0003978-52.2021.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: sema@tjpr.jus.br Processo: 0003978-52.2021.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$345.136,71 Exequente(s): Geraldo Laurani Executado(s): Banco do Brasil S.A DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da Ação Civil Pública n.º 94.008514-1, posteriormente remetido a este Juízo em razão do reconhecimento da competência da Justiça Estadual. O executado Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando matérias processuais e de mérito. Em razão da divergência instaurada entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil, sobrevindo laudo pericial e posterior laudo complementar, acompanhados de manifestações das partes e sucessivas impugnações do executado. Vieram os autos conclusos. Pois bem. 1. Analisando detidamente o feito, verifico que, embora a instrução se encontre em estágio avançado, não se mostra possível, neste momento, a homologação do laudo pericial nem o julgamento definitivo da impugnação apresentada. A razão é simples. Observa-se que o executado suscitou na impugnação questões que não se restringem ao mero cálculo do crédito exequendo, mas atingem diretamente a própria existência, extensão e exigibilidade do direito individual reconhecido no título coletivo. Tais questões foram, evidentemente, reiteradas quando da impugnação ao laudo pericial e ao laudo complementar. Por sua vez, a perícia judicial respondeu a diversos dos questionamentos formulados pelas partes, porém parte significativa das controvérsias remanescentes depende da análise de documentação específica da operação objeto da demanda, especialmente contrato, conta gráfica completa, histórico da operação e registros contemporâneos aos fatos discutidos. Verifica-se, inclusive, que a própria perita judicial consignou que o contrato da cédula rural juntado aos autos apresentava-se ilegível, razão pela qual solicitou expressamente a apresentação de documentação complementar para adequada verificação da tese defensiva do executado relativa ao enquadramento da operação no título executivo coletivo. Todavia, não houve determinação judicial específica de exibição acompanhada da advertência prevista nos artigos 400 e 510 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não se mostra juridicamente adequado extrair, desde logo, presunção desfavorável ao executado em razão da ausência de apresentação de documentação cuja exibição não lhe foi determinada por ordem judicial expressa, acompanhada das respectivas consequências processuais. Assim, antes de eventual homologação do laudo pericial, impõe-se o saneamento das questões pendentes, inclusive as preliminares, permitindo-se a completa instrução dos pontos efetivamente controvertidos. Passo, assim, à análise das matérias. 2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Neste momento, esclareço que ao caso aplicam-se as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica discutida nos autos decorre de contrato de financiamento firmado entre instituição financeira e mutuário, enquadrando-se as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. Além disso, a incidência da legislação consumerista aos contratos bancários encontra-se consolidada pela Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, reconhecida a hipossuficiência técnica da parte exequente em relação ao acesso a documentos, dados históricos e registros internos da instituição financeira, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. DA FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO O executado sustenta a necessidade de inclusão da União e do Banco Central do Brasil no polo passivo da presente demanda. A pretensão não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a circunstância de a União ou o Banco Central exercerem funções regulatórias ou fiscalizatórias sobre o sistema financeiro nacional não gera, por si só, interesse jurídico apto a justificar sua inclusão nas demandas propostas contra instituições financeiras. Tratando-se de cumprimento individual promovido exclusivamente em face do Banco do Brasil S.A., inexiste litisconsórcio passivo necessário. Rejeito, portanto, a preliminar. 4. DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO Também não prospera a alegação de inadequação do procedimento adotado. É certo que a sentença coletiva que embasa a presente execução possui natureza genérica e demanda atividade cognitiva complementar para definição do beneficiário individual e do respectivo montante devido. Todavia, observa-se que o próprio desenvolvimento processual acabou observando, na prática, procedimento compatível com a liquidação prevista no artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive mediante ampla produção probatória e realização de perícia judicial. Assim, para todos os efeitos, reconheço que o presente feito deverá prosseguir sob a sistemática da liquidação por procedimento comum prevista no artigo 509, inciso II, do CPC. 5. DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A preliminar também não merece acolhimento. Tratando-se de liquidação individual de sentença coletiva, o artigo 510 do Código de Processo Civil autoriza a determinação de exibição de documentos reputados necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Nessa perspectiva, eventual deficiência documental não conduz automaticamente à extinção do feito, especialmente quando a instrução ainda pode ser complementada. Cumpre registrar, ainda, que a Ação Civil Pública da qual decorre o presente cumprimento foi proposta em 1994, circunstância que afasta, em princípio, a alegação de impossibilidade absoluta de preservação ou obtenção dos documentos relacionados à operação discutida. Assim, a questão será analisada sob a ótica da instrução probatória e não como causa de extinção prematura do processo. 6. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS REMANESCENTES Superadas as questões preliminares, verifico que permanecem controvertidas, dentre outras, as seguintes matérias: enquadramento da operação contratual no título executivo coletivo; existência de vinculação da operação a recursos oriundos de poupança rural; existência do fato gerador do expurgo discutido na ação coletiva; ocorrência ou não da correção monetária reputada indevida em abril de 1990; eventual incidência de abatimentos decorrentes da Lei n.º 8.088/90; existência de cobertura pelo PROAGRO; inclusão da operação em programas de securitização, PESA ou renegociações equivalentes; eventual cessão de créditos à União. Tais matérias dependem, em maior ou menor medida, da análise de documentos específicos da operação. 7. Diante disso, antes do enfrentamento definitivo da impugnação apresentada e da eventual homologação dos cálculos periciais, mostra-se necessária a complementação da instrução documental. Assim, DETERMINO que o executado Banco do Brasil S.A., no prazo de 30 (trinta) dias, apresente, caso ainda não constem dos autos em versão integral, legível e apta à análise pericial: cópia integral e legível do contrato da cédula rural n.º 89/00565-1; extrato da conta gráfica completa da operação; histórico integral da operação desde sua contratação até a liquidação; documentos relativos a eventual incidência da Lei n.º 8.088/90; documentos relativos a eventual cobertura pelo PROAGRO; documentos relativos à securitização, PESA, renegociações ou programas equivalentes; documentos referentes a eventual cessão do crédito à União; demais registros contábeis que reputar pertinentes para sustentar as teses deduzidas em impugnação; ADVERTO o executado de que a ausência injustificada de apresentação dos documentos poderá ensejar a incidência das consequências previstas nos artigos 400 e 510 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da valoração probatória decorrente da conduta processual adotada; CONSIGNO, desde já, que a alegação genérica de prescrição do dever de guarda documental não será considerada justificativa suficiente, devendo eventual impossibilidade ser especificamente demonstrada e comprovada; 8. Após, dê-se vista à perita judicial para informar, de forma objetiva, se a documentação apresentada altera ou não as conclusões dos laudos anteriormente produzidos, podendo requerer documentos complementares desde que justifique concretamente sua pertinência para os pontos controvertidos delimitados nesta decisão; 9. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação e voltem os autos conclusos para saneamento final, análise da impugnação e eventual homologação dos cálculos. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S.A
Autor GERALDO LAURANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
📇 Empresa: Reis Advogados — Av. Oswaldo Perrone, 260, Parque Eldorado, Bebedouro/SP, CEP 14706-136📇 Telefone: (17) 3344-7700
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: sema@tjpr.jus.br Processo: 0003978-52.2021.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$345.136,71 Exequente(s): Geraldo Laurani Executado(s): Banco do Brasil S.A DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da Ação Civil Pública n.º 94.008514-1, posteriormente remetido a este Juízo em razão do reconhecimento da competência da Justiça Estadual. O executado Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando matérias processuais e de mérito. Em razão da divergência instaurada entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil, sobrevindo laudo pericial e posterior laudo complementar, acompanhados de manifestações das partes e sucessivas impugnações do executado. Vieram os autos conclusos. Pois bem. 1. Analisando detidamente o feito, verifico que, embora a instrução se encontre em estágio avançado, não se mostra possível, neste momento, a homologação do laudo pericial nem o julgamento definitivo da impugnação apresentada. A razão é simples. Observa-se que o executado suscitou na impugnação questões que não se restringem ao mero cálculo do crédito exequendo, mas atingem diretamente a própria existência, extensão e exigibilidade do direito individual reconhecido no título coletivo. Tais questões foram, evidentemente, reiteradas quando da impugnação ao laudo pericial e ao laudo complementar. Por sua vez, a perícia judicial respondeu a diversos dos questionamentos formulados pelas partes, porém parte significativa das controvérsias remanescentes depende da análise de documentação específica da operação objeto da demanda, especialmente contrato, conta gráfica completa, histórico da operação e registros contemporâneos aos fatos discutidos. Verifica-se, inclusive, que a própria perita judicial consignou que o contrato da cédula rural juntado aos autos apresentava-se ilegível, razão pela qual solicitou expressamente a apresentação de documentação complementar para adequada verificação da tese defensiva do executado relativa ao enquadramento da operação no título executivo coletivo. Todavia, não houve determinação judicial específica de exibição acompanhada da advertência prevista nos artigos 400 e 510 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não se mostra juridicamente adequado extrair, desde logo, presunção desfavorável ao executado em razão da ausência de apresentação de documentação cuja exibição não lhe foi determinada por ordem judicial expressa, acompanhada das respectivas consequências processuais. Assim, antes de eventual homologação do laudo pericial, impõe-se o saneamento das questões pendentes, inclusive as preliminares, permitindo-se a completa instrução dos pontos efetivamente controvertidos. Passo, assim, à análise das matérias. 2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Neste momento, esclareço que ao caso aplicam-se as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica discutida nos autos decorre de contrato de financiamento firmado entre instituição financeira e mutuário, enquadrando-se as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. Além disso, a incidência da legislação consumerista aos contratos bancários encontra-se consolidada pela Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, reconhecida a hipossuficiência técnica da parte exequente em relação ao acesso a documentos, dados históricos e registros internos da instituição financeira, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. DA FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO O executado sustenta a necessidade de inclusão da União e do Banco Central do Brasil no polo passivo da presente demanda. A pretensão não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a circunstância de a União ou o Banco Central exercerem funções regulatórias ou fiscalizatórias sobre o sistema financeiro nacional não gera, por si só, interesse jurídico apto a justificar sua inclusão nas demandas propostas contra instituições financeiras. Tratando-se de cumprimento individual promovido exclusivamente em face do Banco do Brasil S.A., inexiste litisconsórcio passivo necessário. Rejeito, portanto, a preliminar. 4. DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO Também não prospera a alegação de inadequação do procedimento adotado. É certo que a sentença coletiva que embasa a presente execução possui natureza genérica e demanda atividade cognitiva complementar para definição do beneficiário individual e do respectivo montante devido. Todavia, observa-se que o próprio desenvolvimento processual acabou observando, na prática, procedimento compatível com a liquidação prevista no artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive mediante ampla produção probatória e realização de perícia judicial. Assim, para todos os efeitos, reconheço que o presente feito deverá prosseguir sob a sistemática da liquidação por procedimento comum prevista no artigo 509, inciso II, do CPC. 5. DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A preliminar também não merece acolhimento. Tratando-se de liquidação individual de sentença coletiva, o artigo 510 do Código de Processo Civil autoriza a determinação de exibição de documentos reputados necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Nessa perspectiva, eventual deficiência documental não conduz automaticamente à extinção do feito, especialmente quando a instrução ainda pode ser complementada. Cumpre registrar, ainda, que a Ação Civil Pública da qual decorre o presente cumprimento foi proposta em 1994, circunstância que afasta, em princípio, a alegação de impossibilidade absoluta de preservação ou obtenção dos documentos relacionados à operação discutida. Assim, a questão será analisada sob a ótica da instrução probatória e não como causa de extinção prematura do processo. 6. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS REMANESCENTES Superadas as questões preliminares, verifico que permanecem controvertidas, dentre outras, as seguintes matérias: enquadramento da operação contratual no título executivo coletivo; existência de vinculação da operação a recursos oriundos de poupança rural; existência do fato gerador do expurgo discutido na ação coletiva; ocorrência ou não da correção monetária reputada indevida em abril de 1990; eventual incidência de abatimentos decorrentes da Lei n.º 8.088/90; existência de cobertura pelo PROAGRO; inclusão da operação em programas de securitização, PESA ou renegociações equivalentes; eventual cessão de créditos à União. Tais matérias dependem, em maior ou menor medida, da análise de documentos específicos da operação. 7. Diante disso, antes do enfrentamento definitivo da impugnação apresentada e da eventual homologação dos cálculos periciais, mostra-se necessária a complementação da instrução documental. Assim, DETERMINO que o executado Banco do Brasil S.A., no prazo de 30 (trinta) dias, apresente, caso ainda não constem dos autos em versão integral, legível e apta à análise pericial: cópia integral e legível do contrato da cédula rural n.º 89/00565-1; extrato da conta gráfica completa da operação; histórico integral da operação desde sua contratação até a liquidação; documentos relativos a eventual incidência da Lei n.º 8.088/90; documentos relativos a eventual cobertura pelo PROAGRO; documentos relativos à securitização, PESA, renegociações ou programas equivalentes; documentos referentes a eventual cessão do crédito à União; demais registros contábeis que reputar pertinentes para sustentar as teses deduzidas em impugnação; ADVERTO o executado de que a ausência injustificada de apresentação dos documentos poderá ensejar a incidência das consequências previstas nos artigos 400 e 510 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da valoração probatória decorrente da conduta processual adotada; CONSIGNO, desde já, que a alegação genérica de prescrição do dever de guarda documental não será considerada justificativa suficiente, devendo eventual impossibilidade ser especificamente demonstrada e comprovada; 8. Após, dê-se vista à perita judicial para informar, de forma objetiva, se a documentação apresentada altera ou não as conclusões dos laudos anteriormente produzidos, podendo requerer documentos complementares desde que justifique concretamente sua pertinência para os pontos controvertidos delimitados nesta decisão; 9. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação e voltem os autos conclusos para saneamento final, análise da impugnação e eventual homologação dos cálculos. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito