo judicial condenou o executado a promover a progressão funcional da exequente, mediante equiparação dos dois vínculos funcionais, bem como ao pagamento das diferenças salariais devidas desde 13/04/2015, com reflexos em décimo terceiro salário, férias, adicionais por tempo de serviço, gratificações e horas extras. Determinou, ainda, a complementação das contribuições previdenciárias, observada a nova base de cálculo, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros conforme o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. Em sede recursal, foi mantida a sentença e o executado foi condenado ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Instaurado o cumprimento de sentença, a exequente apresentou memória de cálculo no mov. 112, no valor de R$ 59.981,78. O Município apresentou impugnação no mov. 125.1, sustentando excesso de execução quanto aos valores posteriores à aposentadoria da exequente. A exequente manifestou-se no mov. 130.1. Diante da divergência entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial do mov. 241.1 apurou o montante de R$ 12.464,36, referente às diferenças salariais do período de 13/04/2015 a 13/04/2016, atualizado segundo os parâmetros indicados pela perita. O trabalho excluiu diferenças posteriores à aposentadoria e não incluiu os honorários advocatícios fixados no julgamento do recurso. A exequente, no mov. 245.1, concordou com o valor apurado quanto às diferenças salariais, mas impugnou parcialmente o laudo em razão da ausência dos honorários advocatícios e da falta de quantificação da complementação das contribuições previdenciárias. Requereu, ainda, a inclusão das custas, a intimação da perita para complementação do trabalho e a expedição de ofício ao IPREMED. O Município, no mov. 246.1, reconheceu a correção geral dos valores, mas alegou excesso na apuração relativa a março de 2016. Sustentou que as rubricas de férias, terço de férias e décimo terceiro salário, respectivamente nos valores de R$ 958,91, R$ 319,63 e R$ 958,91, foram percebidas apenas no primeiro vínculo e decorreriam de períodos aquisitivos distintos, motivo pelo qual não poderiam compor a diferença remuneratória entre os cargos. Concordou, por outro lado, com a inclusão dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Delimitação do objeto A controvérsia pendente restringe-se à conformidade do laudo pericial do mov. 241.1 com o título executivo, especialmente quanto: a) à inclusão das rubricas de férias, terço de férias e décimo terceiro salário na competência de março de 2016; b) à incidência dos honorários advocatícios fixados no julgamento do recurso; c) à complementação das contribuições previdenciárias determinada na sentença; d) à inclusão das custas processuais; e) à necessidade de homologação imediata do valor apurado ou de complementação do trabalho pericial. A limitação das diferenças salariais ao período encerrado em 13/04/2016 não subsiste como controvérsia efetiva, pois o laudo observou esse termo final e ambas as partes concordaram com a exclusão das diferenças remuneratórias posteriores à aposentadoria. A divergência remanescente refere-se aos reflexos previdenciários decorrentes das diferenças salariais reconhecidas no título, os quais não se confundem com diferenças de proventos de aposentadoria. Regularidade processual As manifestações dos movs. 245.1 e 246.1 foram apresentadas no prazo concedido às partes para manifestação sobre o laudo pericial. As questões relativas aos limites temporais da obrigação e aos critérios de apuração não representam rediscussão do mérito, mas atividade própria da liquidação e do cumprimento do julgado, destinada a assegurar correspondência entre a conta e o título executivo. Contudo, não se admite, nesta fase, a exclusão de verbas expressamente contempladas pelo título, tampouco a inclusão de obrigações que não integrem a condenação transitada em julgado. Das diferenças salariais posteriores à aposentadoria O título condenou o Município ao pagamento de diferenças salariais e respectivos reflexos. Não houve condenação ao pagamento de diferenças de proventos de aposentadoria. Com a aposentadoria e a consequente cessação do vínculo funcional, não subsiste obrigação do Município de pagar diferenças salariais posteriores a 13/04/2016. Eventual revisão dos proventos pagos pela entidade previdenciária possui natureza distinta e não pode ser incluída neste cumprimento de sentença sem comando condenatório específico e sem a participação do respectivo ente no processo de conhecimento. O laudo, portanto, observou corretamente os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada ao restringir a apuração das diferenças salariais ao período de 13/04/2015 a 13/04/2016. Isso não afasta, entretanto, a obrigação expressamente imposta ao Município de complementar as contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças salariais reconhecidas no período abrangido pela condenação. Tal obrigação decorre do próprio título e não se confunde com o pagamento de diferenças de aposentadoria. Das rubricas incluídas na competência de março de 2016 O Município sustenta que o cálculo pericial incluiu, na competência de março de 2016, diferenças relativas a férias, terço de férias e décimo terceiro salário percebidos apenas no vínculo funcional mais antigo. O título executivo reconheceu o direito às diferenças salariais decorrentes da equiparação funcional e determinou expressamente a incidência de reflexos em décimo terceiro salário e férias. Essa previsão, contudo, não autoriza a simples comparação de verbas pagas em competências específicas quando decorrentes de períodos aquisitivos distintos ou de eventos funcionais não coincidentes entre os vínculos. A equiparação determinada no título refere-se aos níveis funcionais e às diferenças remuneratórias deles decorrentes. Não implica unificação dos vínculos, das datas de ingresso, dos períodos aquisitivos ou dos demais elementos funcionais individuais de cada cargo. Assim, eventual verba paga exclusivamente em um dos vínculos, por motivo alheio à diferença de enquadramento reconhecida na sentença, não pode ser integralmente computada como diferença salarial. De outro lado, os reflexos das diferenças remuneratórias sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário devem ser preservados e calculados proporcionalmente, por decorrerem expressamente do título executivo. O laudo não esclarece suficientemente se os valores lançados em março de 2016 correspondem às diferenças proporcionais decorrentes da progressão funcional reconhecida ou se resultam da comparação integral entre verbas pagas em períodos aquisitivos distintos. Também não apresenta cálculo alternativo que permita identificar o saldo devido após eventual exclusão das rubricas impugnadas. A controvérsia possui natureza predominantemente técnica e interfere diretamente no principal apurado e, por consequência, na base de cálculo dos honorários advocatícios e das contribuições previdenciárias. Não é possível, portanto, homologar imediatamente o valor de R$ 12.464,36 sem prévio esclarecimento pericial. Dos honorários advocatícios O acórdão proferido no recurso inominado condenou expressamente o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A verba integra o título executivo e deve ser incluída no cálculo. A conclusão do laudo quanto à inexistência de condenação em honorários não corresponde ao conteúdo do título executivo. A exclusão deve ser corrigida, inclusive porque o próprio executado reconheceu, no mov. 246.1, a existência da condenação. Os honorários deverão ser calculados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, após a definição do principal efetivamente devido, sem inclusão dos próprios honorários na respectiva base de cálculo. Das contribuições previdenciárias A sentença determinou que o Município complemente as contribuições previdenciárias já recolhidas, observada a nova base de cálculo resultante das diferenças salariais reconhecidas. Trata-se de obrigação expressa e integrante do título executivo, cuja observância não pode ser afastada pelo laudo. A complementação deve limitar-se às contribuições incidentes sobre as verbas remuneratórias abrangidas pelo período de 13/04/2015 a 13/04/2016, observadas a legislação previdenciária aplicável, a base contributiva própria de cada competência e as parcelas efetivamente sujeitas à contribuição. Não cabe incluir, neste cumprimento, diferenças de proventos de aposentadoria ou impor ao IPREMED obrigação não constante do título. Tampouco se mostra necessária, por ora, a expedição de ofício à entidade previdenciária, pois a obrigação reconhecida foi imposta ao Município e consiste na complementação das contribuições incidentes sobre a remuneração pretérita. A perita deverá, contudo, quantificar separadamente as contribuições previdenciárias complementares devidas pelo executado, identificando as competências, as bases de cálculo e os critérios utilizados. Das custas processuais O julgamento do recurso impôs ao recorrente vencido o pagamento das custas processuais. A exequente sustenta ter suportado custas quando o processo ainda tramitava perante a Vara da Fazenda Pública. Embora a condenação em custas integre o título, o respectivo ressarcimento exige a identificação dos valores efetivamente recolhidos pela exequente e a sua atualização pelos critérios legais. A perícia deverá verificar os comprovantes existentes nos autos e apresentar a correspondente apuração em rubrica separada, sem incluir valores que não estejam documentalmente comprovados. Da necessidade de complementação do laudo Nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, o perito deve esclarecer os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida suscitada pelas partes. No caso, a complementação do laudo é necessária para esclarecer a composição da diferença apurada em março de 2016, incluir os honorários advocatícios estabelecidos no título, quantificar as contribuições previdenciárias complementares e apurar as custas efetivamente comprovadas. A providência não importa realização de nova perícia, mas complementação do trabalho já apresentado, dentro do objeto anteriormente fixado. O pedido de liberação do saldo dos honorários periciais será apreciado após a apresentação dos esclarecimentos e da memória de cálculo retificada, quando estará integralmente cumprido o encargo. Diante do exposto: ACOLHO a impugnação do Município quanto à inexigibilidade das diferenças salariais posteriores a 13/04/2016, reconhecendo que o título executivo não abrange diferenças de proventos de aposentadoria, sem prejuízo da obrigação de complementação das contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças remuneratórias devidas no período abrangido pela condenação; RECONHEÇO que os honorários advocatícios fixados no julgamento do recurso, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, integram o título executivo e devem ser incluídos na conta; DETERMINO a intimação da perita nomeada para que, no prazo de 15 dias: a) esclareça a origem e a natureza das rubricas de férias, terço de férias e décimo terceiro salário consideradas na competência de março de 2016, indicando se correspondem a reflexos proporcionais da diferença de enquadramento ou à comparação entre verbas decorrentes de períodos aquisitivos distintos; b) apresente memória de cálculo retificada, excluindo eventual diferença decorrente exclusivamente da ausência de simultaneidade dos períodos aquisitivos entre os vínculos, mas preservando os reflexos proporcionais das diferenças salariais em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário; c) inclua os honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação; d) quantifique, em demonstrativo separado, as contribuições previdenciárias complementares de responsabilidade do Município, limitadas às verbas remuneratórias e às competências abrangidas pela condenação; e) apure, em rubrica separada, as custas processuais efetivamente recolhidas pela exequente e documentalmente comprovadas nos autos; f) indique a data de atualização da conta e discrimine os índices de correção monetária e juros empregados em cada período, observando os critérios fixados no título executivo e as alterações normativas supervenientes aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública; INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício ao IPREMED, por não integrar o polo passivo e por não constar do título obrigação diretamente imposta à entidade previdenciária; DIFIRO a apreciação do pedido de liberação do saldo dos honorários periciais para após a apresentação da complementação determinada; Apresentados os esclarecimentos e a memória de cálculo retificada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias; Após, voltem conclusos para decisão quanto à homologação dos cálculos e ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE MEDIANEIRA/PR

Autor VILMA ODETE CONTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LACI DE ROCCO

OAB: 22013/PR

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Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003982-82.2016.8.16.0117 Processo: 0003982-82.2016.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.008,17 Exequente(s): VILMA ODETE CONTE Executado(s): Município de Medianeira/PR DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por VILMA ODETE CONTE em face do MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA. O título executivo judicial condenou o executado a promover a progressão funcional da exequente, mediante equiparação dos dois vínculos funcionais, bem como ao pagamento das diferenças salariais devidas desde 13/04/2015, com reflexos em décimo terceiro salário, férias, adicionais por tempo de serviço, gratificações e horas extras. Determinou, ainda, a complementação das contribuições previdenciárias, observada a nova base de cálculo, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros conforme o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. Em sede recursal, foi mantida a sentença e o executado foi condenado ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Instaurado o cumprimento de sentença, a exequente apresentou memória de cálculo no mov. 112, no valor de R$ 59.981,78. O Município apresentou impugnação no mov. 125.1, sustentando excesso de execução quanto aos valores posteriores à aposentadoria da exequente. A exequente manifestou-se no mov. 130.1. Diante da divergência entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial do mov. 241.1 apurou o montante de R$ 12.464,36, referente às diferenças salariais do período de 13/04/2015 a 13/04/2016, atualizado segundo os parâmetros indicados pela perita. O trabalho excluiu diferenças posteriores à aposentadoria e não incluiu os honorários advocatícios fixados no julgamento do recurso. A exequente, no mov. 245.1, concordou com o valor apurado quanto às diferenças salariais, mas impugnou parcialmente o laudo em razão da ausência dos honorários advocatícios e da falta de quantificação da complementação das contribuições previdenciárias. Requereu, ainda, a inclusão das custas, a intimação da perita para complementação do trabalho e a expedição de ofício ao IPREMED. O Município, no mov. 246.1, reconheceu a correção geral dos valores, mas alegou excesso na apuração relativa a março de 2016. Sustentou que as rubricas de férias, terço de férias e décimo terceiro salário, respectivamente nos valores de R$ 958,91, R$ 319,63 e R$ 958,91, foram percebidas apenas no primeiro vínculo e decorreriam de períodos aquisitivos distintos, motivo pelo qual não poderiam compor a diferença remuneratória entre os cargos. Concordou, por outro lado, com a inclusão dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Delimitação do objeto A controvérsia pendente restringe-se à conformidade do laudo pericial do mov. 241.1 com o título executivo, especialmente quanto: a) à inclusão das rubricas de férias, terço de férias e décimo terceiro salário na competência de março de 2016; b) à incidência dos honorários advocatícios fixados no julgamento do recurso; c) à complementação das contribuições previdenciárias determinada na sentença; d) à inclusão das custas processuais; e) à necessidade de homologação imediata do valor apurado ou de complementação do trabalho pericial. A limitação das diferenças salariais ao período encerrado em 13/04/2016 não subsiste como controvérsia efetiva, pois o laudo observou esse termo final e ambas as partes concordaram com a exclusão das diferenças remuneratórias posteriores à aposentadoria. A divergência remanescente refere-se aos reflexos previdenciários decorrentes das diferenças salariais reconhecidas no título, os quais não se confundem com diferenças de proventos de aposentadoria. Regularidade processual As manifestações dos movs. 245.1 e 246.1 foram apresentadas no prazo concedido às partes para manifestação sobre o laudo pericial. As questões relativas aos limites temporais da obrigação e aos critérios de apuração não representam rediscussão do mérito, mas atividade própria da liquidação e do cumprimento do julgado, destinada a assegurar correspondência entre a conta e o título executivo. Contudo, não se admite, nesta fase, a exclusão de verbas expressamente contempladas pelo título, tampouco a inclusão de obrigações que não integrem a condenação transitada em julgado. Das diferenças salariais posteriores à aposentadoria O título condenou o Município ao pagamento de diferenças salariais e respectivos reflexos. Não houve condenação ao pagamento de diferenças de proventos de aposentadoria. Com a aposentadoria e a consequente cessação do vínculo funcional, não subsiste obrigação do Município de pagar diferenças salariais posteriores a 13/04/2016. Eventual revisão dos proventos pagos pela entidade previdenciária possui natureza distinta e não pode ser incluída neste cumprimento de sentença sem comando condenatório específico e sem a participação do respectivo ente no processo de conhecimento. O laudo, portanto, observou corretamente os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada ao restringir a apuração das diferenças salariais ao período de 13/04/2015 a 13/04/2016. Isso não afasta, entretanto, a obrigação expressamente imposta ao Município de complementar as contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças salariais reconhecidas no período abrangido pela condenação. Tal obrigação decorre do próprio título e não se confunde com o pagamento de diferenças de aposentadoria. Das rubricas incluídas na competência de março de 2016 O Município sustenta que o cálculo pericial incluiu, na competência de março de 2016, diferenças relativas a férias, terço de férias e décimo terceiro salário percebidos apenas no vínculo funcional mais antigo. O título executivo reconheceu o direito às diferenças salariais decorrentes da equiparação funcional e determinou expressamente a incidência de reflexos em décimo terceiro salário e férias. Essa previsão, contudo, não autoriza a simples comparação de verbas pagas em competências específicas quando decorrentes de períodos aquisitivos distintos ou de eventos funcionais não coincidentes entre os vínculos. A equiparação determinada no título refere-se aos níveis funcionais e às diferenças remuneratórias deles decorrentes. Não implica unificação dos vínculos, das datas de ingresso, dos períodos aquisitivos ou dos demais elementos funcionais individuais de cada cargo. Assim, eventual verba paga exclusivamente em um dos vínculos, por motivo alheio à diferença de enquadramento reconhecida na sentença, não pode ser integralmente computada como diferença salarial. De outro lado, os reflexos das diferenças remuneratórias sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário devem ser preservados e calculados proporcionalmente, por decorrerem expressamente do título executivo. O laudo não esclarece suficientemente se os valores lançados em março de 2016 correspondem às diferenças proporcionais decorrentes da progressão funcional reconhecida ou se resultam da comparação integral entre verbas pagas em períodos aquisitivos distintos. Também não apresenta cálculo alternativo que permita identificar o saldo devido após eventual exclusão das rubricas impugnadas. A controvérsia possui natureza predominantemente técnica e interfere diretamente no principal apurado e, por consequência, na base de cálculo dos honorários advocatícios e das contribuições previdenciárias. Não é possível, portanto, homologar imediatamente o valor de R$ 12.464,36 sem prévio esclarecimento pericial. Dos honorários advocatícios O acórdão proferido no recurso inominado condenou expressamente o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A verba integra o título executivo e deve ser incluída no cálculo. A conclusão do laudo quanto à inexistência de condenação em honorários não corresponde ao conteúdo do título executivo. A exclusão deve ser corrigida, inclusive porque o próprio executado reconheceu, no mov. 246.1, a existência da condenação. Os honorários deverão ser calculados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, após a definição do principal efetivamente devido, sem inclusão dos próprios honorários na respectiva base de cálculo. Das contribuições previdenciárias A sentença determinou que o Município complemente as contribuições previdenciárias já recolhidas, observada a nova base de cálculo resultante das diferenças salariais reconhecidas. Trata-se de obrigação expressa e integrante do título executivo, cuja observância não pode ser afastada pelo laudo. A complementação deve limitar-se às contribuições incidentes sobre as verbas remuneratórias abrangidas pelo período de 13/04/2015 a 13/04/2016, observadas a legislação previdenciária aplicável, a base contributiva própria de cada competência e as parcelas efetivamente sujeitas à contribuição. Não cabe incluir, neste cumprimento, diferenças de proventos de aposentadoria ou impor ao IPREMED obrigação não constante do título. Tampouco se mostra necessária, por ora, a expedição de ofício à entidade previdenciária, pois a obrigação reconhecida foi imposta ao Município e consiste na complementação das contribuições incidentes sobre a remuneração pretérita. A perita deverá, contudo, quantificar separadamente as contribuições previdenciárias complementares devidas pelo executado, identificando as competências, as bases de cálculo e os critérios utilizados. Das custas processuais O julgamento do recurso impôs ao recorrente vencido o pagamento das custas processuais. A exequente sustenta ter suportado custas quando o processo ainda tramitava perante a Vara da Fazenda Pública. Embora a condenação em custas integre o título, o respectivo ressarcimento exige a identificação dos valores efetivamente recolhidos pela exequente e a sua atualização pelos critérios legais. A perícia deverá verificar os comprovantes existentes nos autos e apresentar a correspondente apuração em rubrica separada, sem incluir valores que não estejam documentalmente comprovados. Da necessidade de complementação do laudo Nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, o perito deve esclarecer os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida suscitada pelas partes. No caso, a complementação do laudo é necessária para esclarecer a composição da diferença apurada em março de 2016, incluir os honorários advocatícios estabelecidos no título, quantificar as contribuições previdenciárias complementares e apurar as custas efetivamente comprovadas. A providência não importa realização de nova perícia, mas complementação do trabalho já apresentado, dentro do objeto anteriormente fixado. O pedido de liberação do saldo dos honorários periciais será apreciado após a apresentação dos esclarecimentos e da memória de cálculo retificada, quando estará integralmente cumprido o encargo. Diante do exposto: ACOLHO a impugnação do Município quanto à inexigibilidade das diferenças salariais posteriores a 13/04/2016, reconhecendo que o título executivo não abrange diferenças de proventos de aposentadoria, sem prejuízo da obrigação de complementação das contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças remuneratórias devidas no período abrangido pela condenação; RECONHEÇO que os honorários advocatícios fixados no julgamento do recurso, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, integram o título executivo e devem ser incluídos na conta; DETERMINO a intimação da perita nomeada para que, no prazo de 15 dias: a) esclareça a origem e a natureza das rubricas de férias, terço de férias e décimo terceiro salário consideradas na competência de março de 2016, indicando se correspondem a reflexos proporcionais da diferença de enquadramento ou à comparação entre verbas decorrentes de períodos aquisitivos distintos; b) apresente memória de cálculo retificada, excluindo eventual diferença decorrente exclusivamente da ausência de simultaneidade dos períodos aquisitivos entre os vínculos, mas preservando os reflexos proporcionais das diferenças salariais em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário; c) inclua os honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação; d) quantifique, em demonstrativo separado, as contribuições previdenciárias complementares de responsabilidade do Município, limitadas às verbas remuneratórias e às competências abrangidas pela condenação; e) apure, em rubrica separada, as custas processuais efetivamente recolhidas pela exequente e documentalmente comprovadas nos autos; f) indique a data de atualização da conta e discrimine os índices de correção monetária e juros empregados em cada período, observando os critérios fixados no título executivo e as alterações normativas supervenientes aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública; INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício ao IPREMED, por não integrar o polo passivo e por não constar do título obrigação diretamente imposta à entidade previdenciária; DIFIRO a apreciação do pedido de liberação do saldo dos honorários periciais para após a apresentação da complementação determinada; Apresentados os esclarecimentos e a memória de cálculo retificada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias; Após, voltem conclusos para decisão quanto à homologação dos cálculos e ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto