Detalhe do processo

0003976-47.2019.8.13.0281

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Guapé
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 0003976-47.2019.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: JOAO DE ASSIS DA CRUZ CPF: 584.360.736-49 RÉU: AGUIDA DUTRA DE OLIVEIRA CPF: 376.229.606-59 Sentença Relatório Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por João de Assis da Cruz em face de sua prima, Aguida Dutra de Oliveira, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que a requerida, pessoa idosa, sofreu um atropelamento em 18 de janeiro de 2019, o que resultou em sequelas físicas e confusão mental, tornando-a incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. Afirmou que já a auxiliava financeiramente e que, visando protegê-la, adquiriu seu imóvel com cláusula de usufruto vitalício. Requereu a concessão de curatela provisória e, ao final, a decretação da interdição com sua nomeação como curador definitivo (3051631505). O pedido de curatela provisória foi indeferido inicialmente (3051631507, p. 9). Realizada a entrevista com a interditanda (3051631508, p. 1), esta demonstrou orientação parcial e confirmou a venda do imóvel ao autor. O laudo pericial médico concluiu pela incapacidade definitiva da interditanda para os atos de natureza patrimonial e negocial (9707791791). No curso do processo, o Ministério Público apontou indícios de irregularidades na gestão patrimonial da interditanda pelo autor, incluindo a apropriação de valores e a existência de claro conflito de interesses na venda do imóvel, o que culminou na suspensão da curatela provisória que lhe fora incidentalmente deferida, com a determinação de extração de cópias para apuração de eventual crime de apropriação indébita (9898013093). Foi nomeada como curadora interina a Sra. Cledina Terezinha Dutra Braz, irmã da interditanda (10172219218). O Estudo Social (9906559301) constatou que a interditanda se encontra institucionalizada no Lar São José de Guapé e que o autor não lhe prestava a devida assistência, tendo a Sra. Aguida relatado ter sido enganada por ele. A Sra. Cledina, por sua vez, manifestou desinteresse e incapacidade para exercer o encargo, alegando problemas de saúde e limitações de ordem prática (10537187548 e 10394001491). Ofício do Lar São José (10596511945) informou que a Sra. Cledina não mantém contato com a irmã e que a assistência é prestada integralmente pela instituição. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido do autor e pela revogação da curatela de Cledina, por manifesta inaptidão de ambos (10711387858). A curadora provisória, por seu defensor dativo, reiterou o pedido de remoção do encargo (10689680805). O autor não apresentou alegações finais. É o relatório. Decido. Fundamentação Trata-se de ação de interdição ajuizada pelas razões expostas em sede de relatório. A curatela é medida de amparo, destinada a proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade, conforme dispõe o artigo 1.767, I, do Código Civil. No caso dos autos, a incapacidade da Sra. Aguida Dutra de Oliveira para os atos de natureza patrimonial e negocial está devidamente comprovada pelo laudo pericial judicial (9707791791), que atesta ser a interditanda portadora de deficiência mental que a torna "incapaz, definitivamente para os atos da vida diária, de natureza patrimonial e negocial". Assim, a decretação de sua interdição é medida que se impõe. A controvérsia central, contudo, reside na definição de quem deve exercer o múnus da curatela. O encargo deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado, conforme o § 1º do artigo 755 do Código de Processo Civil. Da Inaptidão do Requerente: O autor, João de Assis da Cruz, demonstrou não possuir idoneidade para o exercício do encargo. O conjunto probatório revela um grave conflito de interesses e uma gestão patrimonial temerária e prejudicial aos interesses da interditanda. Antes mesmo do ajuizamento da ação, o autor adquiriu o único imóvel da idosa e, ao efetuar o pagamento da primeira parcela, descontou indevidamente o valor de R$ 3.000,00 para cobrir despesas cartorárias que, por força do contrato de compra e venda (3051631507, p. 30, cláusula terceira, VI), eram de sua exclusiva responsabilidade. Ademais, os extratos bancários (9842511609 e 10260648573) demonstram vultosas transferências para a conta do autor e saques expressivos, sem qualquer prestação de contas ou comprovação de que tais valores foram revertidos em benefício da Sra. Aguida, fatos que motivaram a suspensão de sua curatela provisória e a instauração de inquérito policial para apurar apropriação indébita. O estudo social (9906559301) e as informações prestadas pelo Lar São José (10596511945) corroboram a negligência do autor na prestação de assistência, confirmando a sua total inadequação para o exercício da curatela. Desse modo, o pedido inicial formulado por João de Assis da Cruz para ser nomeado curador deve ser julgado improcedente. Da Inaptidão da Curadora Interina: A Sra. Cledina Terezinha Dutra Braz, irmã da interditanda e nomeada curadora interina, também se mostrou inapta para o múnus. A própria Sra. Cledina, por meio de seu advogado e em comparecimento à secretaria do juízo, manifestou seu desinteresse e sua incapacidade para o encargo, alegando problemas de saúde, como escoliose e osteoporose, comprovados pelos exames de 10537173312, e dificuldades práticas (10537187548). O ofício do Lar São José (10596511945) é contundente ao afirmar que a Sra. Cledina não mantém contato com a irmã, nem presta qualquer tipo de assistência, sendo a interditanda integralmente cuidada pela instituição. A curatela é um dever de cuidado e zelo, incompatível com o abandono e a recusa expressa em desempenhar o encargo. Assim, a revogação de sua nomeação é medida necessária. Diante da comprovada incapacidade da Sra. Aguida Dutra de Oliveira e da manifesta inaptidão tanto do autor quanto da curadora interina, e não havendo nos autos indicação de outra pessoa da família apta a exercer o múnus, a solução que melhor atende ao princípio da proteção integral da pessoa com deficiência é manter a interditanda sob os cuidados da instituição onde já se encontra acolhida. O Lar São José de Guapé tem, de fato, prestado toda a assistência necessária, administrando, inclusive, o benefício previdenciário da idosa para o custeio de suas despesas. Dessa forma, a presente ação deve ser julgada improcedente quanto ao pedido de nomeação do autor como curador, devendo, contudo, ser decretada a interdição. A ausência de uma pessoa apta para assumir o encargo nestes autos não pode obstar a proteção jurídica da interditanda, devendo o Ministério Público ou a própria entidade de acolhimento, se for o caso, tomar as providências para a nomeação de um curador idôneo em procedimento próprio, nos termos do art. 747 do CPC. Assim, entendendo, tenho que a presente demanda deva ser julgada procedente; contudo, faculto a ambas as partes as vias recursais, acaso almejem defender suas ideologias junto às instâncias superiores. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 1.767, I, do Código Civil e 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de Aguida Dutra de Oliveira, já qualificada, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de nomeação de João de Assis da Cruz como curador. Revogo a nomeação de Cledina Terezinha Dutra Braz para o encargo de curadora interina, em razão de sua manifesta inaptidão e desinteresse. Considerando a ausência, nestes autos, de pessoa apta e idônea para o exercício do múnus, deixo de nomear curador definitivo. Determino que a interditanda permaneça sob os cuidados do Lar São José de Guapé, autorizando a referida instituição a continuar recebendo e administrando o benefício previdenciário da Sra. Aguida Dutra de Oliveira, prestando-lhe integral assistência, até que curador definitivo seja nomeado em ação própria. Intime-se o Ministério Público para ciência e para que adote as providências que entender cabíveis, inclusive quanto ao ajuizamento de nova ação para nomeação de curador, nos termos do artigo 747, IV, do CPC. Condeno o autor, João de Assis da Cruz, ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais e advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, que ora reafirmo. Fixo os honorários do defensor dativo nomeado para a Sra. Cledina, Dr. Henrique Cesar Barbosa, OAB/MG 154.376, em R$967,58 a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais. Expeçam-se as respectivas certidões. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC e do art. 92 da Lei nº 6.015/73. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 02
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO DE ASSIS DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAYO DE OLIVEIRA MARTINS

OAB: 171039/MG

ANTONIO CARLOS NUNES JUNIOR

OAB: 150794/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 0003976-47.2019.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: JOAO DE ASSIS DA CRUZ CPF: 584.360.736-49 RÉU: AGUIDA DUTRA DE OLIVEIRA CPF: 376.229.606-59 Sentença Relatório Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por João de Assis da Cruz em face de sua prima, Aguida Dutra de Oliveira, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que a requerida, pessoa idosa, sofreu um atropelamento em 18 de janeiro de 2019, o que resultou em sequelas físicas e confusão mental, tornando-a incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. Afirmou que já a auxiliava financeiramente e que, visando protegê-la, adquiriu seu imóvel com cláusula de usufruto vitalício. Requereu a concessão de curatela provisória e, ao final, a decretação da interdição com sua nomeação como curador definitivo (3051631505). O pedido de curatela provisória foi indeferido inicialmente (3051631507, p. 9). Realizada a entrevista com a interditanda (3051631508, p. 1), esta demonstrou orientação parcial e confirmou a venda do imóvel ao autor. O laudo pericial médico concluiu pela incapacidade definitiva da interditanda para os atos de natureza patrimonial e negocial (9707791791). No curso do processo, o Ministério Público apontou indícios de irregularidades na gestão patrimonial da interditanda pelo autor, incluindo a apropriação de valores e a existência de claro conflito de interesses na venda do imóvel, o que culminou na suspensão da curatela provisória que lhe fora incidentalmente deferida, com a determinação de extração de cópias para apuração de eventual crime de apropriação indébita (9898013093). Foi nomeada como curadora interina a Sra. Cledina Terezinha Dutra Braz, irmã da interditanda (10172219218). O Estudo Social (9906559301) constatou que a interditanda se encontra institucionalizada no Lar São José de Guapé e que o autor não lhe prestava a devida assistência, tendo a Sra. Aguida relatado ter sido enganada por ele. A Sra. Cledina, por sua vez, manifestou desinteresse e incapacidade para exercer o encargo, alegando problemas de saúde e limitações de ordem prática (10537187548 e 10394001491). Ofício do Lar São José (10596511945) informou que a Sra. Cledina não mantém contato com a irmã e que a assistência é prestada integralmente pela instituição. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido do autor e pela revogação da curatela de Cledina, por manifesta inaptidão de ambos (10711387858). A curadora provisória, por seu defensor dativo, reiterou o pedido de remoção do encargo (10689680805). O autor não apresentou alegações finais. É o relatório. Decido. Fundamentação Trata-se de ação de interdição ajuizada pelas razões expostas em sede de relatório. A curatela é medida de amparo, destinada a proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade, conforme dispõe o artigo 1.767, I, do Código Civil. No caso dos autos, a incapacidade da Sra. Aguida Dutra de Oliveira para os atos de natureza patrimonial e negocial está devidamente comprovada pelo laudo pericial judicial (9707791791), que atesta ser a interditanda portadora de deficiência mental que a torna "incapaz, definitivamente para os atos da vida diária, de natureza patrimonial e negocial". Assim, a decretação de sua interdição é medida que se impõe. A controvérsia central, contudo, reside na definição de quem deve exercer o múnus da curatela. O encargo deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado, conforme o § 1º do artigo 755 do Código de Processo Civil. Da Inaptidão do Requerente: O autor, João de Assis da Cruz, demonstrou não possuir idoneidade para o exercício do encargo. O conjunto probatório revela um grave conflito de interesses e uma gestão patrimonial temerária e prejudicial aos interesses da interditanda. Antes mesmo do ajuizamento da ação, o autor adquiriu o único imóvel da idosa e, ao efetuar o pagamento da primeira parcela, descontou indevidamente o valor de R$ 3.000,00 para cobrir despesas cartorárias que, por força do contrato de compra e venda (3051631507, p. 30, cláusula terceira, VI), eram de sua exclusiva responsabilidade. Ademais, os extratos bancários (9842511609 e 10260648573) demonstram vultosas transferências para a conta do autor e saques expressivos, sem qualquer prestação de contas ou comprovação de que tais valores foram revertidos em benefício da Sra. Aguida, fatos que motivaram a suspensão de sua curatela provisória e a instauração de inquérito policial para apurar apropriação indébita. O estudo social (9906559301) e as informações prestadas pelo Lar São José (10596511945) corroboram a negligência do autor na prestação de assistência, confirmando a sua total inadequação para o exercício da curatela. Desse modo, o pedido inicial formulado por João de Assis da Cruz para ser nomeado curador deve ser julgado improcedente. Da Inaptidão da Curadora Interina: A Sra. Cledina Terezinha Dutra Braz, irmã da interditanda e nomeada curadora interina, também se mostrou inapta para o múnus. A própria Sra. Cledina, por meio de seu advogado e em comparecimento à secretaria do juízo, manifestou seu desinteresse e sua incapacidade para o encargo, alegando problemas de saúde, como escoliose e osteoporose, comprovados pelos exames de 10537173312, e dificuldades práticas (10537187548). O ofício do Lar São José (10596511945) é contundente ao afirmar que a Sra. Cledina não mantém contato com a irmã, nem presta qualquer tipo de assistência, sendo a interditanda integralmente cuidada pela instituição. A curatela é um dever de cuidado e zelo, incompatível com o abandono e a recusa expressa em desempenhar o encargo. Assim, a revogação de sua nomeação é medida necessária. Diante da comprovada incapacidade da Sra. Aguida Dutra de Oliveira e da manifesta inaptidão tanto do autor quanto da curadora interina, e não havendo nos autos indicação de outra pessoa da família apta a exercer o múnus, a solução que melhor atende ao princípio da proteção integral da pessoa com deficiência é manter a interditanda sob os cuidados da instituição onde já se encontra acolhida. O Lar São José de Guapé tem, de fato, prestado toda a assistência necessária, administrando, inclusive, o benefício previdenciário da idosa para o custeio de suas despesas. Dessa forma, a presente ação deve ser julgada improcedente quanto ao pedido de nomeação do autor como curador, devendo, contudo, ser decretada a interdição. A ausência de uma pessoa apta para assumir o encargo nestes autos não pode obstar a proteção jurídica da interditanda, devendo o Ministério Público ou a própria entidade de acolhimento, se for o caso, tomar as providências para a nomeação de um curador idôneo em procedimento próprio, nos termos do art. 747 do CPC. Assim, entendendo, tenho que a presente demanda deva ser julgada procedente; contudo, faculto a ambas as partes as vias recursais, acaso almejem defender suas ideologias junto às instâncias superiores. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 1.767, I, do Código Civil e 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de Aguida Dutra de Oliveira, já qualificada, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de nomeação de João de Assis da Cruz como curador. Revogo a nomeação de Cledina Terezinha Dutra Braz para o encargo de curadora interina, em razão de sua manifesta inaptidão e desinteresse. Considerando a ausência, nestes autos, de pessoa apta e idônea para o exercício do múnus, deixo de nomear curador definitivo. Determino que a interditanda permaneça sob os cuidados do Lar São José de Guapé, autorizando a referida instituição a continuar recebendo e administrando o benefício previdenciário da Sra. Aguida Dutra de Oliveira, prestando-lhe integral assistência, até que curador definitivo seja nomeado em ação própria. Intime-se o Ministério Público para ciência e para que adote as providências que entender cabíveis, inclusive quanto ao ajuizamento de nova ação para nomeação de curador, nos termos do artigo 747, IV, do CPC. Condeno o autor, João de Assis da Cruz, ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais e advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, que ora reafirmo. Fixo os honorários do defensor dativo nomeado para a Sra. Cledina, Dr. Henrique Cesar Barbosa, OAB/MG 154.376, em R$967,58 a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais. Expeçam-se as respectivas certidões. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC e do art. 92 da Lei nº 6.015/73. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 02