0003970-04.2022.8.16.0038
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.b Processo: 0003970-04.2022.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$112.114,46 Autor(s): ELISEU WENZEL ROSSI Réu(s): BANCO INBURSA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO ELISEU WENZEL ROSSI devidamente qualificado nos autos supra, ajuizou “Ação Declaratória De Inexigibilidade De Débito C/C Pedido Liminar De Tutela De Urgência C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais” em face de Banco Cetelem S/A e Banco Itaú Consignado S/A, também já qualificados, alegando, em síntese que: a) com o Réu Banco Cetelem S/A, possui um empréstimo consignado ao benefício previdenciário no valor de R$ 8.494,89 em 84 parcelas de R$ 231,10; b) com o Réu Banco Itaú Consignado S/A, possui um empréstimo consignado ao benefício previdenciário no valor de R$ 8.158,01 em 84 parcelas de R$ 190,00 c) informa que jamais contratou empréstimos bancários com os réus; d) indenização por danos morais e materiais; e)a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da nulidade dos contratos de empréstimo consignado, bem como a condenação dos réus a restituir, em dobro, os valores pagos pela parte autora e a indenizar os danos morais e materiais e pedido da medida liminar. Concedido o benefício da justiça gratuita. (mov. 8.1). A tutela provisória de urgência foi indeferida. (mov. 16.1). Foi apresentada Emenda à Petição Inicial, ocasião em que foi promovida a alteração do polo passivo da demanda (mov. 13.1). Citado o réu Banco Cetelem S/A apresentou contestação arguindo preliminares e no mérito sustentando: a) regularidade da contratação por ter sido realizado contrato por meio eletrônico, com os dados do autor; b) validade do contrato; c) a inexistência de danos materiais e morais: d) impugnou pela inversão do ônus da prova. (mov. 30.1). Citado o réu Banco Itaú Consignado S/A apresentou contestação arguindo preliminares e no mérito sustentando a) regularidade da contratação por ter sido realizado contrato com assinatura do autor; b) validade do contrato; c) não cabimento dos danos morais e materiais; d) impugnou pela inversão do ônus da prova. Oportunizada impugnação à contestação e documentos (mov. 48.1). Em decisão de saneamento foi deferido o pedido do autor da inversão do ônus da prova com fundamento art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determinada a produção de prova pericial. (mov.77.1) Em decisão de mov. 98.1 foi deferida a alteração do polo passivo em razão da incorporação Banco Cetelem S/A pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, e na decisão (mov. 196.1) nova alteração com a cessão de direitos creditórios sem coobrigação realizada entre BNPP e INBURSA, altera o polo passivo para Banco Inbursa S.A (mov. 196.1). Apresentado aos autos o Laudo Pericial. (mov.168.1) Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Atualmente, resta superada a controvérsia a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, em virtude da edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: “Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, a questão restou definitivamente superada no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 2.591, em 07/06/2006, oportunidade na qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu de forma definitiva que as instituições financeiras estão integralmente sujeitas aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, conforme já pacificado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira possui inequívoca natureza consumerista, incidindo, assim, as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. DO MÉRITO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO com a RÉ BANCO INBURSA S.A, A defesa sustenta que, no campo de assinatura digital do documento, consta o CPF nº 587.033.584-1, alegando divergência em relação ao CPF do autor. Contudo, o número indicado corresponde efetivamente ao CPF do autor, sendo que apenas deixou de constar o algarismo “0” à esquerda, situação comum em determinados sistemas bancários, que podem suprimir zeros iniciais sem alterar a identificação do titular. Verifica-se que a parte ré juntou aos autos, no mov. 30.2, o instrumento contratual referente à adesão empréstimo consignado objeto da demanda. Observa-se que a contratação foi realizada por meio eletrônico, estando o documento acompanhado de mecanismos de validação da identidade da contratante, tais como reconhecimento facial, geolocalização, identificação do aparelho utilizado na contratação, endereço IP e porta lógica de origem da operação. Portanto, demonstrada a regularidade parcial das contratações – física e eletrônica, por conseguinte, concluiu-se não haver falha na prestação de serviço da ré, impondo-se a rejeição do pedido declaratório em relação aos contratos nº 52081403 e 52079042. Consigno que se tratam de portabilidade sem saldo, ou seja, a autora não teria o que receber em conta. Ainda, a requerida colacionou, no mov. 30.4, comprovante TED, de depósito do valor disponibilizado em decorrência da contratação impugnada, demonstrando a efetiva liberação do crédito. Neste sentido, cito o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito bancário. Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito c/c condenação em danos morais. 2. A questão em discussão consiste em (ii) saber se, reconhecida a validade da contratação, subsiste o dever de restituição de valores e de indenização por danos morais; III. Razões de decidir 3. A controvérsia não se submete ao Tema Repetitivo n. 1.414 do STJ, porquanto a causa de pedir não versa sobre vício de consentimento, mas sobre alegada inexistência de manifestação de vontade. 4. A impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ, o que pode ser feito por meios diversos da perícia grafotécnica. 5. Os contratos foram celebrados por meio eletrônico, com utilização de assinatura eletrônica acompanhada de biometria facial, geolocalização, identificação do IP do aparelho, dados pessoais do contratante e comprovação da transferência dos valores, elementos suficientes para demonstrar a regularidade da contratação. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “É válida a contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio eletrônico quando demonstrada, por conjunto probatório idôneo, a autenticidade da assinatura eletrônica e a efetiva disponibilização dos valores, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 429, II; Medida Provisória n. 2.200-2/2001; Lei n. 14.063/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.188.345/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.05.2026; TJPR, Apelação Cível n. 0000552-58.2025.8.16.0101, Rel. Des.ª Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, julgado em 11.5.2026; TJPR, Apelação Cível n. 0008057-24.2024.8.16.0170, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 22.09.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001328-51.2024.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.06.2026)- destaquei Improcedente o pedido principal de declaração de inexigibilidade do negócio jurídico, os pedidos acessórios de repetição de indébito e indenização por danos morais merecem a mesma análise, qual seja, a total rejeição. DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A RÉ BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Conforme se verifica na Cédula de Crédito Bancário nº 617085309 (mov. 31.2), firmado no valor de R$ 8.158,01, a ser pago em 84 parcelas de R$ 190,00, consta a assinatura do autor, evidenciando sua anuência com os termos da contratação. O laudo apresentado pela perita grafotécnica Ariane Ribeiro Augusto, (mov.168.1), conclui que as assinaturas não são compatíveis. A prova pericial grafotécnica produzida pela perita Ariane Ribeiro Augusto nos autos concluiu de forma categórica que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais não são compatíveis com os padrões gráficos da parte autora, o que evidencia a ocorrência de fraude. Constata-se que as assinaturas opostas no contrato apresentado pela requerida não partiram do punho do autor: A prova pericial grafotécnica produzida nos autos concluiu de forma categórica que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais não são compatíveis com os padrões gráficos da parte autora, o que evidencia a ocorrência de fraude. Diante disso, resta afastada a existência de manifestação de vontade válida, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade dos contratos, com a consequente declaração de inexistência do débito: Neste sentido: Direito bancário e do consumidor. Apelação cível. Empréstimos consignados. Impugnação de autenticidade de assinatura. Perícia grafotécnica conclusiva pela falsidade. Inexistência de contratação. Recurso parcialmente provido, apenas para ajuste dos consectários legais.I. .II. Questões em discussão O propósito recursal é definir: (i) a existência e validade das contratações dos empréstimos consignados impugnados; (ii) a licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário; III. 2. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, impugnada a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo diante de perícia grafotécnica conclusiva pela falsidade das firmas.3. Reconhecida a inexistência de manifestação válida de vontade da consumidora, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário, impondo-se a manutenção da declaração de nulidade dos contratos e inexigibilidade dos débitos.6. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — configuram dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado em R$ 5.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo Recurso de apelação parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para ajustar os consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito, mantida a sentença nos demais pontos. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001137-30.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 29.06.2026) - destaquei. Assim, com a comprovação nos autos da falsificação da assinatura da autora lançada no contrato em questão, impõe-se a restituição dos valores cobrados pela parte ré. REPETIÇÃO DE INDÉBITO Verificada a cobrança indevida e ausente demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira, é cabível a repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando evidenciada cobrança contrária à boa-fé objetiva. Conforme dispõe o referido artigo: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça, entende que a cobrança indevida, em contexto de falha do serviço e ausência de diligência mínima do fornecedor, afasta a presunção de boa-fé, conforme disposto no julgamento do EARESP 600.663/RS, que fixou a seguinte tese: " A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Todavia, consignou-se a modulação dos efeitos de referida decisão, sendo estabelecido que a tese fixada será aplicada “aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão”. Desta forma, o supramencionado entendimento terá aplicação apenas aos descontos indevidos promovidos após 30.03.21, conforme entendimento já proferido pelo próprio Tribunal Superior, (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Assim, permanece caracterizado o dever de restituição dos valores indevidamente descontados (sendo de forma dobrada somente os valores descontados APÓS 30/03 /2021 - antes dessa data a restituição é na forma simples). DANO MORAL Conforme ensinamento do professor Orlando Gomes, direitos de personalidade são aqueles constituídos pelos bens jurídicos a que se convertem as projeções físicas ou psíquicas da personalidade, por determinação legal que os individualiza para dispensar proteção. Recaem sobre manifestações especiais de suas projeções consideradas dignas de tutela jurídica, principalmente no sentido de que devem ser resguardadas de qualquer ofensa por necessário ao desenvolvimento físico e normal do homem (apud José Serpa de Santa Maria. Direitos da Personalidade e a Sistemática Civil Geral. Curitiba: Julex Livros, 1987, p. 33). A doutrina ensina que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, é possível afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de direito civil.Vol. III. 4ª ed. 2006, p. 55). Com relação ao dano moral, dada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, posto que efetuou desconto indevido do benefício previdenciário da autora sem a sua anuência, resta caracterizada a prática abusiva, o que enseja o dever de indenizar. A indenização por danos extrapatrimoniais possui nítida finalidade compensatória e punitiva, devendo, por esta razão, ser fixada em montante que não represente desproporcionalidade com o evento dano, levando-se em conta, ainda, o grau de culpa do ofensor e a repercussão do dano na vida privada do ofendido. Portanto, o quantum indenizatório não pode ser irrisório, como também não pode constituir em instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido. É indubitável o abalo moral, exigindo-se, nesse sentido, o arbitramento de valor indenizatório exemplar, não somente para recompor a lesão sofrida, mas punir a parte requerida de modo a compeli-la a ser mais diligente e cautelosa em futuras contratações. Nesse sentido: Direito bancário e do consumidor. Apelação cível. Empréstimos consignados. Impugnação de autenticidade de assinatura. Perícia grafotécnica conclusiva pela falsidade. Inexistência de contratação. Recurso parcialmente provido, apenas para ajuste dos consectários legais. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade contratual e inexigibilidade de débito com pedido cumulado de repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando nulos contratos de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando o Réu ao pagamento de indenização por dano moral.II. Questões em discussão. O propósito recursal é definir: (i) a existência e validade das contratações dos empréstimos consignados impugnados; (ii) a licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário; Razões de decidir. 2. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, impugnada a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo diante de perícia grafotécnica conclusiva pela falsidade das firmas.3. Reconhecida a inexistência de manifestação válida de vontade da consumidora, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário, impondo-se a manutenção da declaração de nulidade dos contratos e inexigibilidade dos débitos. .IV. Dispositivo Recurso de apelação parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para ajustar os consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito, mantida a sentença nos demais pontos. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001137-30.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 29.06.2026) Por isso, estima-se que a importância de R$ 5.000,00(cinco mil reais) é satisfatória para atender esses parâmetros, sem olvidar que não implicará em enriquecimento ilícito em favor do autor. DISPOSITIVO Isto posto, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Assim, JULGO PROCEDENTE os pedidos em face do réu Itaú Consignado S/A: a) DECLARAR a inexigibilidade do empréstimo consignado contido no contrato ré Itaú Consignado S/A. b) CONDENAR a ré Itaú Consignado S/A à restituição, simples até 30/03/2021 e após essa data deve ser em dobro dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de correção monetária pela IPCA, a partir do efetivo prejuízo desde desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, a ser apurado em liquidação se sentença, caso necessário; c) CONDENAR a instituição financeira Itaú Consignado S/A ao pagamento de danos morais em favor da autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a contar da citação (visto que na presente situação, a responsabilidade civil tem natureza contratual) na forma do art. 406, §§1º e 3º do Código Civil, ou seja, pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização previsto no art. 389, parágrafo único do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do réu Banco Inbursa S.A, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu Itaú Consignado S/A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerados o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Por sua vez, em razão da improcedência dos pedidos formulados em face do réu Banco Inbursa S.A., condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seus patronos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, caso beneficiária da gratuidade da justiça. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora enquanto perdurarem os pressupostos da gratuidade da justiça, se deferida. Procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos observando, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DISPOSIÇÕES FINAIS EXPEÇA-SE ofício ao INSS para a exclusão do benefício da parte autora, do desconto provenientes do contrato com a ré Itaú Consignado S/A. INTIMA-SE a parte ré, Itaú Consignado S/A, para que comprove o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso venha a ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1ºdo Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art.1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO INBURSA S.A.
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor ELISEU WENZEL ROSSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS DE CARVALHO WASHISKI BARBOSA
OAB: 110046/PR
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
OAB: 78069/MG
VICTORIA ANTONIA KARAM
OAB: 91466/PR
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 18673/RS
OSVALDO GUERRA ZOLET
OAB: 63520/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.b Processo: 0003970-04.2022.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$112.114,46 Autor(s): ELISEU WENZEL ROSSI Réu(s): BANCO INBURSA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO ELISEU WENZEL ROSSI devidamente qualificado nos autos supra, ajuizou “Ação Declaratória De Inexigibilidade De Débito C/C Pedido Liminar De Tutela De Urgência C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais” em face de Banco Cetelem S/A e Banco Itaú Consignado S/A, também já qualificados, alegando, em síntese que: a) com o Réu Banco Cetelem S/A, possui um empréstimo consignado ao benefício previdenciário no valor de R$ 8.494,89 em 84 parcelas de R$ 231,10; b) com o Réu Banco Itaú Consignado S/A, possui um empréstimo consignado ao benefício previdenciário no valor de R$ 8.158,01 em 84 parcelas de R$ 190,00 c) informa que jamais contratou empréstimos bancários com os réus; d) indenização por danos morais e materiais; e)a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da nulidade dos contratos de empréstimo consignado, bem como a condenação dos réus a restituir, em dobro, os valores pagos pela parte autora e a indenizar os danos morais e materiais e pedido da medida liminar. Concedido o benefício da justiça gratuita. (mov. 8.1). A tutela provisória de urgência foi indeferida. (mov. 16.1). Foi apresentada Emenda à Petição Inicial, ocasião em que foi promovida a alteração do polo passivo da demanda (mov. 13.1). Citado o réu Banco Cetelem S/A apresentou contestação arguindo preliminares e no mérito sustentando: a) regularidade da contratação por ter sido realizado contrato por meio eletrônico, com os dados do autor; b) validade do contrato; c) a inexistência de danos materiais e morais: d) impugnou pela inversão do ônus da prova. (mov. 30.1). Citado o réu Banco Itaú Consignado S/A apresentou contestação arguindo preliminares e no mérito sustentando a) regularidade da contratação por ter sido realizado contrato com assinatura do autor; b) validade do contrato; c) não cabimento dos danos morais e materiais; d) impugnou pela inversão do ônus da prova. Oportunizada impugnação à contestação e documentos (mov. 48.1). Em decisão de saneamento foi deferido o pedido do autor da inversão do ônus da prova com fundamento art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determinada a produção de prova pericial. (mov.77.1) Em decisão de mov. 98.1 foi deferida a alteração do polo passivo em razão da incorporação Banco Cetelem S/A pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, e na decisão (mov. 196.1) nova alteração com a cessão de direitos creditórios sem coobrigação realizada entre BNPP e INBURSA, altera o polo passivo para Banco Inbursa S.A (mov. 196.1). Apresentado aos autos o Laudo Pericial. (mov.168.1) Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Atualmente, resta superada a controvérsia a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, em virtude da edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: “Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, a questão restou definitivamente superada no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 2.591, em 07/06/2006, oportunidade na qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu de forma definitiva que as instituições financeiras estão integralmente sujeitas aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, conforme já pacificado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira possui inequívoca natureza consumerista, incidindo, assim, as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. DO MÉRITO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO com a RÉ BANCO INBURSA S.A, A defesa sustenta que, no campo de assinatura digital do documento, consta o CPF nº 587.033.584-1, alegando divergência em relação ao CPF do autor. Contudo, o número indicado corresponde efetivamente ao CPF do autor, sendo que apenas deixou de constar o algarismo “0” à esquerda, situação comum em determinados sistemas bancários, que podem suprimir zeros iniciais sem alterar a identificação do titular. Verifica-se que a parte ré juntou aos autos, no mov. 30.2, o instrumento contratual referente à adesão empréstimo consignado objeto da demanda. Observa-se que a contratação foi realizada por meio eletrônico, estando o documento acompanhado de mecanismos de validação da identidade da contratante, tais como reconhecimento facial, geolocalização, identificação do aparelho utilizado na contratação, endereço IP e porta lógica de origem da operação. Portanto, demonstrada a regularidade parcial das contratações – física e eletrônica, por conseguinte, concluiu-se não haver falha na prestação de serviço da ré, impondo-se a rejeição do pedido declaratório em relação aos contratos nº 52081403 e 52079042. Consigno que se tratam de portabilidade sem saldo, ou seja, a autora não teria o que receber em conta. Ainda, a requerida colacionou, no mov. 30.4, comprovante TED, de depósito do valor disponibilizado em decorrência da contratação impugnada, demonstrando a efetiva liberação do crédito. Neste sentido, cito o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito bancário. Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito c/c condenação em danos morais. 2. A questão em discussão consiste em (ii) saber se, reconhecida a validade da contratação, subsiste o dever de restituição de valores e de indenização por danos morais; III. Razões de decidir 3. A controvérsia não se submete ao Tema Repetitivo n. 1.414 do STJ, porquanto a causa de pedir não versa sobre vício de consentimento, mas sobre alegada inexistência de manifestação de vontade. 4. A impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ, o que pode ser feito por meios diversos da perícia grafotécnica. 5. Os contratos foram celebrados por meio eletrônico, com utilização de assinatura eletrônica acompanhada de biometria facial, geolocalização, identificação do IP do aparelho, dados pessoais do contratante e comprovação da transferência dos valores, elementos suficientes para demonstrar a regularidade da contratação. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “É válida a contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio eletrônico quando demonstrada, por conjunto probatório idôneo, a autenticidade da assinatura eletrônica e a efetiva disponibilização dos valores, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 429, II; Medida Provisória n. 2.200-2/2001; Lei n. 14.063/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.188.345/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.05.2026; TJPR, Apelação Cível n. 0000552-58.2025.8.16.0101, Rel. Des.ª Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, julgado em 11.5.2026; TJPR, Apelação Cível n. 0008057-24.2024.8.16.0170, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 22.09.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001328-51.2024.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.06.2026)- destaquei Improcedente o pedido principal de declaração de inexigibilidade do negócio jurídico, os pedidos acessórios de repetição de indébito e indenização por danos morais merecem a mesma análise, qual seja, a total rejeição. DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A RÉ BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Conforme se verifica na Cédula de Crédito Bancário nº 617085309 (mov. 31.2), firmado no valor de R$ 8.158,01, a ser pago em 84 parcelas de R$ 190,00, consta a assinatura do autor, evidenciando sua anuência com os termos da contratação. O laudo apresentado pela perita grafotécnica Ariane Ribeiro Augusto, (mov.168.1), conclui que as assinaturas não são compatíveis. A prova pericial grafotécnica produzida pela perita Ariane Ribeiro Augusto nos autos concluiu de forma categórica que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais não são compatíveis com os padrões gráficos da parte autora, o que evidencia a ocorrência de fraude. Constata-se que as assinaturas opostas no contrato apresentado pela requerida não partiram do punho do autor: A prova pericial grafotécnica produzida nos autos concluiu de forma categórica que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais não são compatíveis com os padrões gráficos da parte autora, o que evidencia a ocorrência de fraude. Diante disso, resta afastada a existência de manifestação de vontade válida, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade dos contratos, com a consequente declaração de inexistência do débito: Neste sentido: Direito bancário e do consumidor. Apelação cível. Empréstimos consignados. Impugnação de autenticidade de assinatura. Perícia grafotécnica conclusiva pela falsidade. Inexistência de contratação. Recurso parcialmente provido, apenas para ajuste dos consectários legais.I. .II. Questões em discussão O propósito recursal é definir: (i) a existência e validade das contratações dos empréstimos consignados impugnados; (ii) a licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário; III. 2. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, impugnada a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo diante de perícia grafotécnica conclusiva pela falsidade das firmas.3. Reconhecida a inexistência de manifestação válida de vontade da consumidora, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário, impondo-se a manutenção da declaração de nulidade dos contratos e inexigibilidade dos débitos.6. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — configuram dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado em R$ 5.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo Recurso de apelação parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para ajustar os consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito, mantida a sentença nos demais pontos. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001137-30.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 29.06.2026) - destaquei. Assim, com a comprovação nos autos da falsificação da assinatura da autora lançada no contrato em questão, impõe-se a restituição dos valores cobrados pela parte ré. REPETIÇÃO DE INDÉBITO Verificada a cobrança indevida e ausente demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira, é cabível a repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando evidenciada cobrança contrária à boa-fé objetiva. Conforme dispõe o referido artigo: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça, entende que a cobrança indevida, em contexto de falha do serviço e ausência de diligência mínima do fornecedor, afasta a presunção de boa-fé, conforme disposto no julgamento do EARESP 600.663/RS, que fixou a seguinte tese: " A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Todavia, consignou-se a modulação dos efeitos de referida decisão, sendo estabelecido que a tese fixada será aplicada “aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão”. Desta forma, o supramencionado entendimento terá aplicação apenas aos descontos indevidos promovidos após 30.03.21, conforme entendimento já proferido pelo próprio Tribunal Superior, (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Assim, permanece caracterizado o dever de restituição dos valores indevidamente descontados (sendo de forma dobrada somente os valores descontados APÓS 30/03 /2021 - antes dessa data a restituição é na forma simples). DANO MORAL Conforme ensinamento do professor Orlando Gomes, direitos de personalidade são aqueles constituídos pelos bens jurídicos a que se convertem as projeções físicas ou psíquicas da personalidade, por determinação legal que os individualiza para dispensar proteção. Recaem sobre manifestações especiais de suas projeções consideradas dignas de tutela jurídica, principalmente no sentido de que devem ser resguardadas de qualquer ofensa por necessário ao desenvolvimento físico e normal do homem (apud José Serpa de Santa Maria. Direitos da Personalidade e a Sistemática Civil Geral. Curitiba: Julex Livros, 1987, p. 33). A doutrina ensina que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, é possível afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de direito civil.Vol. III. 4ª ed. 2006, p. 55). Com relação ao dano moral, dada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, posto que efetuou desconto indevido do benefício previdenciário da autora sem a sua anuência, resta caracterizada a prática abusiva, o que enseja o dever de indenizar. A indenização por danos extrapatrimoniais possui nítida finalidade compensatória e punitiva, devendo, por esta razão, ser fixada em montante que não represente desproporcionalidade com o evento dano, levando-se em conta, ainda, o grau de culpa do ofensor e a repercussão do dano na vida privada do ofendido. Portanto, o quantum indenizatório não pode ser irrisório, como também não pode constituir em instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido. É indubitável o abalo moral, exigindo-se, nesse sentido, o arbitramento de valor indenizatório exemplar, não somente para recompor a lesão sofrida, mas punir a parte requerida de modo a compeli-la a ser mais diligente e cautelosa em futuras contratações. Nesse sentido: Direito bancário e do consumidor. Apelação cível. Empréstimos consignados. Impugnação de autenticidade de assinatura. Perícia grafotécnica conclusiva pela falsidade. Inexistência de contratação. Recurso parcialmente provido, apenas para ajuste dos consectários legais. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade contratual e inexigibilidade de débito com pedido cumulado de repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando nulos contratos de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando o Réu ao pagamento de indenização por dano moral.II. Questões em discussão. O propósito recursal é definir: (i) a existência e validade das contratações dos empréstimos consignados impugnados; (ii) a licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário; Razões de decidir. 2. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, impugnada a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo diante de perícia grafotécnica conclusiva pela falsidade das firmas.3. Reconhecida a inexistência de manifestação válida de vontade da consumidora, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário, impondo-se a manutenção da declaração de nulidade dos contratos e inexigibilidade dos débitos. .IV. Dispositivo Recurso de apelação parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para ajustar os consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito, mantida a sentença nos demais pontos. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001137-30.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 29.06.2026) Por isso, estima-se que a importância de R$ 5.000,00(cinco mil reais) é satisfatória para atender esses parâmetros, sem olvidar que não implicará em enriquecimento ilícito em favor do autor. DISPOSITIVO Isto posto, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Assim, JULGO PROCEDENTE os pedidos em face do réu Itaú Consignado S/A: a) DECLARAR a inexigibilidade do empréstimo consignado contido no contrato ré Itaú Consignado S/A. b) CONDENAR a ré Itaú Consignado S/A à restituição, simples até 30/03/2021 e após essa data deve ser em dobro dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de correção monetária pela IPCA, a partir do efetivo prejuízo desde desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, a ser apurado em liquidação se sentença, caso necessário; c) CONDENAR a instituição financeira Itaú Consignado S/A ao pagamento de danos morais em favor da autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a contar da citação (visto que na presente situação, a responsabilidade civil tem natureza contratual) na forma do art. 406, §§1º e 3º do Código Civil, ou seja, pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização previsto no art. 389, parágrafo único do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do réu Banco Inbursa S.A, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu Itaú Consignado S/A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerados o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Por sua vez, em razão da improcedência dos pedidos formulados em face do réu Banco Inbursa S.A., condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seus patronos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, caso beneficiária da gratuidade da justiça. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora enquanto perdurarem os pressupostos da gratuidade da justiça, se deferida. Procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos observando, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DISPOSIÇÕES FINAIS EXPEÇA-SE ofício ao INSS para a exclusão do benefício da parte autora, do desconto provenientes do contrato com a ré Itaú Consignado S/A. INTIMA-SE a parte ré, Itaú Consignado S/A, para que comprove o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso venha a ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1ºdo Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art.1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito