Detalhe do processo

0003980-48.2020.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0003980-48.2020.8.26.0100/SP AUTOR : RODRIGO VARGAS PINTO ADVOGADO(A) : GILVANIO VIEIRA MIRANDA (OAB SP301522) RÉU : UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB SP103160) ADVOGADO(A) : LILIAN CHIARA SERDOZ (OAB SP254779) RÉU : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ADVOGADO(A) : RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) DESPACHO/DECISÃO 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) Homologo o laudo pericial contábil quanto à metodologia e aos critérios técnicos adotados, acolhendo o cenário de cálculo do Apêndice B e B-1 (fls. 6147/6169), que utiliza como parâmetro a tabela de preços do Centro Hospitalar Unimed (fls. 6.081/6.082), por ser o instrumento idôneo para aferir o limite de custeio estabelecido no v. acórdão, fixando o valor total da condenação em R$ 546.307,18 (base novembro/2025), composto por R$ 475.049,72 de reembolso atualizado e R$ 71.257,46 de honorários advocatícios de 15%; b) Rejeito a impugnação do exequente quanto à alegada omissão do valor de R$ 129.146,93, pelos fundamentos acima expostos; c) Rejeito a tese de recálculo dos juros e da correção monetária com limitação temporal suscitada pela Unimed Paulistana, mantendo a incidência plena dos encargos moratórios sobre o débito exequendo, em razão da solidariedade passiva estabelecida no título judicial e da inexistência de regime concursal aplicável à coexecutada Unimed de Joinville, nos termos dos arts. 264, 275 e 277 do Código Civil; d) Reconheço a suspensão dos atos executivos de constrição e expropriação patrimonial exclusivamente em face da Unimed Paulistana, a partir da homologação final dos cálculos, devendo o exequente habilitar seu crédito no quadro geral de credores da liquidação extrajudicial, nos termos do art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/74, ressalvada a manutenção integral dos encargos moratórios em face da coexecutada solidária; e) Determino o prosseguimento da execução em face da Unimed de Joinville, que não se encontra submetida a regime de liquidação extrajudicial, pelo valor integral da condenação (R$ 546.307,18, base novembro/2025), com incidência plena de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, observada a solidariedade passiva; f) Defiro os benefícios da justiça gratuita à Unimed Paulistana, exclusivamente em relação às custas e despesas processuais deste incidente; g) Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente para habilitação na liquidação extrajudicial da Unimed Paulistana, prosseguindo-se a execução em face da Unimed de Joinville pelo valor integral, com a prática dos atos executivos cabíveis; h) Expeça-se ofício à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais, conforme requerido pela perita (fls. 6122 e 6283).
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO VARGAS PINTO

Réu UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUY PEDRO SCHNEIDER

OAB: 16663/SC

GILVANIO VIEIRA MIRANDA

OAB: 301522/SP

JOSE EDUARDO VICTORIA

OAB: 103160/SP

MATEUS BONELI VIEIRA

OAB: 26345/SC

LILIAN CHIARA SERDOZ

OAB: 254779/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0003980-48.2020.8.26.0100/SP AUTOR : RODRIGO VARGAS PINTO ADVOGADO(A) : GILVANIO VIEIRA MIRANDA (OAB SP301522) RÉU : UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB SP103160) ADVOGADO(A) : LILIAN CHIARA SERDOZ (OAB SP254779) RÉU : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ADVOGADO(A) : RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) DESPACHO/DECISÃO 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) Homologo o laudo pericial contábil quanto à metodologia e aos critérios técnicos adotados, acolhendo o cenário de cálculo do Apêndice B e B-1 (fls. 6147/6169), que utiliza como parâmetro a tabela de preços do Centro Hospitalar Unimed (fls. 6.081/6.082), por ser o instrumento idôneo para aferir o limite de custeio estabelecido no v. acórdão, fixando o valor total da condenação em R$ 546.307,18 (base novembro/2025), composto por R$ 475.049,72 de reembolso atualizado e R$ 71.257,46 de honorários advocatícios de 15%; b) Rejeito a impugnação do exequente quanto à alegada omissão do valor de R$ 129.146,93, pelos fundamentos acima expostos; c) Rejeito a tese de recálculo dos juros e da correção monetária com limitação temporal suscitada pela Unimed Paulistana, mantendo a incidência plena dos encargos moratórios sobre o débito exequendo, em razão da solidariedade passiva estabelecida no título judicial e da inexistência de regime concursal aplicável à coexecutada Unimed de Joinville, nos termos dos arts. 264, 275 e 277 do Código Civil; d) Reconheço a suspensão dos atos executivos de constrição e expropriação patrimonial exclusivamente em face da Unimed Paulistana, a partir da homologação final dos cálculos, devendo o exequente habilitar seu crédito no quadro geral de credores da liquidação extrajudicial, nos termos do art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/74, ressalvada a manutenção integral dos encargos moratórios em face da coexecutada solidária; e) Determino o prosseguimento da execução em face da Unimed de Joinville, que não se encontra submetida a regime de liquidação extrajudicial, pelo valor integral da condenação (R$ 546.307,18, base novembro/2025), com incidência plena de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, observada a solidariedade passiva; f) Defiro os benefícios da justiça gratuita à Unimed Paulistana, exclusivamente em relação às custas e despesas processuais deste incidente; g) Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente para habilitação na liquidação extrajudicial da Unimed Paulistana, prosseguindo-se a execução em face da Unimed de Joinville pelo valor integral, com a prática dos atos executivos cabíveis; h) Expeça-se ofício à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais, conforme requerido pela perita (fls. 6122 e 6283).