Detalhe do processo

0003978-39.2021.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0003978-39.2021.8.16.0030 Processo: 0003978-39.2021.8.16.0030 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$43.684,98 Autor(s): KREIN TRASPORTES EIRELI ME Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos. Trata-se de liquidação de sentença em que foi realizada perícia contábil para apuração do valor devido em favor da parte autora, à luz dos parâmetros fixados na sentença e mantidos pelo acórdão. Apresentado o laudo pericial no evento 178.1, sobrevieram impugnações de ambas as partes, tendo a expert prestado esclarecimentos complementares e ratificado os critérios adotados em seus cálculos. É o relatório. Decido. Analisando o conjunto dos elementos constantes dos autos, verifico que o trabalho pericial se mostra suficientemente fundamentado, tendo observado os critérios expressamente definidos no título executivo judicial. Com efeito, a sentença de evento 89.1, mantida pelo acórdão de evento 101.1, determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o afastamento da capitalização de juros, a restituição dos valores cobrados em excesso e a incidência dos consectários definidos no julgado. Da análise do laudo e dos esclarecimentos posteriormente prestados, verifica-se que a perita procedeu ao recálculo da evolução da conta mediante utilização das taxas médias divulgadas pelo BACEN, observando a metodologia de juros simples, sem incidência de capitalização, apurando a diferença entre os encargos efetivamente cobrados pela instituição financeira e aqueles que seriam devidos segundo os parâmetros estabelecidos pelo título executivo. Não se vislumbra, portanto, descumprimento das determinações contidas na sentença ou no acórdão. A insurgência da parte autora não merece acolhimento. Isso porque os argumentos deduzidos revelam, em essência, divergência quanto à metodologia empregada pela perita e defesa dos critérios constantes do parecer técnico particular, sem demonstração concreta de erro matemático, inconsistência técnica ou inobservância dos parâmetros definidos no título executivo. Ademais, os critérios defendidos pela exequente, notadamente quanto à necessidade de adoção de metodologia diversa para recomposição integral da conta e à aplicação de premissas não expressamente previstas no título executivo, extrapolam os limites objetivos da coisa julgada formada nos autos, a qual se restringiu à limitação dos juros à taxa média de mercado e ao afastamento da capitalização, sem impor metodologia específica para a elaboração dos cálculos. Também não prospera a impugnação apresentada pela instituição financeira. O argumento de que determinados valores não poderiam compor a base de restituição constitui discussão acerca da interpretação jurídica do alcance da condenação, e não demonstra erro técnico na execução do trabalho pericial. A expert enfrentou expressamente a matéria suscitada, esclarecendo os critérios utilizados para apuração dos valores reputados indevidamente cobrados, apresentando justificativa técnica para a metodologia adotada. Não havendo demonstração de equívoco aritmético ou de violação aos critérios fixados pelo título executivo, inexiste razão para desconsiderar as conclusões alcançadas pela profissional nomeada pelo Juízo, cuja perícia se mostra coerente, completa e compatível com os parâmetros estabelecidos na sentença e confirmados pelo acórdão. Cumpre ressaltar, por fim, que a perita respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados pelo Juízo, examinando a observância das taxas médias de mercado, apurando o valor devido segundo os parâmetros da sentença, indicando a diferença entre os valores cobrados e os efetivamente devidos e analisando a alegação de capitalização de juros, concluindo pela sua inexistência. Diante do exposto, homologo o laudo pericial e sua complementação, no valor de R$19.719,62 (dezenove mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), rejeitando as impugnações formuladas pelas partes. Determino a expedição de alvará para levantamento dos valores remanescentes dos honorários periciais. Considerando o valor apurado pela perícia, prossiga-se com o cumprimento de sentença, conforme decisão constante do evento 114.1, observando-se o montante indicado no laudo homologado. Intimações e dilligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor KREIN TRASPORTES EIRELI ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 10747/PR

JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 86214/PR

BRUNO ROBERTO VOSGERAU

OAB: 61051/PR

DOUGLAS MARCELO SCHMIDT

OAB: 81022/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0003978-39.2021.8.16.0030 Processo: 0003978-39.2021.8.16.0030 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$43.684,98 Autor(s): KREIN TRASPORTES EIRELI ME Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos. Trata-se de liquidação de sentença em que foi realizada perícia contábil para apuração do valor devido em favor da parte autora, à luz dos parâmetros fixados na sentença e mantidos pelo acórdão. Apresentado o laudo pericial no evento 178.1, sobrevieram impugnações de ambas as partes, tendo a expert prestado esclarecimentos complementares e ratificado os critérios adotados em seus cálculos. É o relatório. Decido. Analisando o conjunto dos elementos constantes dos autos, verifico que o trabalho pericial se mostra suficientemente fundamentado, tendo observado os critérios expressamente definidos no título executivo judicial. Com efeito, a sentença de evento 89.1, mantida pelo acórdão de evento 101.1, determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o afastamento da capitalização de juros, a restituição dos valores cobrados em excesso e a incidência dos consectários definidos no julgado. Da análise do laudo e dos esclarecimentos posteriormente prestados, verifica-se que a perita procedeu ao recálculo da evolução da conta mediante utilização das taxas médias divulgadas pelo BACEN, observando a metodologia de juros simples, sem incidência de capitalização, apurando a diferença entre os encargos efetivamente cobrados pela instituição financeira e aqueles que seriam devidos segundo os parâmetros estabelecidos pelo título executivo. Não se vislumbra, portanto, descumprimento das determinações contidas na sentença ou no acórdão. A insurgência da parte autora não merece acolhimento. Isso porque os argumentos deduzidos revelam, em essência, divergência quanto à metodologia empregada pela perita e defesa dos critérios constantes do parecer técnico particular, sem demonstração concreta de erro matemático, inconsistência técnica ou inobservância dos parâmetros definidos no título executivo. Ademais, os critérios defendidos pela exequente, notadamente quanto à necessidade de adoção de metodologia diversa para recomposição integral da conta e à aplicação de premissas não expressamente previstas no título executivo, extrapolam os limites objetivos da coisa julgada formada nos autos, a qual se restringiu à limitação dos juros à taxa média de mercado e ao afastamento da capitalização, sem impor metodologia específica para a elaboração dos cálculos. Também não prospera a impugnação apresentada pela instituição financeira. O argumento de que determinados valores não poderiam compor a base de restituição constitui discussão acerca da interpretação jurídica do alcance da condenação, e não demonstra erro técnico na execução do trabalho pericial. A expert enfrentou expressamente a matéria suscitada, esclarecendo os critérios utilizados para apuração dos valores reputados indevidamente cobrados, apresentando justificativa técnica para a metodologia adotada. Não havendo demonstração de equívoco aritmético ou de violação aos critérios fixados pelo título executivo, inexiste razão para desconsiderar as conclusões alcançadas pela profissional nomeada pelo Juízo, cuja perícia se mostra coerente, completa e compatível com os parâmetros estabelecidos na sentença e confirmados pelo acórdão. Cumpre ressaltar, por fim, que a perita respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados pelo Juízo, examinando a observância das taxas médias de mercado, apurando o valor devido segundo os parâmetros da sentença, indicando a diferença entre os valores cobrados e os efetivamente devidos e analisando a alegação de capitalização de juros, concluindo pela sua inexistência. Diante do exposto, homologo o laudo pericial e sua complementação, no valor de R$19.719,62 (dezenove mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), rejeitando as impugnações formuladas pelas partes. Determino a expedição de alvará para levantamento dos valores remanescentes dos honorários periciais. Considerando o valor apurado pela perícia, prossiga-se com o cumprimento de sentença, conforme decisão constante do evento 114.1, observando-se o montante indicado no laudo homologado. Intimações e dilligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito