Detalhe do processo

0003976-44.2026.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003976-44.2026.8.26.0506 (processo principal 0045067-71.2013.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Pedro Henrique Fregonesi Infante - Ribeirão Golf Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PEDRO HENRIQUE FREGONESI INFANTE em face de RIBEIRÃO GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., visando à satisfação de honorários advocatícios decorrentes do título judicial formado nos autos principais nº 0045067-71.2013.8.26.0506. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 678/681, acompanhada de parecer técnico contábil, sustentando, em síntese, excesso de execução. Alega que o exequente pretende receber a quantia de R$ 90.472,38, ao passo que, segundo os critérios que reputa adequados ao título executivo, o crédito relativo aos honorários advocatícios corresponderia a R$ 6.106,01, quantia esta depositada judicialmente. A divergência estabelecida entre as partes compreende, especialmente: (i) a inclusão, na base de cálculo, dos valores relativos à taxa administrativa, diante da controvérsia acerca da comprovação de seu efetivo desembolso; (ii) os critérios empregados na evolução do saldo devedor dos contratos referentes às unidades nº 182 e 202, notadamente quanto à substituição do INCC pelo IGP-M e à incidência dos demais encargos contratuais; e (iii) os critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre as parcelas integrantes da condenação. O parecer técnico apresentado pela executada conclui pela existência de expressiva diferença entre os cálculos, indicando, para a data-base de 12/02/2026, crédito de honorários no importe de R$ 6.015,76, em contraposição aos R$ 90.472,38 reclamados pelo exequente, apontando excesso de R$ 84.456,62. Instado a manifestar-se, o exequente impugnou as alegações da executada, sustentando a regularidade de seus cálculos e afirmando, dentre outros fundamentos, que determinadas teses suscitadas pela impugnante implicariam indevida modificação dos critérios já estabelecidos pelo título judicial transitado em julgado. Decido. A controvérsia não comporta, por ora, solução segura mediante simples opção por um dos pareceres técnicos particulares apresentados pelas partes. Com efeito, a acentuada discrepância entre os valores apurados decorre da adoção de premissas contábeis substancialmente distintas, envolvendo a evolução dos saldos devedores das unidades objeto da demanda, a composição das parcelas integrantes da condenação e os critérios de atualização empregados. A solução da controvérsia demanda, portanto, prévia apuração técnica, por profissional equidistante dos interesses das partes, sem prejuízo de que as questões estritamente jurídicas especialmente aquelas relacionadas aos limites objetivos da coisa julgada e aos critérios de atualização estabelecidos pelo título executivo sejam oportunamente decididas por este Juízo. Nos termos do artigo 524, §2º, do Código de Processo Civil, para verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do Juízo, sendo igualmente admissível, diante da complexidade da matéria, a produção da prova pericial disciplinada pelos artigos 464 e seguintes do CPC. No caso concreto, a expressiva divergência entre os cálculos apresentados, aliada à natureza e extensão das operações necessárias à liquidação, recomenda a realização de perícia contábil judicial. Diante do exposto, determino a realização de PERÍCIA CONTÁBIL. O trabalho pericial deverá observar rigorosamente os limites do título executivo judicial formado nos autos principais, vedada qualquer alteração, ampliação ou rediscussão da coisa julgada. O perito deverá, de forma discriminada e fundamentada: apurar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no título executivo, observando as majorações determinadas nas instâncias recursais; discriminar os valores relativos aos lucros cessantes das unidades nº 182 e 202; analisar a parcela correspondente à taxa administrativa, identificando os documentos existentes nos autos relacionados ao respectivo desembolso, sem emitir conclusão jurídica acerca da exigibilidade da verba; demonstrar a evolução do saldo devedor das unidades nº 182 e 202, explicitando, mês a mês, os índices, juros, encargos e amortizações considerados; elaborar cálculo segundo os critérios expressamente estabelecidos no título executivo judicial; diante da controvérsia estabelecida entre as partes quanto à incidência superveniente da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, apresentar, em apartado e para subsidiar a posterior deliberação judicial, cálculo alternativo segundo a metodologia defendida pela executada, sem que tal determinação importe, por ora, reconhecimento de sua aplicabilidade ao caso concreto; apresentar quadro comparativo final, indicando objetivamente as diferenças existentes entre os cálculos do exequente, da executada e aqueles apurados na perícia judicial. A definição acerca da incidência do Tema nº 1.368/STJ, bem como das demais questões relacionadas aos limites da coisa julgada, ficará reservada para momento posterior à produção da prova técnica. Para a perícia judicial, nomeio MATHEUS MERXED GUEDES (merxedguedes@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que providencie o depósito do montante referente aos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE FREGONESI INFANTE (OAB 263201/SP), ANDRESSA FELIPPE FERREIRA COLETTO (OAB 245776/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PEDRO HENRIQUE FREGONESI INFANTE

Réu RIBEIRãO GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRESSA FELIPPE FERREIRA COLETTO

OAB: 245776/SP

PEDRO HENRIQUE FREGONESI INFANTE

OAB: 263201/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003976-44.2026.8.26.0506 (processo principal 0045067-71.2013.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Pedro Henrique Fregonesi Infante - Ribeirão Golf Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PEDRO HENRIQUE FREGONESI INFANTE em face de RIBEIRÃO GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., visando à satisfação de honorários advocatícios decorrentes do título judicial formado nos autos principais nº 0045067-71.2013.8.26.0506. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 678/681, acompanhada de parecer técnico contábil, sustentando, em síntese, excesso de execução. Alega que o exequente pretende receber a quantia de R$ 90.472,38, ao passo que, segundo os critérios que reputa adequados ao título executivo, o crédito relativo aos honorários advocatícios corresponderia a R$ 6.106,01, quantia esta depositada judicialmente. A divergência estabelecida entre as partes compreende, especialmente: (i) a inclusão, na base de cálculo, dos valores relativos à taxa administrativa, diante da controvérsia acerca da comprovação de seu efetivo desembolso; (ii) os critérios empregados na evolução do saldo devedor dos contratos referentes às unidades nº 182 e 202, notadamente quanto à substituição do INCC pelo IGP-M e à incidência dos demais encargos contratuais; e (iii) os critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre as parcelas integrantes da condenação. O parecer técnico apresentado pela executada conclui pela existência de expressiva diferença entre os cálculos, indicando, para a data-base de 12/02/2026, crédito de honorários no importe de R$ 6.015,76, em contraposição aos R$ 90.472,38 reclamados pelo exequente, apontando excesso de R$ 84.456,62. Instado a manifestar-se, o exequente impugnou as alegações da executada, sustentando a regularidade de seus cálculos e afirmando, dentre outros fundamentos, que determinadas teses suscitadas pela impugnante implicariam indevida modificação dos critérios já estabelecidos pelo título judicial transitado em julgado. Decido. A controvérsia não comporta, por ora, solução segura mediante simples opção por um dos pareceres técnicos particulares apresentados pelas partes. Com efeito, a acentuada discrepância entre os valores apurados decorre da adoção de premissas contábeis substancialmente distintas, envolvendo a evolução dos saldos devedores das unidades objeto da demanda, a composição das parcelas integrantes da condenação e os critérios de atualização empregados. A solução da controvérsia demanda, portanto, prévia apuração técnica, por profissional equidistante dos interesses das partes, sem prejuízo de que as questões estritamente jurídicas especialmente aquelas relacionadas aos limites objetivos da coisa julgada e aos critérios de atualização estabelecidos pelo título executivo sejam oportunamente decididas por este Juízo. Nos termos do artigo 524, §2º, do Código de Processo Civil, para verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do Juízo, sendo igualmente admissível, diante da complexidade da matéria, a produção da prova pericial disciplinada pelos artigos 464 e seguintes do CPC. No caso concreto, a expressiva divergência entre os cálculos apresentados, aliada à natureza e extensão das operações necessárias à liquidação, recomenda a realização de perícia contábil judicial. Diante do exposto, determino a realização de PERÍCIA CONTÁBIL. O trabalho pericial deverá observar rigorosamente os limites do título executivo judicial formado nos autos principais, vedada qualquer alteração, ampliação ou rediscussão da coisa julgada. O perito deverá, de forma discriminada e fundamentada: apurar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no título executivo, observando as majorações determinadas nas instâncias recursais; discriminar os valores relativos aos lucros cessantes das unidades nº 182 e 202; analisar a parcela correspondente à taxa administrativa, identificando os documentos existentes nos autos relacionados ao respectivo desembolso, sem emitir conclusão jurídica acerca da exigibilidade da verba; demonstrar a evolução do saldo devedor das unidades nº 182 e 202, explicitando, mês a mês, os índices, juros, encargos e amortizações considerados; elaborar cálculo segundo os critérios expressamente estabelecidos no título executivo judicial; diante da controvérsia estabelecida entre as partes quanto à incidência superveniente da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, apresentar, em apartado e para subsidiar a posterior deliberação judicial, cálculo alternativo segundo a metodologia defendida pela executada, sem que tal determinação importe, por ora, reconhecimento de sua aplicabilidade ao caso concreto; apresentar quadro comparativo final, indicando objetivamente as diferenças existentes entre os cálculos do exequente, da executada e aqueles apurados na perícia judicial. A definição acerca da incidência do Tema nº 1.368/STJ, bem como das demais questões relacionadas aos limites da coisa julgada, ficará reservada para momento posterior à produção da prova técnica. Para a perícia judicial, nomeio MATHEUS MERXED GUEDES (merxedguedes@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que providencie o depósito do montante referente aos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE FREGONESI INFANTE (OAB 263201/SP), ANDRESSA FELIPPE FERREIRA COLETTO (OAB 245776/SP)