Detalhe do processo

0003971-03.2021.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste
Classe
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003971-03.2021.8.16.0077 Processo: 0003971-03.2021.8.16.0077 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Réu(s): CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO ELIZEU CORREIA DE MELO MARCELO LUIS DA SILVA MARCO ROGÉRIO CUNHA RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA SERGIO LUIZ GRIGOLETTO DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de MARCO ROGÉRIO CUNHA, SÉRGIO LUIZ GRIGOLETTO, CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO, MARCELO LUÍS DA SILVA, ELIZEU CORREIA DE MELO e RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA. Narra a petição inicial que os requeridos, na qualidade de integrantes da Polícia Militar do Estado do Paraná, teriam formado organização destinada à obtenção de vantagens indevidas, à apropriação de mercadorias apreendidas, inclusive entorpecentes, à inserção de informações falsas em boletins de ocorrência e à lavagem de capitais, no contexto das investigações denominadas “Operação Força e Honra”. Em caráter cautelar, o Ministério Público requereu a indisponibilidade de bens dos requeridos, mediante bloqueio de ativos financeiros, restrição de veículos e imóveis e obtenção de informações patrimoniais, conforme mov. 16.1. A tutela provisória foi deferida no mov. 20, seguindo-se a efetivação de bloqueios pelos sistemas Sisbajud, Renajud e CNIB, além da expedição de ofícios destinados ao levantamento da situação patrimonial dos demandados. Posteriormente, o Ministério Público apresentou o pedido principal e requereu a ampliação da indisponibilidade, bem como a condenação dos requeridos pela prática dos atos descritos no art. 9º, caput e incisos I, V e X, e, subsidiariamente, no art. 11, caput e incisos I e II, da Lei n.º 8.429/1992. Após a entrada em vigor da Lei n.º 14.230/2021, foi determinada a emenda da petição inicial no mov. 167. Cumprida a determinação, a emenda foi recebida no mov. 179, com a citação dos requeridos. MARCO ROGÉRIO CUNHA, SÉRGIO LUIZ GRIGOLETTO e CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO apresentaram contestação conjunta no mov. 189. MARCELO LUÍS DA SILVA e ELIZEU CORREIA DE MELO ofereceram defesa no mov. 190. O Ministério Público apresentou réplica no mov. 197. Embora regularmente citado, RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA não apresentou contestação. Na decisão do mov. 248, foram afastadas as questões preliminares e determinada a especificação das provas. As defesas concordaram com a utilização da prova emprestada produzida na Ação Penal Militar n.º 0015107-92.2021.8.16.0013 e reiteraram o pedido de suspensão desta demanda. A decisão saneadora do mov. 320.1 fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova segundo a regra geral, deferiu a utilização da prova emprestada oriunda da ação penal militar e determinou a expedição de ofício à Vara da Auditoria da Justiça Militar. Também deferiu parcialmente a produção de prova documental relacionada às interceptações telefônicas. No curso da instrução, foram expedidos ofícios às operadoras de telefonia OI S.A. e TIM, bem como à Vara da Auditoria da Justiça Militar. As respostas foram juntadas nos movs. 325, 326 e 327. CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO formulou novos requerimentos destinados à obtenção de informações sobre a implementação e a cessação das interceptações telefônicas, especialmente quanto aos terminais de números (44) 3676-1233 e (44) 3676-1750 e aos períodos em que supostamente não existiria autorização judicial vigente. A decisão do mov. 334.1 deferiu a expedição de novo ofício à operadora OI S.A. Posteriormente, nos movs. 359.1 e 375.1, CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO alegou a ilicitude das provas oriundas do Sistema Guardião. Sustentou a existência de gravações em períodos sem autorização judicial, irregularidades na cadeia de custódia e possível adulteração de documentos fiscais. As decisões dos movs. 367.1 e 380.1 consignaram que a validade, a licitude e a integridade das provas deveriam ser apreciadas após a conclusão da instrução, por ocasião do julgamento do mérito. No mov. 386.1, CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO requereu acesso à integralidade dos áudios utilizados para fundamentar a ação, bem como informações da Receita Federal do Brasil a respeito da confecção da “Relação de Bens Relacionados ao Termo n.º 0917501-83426/2020”, notadamente quanto à alegada ausência inicial de 30 (trinta) aparelhos celulares Xiaomi. O Ministério Público concordou com o acesso integral aos áudios, requerendo que o GAECO de Cascavel fosse oficiado. A diligência foi deferida no mov. 412. O GAECO informou, no mov. 417.1, que as mídias estavam depositadas nos autos da Ação Penal Militar n.º 0015107-92.2021.8.16.0013, em trâmite perante a Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual de Curitiba. A Vara da Auditoria da Justiça Militar informou, no mov. 446, que os dois discos rígidos contendo as mídias originais haviam sido encaminhados ao Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo para exame técnico-pericial, razão pela qual não seria possível o compartilhamento imediato. No mov. 454.1, MARCO ROGÉRIO CUNHA requereu a suspensão desta demanda até a conclusão da perícia determinada na ação penal militar. CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO, no mov. 464.1, reiterou o pedido de declaração de ilicitude das provas e requereu seu desentranhamento, a extinção da ação ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Formulou, ainda, requerimentos de produção de prova, consistentes na juntada de elementos provenientes da ação penal militar, na oitiva do perito do Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo e de técnicos da empresa responsável pelo Sistema Guardião, além da expedição de outros ofícios. O laudo produzido pela Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo foi juntado nos movs. 465.1 a 465.4. Sobreveio a decisão do mov. 469.1, que, entre outras providências: a) determinou o envio das informações solicitadas pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n.º 88.491/PR; b) determinou nova solicitação à Vara da Auditoria da Justiça Militar para compartilhamento integral das mídias; c) deferiu a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para esclarecimentos acerca do Termo n.º 0917501-83426/2020; d) determinou a obtenção de informações complementares sobre os terminais telefônicos; e) indeferiu o pedido de suspensão do processo formulado por MARCO ROGÉRIO CUNHA; f) manteve o entendimento de que a alegação de ilicitude das provas deveria ser analisada depois da instrução; e g) postergou a apreciação dos demais requerimentos probatórios formulados no mov. 464.1. Em resposta ao Ofício n.º 304/2026, a Receita Federal do Brasil apresentou os esclarecimentos dos movs. 483.2 a 483.4. A Receita Federal informou que o recebimento das mercadorias ocorreu em 14 de agosto de 2020 e que a relação preliminar foi aberta no sistema em 18 de agosto de 2020. Esclareceu que os 30 (trinta) aparelhos celulares foram inseridos posteriormente, constando da relação consolidada utilizada na lavratura do auto de infração, em maio de 2021. Informou, ainda, que o sistema não permite identificar todas as alterações ou extrações realizadas e que os relatórios preliminares podem ser atualizados à medida que a conferência das mercadorias é concluída. O Ministério Público, no mov. 484.1, requereu a intimação da defesa de CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO para manifestação sobre a resposta apresentada pela Receita Federal. No mov. 488.1, a Vara da Auditoria da Justiça Militar informou que as mídias físicas haviam retornado do Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo e deferiu seu compartilhamento. Esclareceu, contudo, que o conteúdo possui aproximadamente 350 GB (trezentos e cinquenta gigabytes), sendo incompatível com o Sistema Projudi, motivo pelo qual deverá ser encaminhado disco rígido externo àquela unidade judiciária para gravação dos dados. MARCO ROGÉRIO CUNHA manifestou ciência acerca da possibilidade de compartilhamento das mídias no mov. 497.1 e requereu nova intimação depois de sua efetiva disponibilização. Os demais requeridos intimados não apresentaram manifestação específica no prazo concedido. A ABR Telecom, no mov. 495.2, informou que os terminais telefônicos (44) 3676-1233 e (44) 3676-1750 sempre permaneceram vinculados à operadora OI S.A., sem histórico de portabilidade. No mov. 501.1, o Ministério Público declarou ciência da resposta da Vara da Auditoria da Justiça Militar e requereu a adoção das providências necessárias à disponibilização das mídias. Reiterou, ainda, o pedido de intimação de CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO acerca da resposta da Receita Federal e requereu a intimação dele e de MARCO ROGÉRIO CUNHA sobre a resposta apresentada pela ABR Telecom. A certidão do mov. 505.1 consignou que o conteúdo das mídias possui aproximadamente 350 GB (trezentos e cinquenta gigabytes), que não pode ser inserido no Sistema Projudi e que ainda não foi disponibilizado à Secretaria disco rígido para gravação e encaminhamento dos arquivos. No mov. 509.1, CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO requereu a dilação, por 30 (trinta) dias, do prazo para manifestação sobre os documentos apresentados pela Receita Federal. Sustentou que a complexidade das informações exige análise minuciosa para eventual formulação de quesitos e requerimento de diligências complementares. Por fim, MARCO ROGÉRIO CUNHA apresentou a manifestação do mov. 510.1. Alegou que a resposta da ABR Telecom apenas identificou a operadora responsável pelos terminais e confirmou a inexistência de portabilidade, mas não esclareceu a forma de implementação das interceptações, o encaminhamento das comunicações ao Sistema Guardião ou as divergências entre os registros desse sistema e a bilhetagem da operadora. Requereu o recebimento da manifestação, com a preservação das teses defensivas anteriormente apresentadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO a) Da forma de disponibilização das mídias O pedido de acesso à integralidade dos arquivos de áudio já foi deferido pelas decisões anteriores, não havendo necessidade de nova apreciação de seu cabimento. A questão atualmente pendente é de natureza operacional. A Vara da Auditoria da Justiça Militar informou que as mídias retornaram do exame pericial e estão disponíveis para compartilhamento, mas o conteúdo possui aproximadamente 350 GB (trezentos e cinquenta gigabytes), o que impede sua inserção no Sistema Projudi. O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante n.º 14 do Supremo Tribunal Federal assegura ao defensor amplo acesso aos elementos de prova já documentados que digam respeito ao exercício do direito de defesa. A dimensão dos arquivos e sua incompatibilidade com o sistema processual eletrônico não afastam o direito de acesso. Tais circunstâncias exigem apenas a definição de meio material adequado para o compartilhamento, com preservação da integridade, da organização e do sigilo do conteúdo. Contudo, considerando que o material interessa potencialmente a todos os requeridos, que possui conteúdo sensível e que não poderá ser juntado integralmente ao Sistema Projudi, a definição da forma de acesso deve ser precedida da manifestação dos requeridos, inclusive para que informem se pretendem obter cópia integral dos arquivos, apenas consultá-los ou fornecer dispositivo próprio para gravação. A providência observa os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e permite que a futura decisão estabeleça procedimento uniforme para todas as partes, evitando sucessivas remessas, duplicidade de atos e dúvidas quanto à guarda do material. Após as manifestações, será definida a forma de remessa, armazenamento e acesso às mídias. Se necessário, o conteúdo permanecerá acautelado em Secretaria, juntando-se ao Projudi apenas certidão com a identificação da mídia, sua origem, capacidade, forma de recebimento e local de custódia. b) Do pedido de dilação de prazo CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO requereu prazo adicional de 30 (trinta) dias para examinar os esclarecimentos e documentos apresentados pela Receita Federal. O art. 139, VI, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a dilatar os prazos processuais e adequar a ordem de produção das provas às necessidades concretas da controvérsia. No caso, a resposta da Receita Federal contém informações sobre a cronologia do recebimento e da conferência das mercadorias, a inserção posterior dos 30 (trinta) aparelhos celulares no sistema, a extração de relatórios preliminares e as limitações técnicas do sistema utilizado pelo órgão. Considerando a extensão e a relevância das informações para as teses apresentadas pela defesa, mostra-se razoável a concessão do prazo requerido. No mesmo prazo, o requerido poderá manifestar-se sobre a resposta da ABR Telecom juntada no mov. 495.2, evitando-se a abertura de prazos sucessivos sobre diligências relacionadas à mesma controvérsia probatória. c) Da manifestação de MARCO ROGÉRIO CUNHA A manifestação do mov. 510.1 deve ser recebida. A ABR Telecom apresentou informação de que os terminais telefônicos de números (44) 3676-1233 e (44) 3676-1750 permaneceram vinculados à operadora OI S.A., sem histórico de portabilidade. A suficiência dessa informação, sua relação com o laudo pericial e seu valor para a solução da controvérsia serão examinados em conjunto com o restante do acervo probatório, após a conclusão da instrução. Como MARCO ROGÉRIO CUNHA não apresentou pedido concreto de nova diligência no mov. 510.1, não há outra providência imediata a ser adotada quanto à sua manifestação. d) Do prosseguimento da instrução A conclusão da instrução pressupõe a definição da forma de acesso às mídias compartilhadas pela Vara da Auditoria da Justiça Militar e a concessão de prazo razoável para que os requeridos possam examiná-las. Somente depois dessa providência será possível apreciar adequadamente os pedidos probatórios remanescentes, inclusive aqueles formulados por CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO no mov. 464.1, e definir se existe necessidade de outras diligências antes do julgamento. III — DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. ACOLHO o pedido formulado no mov. 509.1 e CONCEDO a CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação sobre os documentos apresentados pela Receita Federal do Brasil nos movs. 483.2 a 483.4. 1.1. No mesmo prazo, deverá o requerido manifestar-se sobre a resposta da ABR Telecom juntada no mov. 495.2. 2. RECEBO a manifestação apresentada por MARCO ROGÉRIO CUNHA no mov. 510.1, ficando sua argumentação reservada para apreciação conjunta com o restante do acervo probatório, depois de concluída a instrução. 3. Antes de deliberar sobre a forma de compartilhamento das mídias mencionadas no mov. 488.1, INTIME-SE os requeridos para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre: a) o interesse no acesso ou na obtenção de cópia integral dos arquivos; b) a possibilidade de fornecimento de dispositivo físico compatível para gravação dos aproximadamente 350 GB (trezentos e cinquenta gigabytes); e c) eventual proposta quanto à forma de acesso, armazenamento e preservação do sigilo e da integridade do material. 4. Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo, DÊ-SE vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, tornem os autos conclusos para definição da forma de remessa, compartilhamento, acesso e acautelamento das mídias. 6. A análise dos requerimentos probatórios remanescentes, especialmente aqueles formulados no mov. 464.1, fica diferida para depois da disponibilização das mídias e do exercício do contraditório. 7. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO

Réu ELIZEU CORREIA DE MELO

Réu MARCELO LUIS DA SILVA

Réu MARCO ROGéRIO CUNHA

Réu SERGIO LUIZ GRIGOLETTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO AUGUSTO DE MACEDO BINATI

OAB: 46499/PR

ARTHUR PEDRO FARINA

OAB: 87967/PR

LUCIANO MAZETO BARBOSA

OAB: 101599/PR

PRISCILA CAMILO

OAB: 73009/PR

VANESSA CAPELI PEREIRA

OAB: 31377/PR

JOSÉ ALBERTO BONFIM CORREIA

OAB: 89806/PR

ABNER ARIAS FUGAÇA

OAB: 91951/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003971-03.2021.8.16.0077 Processo: 0003971-03.2021.8.16.0077 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Réu(s): CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO ELIZEU CORREIA DE MELO MARCELO LUIS DA SILVA MARCO ROGÉRIO CUNHA RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA SERGIO LUIZ GRIGOLETTO DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de MARCO ROGÉRIO CUNHA, SÉRGIO LUIZ GRIGOLETTO, CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO, MARCELO LUÍS DA SILVA, ELIZEU CORREIA DE MELO e RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA. Narra a petição inicial que os requeridos, na qualidade de integrantes da Polícia Militar do Estado do Paraná, teriam formado organização destinada à obtenção de vantagens indevidas, à apropriação de mercadorias apreendidas, inclusive entorpecentes, à inserção de informações falsas em boletins de ocorrência e à lavagem de capitais, no contexto das investigações denominadas “Operação Força e Honra”. Em caráter cautelar, o Ministério Público requereu a indisponibilidade de bens dos requeridos, mediante bloqueio de ativos financeiros, restrição de veículos e imóveis e obtenção de informações patrimoniais, conforme mov. 16.1. A tutela provisória foi deferida no mov. 20, seguindo-se a efetivação de bloqueios pelos sistemas Sisbajud, Renajud e CNIB, além da expedição de ofícios destinados ao levantamento da situação patrimonial dos demandados. Posteriormente, o Ministério Público apresentou o pedido principal e requereu a ampliação da indisponibilidade, bem como a condenação dos requeridos pela prática dos atos descritos no art. 9º, caput e incisos I, V e X, e, subsidiariamente, no art. 11, caput e incisos I e II, da Lei n.º 8.429/1992. Após a entrada em vigor da Lei n.º 14.230/2021, foi determinada a emenda da petição inicial no mov. 167. Cumprida a determinação, a emenda foi recebida no mov. 179, com a citação dos requeridos. MARCO ROGÉRIO CUNHA, SÉRGIO LUIZ GRIGOLETTO e CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO apresentaram contestação conjunta no mov. 189. MARCELO LUÍS DA SILVA e ELIZEU CORREIA DE MELO ofereceram defesa no mov. 190. O Ministério Público apresentou réplica no mov. 197. Embora regularmente citado, RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA não apresentou contestação. Na decisão do mov. 248, foram afastadas as questões preliminares e determinada a especificação das provas. As defesas concordaram com a utilização da prova emprestada produzida na Ação Penal Militar n.º 0015107-92.2021.8.16.0013 e reiteraram o pedido de suspensão desta demanda. A decisão saneadora do mov. 320.1 fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova segundo a regra geral, deferiu a utilização da prova emprestada oriunda da ação penal militar e determinou a expedição de ofício à Vara da Auditoria da Justiça Militar. Também deferiu parcialmente a produção de prova documental relacionada às interceptações telefônicas. No curso da instrução, foram expedidos ofícios às operadoras de telefonia OI S.A. e TIM, bem como à Vara da Auditoria da Justiça Militar. As respostas foram juntadas nos movs. 325, 326 e 327. CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO formulou novos requerimentos destinados à obtenção de informações sobre a implementação e a cessação das interceptações telefônicas, especialmente quanto aos terminais de números (44) 3676-1233 e (44) 3676-1750 e aos períodos em que supostamente não existiria autorização judicial vigente. A decisão do mov. 334.1 deferiu a expedição de novo ofício à operadora OI S.A. Posteriormente, nos movs. 359.1 e 375.1, CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO alegou a ilicitude das provas oriundas do Sistema Guardião. Sustentou a existência de gravações em períodos sem autorização judicial, irregularidades na cadeia de custódia e possível adulteração de documentos fiscais. As decisões dos movs. 367.1 e 380.1 consignaram que a validade, a licitude e a integridade das provas deveriam ser apreciadas após a conclusão da instrução, por ocasião do julgamento do mérito. No mov. 386.1, CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO requereu acesso à integralidade dos áudios utilizados para fundamentar a ação, bem como informações da Receita Federal do Brasil a respeito da confecção da “Relação de Bens Relacionados ao Termo n.º 0917501-83426/2020”, notadamente quanto à alegada ausência inicial de 30 (trinta) aparelhos celulares Xiaomi. O Ministério Público concordou com o acesso integral aos áudios, requerendo que o GAECO de Cascavel fosse oficiado. A diligência foi deferida no mov. 412. O GAECO informou, no mov. 417.1, que as mídias estavam depositadas nos autos da Ação Penal Militar n.º 0015107-92.2021.8.16.0013, em trâmite perante a Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual de Curitiba. A Vara da Auditoria da Justiça Militar informou, no mov. 446, que os dois discos rígidos contendo as mídias originais haviam sido encaminhados ao Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo para exame técnico-pericial, razão pela qual não seria possível o compartilhamento imediato. No mov. 454.1, MARCO ROGÉRIO CUNHA requereu a suspensão desta demanda até a conclusão da perícia determinada na ação penal militar. CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO, no mov. 464.1, reiterou o pedido de declaração de ilicitude das provas e requereu seu desentranhamento, a extinção da ação ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Formulou, ainda, requerimentos de produção de prova, consistentes na juntada de elementos provenientes da ação penal militar, na oitiva do perito do Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo e de técnicos da empresa responsável pelo Sistema Guardião, além da expedição de outros ofícios. O laudo produzido pela Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo foi juntado nos movs. 465.1 a 465.4. Sobreveio a decisão do mov. 469.1, que, entre outras providências: a) determinou o envio das informações solicitadas pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n.º 88.491/PR; b) determinou nova solicitação à Vara da Auditoria da Justiça Militar para compartilhamento integral das mídias; c) deferiu a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para esclarecimentos acerca do Termo n.º 0917501-83426/2020; d) determinou a obtenção de informações complementares sobre os terminais telefônicos; e) indeferiu o pedido de suspensão do processo formulado por MARCO ROGÉRIO CUNHA; f) manteve o entendimento de que a alegação de ilicitude das provas deveria ser analisada depois da instrução; e g) postergou a apreciação dos demais requerimentos probatórios formulados no mov. 464.1. Em resposta ao Ofício n.º 304/2026, a Receita Federal do Brasil apresentou os esclarecimentos dos movs. 483.2 a 483.4. A Receita Federal informou que o recebimento das mercadorias ocorreu em 14 de agosto de 2020 e que a relação preliminar foi aberta no sistema em 18 de agosto de 2020. Esclareceu que os 30 (trinta) aparelhos celulares foram inseridos posteriormente, constando da relação consolidada utilizada na lavratura do auto de infração, em maio de 2021. Informou, ainda, que o sistema não permite identificar todas as alterações ou extrações realizadas e que os relatórios preliminares podem ser atualizados à medida que a conferência das mercadorias é concluída. O Ministério Público, no mov. 484.1, requereu a intimação da defesa de CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO para manifestação sobre a resposta apresentada pela Receita Federal. No mov. 488.1, a Vara da Auditoria da Justiça Militar informou que as mídias físicas haviam retornado do Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo e deferiu seu compartilhamento. Esclareceu, contudo, que o conteúdo possui aproximadamente 350 GB (trezentos e cinquenta gigabytes), sendo incompatível com o Sistema Projudi, motivo pelo qual deverá ser encaminhado disco rígido externo àquela unidade judiciária para gravação dos dados. MARCO ROGÉRIO CUNHA manifestou ciência acerca da possibilidade de compartilhamento das mídias no mov. 497.1 e requereu nova intimação depois de sua efetiva disponibilização. Os demais requeridos intimados não apresentaram manifestação específica no prazo concedido. A ABR Telecom, no mov. 495.2, informou que os terminais telefônicos (44) 3676-1233 e (44) 3676-1750 sempre permaneceram vinculados à operadora OI S.A., sem histórico de portabilidade. No mov. 501.1, o Ministério Público declarou ciência da resposta da Vara da Auditoria da Justiça Militar e requereu a adoção das providências necessárias à disponibilização das mídias. Reiterou, ainda, o pedido de intimação de CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO acerca da resposta da Receita Federal e requereu a intimação dele e de MARCO ROGÉRIO CUNHA sobre a resposta apresentada pela ABR Telecom. A certidão do mov. 505.1 consignou que o conteúdo das mídias possui aproximadamente 350 GB (trezentos e cinquenta gigabytes), que não pode ser inserido no Sistema Projudi e que ainda não foi disponibilizado à Secretaria disco rígido para gravação e encaminhamento dos arquivos. No mov. 509.1, CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO requereu a dilação, por 30 (trinta) dias, do prazo para manifestação sobre os documentos apresentados pela Receita Federal. Sustentou que a complexidade das informações exige análise minuciosa para eventual formulação de quesitos e requerimento de diligências complementares. Por fim, MARCO ROGÉRIO CUNHA apresentou a manifestação do mov. 510.1. Alegou que a resposta da ABR Telecom apenas identificou a operadora responsável pelos terminais e confirmou a inexistência de portabilidade, mas não esclareceu a forma de implementação das interceptações, o encaminhamento das comunicações ao Sistema Guardião ou as divergências entre os registros desse sistema e a bilhetagem da operadora. Requereu o recebimento da manifestação, com a preservação das teses defensivas anteriormente apresentadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO a) Da forma de disponibilização das mídias O pedido de acesso à integralidade dos arquivos de áudio já foi deferido pelas decisões anteriores, não havendo necessidade de nova apreciação de seu cabimento. A questão atualmente pendente é de natureza operacional. A Vara da Auditoria da Justiça Militar informou que as mídias retornaram do exame pericial e estão disponíveis para compartilhamento, mas o conteúdo possui aproximadamente 350 GB (trezentos e cinquenta gigabytes), o que impede sua inserção no Sistema Projudi. O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante n.º 14 do Supremo Tribunal Federal assegura ao defensor amplo acesso aos elementos de prova já documentados que digam respeito ao exercício do direito de defesa. A dimensão dos arquivos e sua incompatibilidade com o sistema processual eletrônico não afastam o direito de acesso. Tais circunstâncias exigem apenas a definição de meio material adequado para o compartilhamento, com preservação da integridade, da organização e do sigilo do conteúdo. Contudo, considerando que o material interessa potencialmente a todos os requeridos, que possui conteúdo sensível e que não poderá ser juntado integralmente ao Sistema Projudi, a definição da forma de acesso deve ser precedida da manifestação dos requeridos, inclusive para que informem se pretendem obter cópia integral dos arquivos, apenas consultá-los ou fornecer dispositivo próprio para gravação. A providência observa os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e permite que a futura decisão estabeleça procedimento uniforme para todas as partes, evitando sucessivas remessas, duplicidade de atos e dúvidas quanto à guarda do material. Após as manifestações, será definida a forma de remessa, armazenamento e acesso às mídias. Se necessário, o conteúdo permanecerá acautelado em Secretaria, juntando-se ao Projudi apenas certidão com a identificação da mídia, sua origem, capacidade, forma de recebimento e local de custódia. b) Do pedido de dilação de prazo CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO requereu prazo adicional de 30 (trinta) dias para examinar os esclarecimentos e documentos apresentados pela Receita Federal. O art. 139, VI, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a dilatar os prazos processuais e adequar a ordem de produção das provas às necessidades concretas da controvérsia. No caso, a resposta da Receita Federal contém informações sobre a cronologia do recebimento e da conferência das mercadorias, a inserção posterior dos 30 (trinta) aparelhos celulares no sistema, a extração de relatórios preliminares e as limitações técnicas do sistema utilizado pelo órgão. Considerando a extensão e a relevância das informações para as teses apresentadas pela defesa, mostra-se razoável a concessão do prazo requerido. No mesmo prazo, o requerido poderá manifestar-se sobre a resposta da ABR Telecom juntada no mov. 495.2, evitando-se a abertura de prazos sucessivos sobre diligências relacionadas à mesma controvérsia probatória. c) Da manifestação de MARCO ROGÉRIO CUNHA A manifestação do mov. 510.1 deve ser recebida. A ABR Telecom apresentou informação de que os terminais telefônicos de números (44) 3676-1233 e (44) 3676-1750 permaneceram vinculados à operadora OI S.A., sem histórico de portabilidade. A suficiência dessa informação, sua relação com o laudo pericial e seu valor para a solução da controvérsia serão examinados em conjunto com o restante do acervo probatório, após a conclusão da instrução. Como MARCO ROGÉRIO CUNHA não apresentou pedido concreto de nova diligência no mov. 510.1, não há outra providência imediata a ser adotada quanto à sua manifestação. d) Do prosseguimento da instrução A conclusão da instrução pressupõe a definição da forma de acesso às mídias compartilhadas pela Vara da Auditoria da Justiça Militar e a concessão de prazo razoável para que os requeridos possam examiná-las. Somente depois dessa providência será possível apreciar adequadamente os pedidos probatórios remanescentes, inclusive aqueles formulados por CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO no mov. 464.1, e definir se existe necessidade de outras diligências antes do julgamento. III — DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. ACOLHO o pedido formulado no mov. 509.1 e CONCEDO a CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação sobre os documentos apresentados pela Receita Federal do Brasil nos movs. 483.2 a 483.4. 1.1. No mesmo prazo, deverá o requerido manifestar-se sobre a resposta da ABR Telecom juntada no mov. 495.2. 2. RECEBO a manifestação apresentada por MARCO ROGÉRIO CUNHA no mov. 510.1, ficando sua argumentação reservada para apreciação conjunta com o restante do acervo probatório, depois de concluída a instrução. 3. Antes de deliberar sobre a forma de compartilhamento das mídias mencionadas no mov. 488.1, INTIME-SE os requeridos para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre: a) o interesse no acesso ou na obtenção de cópia integral dos arquivos; b) a possibilidade de fornecimento de dispositivo físico compatível para gravação dos aproximadamente 350 GB (trezentos e cinquenta gigabytes); e c) eventual proposta quanto à forma de acesso, armazenamento e preservação do sigilo e da integridade do material. 4. Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo, DÊ-SE vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, tornem os autos conclusos para definição da forma de remessa, compartilhamento, acesso e acautelamento das mídias. 6. A análise dos requerimentos probatórios remanescentes, especialmente aqueles formulados no mov. 464.1, fica diferida para depois da disponibilização das mídias e do exercício do contraditório. 7. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito