Detalhe do processo

0003972-65.2025.8.16.0103

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Lapa
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, 1240 - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5933 - Celular: (41) 3263-5933 - E-mail: LAP-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003972-65.2025.8.16.0103 Processo: 0003972-65.2025.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANTONIO CARLOS BORGES Autos nº. 0003972-65.2025.8.16.0103 SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, com base nos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia (mov. 37.1) em face de ANTÔNIO CARLOS BORGES, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 070.709.689-81, nascido em 12/05/1985, residente e domiciliado na Rua Miguel Boiano, nº 10, Contenda/PR, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: “Fato 1 No dia 15 de agosto de 2025, por volta das 19h00min, na Rua Miguel Boiano, nº 57, município de Contenda/PR, o denunciado ANTÔNIO CARLOS BORGES, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, trazia consigo para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, drogas capazes de causarem dependência física e psíquica, nos termos da Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, consistentes em 22 (vinte e duas) “buchas” de substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de cocaína, pesando aproximadamente 16,6 g (dezesseis vírgula seis gramas) e 28 (vinte e oito) “pedras” de substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de crack, pesando aproximadamente 14 g (catorze gramas). Cf. Boletim de ocorrência de mov. 1.6, auto de exibição e apreensão de mov. 1.11, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.13 e depoimentos de mov. 1.8 e 1.10. ” Assim agindo, entendeu o Ministério Público que o denunciado ANTÔNIO CARLOS BORGES teria incorrido nas infrações penais descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O auto de prisão em flagrante e Boletim de Ocorrência foram juntado aos autos (mov. 1.5 e 1.6) Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva em sede de audiência de custódia (mov. 20.1). Autorizada a quebra do sigilo de dados telefônicos do aparelho celular apreendido (mov. 47.1). O denunciado foi devidamente notificado (mov. 53.1), tendo constituído advogado particular (mov. 56.1). Autorizada a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, com fundamento no artigo 50, § 3º e 4º, da Lei nº. 11.343/2006 (mov. 66.1). Apresentada a defesa prévia pelo denunciado (mov. 81.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, requereu o Ministério Público o prosseguimento da ação penal (mov. 96.1). A denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2025 (mov. 99.1). Conforme a folha de antecedentes criminais acostada, o acusado ostenta a condição de reincidente (mov. 104.1). Mantida a prisão preventiva do acusado (mov. 118.1) Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 27 de janeiro de 2026 às 16:30 horas, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação/defesa e realizado o interrogatório do réu (mov. 138.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais e requereu a condenação do acusado às disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 154.1). Por fim, a defesa de ANTÔNIO CARLOS BORGES apresentou alegações finais por memoriais e requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da prova (art. 244 CPP) e o desentranhamento das provas (art. 157 CPP), com consequente absolvição do acusado e, no mérito, a absolvição do réu por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP). Subsidiariamente, caso não acolhida a absolvição, pela desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/06 (mov. 159.1). Os autos, então, vieram-me conclusos para a sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ANTÔNIO CARLOS BORGES, supostamente incurso nas sanções descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O feito encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e não há nulidades a serem sanadas. Assim sendo, passo ao exame do mérito. A materialidade do delito encontra-se suficientemente demonstrada pelopelo boletim de ocorrência (mov. 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), laudo pericial nº 94.476/2025 das substâncias entorpecentes apreendidas (mov. 150.1), bem como pelos depoimentos coligidos em fase inquisitorial e em Juízo. A autoria, é certa e recai sobre o Réu. Inicialmente, consigno que ao Acusado ANTÔNIO CARLOS BORGES, foi imputado o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cujos textos legais à época dos fatos dispõem do seguinte modo: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Pois bem. Passamos aos fatos. A testemunha de acusação/defesa, WILCEMAR DUCATI RODRIGUES, policial militar, em juízo, narrou (mov. 137.3): "A equipe estava realizando uma operação no município de Contenda quando, na rua indicada, presenciou um cidadão que se evadiu ao avistar a viatura. Na ocasião, visualizaram o acusado, Antonio Carlos, acompanhado de outros indivíduos. Após a abordagem, constatou-se que ele portava um invólucro contendo crack, cocaína e uma pequena quantia em dinheiro. O acusado não se manifestou sobre a procedência da droga. A abordagem ocorreu em frente a uma residência que estava aberta e não possuía portão. Junto ao acusado, encontrava-se outro cidadão que portava duas buchas de cocaína, em desfavor do qual foi lavrado um Termo Circunstanciado (TC)." Nesse mesmo sentido, a testemunha arrolada pela acusação/defesa WESLEY DARCI DOS SANTOS NICLOTI, policial militar, em juízo afirmou (mov. 137.2): "A equipe realizava uma operação no local, que já era conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando os policiais notaram que um indivíduo saiu correndo ao avistar a viatura. Nos fundos da via, foram abordados três indivíduos. Com o acusado, foi localizado um invólucro contendo as substâncias listadas, especificamente cocaína e crack, as quais foram encontradas em suas vestes. Havia também outro indivíduo portando duas buchas de cocaína, contra quem foi lavrado um Termo Circunstanciado (TC). Um dos abordados autorizou o ingresso na residência, contudo, destaca-se que o acusado foi abordado do lado de fora da casa." Por fim, o Réu ANTÔNIO CARLOS BORGES quando interrogado declarou (mov. 137.1): “O interrogado declarou que a substância entorpecente apreendida era de sua propriedade e destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal, afirmando ser usuário. Relatou ter adquirido a droga em Curitiba e chegado recentemente ao município de Contenda. Esclareceu que, devido ao corte no fornecimento de água de sua residência, dirigiu-se à casa de um vizinho para tomar banho, momento em que ocorreu a abordagem policial. Informou ter pago o valor de R$800,00 pela substância e justificou que trabalha como servente de pedreiro. Por fim, asseverou que a quantidade apreendida seria consumida por ele em um período de aproximadamente 15 dias.” Da preliminar arguida pela defesa Antes de avançar ao mérito, cumpre enfrentar a preliminar suscitada pela defesa em alegações finais, consistente na alegada nulidade da busca pessoal realizada no acusado, por suposta ausência de fundadas razões (artigo 244 do Código de Processo Penal), com o consequente desentranhamento das provas dela decorrentes (artigo 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal). Nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 81.305 (Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJU 22.02.2002), assentou que a "fundada suspeita" prevista no art. 244 do CPP não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o RHC 158.580/BA (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 08.03.2022, DJe 25.04.2022), precedente expressamente invocado pela própria defesa, fixou como standard probatório para a busca pessoal sem mandado a existência de fundada suspeita baseada em juízo de probabilidade, aferida de modo objetivo e justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, vedando-se abordagens fundadas em mera intuição, "tirocínio policial" ou suspeição genérica, bem como buscas praticadas como rotina de policiamento ostensivo, sem motivação probatória específica (fishing expeditions). A invocação desse precedente, contudo, não socorre a defesa. No caso dos autos, não se trata de suspeita genérica baseada em nervosismo, vestimenta ou informação anônima isolada, mas de conjunto de elementos objetivos, concretos e anteriores à revista: a diligência ocorria em local descrito pelos próprios policiais como notoriamente conhecido pelo intenso tráfico de drogas (mov. 137.2); (um indivíduo foi avistado em posição elevada, em atitude de vigilância, e empreendeu fuga imediata ao perceber a aproximação da viatura; essa fuga se deu exatamente na direção do local em que, em ação policial contínua e ininterrupta, foram abordados o acusado e outras duas pessoas (mov. 137.2 e 137.3). A fundada suspeita, portanto, não recaiu sobre o acusado isoladamente e a esmo, mas sobre o contexto situacional único, objetivo e contemporâneo desencadeado pela fuga do vigia, não se tratando de abordagem de rotina ou exploratória, mas de diligência vinculada a finalidade probatória concreta. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11 .343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVAI) PLEITO DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO . APRECIAÇÃO DA QUESTÃO AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.II) PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE, EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. GUARDA MUNICIPAL INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA . ADPF N. 995 - STF. ATUAÇÃO LEGÍTIMA DIANTE DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ATOS INERENTES À POLÍCIA CIVIL OU À POLÍCIA MILITAR – ATIVIDADES OSTENSIVAS OU INVESTIGATIVAS . HC N. 830.530/SP – STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA .III) PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUGA DE UM DOS INDIVÍDUOS E DISPENSA DE SACOLA PLÁSTICA PELO RÉU LOGO APÓS AVISTAR A VIATURA DA GUARDA MUNICIPAL . JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE CONFIGURADA NOS TERMOS DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.IV) MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO . NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, TRAZER CONSIGO . FLAGRANTE DELITO DECORRENTE DE ABORDAGEM EM REGIÃO CONHECIDA COMO PONTO DE TRÁFICO. APREENSÃO DE 10 (DEZ) GRAMAS DE MACONHA, 3 (TRÊS) GRAMAS DE COCAÍNA E 1 (UM) GRAMA DE CRACK, ALÉM DA QUANTIA DE R$198,10 (CENTO E NOVENTA E OITO REAIS E DEZ CENTAVOS) EM DINHEIRO TROCADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.V) PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL . IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO FIRME E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE A DROGA É, EXCLUSIVAMENTE, PARA CONSUMO PRÓPRIO . ÔNUS QUE CABIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CPP. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA .VI) DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11 .343/2006. CARÁTER OBJETIVO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA E UNIDADE DE SAÚDE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA MANTIDA .VII) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO MINORADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO .RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, na ADPF n. 995, que a Guarda Municipal é órgão integrante do Sistema Único de Segurança Pública, declarando como inconstitucional todas as interpretações judiciais que a excluam desta condição . 2. Ademais, "conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito'"(STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n . 748.019/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 16.08.2022) . 3. Os Guardas Municipais têm entre suas atribuições o poder-dever de prevenir e coibir infrações penais ou administrativas, o que é considerado uma atividade típica de segurança pública (ADPF n. 995).4 . A realização das condutas que configuram o tráfico de drogas ilícitas viciantes transcorre essencialmente na clandestinidade, justamente para que não levantem suspeitas da autoridade pública. Logo, para a compreensão do conteúdo daquilo que constitui fundada suspeita para desencadear atuação da autoridade, devem interceder também considerações de proporcionalidade e de adequação, para que se permita admitir que são essas fundadas suspeitas que provêm de elementos concretos às vezes muito suaves, normalmente não detectados pela pessoa comum, mas apenas pela treinada autoridade policial, a qual é a que tem a expertise para identificação sensível de indicativos menores de suspeita – imperceptíveis pela pessoa sem treinamento de segurança –, justificando, assim, a abordagem, como providência concreta de efetividade à segurança pública, cuja licitude resta reafirmada também ‘a posteriori’, confirmadas aquelas suspeitas com as apreensões e a constatação certa do estado todo de flagrância.5. Havendo fundada suspeita de que o indivíduo esteja em posse - entre outras hipóteses - de objeto que constitua corpo de delito, conforme previsão legal dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal, não há que se falar em nulidade do ato .6. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual se compreende tecnicamente que não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que traz consigo ou transporta ou pratica outra conduta nuclear daquele tipo legal de crime, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio .7. Diante da existência de diversos elementos probatórios a indicar que as drogas apreendidas se destinavam para o tráfico de drogas (natureza, variedade, forma de acondicionamento, dinheiro trocado e, ainda, as condições em que se desenvolveu a ação), é impossível a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei Federal n. 11.343/2006, nomeadamente quando a Defesa não se desincumbe do seu ônus de provar que a droga apreendida com o réu se destinava, exclusivamente, ao seu consumo próprio, que alegara para desconstituir a imputação oficial contida na denúncia . O tipo privilegiado do artigo 28, derivado e especial em relação ao do artigo 33 da Lei Antidrogas, exige a demonstração efetiva de um fim especial de agir, para sua caracterização. Ademais, a condição de usuário não é hábil, ‘de per si’, para afastar automaticamente a de traficante.8. A minorante do § 4º do artigo 33 da Lei Federal n . 11.343, de 23.08.2006, objetiva conceder um tratamento penal mais brando a quem pratica o tráfico como delito, de fato, eventual, e, pois, sua incidência enraíza-se a uma menor reprovação penal da pequena e isolada traficância ou daquela que não está de alguma forma vinculada à criminalidade organizada ou outras formas de criminalidade que intensificam a censura àquela conduta contra a saúde pública . É por isso inaplicável a quem já adentrou à prática criminosa organizada ou a quem pratica a traficância concomitantemente à criminalidade mais intensa ou mais frequente ou percorre histórico pessoal de infrações penais, em contexto desmerecedor da redução penal especial.9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJ-PR 00828980720238160014 Londrina, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 03/08/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/08/2025) - grifo nosso.” Ressalte-se, por fim, que não é a posterior localização das substâncias entorpecentes que legitima, a posteriori, a busca, mas sim a convergência, já existente antes da revista, entre a fuga do vigia, a notoriedade do local como ponto de tráfico e a abordagem imediata do grupo encontrado exatamente no destino daquela fuga. Diante desse quadro fático concreto e objetivamente descritível, tenho por caracterizada a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade da busca pessoal e da prova dela decorrente. Do mérito A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.6), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), que discriminam a apreensão, em poder do acusado, de 22 (vinte e duas) buchas de cocaína, pesando aproximadamente 16,6 g, e 28 (vinte e oito) pedras de crack, pesando aproximadamente 14 g, pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13) e pelo laudo pericial definitivo nº 94.476/2025 (mov. 150.1), este último atestando identificação positiva para cocaína nas amostras periciadas, substância prevista na Portaria SVS/MS nº 344/98. Quanto à autoria, os depoimentos das testemunhas policiais militares Wilcemar Ducati Rodrigues (mov. 137.3) e Wesley Darci dos Santos Nicloti (mov. 137.2), prestados sob compromisso legal e submetidos ao contraditório judicial, são harmônicos entre si e coerentes com os demais elementos dos autos, notadamente o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão e o laudo pericial. Ao ensejo, importante salientar que os depoimentos dos policiais, que prestaram compromisso legal de dizerem a verdade e não foram testemunhas contraditadas, merecem plena credibilidade, até porque não se evidencia nenhum interesse particular deles em falsa incriminação ou no relato de fatos e circunstâncias inexistentes. Nesse sentido: O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. (STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846). O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que a palavra dos policiais militares atuantes no flagrante é elemento especial, podendo servir de referência na verificação da materialidade e autoria delitiva, e utilizada como meio probatório válido para fundamentar a condenação. Neste sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- PROVAS. AVENTADA NULIDADE DA COLETA DE EVIDÊNCIAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO E AO DIREITO DE PRIVACIDADE. TESES NÃO ACOLHIDAS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. BUSCA E APREENSÃO PERMITIDA, INDEPENDENTE DE MANDADO ESPECÍFICO. ART. 302, CPP. PRELIMINARES REJEITADAS. 2)- CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 2.1)- PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR QUE ATUOU NO FLAGRANTE. ELEMENTO DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. EVIDÊNCIAS DA NARCOTRAFICÂNCIA COLETADAS NO APARELHO CELULAR DO APELANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. 2.2)- PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A INSCULPIDA NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. TESE AFASTADA. A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0032458-66.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 05.07.2018) APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006 - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO DE PROVA IDÔNEO - APREENSÃO DA DROGA - 62 (SESSENTA E DUAS) PEDRAS DE ‘CRACK’ - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -- DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL INVIÁVEL - DOSIMETRIA DA PENA - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA COMO PARAMETRO NA 1.ª E NA 3.ª FASE. BIS IN IDEM. APLICAÇÃO POR ESTA CORTE DO GRAU MÁXIMO DE REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º DA LEI DE DROGAS.REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. Tanto a materialidade quanto a autoria do crime de tráfico restaram cabalmente demonstradas, porquanto os elementos de prova constantes dos autos comprovam, de maneira satisfatória e suficiente, estar a conduta do apelante ajustada àquela descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, dando pleno suporte à sentença condenatória. 2. "De acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (STJ - AgRg no Ag 1336609/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013)" 3. Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, ou mesmo necessária, a comprovação da efetiva prática de atos de mercancia, bastando a posse, guarda ou depósito da substância entorpecente.4. Configura bis in idem a valoração da quantidade da droga de forma concomitante no aumento da pena-base na 1.ª fase da dosimetria e também na escolha da fração de redução da pena referente ao § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1329877-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - - J. 30.07.2015) (TJ-PR - APL: 13298770 PR 1329877-0 (Acórdão), Relator: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 30/07/2015, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1625 11/08/2015) APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - NEGATIVA DO RÉU QUE NÃO SE SUSTENTA EM FACE DOS RELATOS JUDICIAIS IMPESSOAIS E DESINTERESSADOS DOS AGENTES POLICIAIS, CONFIRMADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO ACUSADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A PROSTRAR A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA – (...) SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0018130-85.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 03.05.2018) (grifei). APELAÇÃO CRIME - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO À PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP - APELO MINISTERIAL COLIMANDO O DECRETO CONDENATÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE ACERVO DE PROVAS COESO A ALICERÇAR A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA ACUSADA - PROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DA RÉ - NEGATIVA DA INCULPADA QUE NÃO SE SUSTENTA EM FACE DOS DEPOIMENTOS IMPESSOAIS E HARMÔNICOS DOS AGENTES POLICIAIS, NOTADAMENTE EM JUÍZO - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INCOMPATÍVEIS COM A TESE DE QUE A RÉ SERIA MERA USUÁRIA DE DROGAS - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0008747-93.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 15.03.2018) (grifei). Assim, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, notadamente quando corroborado pelas demais provas dos autos e ausente qualquer dúvida quanto à imparcialidade dos agentes. Registre-se, ademais, que a condenação ora proferida não se apoia exclusivamente na palavra dos policiais, mas encontra amparo adicional na própria admissão do acusado, em interrogatório judicial, quanto à posse das substâncias entorpecentes (mov. 137.1), bem como no laudo pericial definitivo (mov. 150.1) e no auto de exibição e apreensão (mov. 1.11). Há, portanto, corroboração externa suficiente para superar o padrão de cautela exigido pela jurisprudência. Não prospera a versão apresentada pelo acusado, em seu interrogatório (mov. 137.1), de que a droga se destinava-se a consumo próprio. Nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para determinar se a droga se destina a consumo pessoal, o juiz deve atender à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No caso concreto, todos esses vetores apontam em sentido contrário à tese defensiva, tendo a droga sido localizada já fracionada em 50 (cinquenta) porções distintas (22 buchas de cocaína e 28 pedras de crack - mov. 1.6 e mov. 1.11), modo de acondicionamento incompatível com o consumo pessoal. Ainda, havia dinheiro em espécie fracionado em posse do acusado (mov. 1.11), e a abordagem ocorreu em local expressamente descrito pelos policiais como de notório e intenso tráfico de drogas (mov. 137.2). A esses elementos, soma-se a implausibilidade da própria narrativa do acusado, que afirma não dispor de recursos para o abastecimento de água residencial, mas ter gasto R$800,00 na aquisição da droga (mov. 137.1), incoerência que, à luz da livre apreciação da prova (artigo 155, caput, do Código de Processo Penal), compromete a credibilidade de sua versão. Ainda que se reconheça a condição de usuário do acusado, tal circunstância não tem o condão de, por si só, afastar a prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que é notório que pessoas envolvidas nessa prática delitiva, não raras vezes, também consomem a substância, praticando a mercancia com o fim de sustentar o próprio vício. Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO . IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. COEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO E TRAFICANTE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS E PETRECHOS . CONDUTA HABITUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que o recorrente pretende a desclassificação da condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11 .343/2006) para o delito de porte de entorpecentes para consumo próprio (art. 28 da mesma lei).A defesa argumenta que a quantidade de drogas apreendidas era compatível com o uso pessoal. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se há elementos suficientes para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de droga para uso próprio, conforme o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, considerando as circunstâncias do caso concreto, a quantidade de droga apreendida e as provas produzidas nos autos . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido concluiu, com base nos depoimentos dos policiais e nas provas materiais, que o recorrente praticava o tráfico de drogas. Foram apreendidas na posse do réu quantidades significativas de entorpecentes, além de objetos típicos da traficância, como embalagens e balanças de precisão, circunstâncias que reforçam o comércio ilícito e afastam a tese de uso pessoal . 4. A defesa pretende a desclassificação do crime para o art. 28 da Lei de Drogas, mas essa revisão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 5 . A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a condição de usuário não é incompatível com a prática do tráfico de drogas, sendo possível a coexistência das duas situações, desde que devidamente comprovadas. 6. A condenação por tráfico de drogas está fundamentada em elementos concretos que demonstram a habitualidade do réu na prática ilícita, justificando a manutenção do enquadramento no art. 33 da Lei de Drogas .IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - AREsp: 2491916 RO 2023/0388030-7, Relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). Não há, portanto, elementos que autorizem a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06, tampouco dúvida razoável a beneficiar o acusado nos termos do princípio in dubio pro reo (art 386, inciso VII, do Código de Processo Penal), uma vez que o conjunto probatório converge, de forma segura e coerente, para a comprovação da mercancia. O artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 pune, entre outras condutas, trazer consigo droga para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sendo prescindível a comprovação de efetivos atos de venda (STJ, Jurisprudência em Teses, tese firmada, entre outros, no HC 332.396/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, DJe 15.03.2016, e no HC 298.618/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.11.2015). Por fim, não se vislumbra qualquer causa excludente de ilicitude (artigos 23 a 25 do Código Penal), não tendo o acusado agido em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de direito. Tampouco há causa de exclusão da culpabilidade (artigos 26 a 28 do Código Penal), sendo o acusado imputável e plenamente consciente da ilicitude de sua conduta, da qual se podia exigir comportamento diverso, conforme o Direito. A condenação, portanto, é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu ANTÔNIO CARLOS BORGES, anteriormente qualificado, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. IV. DOSIMETRIA DA PENA 1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) a) 1ª Fase — Circunstâncias judiciais Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo de excepcional a ser valorado. Antecedentes: embora o réu ostenta condenação anterior transitada em julgado (autos nº 0003452-52.2018.8.16.0103), tal circunstância será valorada exclusivamente como agravante na 2ª fase da dosimetria, a fim de evitar bis in idem, razão pela qual reputo esta circunstância como neutra nesta etapa. Conduta social: desfavorável. O réu praticou o delito ora apurado quando ainda em cumprimento de pena, em regime aberto, imposta nos autos nº 0003452-52.2018.8.16.0103, em execução perante a Vara de Execução em Meio Aberto de Lapa nos autos nº 4000110-86.2023.8.16.0103, circunstância que revela desapego às determinações judiciais e deve ser negativamente valorada, sem que isso implique bis in idem com a agravante da reincidência. Personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância. Motivos: não restaram esclarecidos, razão pela qual nada há a valorar. Circunstâncias: nada há nos autos, além do já considerado quanto à natureza e à quantidade da droga, a justificar valoração autônoma nesta rubrica. Consequências: normais à espécie, razão pela qual nada há a valorar. Comportamento da vítima: a coletividade em nada contribuiu para a consumação do delito. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas com preponderância sobre as demais circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. No caso, foram apreendidas 22 (vinte e duas) buchas de cocaína (16,6 g) e 28 (vinte e oito) pedras de crack (14 g), num total aproximado de 30,6 g, já fracionadas em 50 porções distintas (mov. 1.6 e mov. 1.11), circunstância que, associada à natureza das substâncias, de reconhecido e elevado potencial de dependência e lesividade à saúde pública, justifica a exasperação da pena-base. Assim, presentes três circunstâncias desfavoráveis (natureza da droga, quantidade da droga e conduta social), e considerando que a data dos fatos foi 15 de agosto de 2025, fixo a pena-base em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. b) 2ª Fase — Circunstâncias legais Nesta etapa, verifica-se a concorrência de circunstância agravante e atenuante. Incide a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), porquanto o réu foi condenado, com trânsito em julgado em 15/08/2023, nos autos nº 0003452-52.2018.8.16.0103, pela prática de crime doloso, dentro do período depurador de 5 (cinco) anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. De outra banda, incide a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), tendo em vista que o réu, em seu interrogatório judicial (mov. 137.1), confirmou estar na posse das substâncias entorpecentes apreendidas e admitiu tê-las adquirido e trazido consigo, negando, contudo, a destinação comercial e afirmando tratar-se de consumo próprio. Trata-se, portanto, de confissão parcial e qualificada. Nos termos do Tema Repetitivo 1.194 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/09/2025), que deu nova redação à Súmula 630 daquela Corte, a confissão qualificada enseja o reconhecimento da atenuante do artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, ainda que em proporção inferior à devida em caso de confissão plena, não podendo ser considerada preponderante no concurso com a agravante da reincidência. Considerando a natureza qualificada da confissão, promovo a compensação apenas parcial com a agravante da reincidência, operando-se a redução na fração de 1/12 (um doze avos) sobre a pena-base fixada na primeira fase, e não de 1/6 (um sexto), fração esta que seria aplicável em caso de confissão plena. Desse modo, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante, mas em menor extensão do que ocorreria na ausência de qualquer circunstância atenuante, resultando no acréscimo de 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e de 73 (setenta e três) dias-multa sobre a pena-base. Assim, mantida a preponderância da agravante, fixo a pena intermediária em 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 948 (novecentos e quarenta e oito) dias-multa. c) 3ª Fase — Causas especiais de aumento e diminuição de pena Não há causas especiais de aumento de pena. Quanto à causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, seu reconhecimento pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração à organização criminosa. No caso, o réu é reincidente, não preenchendo o requisito da primariedade, razão pela qual deixo de aplicar a minorante. Ausentes outras causas de aumento ou de diminuição, fixo para o crime de tráfico de drogas a pena definitiva em 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 948 (novecentos e quarenta e oito) dias-multa. Não havendo nos autos elementos de convicção que permitam concluir por uma maior capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no artigo 49, § 2º, do Código Penal, o qual deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI até a data de seu pagamento. d) Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando o quantum da pena aplicada (superior a 8 anos), o regime de cumprimento inicial da pena de reclusão será o fechado, por força do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, circunstância ainda reforçada pela condição de reincidente do réu. e) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito Deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, diante do quantum da reprimenda aplicada (superior a 4 anos), o que faço com fundamento no artigo 44, inciso I, do Código Penal. f) Da suspensão condicional da pena De igual modo, em razão do montante da pena aplicada, mostra-se incabível a suspensão condicional da pena privativa de liberdade (artigo 77, caput, do Código Penal). g) Da detração Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deverá ser computado, para fins de detração, o período em que o réu permaneceu preso cautelarmente desde 16/08/2025 (mov. 20.1). h) Da reparação do dano Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos, ante a ausência de pedido expresso e formalizado pelo Ministério Público na petição inicial acusatória, o que obsta a estipulação da verba nesta oportunidade sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. i) Do perdimento de valores DECRETO o perdimento, em favor da União, do valor de R$90,00 (noventa reais) apreendido nos autos (mov. 1.11), por se tratar de produto/proveito do tráfico ilícito de drogas, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. j) Dos efeitos da condenação e da destinação das substâncias apreendidas Com o trânsito em julgado, o réu ficará com os direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal), devendo ser expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná para as anotações pertinentes. Observo, ainda, que a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas já foi judicialmente autorizada nos autos (mov. 66.1), com fundamento no artigo 50, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.343/2006, restando prejudicada nova determinação nesse sentido. k) Do estado de liberdade Ante a superveniência do título condenatório, o regime imposto para o início do cumprimento da pena e, forte nas premissas que ensejaram a prisão processual, mantenho a prisão preventiva decretada (mov. 20.1). V. OUTRAS DISPOSIÇÕES a) Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais; b) Certificado o trânsito em julgado desta sentença: Expeça-se guia de recolhimento definitiva para execução da pena (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: b.1) nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; b.2) nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos itens 7.4.1 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; Oficie-se, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, comunicando-se a presente condenação na forma do item 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; Comuniquem-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; Remetam-se os autos ao contador para cálculo da multa e das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao seu pagamento. Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e, em seguida, extraiam-se cópias da sentença condenatória, da certidão de seu trânsito em julgado, da planilha de cálculo e da certidão de intimação e não pagamento, e oficie-se ao FUNJUS para que sejam tomadas as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lapa/PR, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juíz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO CARLOS BORGES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IRANI VITOR LASSEN

OAB: 71257/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, 1240 - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5933 - Celular: (41) 3263-5933 - E-mail: LAP-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003972-65.2025.8.16.0103 Processo: 0003972-65.2025.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANTONIO CARLOS BORGES Autos nº. 0003972-65.2025.8.16.0103 SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, com base nos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia (mov. 37.1) em face de ANTÔNIO CARLOS BORGES, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 070.709.689-81, nascido em 12/05/1985, residente e domiciliado na Rua Miguel Boiano, nº 10, Contenda/PR, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: “Fato 1 No dia 15 de agosto de 2025, por volta das 19h00min, na Rua Miguel Boiano, nº 57, município de Contenda/PR, o denunciado ANTÔNIO CARLOS BORGES, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, trazia consigo para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, drogas capazes de causarem dependência física e psíquica, nos termos da Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, consistentes em 22 (vinte e duas) “buchas” de substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de cocaína, pesando aproximadamente 16,6 g (dezesseis vírgula seis gramas) e 28 (vinte e oito) “pedras” de substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de crack, pesando aproximadamente 14 g (catorze gramas). Cf. Boletim de ocorrência de mov. 1.6, auto de exibição e apreensão de mov. 1.11, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.13 e depoimentos de mov. 1.8 e 1.10. ” Assim agindo, entendeu o Ministério Público que o denunciado ANTÔNIO CARLOS BORGES teria incorrido nas infrações penais descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O auto de prisão em flagrante e Boletim de Ocorrência foram juntado aos autos (mov. 1.5 e 1.6) Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva em sede de audiência de custódia (mov. 20.1). Autorizada a quebra do sigilo de dados telefônicos do aparelho celular apreendido (mov. 47.1). O denunciado foi devidamente notificado (mov. 53.1), tendo constituído advogado particular (mov. 56.1). Autorizada a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, com fundamento no artigo 50, § 3º e 4º, da Lei nº. 11.343/2006 (mov. 66.1). Apresentada a defesa prévia pelo denunciado (mov. 81.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, requereu o Ministério Público o prosseguimento da ação penal (mov. 96.1). A denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2025 (mov. 99.1). Conforme a folha de antecedentes criminais acostada, o acusado ostenta a condição de reincidente (mov. 104.1). Mantida a prisão preventiva do acusado (mov. 118.1) Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 27 de janeiro de 2026 às 16:30 horas, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação/defesa e realizado o interrogatório do réu (mov. 138.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais e requereu a condenação do acusado às disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 154.1). Por fim, a defesa de ANTÔNIO CARLOS BORGES apresentou alegações finais por memoriais e requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da prova (art. 244 CPP) e o desentranhamento das provas (art. 157 CPP), com consequente absolvição do acusado e, no mérito, a absolvição do réu por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP). Subsidiariamente, caso não acolhida a absolvição, pela desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/06 (mov. 159.1). Os autos, então, vieram-me conclusos para a sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ANTÔNIO CARLOS BORGES, supostamente incurso nas sanções descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O feito encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e não há nulidades a serem sanadas. Assim sendo, passo ao exame do mérito. A materialidade do delito encontra-se suficientemente demonstrada pelopelo boletim de ocorrência (mov. 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), laudo pericial nº 94.476/2025 das substâncias entorpecentes apreendidas (mov. 150.1), bem como pelos depoimentos coligidos em fase inquisitorial e em Juízo. A autoria, é certa e recai sobre o Réu. Inicialmente, consigno que ao Acusado ANTÔNIO CARLOS BORGES, foi imputado o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cujos textos legais à época dos fatos dispõem do seguinte modo: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Pois bem. Passamos aos fatos. A testemunha de acusação/defesa, WILCEMAR DUCATI RODRIGUES, policial militar, em juízo, narrou (mov. 137.3): "A equipe estava realizando uma operação no município de Contenda quando, na rua indicada, presenciou um cidadão que se evadiu ao avistar a viatura. Na ocasião, visualizaram o acusado, Antonio Carlos, acompanhado de outros indivíduos. Após a abordagem, constatou-se que ele portava um invólucro contendo crack, cocaína e uma pequena quantia em dinheiro. O acusado não se manifestou sobre a procedência da droga. A abordagem ocorreu em frente a uma residência que estava aberta e não possuía portão. Junto ao acusado, encontrava-se outro cidadão que portava duas buchas de cocaína, em desfavor do qual foi lavrado um Termo Circunstanciado (TC)." Nesse mesmo sentido, a testemunha arrolada pela acusação/defesa WESLEY DARCI DOS SANTOS NICLOTI, policial militar, em juízo afirmou (mov. 137.2): "A equipe realizava uma operação no local, que já era conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando os policiais notaram que um indivíduo saiu correndo ao avistar a viatura. Nos fundos da via, foram abordados três indivíduos. Com o acusado, foi localizado um invólucro contendo as substâncias listadas, especificamente cocaína e crack, as quais foram encontradas em suas vestes. Havia também outro indivíduo portando duas buchas de cocaína, contra quem foi lavrado um Termo Circunstanciado (TC). Um dos abordados autorizou o ingresso na residência, contudo, destaca-se que o acusado foi abordado do lado de fora da casa." Por fim, o Réu ANTÔNIO CARLOS BORGES quando interrogado declarou (mov. 137.1): “O interrogado declarou que a substância entorpecente apreendida era de sua propriedade e destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal, afirmando ser usuário. Relatou ter adquirido a droga em Curitiba e chegado recentemente ao município de Contenda. Esclareceu que, devido ao corte no fornecimento de água de sua residência, dirigiu-se à casa de um vizinho para tomar banho, momento em que ocorreu a abordagem policial. Informou ter pago o valor de R$800,00 pela substância e justificou que trabalha como servente de pedreiro. Por fim, asseverou que a quantidade apreendida seria consumida por ele em um período de aproximadamente 15 dias.” Da preliminar arguida pela defesa Antes de avançar ao mérito, cumpre enfrentar a preliminar suscitada pela defesa em alegações finais, consistente na alegada nulidade da busca pessoal realizada no acusado, por suposta ausência de fundadas razões (artigo 244 do Código de Processo Penal), com o consequente desentranhamento das provas dela decorrentes (artigo 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal). Nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 81.305 (Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJU 22.02.2002), assentou que a "fundada suspeita" prevista no art. 244 do CPP não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o RHC 158.580/BA (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 08.03.2022, DJe 25.04.2022), precedente expressamente invocado pela própria defesa, fixou como standard probatório para a busca pessoal sem mandado a existência de fundada suspeita baseada em juízo de probabilidade, aferida de modo objetivo e justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, vedando-se abordagens fundadas em mera intuição, "tirocínio policial" ou suspeição genérica, bem como buscas praticadas como rotina de policiamento ostensivo, sem motivação probatória específica (fishing expeditions). A invocação desse precedente, contudo, não socorre a defesa. No caso dos autos, não se trata de suspeita genérica baseada em nervosismo, vestimenta ou informação anônima isolada, mas de conjunto de elementos objetivos, concretos e anteriores à revista: a diligência ocorria em local descrito pelos próprios policiais como notoriamente conhecido pelo intenso tráfico de drogas (mov. 137.2); (um indivíduo foi avistado em posição elevada, em atitude de vigilância, e empreendeu fuga imediata ao perceber a aproximação da viatura; essa fuga se deu exatamente na direção do local em que, em ação policial contínua e ininterrupta, foram abordados o acusado e outras duas pessoas (mov. 137.2 e 137.3). A fundada suspeita, portanto, não recaiu sobre o acusado isoladamente e a esmo, mas sobre o contexto situacional único, objetivo e contemporâneo desencadeado pela fuga do vigia, não se tratando de abordagem de rotina ou exploratória, mas de diligência vinculada a finalidade probatória concreta. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11 .343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVAI) PLEITO DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO . APRECIAÇÃO DA QUESTÃO AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.II) PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE, EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. GUARDA MUNICIPAL INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA . ADPF N. 995 - STF. ATUAÇÃO LEGÍTIMA DIANTE DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ATOS INERENTES À POLÍCIA CIVIL OU À POLÍCIA MILITAR – ATIVIDADES OSTENSIVAS OU INVESTIGATIVAS . HC N. 830.530/SP – STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA .III) PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUGA DE UM DOS INDIVÍDUOS E DISPENSA DE SACOLA PLÁSTICA PELO RÉU LOGO APÓS AVISTAR A VIATURA DA GUARDA MUNICIPAL . JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE CONFIGURADA NOS TERMOS DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.IV) MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO . NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, TRAZER CONSIGO . FLAGRANTE DELITO DECORRENTE DE ABORDAGEM EM REGIÃO CONHECIDA COMO PONTO DE TRÁFICO. APREENSÃO DE 10 (DEZ) GRAMAS DE MACONHA, 3 (TRÊS) GRAMAS DE COCAÍNA E 1 (UM) GRAMA DE CRACK, ALÉM DA QUANTIA DE R$198,10 (CENTO E NOVENTA E OITO REAIS E DEZ CENTAVOS) EM DINHEIRO TROCADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.V) PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL . IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO FIRME E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE A DROGA É, EXCLUSIVAMENTE, PARA CONSUMO PRÓPRIO . ÔNUS QUE CABIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CPP. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA .VI) DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11 .343/2006. CARÁTER OBJETIVO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA E UNIDADE DE SAÚDE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA MANTIDA .VII) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO MINORADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO .RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, na ADPF n. 995, que a Guarda Municipal é órgão integrante do Sistema Único de Segurança Pública, declarando como inconstitucional todas as interpretações judiciais que a excluam desta condição . 2. Ademais, "conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito'"(STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n . 748.019/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 16.08.2022) . 3. Os Guardas Municipais têm entre suas atribuições o poder-dever de prevenir e coibir infrações penais ou administrativas, o que é considerado uma atividade típica de segurança pública (ADPF n. 995).4 . A realização das condutas que configuram o tráfico de drogas ilícitas viciantes transcorre essencialmente na clandestinidade, justamente para que não levantem suspeitas da autoridade pública. Logo, para a compreensão do conteúdo daquilo que constitui fundada suspeita para desencadear atuação da autoridade, devem interceder também considerações de proporcionalidade e de adequação, para que se permita admitir que são essas fundadas suspeitas que provêm de elementos concretos às vezes muito suaves, normalmente não detectados pela pessoa comum, mas apenas pela treinada autoridade policial, a qual é a que tem a expertise para identificação sensível de indicativos menores de suspeita – imperceptíveis pela pessoa sem treinamento de segurança –, justificando, assim, a abordagem, como providência concreta de efetividade à segurança pública, cuja licitude resta reafirmada também ‘a posteriori’, confirmadas aquelas suspeitas com as apreensões e a constatação certa do estado todo de flagrância.5. Havendo fundada suspeita de que o indivíduo esteja em posse - entre outras hipóteses - de objeto que constitua corpo de delito, conforme previsão legal dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal, não há que se falar em nulidade do ato .6. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual se compreende tecnicamente que não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que traz consigo ou transporta ou pratica outra conduta nuclear daquele tipo legal de crime, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio .7. Diante da existência de diversos elementos probatórios a indicar que as drogas apreendidas se destinavam para o tráfico de drogas (natureza, variedade, forma de acondicionamento, dinheiro trocado e, ainda, as condições em que se desenvolveu a ação), é impossível a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei Federal n. 11.343/2006, nomeadamente quando a Defesa não se desincumbe do seu ônus de provar que a droga apreendida com o réu se destinava, exclusivamente, ao seu consumo próprio, que alegara para desconstituir a imputação oficial contida na denúncia . O tipo privilegiado do artigo 28, derivado e especial em relação ao do artigo 33 da Lei Antidrogas, exige a demonstração efetiva de um fim especial de agir, para sua caracterização. Ademais, a condição de usuário não é hábil, ‘de per si’, para afastar automaticamente a de traficante.8. A minorante do § 4º do artigo 33 da Lei Federal n . 11.343, de 23.08.2006, objetiva conceder um tratamento penal mais brando a quem pratica o tráfico como delito, de fato, eventual, e, pois, sua incidência enraíza-se a uma menor reprovação penal da pequena e isolada traficância ou daquela que não está de alguma forma vinculada à criminalidade organizada ou outras formas de criminalidade que intensificam a censura àquela conduta contra a saúde pública . É por isso inaplicável a quem já adentrou à prática criminosa organizada ou a quem pratica a traficância concomitantemente à criminalidade mais intensa ou mais frequente ou percorre histórico pessoal de infrações penais, em contexto desmerecedor da redução penal especial.9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJ-PR 00828980720238160014 Londrina, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 03/08/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/08/2025) - grifo nosso.” Ressalte-se, por fim, que não é a posterior localização das substâncias entorpecentes que legitima, a posteriori, a busca, mas sim a convergência, já existente antes da revista, entre a fuga do vigia, a notoriedade do local como ponto de tráfico e a abordagem imediata do grupo encontrado exatamente no destino daquela fuga. Diante desse quadro fático concreto e objetivamente descritível, tenho por caracterizada a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade da busca pessoal e da prova dela decorrente. Do mérito A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.6), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), que discriminam a apreensão, em poder do acusado, de 22 (vinte e duas) buchas de cocaína, pesando aproximadamente 16,6 g, e 28 (vinte e oito) pedras de crack, pesando aproximadamente 14 g, pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13) e pelo laudo pericial definitivo nº 94.476/2025 (mov. 150.1), este último atestando identificação positiva para cocaína nas amostras periciadas, substância prevista na Portaria SVS/MS nº 344/98. Quanto à autoria, os depoimentos das testemunhas policiais militares Wilcemar Ducati Rodrigues (mov. 137.3) e Wesley Darci dos Santos Nicloti (mov. 137.2), prestados sob compromisso legal e submetidos ao contraditório judicial, são harmônicos entre si e coerentes com os demais elementos dos autos, notadamente o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão e o laudo pericial. Ao ensejo, importante salientar que os depoimentos dos policiais, que prestaram compromisso legal de dizerem a verdade e não foram testemunhas contraditadas, merecem plena credibilidade, até porque não se evidencia nenhum interesse particular deles em falsa incriminação ou no relato de fatos e circunstâncias inexistentes. Nesse sentido: O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. (STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846). O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que a palavra dos policiais militares atuantes no flagrante é elemento especial, podendo servir de referência na verificação da materialidade e autoria delitiva, e utilizada como meio probatório válido para fundamentar a condenação. Neste sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- PROVAS. AVENTADA NULIDADE DA COLETA DE EVIDÊNCIAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO E AO DIREITO DE PRIVACIDADE. TESES NÃO ACOLHIDAS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. BUSCA E APREENSÃO PERMITIDA, INDEPENDENTE DE MANDADO ESPECÍFICO. ART. 302, CPP. PRELIMINARES REJEITADAS. 2)- CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 2.1)- PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR QUE ATUOU NO FLAGRANTE. ELEMENTO DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. EVIDÊNCIAS DA NARCOTRAFICÂNCIA COLETADAS NO APARELHO CELULAR DO APELANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. 2.2)- PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A INSCULPIDA NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. TESE AFASTADA. A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0032458-66.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 05.07.2018) APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006 - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO DE PROVA IDÔNEO - APREENSÃO DA DROGA - 62 (SESSENTA E DUAS) PEDRAS DE ‘CRACK’ - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -- DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL INVIÁVEL - DOSIMETRIA DA PENA - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA COMO PARAMETRO NA 1.ª E NA 3.ª FASE. BIS IN IDEM. APLICAÇÃO POR ESTA CORTE DO GRAU MÁXIMO DE REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º DA LEI DE DROGAS.REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. Tanto a materialidade quanto a autoria do crime de tráfico restaram cabalmente demonstradas, porquanto os elementos de prova constantes dos autos comprovam, de maneira satisfatória e suficiente, estar a conduta do apelante ajustada àquela descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, dando pleno suporte à sentença condenatória. 2. "De acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (STJ - AgRg no Ag 1336609/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013)" 3. Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, ou mesmo necessária, a comprovação da efetiva prática de atos de mercancia, bastando a posse, guarda ou depósito da substância entorpecente.4. Configura bis in idem a valoração da quantidade da droga de forma concomitante no aumento da pena-base na 1.ª fase da dosimetria e também na escolha da fração de redução da pena referente ao § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1329877-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - - J. 30.07.2015) (TJ-PR - APL: 13298770 PR 1329877-0 (Acórdão), Relator: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 30/07/2015, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1625 11/08/2015) APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - NEGATIVA DO RÉU QUE NÃO SE SUSTENTA EM FACE DOS RELATOS JUDICIAIS IMPESSOAIS E DESINTERESSADOS DOS AGENTES POLICIAIS, CONFIRMADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO ACUSADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A PROSTRAR A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA – (...) SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0018130-85.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 03.05.2018) (grifei). APELAÇÃO CRIME - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO À PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP - APELO MINISTERIAL COLIMANDO O DECRETO CONDENATÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE ACERVO DE PROVAS COESO A ALICERÇAR A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA ACUSADA - PROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DA RÉ - NEGATIVA DA INCULPADA QUE NÃO SE SUSTENTA EM FACE DOS DEPOIMENTOS IMPESSOAIS E HARMÔNICOS DOS AGENTES POLICIAIS, NOTADAMENTE EM JUÍZO - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INCOMPATÍVEIS COM A TESE DE QUE A RÉ SERIA MERA USUÁRIA DE DROGAS - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0008747-93.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 15.03.2018) (grifei). Assim, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, notadamente quando corroborado pelas demais provas dos autos e ausente qualquer dúvida quanto à imparcialidade dos agentes. Registre-se, ademais, que a condenação ora proferida não se apoia exclusivamente na palavra dos policiais, mas encontra amparo adicional na própria admissão do acusado, em interrogatório judicial, quanto à posse das substâncias entorpecentes (mov. 137.1), bem como no laudo pericial definitivo (mov. 150.1) e no auto de exibição e apreensão (mov. 1.11). Há, portanto, corroboração externa suficiente para superar o padrão de cautela exigido pela jurisprudência. Não prospera a versão apresentada pelo acusado, em seu interrogatório (mov. 137.1), de que a droga se destinava-se a consumo próprio. Nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para determinar se a droga se destina a consumo pessoal, o juiz deve atender à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No caso concreto, todos esses vetores apontam em sentido contrário à tese defensiva, tendo a droga sido localizada já fracionada em 50 (cinquenta) porções distintas (22 buchas de cocaína e 28 pedras de crack - mov. 1.6 e mov. 1.11), modo de acondicionamento incompatível com o consumo pessoal. Ainda, havia dinheiro em espécie fracionado em posse do acusado (mov. 1.11), e a abordagem ocorreu em local expressamente descrito pelos policiais como de notório e intenso tráfico de drogas (mov. 137.2). A esses elementos, soma-se a implausibilidade da própria narrativa do acusado, que afirma não dispor de recursos para o abastecimento de água residencial, mas ter gasto R$800,00 na aquisição da droga (mov. 137.1), incoerência que, à luz da livre apreciação da prova (artigo 155, caput, do Código de Processo Penal), compromete a credibilidade de sua versão. Ainda que se reconheça a condição de usuário do acusado, tal circunstância não tem o condão de, por si só, afastar a prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que é notório que pessoas envolvidas nessa prática delitiva, não raras vezes, também consomem a substância, praticando a mercancia com o fim de sustentar o próprio vício. Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO . IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. COEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO E TRAFICANTE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS E PETRECHOS . CONDUTA HABITUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que o recorrente pretende a desclassificação da condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11 .343/2006) para o delito de porte de entorpecentes para consumo próprio (art. 28 da mesma lei).A defesa argumenta que a quantidade de drogas apreendidas era compatível com o uso pessoal. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se há elementos suficientes para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de droga para uso próprio, conforme o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, considerando as circunstâncias do caso concreto, a quantidade de droga apreendida e as provas produzidas nos autos . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido concluiu, com base nos depoimentos dos policiais e nas provas materiais, que o recorrente praticava o tráfico de drogas. Foram apreendidas na posse do réu quantidades significativas de entorpecentes, além de objetos típicos da traficância, como embalagens e balanças de precisão, circunstâncias que reforçam o comércio ilícito e afastam a tese de uso pessoal . 4. A defesa pretende a desclassificação do crime para o art. 28 da Lei de Drogas, mas essa revisão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 5 . A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a condição de usuário não é incompatível com a prática do tráfico de drogas, sendo possível a coexistência das duas situações, desde que devidamente comprovadas. 6. A condenação por tráfico de drogas está fundamentada em elementos concretos que demonstram a habitualidade do réu na prática ilícita, justificando a manutenção do enquadramento no art. 33 da Lei de Drogas .IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - AREsp: 2491916 RO 2023/0388030-7, Relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). Não há, portanto, elementos que autorizem a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06, tampouco dúvida razoável a beneficiar o acusado nos termos do princípio in dubio pro reo (art 386, inciso VII, do Código de Processo Penal), uma vez que o conjunto probatório converge, de forma segura e coerente, para a comprovação da mercancia. O artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 pune, entre outras condutas, trazer consigo droga para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sendo prescindível a comprovação de efetivos atos de venda (STJ, Jurisprudência em Teses, tese firmada, entre outros, no HC 332.396/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, DJe 15.03.2016, e no HC 298.618/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.11.2015). Por fim, não se vislumbra qualquer causa excludente de ilicitude (artigos 23 a 25 do Código Penal), não tendo o acusado agido em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de direito. Tampouco há causa de exclusão da culpabilidade (artigos 26 a 28 do Código Penal), sendo o acusado imputável e plenamente consciente da ilicitude de sua conduta, da qual se podia exigir comportamento diverso, conforme o Direito. A condenação, portanto, é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu ANTÔNIO CARLOS BORGES, anteriormente qualificado, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. IV. DOSIMETRIA DA PENA 1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) a) 1ª Fase — Circunstâncias judiciais Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo de excepcional a ser valorado. Antecedentes: embora o réu ostenta condenação anterior transitada em julgado (autos nº 0003452-52.2018.8.16.0103), tal circunstância será valorada exclusivamente como agravante na 2ª fase da dosimetria, a fim de evitar bis in idem, razão pela qual reputo esta circunstância como neutra nesta etapa. Conduta social: desfavorável. O réu praticou o delito ora apurado quando ainda em cumprimento de pena, em regime aberto, imposta nos autos nº 0003452-52.2018.8.16.0103, em execução perante a Vara de Execução em Meio Aberto de Lapa nos autos nº 4000110-86.2023.8.16.0103, circunstância que revela desapego às determinações judiciais e deve ser negativamente valorada, sem que isso implique bis in idem com a agravante da reincidência. Personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância. Motivos: não restaram esclarecidos, razão pela qual nada há a valorar. Circunstâncias: nada há nos autos, além do já considerado quanto à natureza e à quantidade da droga, a justificar valoração autônoma nesta rubrica. Consequências: normais à espécie, razão pela qual nada há a valorar. Comportamento da vítima: a coletividade em nada contribuiu para a consumação do delito. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas com preponderância sobre as demais circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. No caso, foram apreendidas 22 (vinte e duas) buchas de cocaína (16,6 g) e 28 (vinte e oito) pedras de crack (14 g), num total aproximado de 30,6 g, já fracionadas em 50 porções distintas (mov. 1.6 e mov. 1.11), circunstância que, associada à natureza das substâncias, de reconhecido e elevado potencial de dependência e lesividade à saúde pública, justifica a exasperação da pena-base. Assim, presentes três circunstâncias desfavoráveis (natureza da droga, quantidade da droga e conduta social), e considerando que a data dos fatos foi 15 de agosto de 2025, fixo a pena-base em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. b) 2ª Fase — Circunstâncias legais Nesta etapa, verifica-se a concorrência de circunstância agravante e atenuante. Incide a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), porquanto o réu foi condenado, com trânsito em julgado em 15/08/2023, nos autos nº 0003452-52.2018.8.16.0103, pela prática de crime doloso, dentro do período depurador de 5 (cinco) anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. De outra banda, incide a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), tendo em vista que o réu, em seu interrogatório judicial (mov. 137.1), confirmou estar na posse das substâncias entorpecentes apreendidas e admitiu tê-las adquirido e trazido consigo, negando, contudo, a destinação comercial e afirmando tratar-se de consumo próprio. Trata-se, portanto, de confissão parcial e qualificada. Nos termos do Tema Repetitivo 1.194 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/09/2025), que deu nova redação à Súmula 630 daquela Corte, a confissão qualificada enseja o reconhecimento da atenuante do artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, ainda que em proporção inferior à devida em caso de confissão plena, não podendo ser considerada preponderante no concurso com a agravante da reincidência. Considerando a natureza qualificada da confissão, promovo a compensação apenas parcial com a agravante da reincidência, operando-se a redução na fração de 1/12 (um doze avos) sobre a pena-base fixada na primeira fase, e não de 1/6 (um sexto), fração esta que seria aplicável em caso de confissão plena. Desse modo, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante, mas em menor extensão do que ocorreria na ausência de qualquer circunstância atenuante, resultando no acréscimo de 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e de 73 (setenta e três) dias-multa sobre a pena-base. Assim, mantida a preponderância da agravante, fixo a pena intermediária em 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 948 (novecentos e quarenta e oito) dias-multa. c) 3ª Fase — Causas especiais de aumento e diminuição de pena Não há causas especiais de aumento de pena. Quanto à causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, seu reconhecimento pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração à organização criminosa. No caso, o réu é reincidente, não preenchendo o requisito da primariedade, razão pela qual deixo de aplicar a minorante. Ausentes outras causas de aumento ou de diminuição, fixo para o crime de tráfico de drogas a pena definitiva em 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 948 (novecentos e quarenta e oito) dias-multa. Não havendo nos autos elementos de convicção que permitam concluir por uma maior capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no artigo 49, § 2º, do Código Penal, o qual deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI até a data de seu pagamento. d) Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando o quantum da pena aplicada (superior a 8 anos), o regime de cumprimento inicial da pena de reclusão será o fechado, por força do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, circunstância ainda reforçada pela condição de reincidente do réu. e) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito Deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, diante do quantum da reprimenda aplicada (superior a 4 anos), o que faço com fundamento no artigo 44, inciso I, do Código Penal. f) Da suspensão condicional da pena De igual modo, em razão do montante da pena aplicada, mostra-se incabível a suspensão condicional da pena privativa de liberdade (artigo 77, caput, do Código Penal). g) Da detração Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deverá ser computado, para fins de detração, o período em que o réu permaneceu preso cautelarmente desde 16/08/2025 (mov. 20.1). h) Da reparação do dano Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos, ante a ausência de pedido expresso e formalizado pelo Ministério Público na petição inicial acusatória, o que obsta a estipulação da verba nesta oportunidade sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. i) Do perdimento de valores DECRETO o perdimento, em favor da União, do valor de R$90,00 (noventa reais) apreendido nos autos (mov. 1.11), por se tratar de produto/proveito do tráfico ilícito de drogas, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. j) Dos efeitos da condenação e da destinação das substâncias apreendidas Com o trânsito em julgado, o réu ficará com os direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal), devendo ser expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná para as anotações pertinentes. Observo, ainda, que a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas já foi judicialmente autorizada nos autos (mov. 66.1), com fundamento no artigo 50, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.343/2006, restando prejudicada nova determinação nesse sentido. k) Do estado de liberdade Ante a superveniência do título condenatório, o regime imposto para o início do cumprimento da pena e, forte nas premissas que ensejaram a prisão processual, mantenho a prisão preventiva decretada (mov. 20.1). V. OUTRAS DISPOSIÇÕES a) Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais; b) Certificado o trânsito em julgado desta sentença: Expeça-se guia de recolhimento definitiva para execução da pena (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: b.1) nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; b.2) nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos itens 7.4.1 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; Oficie-se, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, comunicando-se a presente condenação na forma do item 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; Comuniquem-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; Remetam-se os autos ao contador para cálculo da multa e das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao seu pagamento. Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e, em seguida, extraiam-se cópias da sentença condenatória, da certidão de seu trânsito em julgado, da planilha de cálculo e da certidão de intimação e não pagamento, e oficie-se ao FUNJUS para que sejam tomadas as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lapa/PR, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juíz de Direito