0003971-40.2024.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003971-40.2024.8.16.0160 Processo: 0003971-40.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$66.182,74 Autor(s): ROSEMEIRE GARCIA BARBOSA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ROSEMEIRE GARCIA BARBOSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. No curso da instrução, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, destinada à verificação da autoria das assinaturas atribuídas à parte autora nos instrumentos contratuais discutidos nos autos, notadamente a Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado nº 364146398, a Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado nº 367359512 e a Cédula de Crédito Bancário de Renegociação de Empréstimo Consignado nº 404646713, indicadas pela Perita como documentos constantes dos mov. 74.3, 74.2 e 74.4. O laudo pericial foi juntado no mov. 102.1. A expert concluiu, após exame comparativo entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos atribuídos à autora, que as assinaturas apostas nos documentos examinados foram produzidas pelo mesmo agente escritor responsável pelos padrões de confronto, caracterizando compatibilidade gráfica e indicando autoria positiva. A parte ré manifestou-se no mov. 104.1, sustentando que o laudo corroboraria a regularidade da contratação e requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora, por sua vez, impugnou o laudo pericial no mov. 106.1, argumentando, em síntese, que a perícia teria sido realizada sobre reproduções reprográficas/digitalizadas, sem acesso aos documentos originais físicos, o que limitaria a análise de elementos como pressão, velocidade, sulcagem, relevo do traço, retoques, repasses, hesitações, interrupções e sobreposições. Também questionou a individualização das assinaturas examinadas e o grau de certeza técnica da conclusão pericial, formulando quesitos complementares. A Perita apresentou esclarecimentos no mov. 112.1, respondendo aos quesitos complementares formulados pela autora. Na oportunidade, reconheceu que a ausência dos documentos originais limita parcialmente a análise de aspectos físico-materiais e extrínsecos do grafismo, como pressão do traço, sulcagem, relevo gráfico e determinadas sobreposições físicas, mas afirmou que permaneceram plenamente analisáveis os elementos intrínsecos e estruturais da escrita, tais como dinâmica do gesto gráfico, construção morfológica das letras, proporcionalidade, inclinação, ritmo, segmentação do traçado, levantamentos do instrumento escritor, recorrência de alógrafos e hábitos gráficos individualizantes. A expert também esclareceu que todas as assinaturas constantes dos documentos questionados foram examinadas individualmente, apontando elementos gráficos relevantes em relação aos contratos nº 364146398, nº 367359512 e nº 404646713, e ratificou a conclusão anteriormente lançada no mov. 102.1. Após os esclarecimentos, o banco réu manifestou-se no mov. 115.1, reiterando o pedido de improcedência. A parte autora, no mov. 116.1, reiterou a impugnação ao laudo, insistindo nas limitações metodológicas decorrentes da análise em reprografia e sustentando, ainda, que a controvérsia não se limita à autenticidade formal das assinaturas, mas abrange a efetiva contratação, o recebimento dos valores e a regularidade integral das operações, especialmente quanto aos contratos nº 364146398 e nº 404646713. Em síntese é o relatório. Decido. 2. A prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos dos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O juiz não está vinculado ao laudo pericial, mas deve indicar, de forma fundamentada, as razões pelas quais considera ou deixa de considerar as conclusões técnicas apresentadas pelo auxiliar do Juízo. No caso, a impugnação da parte autora não revela vício formal ou substancial apto, por si só, a desconstituir o laudo pericial ou a impor a realização de nova perícia. Com efeito, a Perita Judicial consignou desde o laudo originário que os documentos questionados foram examinados sob a forma de reprodução reprográfica/digitalizada, sem apresentação do suporte físico original. Também registrou que tal circunstância pode prejudicar a visualização de aspectos dinâmicos e físico-materiais do grafismo, notadamente pressão e velocidade, sem, contudo, tornar inviável o exame quando presentes elementos constitutivos dos traços individualizadores da escrita. Nos esclarecimentos do mov. 112.1, a expert reafirmou a limitação parcial quanto aos elementos extrínsecos — pressão, sulcagem, relevo gráfico e sobreposição física dos traços —, mas explicou que o material disponibilizado possuía qualidade técnica suficiente para análise dos elementos intrínsecos e estruturais, os quais reputou adequados para a formação da conclusão pericial. Assim, a ausência dos documentos originais não foi ignorada pela Perita; ao contrário, foi expressamente enfrentada, delimitada e técnica e metodologicamente considerada no próprio trabalho pericial e nos esclarecimentos complementares. A prova grafotécnica possui especial relevância em demandas bancárias nas quais há impugnação de assinatura em instrumentos de empréstimo consignado, justamente para evitar julgamento prematuro sem adequada dilação probatória. No presente caso, essa prova foi efetivamente produzida, submetida ao contraditório, impugnada e complementada, com resposta expressa aos quesitos formulados pela parte autora. Assim a Perita apresentou metodologia, indicou os documentos examinados, descreveu os padrões gráficos utilizados, apontou os elementos de confronto, respondeu aos quesitos e ratificou a conclusão de autoria positiva das assinaturas questionadas. 3. Diante do exposto: a) tenho por prestados os esclarecimentos periciais constantes do mov. 112.1; b) rejeito a impugnação ao laudo pericial, na parte em que pretende desconstituir a prova técnica grafotécnica ou impor nova complementação pericial; c) homologo o laudo pericial de mov. 102.1. Saliente-se, contudo, que a valoração da prova pericial ocorrerá apenas em sentença. d) Encerrada a instrução probatória, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, em aplicação analógica do art. 364, § 2º do CPC. 4. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor ROSEMEIRE GARCIA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELEN PELISSON DA CRUZ
OAB: 34852/PR
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 63682/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003971-40.2024.8.16.0160 Processo: 0003971-40.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$66.182,74 Autor(s): ROSEMEIRE GARCIA BARBOSA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ROSEMEIRE GARCIA BARBOSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. No curso da instrução, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, destinada à verificação da autoria das assinaturas atribuídas à parte autora nos instrumentos contratuais discutidos nos autos, notadamente a Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado nº 364146398, a Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado nº 367359512 e a Cédula de Crédito Bancário de Renegociação de Empréstimo Consignado nº 404646713, indicadas pela Perita como documentos constantes dos mov. 74.3, 74.2 e 74.4. O laudo pericial foi juntado no mov. 102.1. A expert concluiu, após exame comparativo entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos atribuídos à autora, que as assinaturas apostas nos documentos examinados foram produzidas pelo mesmo agente escritor responsável pelos padrões de confronto, caracterizando compatibilidade gráfica e indicando autoria positiva. A parte ré manifestou-se no mov. 104.1, sustentando que o laudo corroboraria a regularidade da contratação e requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora, por sua vez, impugnou o laudo pericial no mov. 106.1, argumentando, em síntese, que a perícia teria sido realizada sobre reproduções reprográficas/digitalizadas, sem acesso aos documentos originais físicos, o que limitaria a análise de elementos como pressão, velocidade, sulcagem, relevo do traço, retoques, repasses, hesitações, interrupções e sobreposições. Também questionou a individualização das assinaturas examinadas e o grau de certeza técnica da conclusão pericial, formulando quesitos complementares. A Perita apresentou esclarecimentos no mov. 112.1, respondendo aos quesitos complementares formulados pela autora. Na oportunidade, reconheceu que a ausência dos documentos originais limita parcialmente a análise de aspectos físico-materiais e extrínsecos do grafismo, como pressão do traço, sulcagem, relevo gráfico e determinadas sobreposições físicas, mas afirmou que permaneceram plenamente analisáveis os elementos intrínsecos e estruturais da escrita, tais como dinâmica do gesto gráfico, construção morfológica das letras, proporcionalidade, inclinação, ritmo, segmentação do traçado, levantamentos do instrumento escritor, recorrência de alógrafos e hábitos gráficos individualizantes. A expert também esclareceu que todas as assinaturas constantes dos documentos questionados foram examinadas individualmente, apontando elementos gráficos relevantes em relação aos contratos nº 364146398, nº 367359512 e nº 404646713, e ratificou a conclusão anteriormente lançada no mov. 102.1. Após os esclarecimentos, o banco réu manifestou-se no mov. 115.1, reiterando o pedido de improcedência. A parte autora, no mov. 116.1, reiterou a impugnação ao laudo, insistindo nas limitações metodológicas decorrentes da análise em reprografia e sustentando, ainda, que a controvérsia não se limita à autenticidade formal das assinaturas, mas abrange a efetiva contratação, o recebimento dos valores e a regularidade integral das operações, especialmente quanto aos contratos nº 364146398 e nº 404646713. Em síntese é o relatório. Decido. 2. A prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos dos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O juiz não está vinculado ao laudo pericial, mas deve indicar, de forma fundamentada, as razões pelas quais considera ou deixa de considerar as conclusões técnicas apresentadas pelo auxiliar do Juízo. No caso, a impugnação da parte autora não revela vício formal ou substancial apto, por si só, a desconstituir o laudo pericial ou a impor a realização de nova perícia. Com efeito, a Perita Judicial consignou desde o laudo originário que os documentos questionados foram examinados sob a forma de reprodução reprográfica/digitalizada, sem apresentação do suporte físico original. Também registrou que tal circunstância pode prejudicar a visualização de aspectos dinâmicos e físico-materiais do grafismo, notadamente pressão e velocidade, sem, contudo, tornar inviável o exame quando presentes elementos constitutivos dos traços individualizadores da escrita. Nos esclarecimentos do mov. 112.1, a expert reafirmou a limitação parcial quanto aos elementos extrínsecos — pressão, sulcagem, relevo gráfico e sobreposição física dos traços —, mas explicou que o material disponibilizado possuía qualidade técnica suficiente para análise dos elementos intrínsecos e estruturais, os quais reputou adequados para a formação da conclusão pericial. Assim, a ausência dos documentos originais não foi ignorada pela Perita; ao contrário, foi expressamente enfrentada, delimitada e técnica e metodologicamente considerada no próprio trabalho pericial e nos esclarecimentos complementares. A prova grafotécnica possui especial relevância em demandas bancárias nas quais há impugnação de assinatura em instrumentos de empréstimo consignado, justamente para evitar julgamento prematuro sem adequada dilação probatória. No presente caso, essa prova foi efetivamente produzida, submetida ao contraditório, impugnada e complementada, com resposta expressa aos quesitos formulados pela parte autora. Assim a Perita apresentou metodologia, indicou os documentos examinados, descreveu os padrões gráficos utilizados, apontou os elementos de confronto, respondeu aos quesitos e ratificou a conclusão de autoria positiva das assinaturas questionadas. 3. Diante do exposto: a) tenho por prestados os esclarecimentos periciais constantes do mov. 112.1; b) rejeito a impugnação ao laudo pericial, na parte em que pretende desconstituir a prova técnica grafotécnica ou impor nova complementação pericial; c) homologo o laudo pericial de mov. 102.1. Saliente-se, contudo, que a valoração da prova pericial ocorrerá apenas em sentença. d) Encerrada a instrução probatória, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, em aplicação analógica do art. 364, § 2º do CPC. 4. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)