0003969-75.2025.8.16.0147
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Rio Branco do Sul
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003969-75.2025.8.16.0147 Processo: 0003969-75.2025.8.16.0147 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RIVAIR GEREMIAS DE SOUZA DECISÃO 1. Cuida-se de Ação Civil Pública Ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de RIVAIR GEREMIAS DE SOUZA, objetivando a reparação de alegados danos ambientais decorrentes da supressão irregular de vegetação nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica e do corte de árvores em Área de Preservação Permanente – APP, conforme Autos de Infração Ambiental nº 125774 e nº 125775, lavrados pelo Instituto Água e Terra – IAT. A tutela de urgência foi deferida para determinar ao requerido a abstenção de novas intervenções ambientais irregulares e a apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD. Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que alienou o imóvel a terceiro em 08/08/2018, sustentando que eventual obrigação de recuperação ambiental recairia exclusivamente sobre o atual proprietário. No mérito, alegou a ocorrência de regeneração natural da área, a reduzida extensão dos danos apontados e a adoção de medidas destinadas à recuperação ambiental. Informou, ainda, a existência de PRAD elaborado pelo atual proprietário. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público apresentou impugnação à contestação, requerendo o afastamento das preliminares, a procedência dos pedidos iniciais e a realização de prova pericial técnica. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram interesse na produção probatória. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. 2. Do julgamento antecipado Não se encontram presentes as situações previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. 3. Saneamento do processo Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. 4. Das questões processuais pendentes 4.1. Da ilegitimidade passiva O requerido sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que alienou o imóvel e não possui mais acesso à área, devendo a obrigação de recuperação recair sobre o atual proprietário. A preliminar não merece acolhimento. A demanda não se fundamenta apenas na antiga condição de proprietário do imóvel, mas na atribuição direta ao requerido das intervenções que teriam causado o dano ambiental. A posterior alienação do bem não afasta, por si só, a legitimidade daquele apontado como degradador originário. Ademais, as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, podendo ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, dos anteriores ou de ambos, conforme o caso. Eventual dificuldade de acesso à área poderá ser considerada na definição da forma de cumprimento da obrigação, mas não autoriza a exclusão do requerido do polo passivo. A efetiva responsabilidade pelo dano constitui questão de mérito, a ser examinada após a instrução probatória. Nesse sentido, entende o E. TJPR: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL . SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL . LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO ATUAL E ANTERIOR. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1 .1 Ação civil pública ajuizada por município em face de ex-proprietário, proprietário atual e terceiro adquirente de imóvel, visando à reparação de dano ambiental por supressão de vegetação nativa e à indenização por dano moral coletivo. 1.2 Sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os requeridos à apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD. Pedido de indenização por dano moral coletivo julgado improcedente . 1.3 Interposição de embargos de declaração por um dos réus, alegando impossibilidade de cumprir a obrigação, tendo em vista não mais ser proprietário do imóvel. Embargos rejeitados. 1 .4 Apelações cíveis interpostas por ambos os réus, sustentando cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se é nula a sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral; (ii) saber se é possível afastar a responsabilidade dos apelantes, à luz da natureza propter rem da obrigação ambiental . III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Inexistência de nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista a suficiência da prova documental constante dos autos e a possibilidade de julgamento antecipado da lide nos termos do art . 370, caput e §1º, do CPC.3.2. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, nos termos do art . 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, e informada pela teoria do risco integral.3.3. A obrigação de reparação ambiental possui natureza propter rem e pode ser exigida do atual ou de qualquer dos anteriores proprietários, à escolha do credor, conforme Súmula 623/STJ e tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.204 do STJ.3.4 . O anterior titular do domínio não se exime de responsabilidade se concorreu direta ou indiretamente para o dano ambiental ou permaneceu inerte diante de ilícito existente. 3 .5. No caso concreto, comprovado que os apelantes foram sucessivos proprietários do imóvel e que o dano ambiental foi detectado em momento posterior à alienação do bem por um deles, mas com indícios de intervenção pré-existentes, é legítima a responsabilização solidária de ambos . 3.6. A tese de ilegitimidade passiva do proprietário atual é inaplicável diante do caráter real da obrigação ambiental, prevista também no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12 .651/2012.3.7. Não comprovada omissão dolosa ou culpa exclusiva de terceiro que justifique o afastamento do dever de reparar o dano, resta mantida a condenação de ambos os réus .3.8. Jurisprudência do STJ e do TJPR corroboram o entendimento adotado. IV . DISPOSITIVO E TESE4.1. Recursos de apelação cível CONHECIDOS e DESPROVIDOS, mantendo-se integralmente a sentença.4 .2 Tese de julgamento: A obrigação de reparação de dano ambiental é objetiva e de natureza propter rem, recaindo solidariamente sobre o atual e os anteriores proprietários do imóvel onde houve a degradação, sendo irrelevante a demonstração de culpa, bastando o nexo de causalidade entre o dano e a titularidade do bem. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 225, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 370, caput e § 1º, 489, § 1º, IV, e 282; Lei nº 6 .938/81, arts. 3º, IV, e 14, § 1º; Lei nº 12.651/2012, art. 2º, § 2º; Lei Complementar Municipal nº 67/2011, art . 157, § 8º; e Decreto Municipal nº 1.097/2012, art. 4. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1 .204 – REsp 1.953.359/SP; STJ, Tema 707 – REsp 1.206 .398/PR; STJ, Súmula 623; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002268-59.2022.8.16 .0123; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0026096-65.2022.8.16 .0000; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002718-78.2013.8.16 .0038; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000568-65.2020.8.16 .0043; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000241-14.2020.8.16 .0046; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030043-25.2025.8.16 .0000; e TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019105-73.2023.8.16 .0021. (TJ-PR 00007604020198160202 São José dos Pinhais, Relator.: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 29/10/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2025). Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.2. Da justiça gratuita. O requerido pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O pedido não comporta acolhimento. Embora a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos indicarem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, o próprio requerido apresenta comprovantes demonstrando percepção de renda mensal aproximada de R$ 5.231,00 (cinco mil, duzentos e trinta e um reais), valor superior a três salários mínimos, sem apresentar documentação suficiente que demonstre a existência de despesas extraordinárias ou comprometimento financeiro capaz de inviabilizar o pagamento das custas processuais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite o indeferimento da gratuidade quando a renda auferida supera três salários mínimos e não há comprovação concreta da impossibilidade de arcar com as despesas do processo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RENDA AUFERIDA SUPERIOR A 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES. (...) III.I. O agravante não comprovou a hipossuficiência econômica, pois os extratos bancários indicam recebimentos mensais superiores a três salários-mínimos e a declaração de imposto de renda revela patrimônio relevante. III.II. A concessão da gratuidade da justiça não é automática e pode ser indeferida quando há elementos que evidenciem a capacidade de arcar com as custas processuais (...)." (TJPR - AI nº 0040791-19.2025.8.16.0000, 20ª Câmara Cível, j. 25.07.2025). Assim, ausente demonstração efetiva da alegada insuficiência de recursos, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita. 5. Saneamento Assim, o feito encontra-se ordenado, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, de modo que declaro-o saneado. 6. Delimitação das questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, CPC). Fixo como pontos controvertidos: a) existência e extensão do dano ambiental; b) responsabilidade do requerido e nexo causal; c) ocorrência de recuperação integral ou parcial da área; d) medidas ainda necessárias à recomposição ambiental; e) configuração de dano moral coletivo. Como questões de direito, fixo: a) a responsabilidade civil ambiental do requerido; b) a extensão do dever de reparação integral do dano; c) o cabimento de obrigação de fazer destinada à recuperação da área degradada; d) o cabimento de condenação por dano moral coletivo; e) os efeitos da alienação do imóvel sobre eventual responsabilidade do requerido. 7. Definição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC). O Ministério Público pugnou pela inversão do ônus da prova, com fundamento no princípio da precaução. Em que pese ser possível a inversão do ônus da prova em matéria ambiental, necessário se faz a demonstração da verossimilhança das alegações. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. SÚMULA 618, DO STJ . POSSIBILIDADE, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE DEVE, NO CASO CONCRETO DOS AUTOS, OBSERVAR A SISTEMÁTICA DISPOSTA NO ART. 373, DO CPC . RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação civil pública ambiental, na qual o Ministério Público do Estado do Paraná requereu a inversão do ônus da prova em desfavor dos agravantes, com base na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça . Os agravantes sustentam que a decisão carece de fundamentação adequada e impõe a eles o dever de produzir prova negativa, além de alegarem que o Ministério Público possui melhores condições para produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão tem por escopo saber se a inversão do ônus da prova em ação civil pública ambiental foi corretamente aplicada, considerando as peculiaridades do caso concreto e a fundamentação necessária para tal decisão . III. Razões de decidir3. A inversão do ônus da prova em ações civis públicas ambientais não é automática, devendo ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto. 4 . O Ministério Público apresentou elementos indiciários suficientes para demonstrar a ocorrência de dano ambiental, não havendo hipossuficiência técnica que justificasse a inversão do ônus da prova.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido, determinando que o ônus da prova observe a sistemática disposta no art . 373 do CPC.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações civis públicas ambientais não é automática, devendo ser fundamentada em elementos específicos do caso concreto e demonstrada a hipossuficiência da parte autora e a dificuldade na produção da prova._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, §§ 1º e 2º; Lei nº 7 .347/1985, art. 21; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0004191-96 .2025.8.16.0000, Rel . Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 21.05.2025; TJPR, 0112133-27 .2024.8.16.0000, Rel . Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, 0052492-11 .2024.8.16.0000, Rel . Desembargador Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; Súmula nº 618/STJ . (TJ-PR 00704905520258160000 Almirante Tamandaré, Relator.: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 10/11/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIU PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABE AO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVAR A AUTORIA DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - RECURSO DESPROVIDO. Não se mostra suficiente para justificar a inversão do ônus da prova, nas ações ambientais, os princípios da precaução e da prevenção. Necessário se faz a presença de mínima plausibilidade das alegações, que desde o início da demanda não foi evidenciada. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0049610-47 .2022.8.16.0000 - Realeza - Rel .: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 01.05.2023) (TJ-PR - AI: 00496104720228160000 Realeza 0049610-47 .2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: substituto marcio jose tokars, Data de Julgamento: 01/05/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2023). No caso, há verossimilhança nas alegações autorais em razão dos documentos que acompanham a inicial, consubstanciados nos autos de infração ambiental, inquérito civil, documentos administrativos e demais elementos já constantes dos autos. Assim, de rigor, a inversão do ônus provatório com base no princípio da precaução, consoante se extrai da jurisprudência do E. STJ: "AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. RIO MADEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC/2015. ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990). ART. 21 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985). PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO DE FLORESTAS E VEGETAÇÃO. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E R E S E R V A L E G A L. [...] 2. Como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009). 3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ. A ação civil, coletiva ou individual, por dano ao meio ambiente - irrelevante a natureza do pedido, se indenizatório, restaurador ou demolitório - obedece a parâmetro jurídico objetivo, solidário e ilimitado, pois fundada na teoria do risco integral. Além disso, quanto aos outros elementos da responsabilidade civil, cabível a inversão do ônus da prova. Se transferida ao réu a incumbência probatória, logicamente a ele cabe produzir todas as modalidades de prova admitidas, inclusive a pericial, não como dever em favor de outrem, mas como ônus, em razão do seu próprio interesse, já que arcará com as consequências decorrentes de sua omissão. Precedentes do STJ. [...]" (STJ, REsp 1818008/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020). Ante o exposto, inverto o ônus da prova. 8. Dos meios de prova. Não obstante ser direito das partes a produção de provas, tendo como fundamento os princípios da celeridade e economia processual, cabe ao juiz avaliar sua utilidade e necessidade, devendo indeferir as provas inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Em que pese o entendimento pessoal deste magistrado, filio-me ao entendimento uníssono do E. TJPR que exige a produção de prova pericial imparcial para se verificar a ocorrência e a localização do suposto dano ambiental. Neste contexto: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BIOMA MATA ATLÂNTICA. DANO AMBIENTAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL IMPARCIAL PARA SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA E LOCALIZAÇÃO DO ALEGADO DANO. PRECEDENTES. ERROR IN PROCEDENDO VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. Ausente prova imprescindível para a devida análise da controvérsia pelo Tribunal, é caso de anulação da sentença, de ofício, a fim de que referida prova possa ser produzida na origem, nos termos do art. 370 do CPC e da jurisprudência." (TJPR - 5ª Câmara Cível – 0001373-02.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira – J. 27.05.2024). 9. Portanto, DEFIRO a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para comprovação dos fatos controvertidos: prova pericial in loco e documental. 9.1. Indefiro, por ora, a produção de prova oral, vez que a controvérsia instaurada possui natureza eminentemente técnica, sendo a prova pericial suficiente, neste momento processual, para o esclarecimento dos pontos controvertidos. 10. Para realização da perícia, nomeio o Sr. DOUGLAS ORLANDI RADKE, Engenheiro Agrícola e Ambiental, conforme sorteio via CAJU. 10.1. O(a) perito(a) deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). 10.2. Fixo o custeio dos honorários periciais da seguinte forma: 50% pela parte autora e 50% pela parte requerida. Os honorários relativos ao Ministério Público serão suportados pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, §4º do CPC. 10.3. INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que, querendo, indiquem assistentes técnicos, formulem quesitos e arguam eventual impedimento ou suspeição. 10.4. Após, intime-se o(a) perito(a) para manifestação acerca da nomeação e apresentação de proposta de honorários. 10.5. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo profissional. 10.6. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte requerida para realizar o depósito referente à sua cota-parte. 10.7. Apresentada impugnação à proposta de honorários, INTIME-SE o(a) perito(a) para manifestar sobre eventual possibilidade de redução. 10.8. O(a) perito(a) informará à Escrivania, por petição escrita, a data e local da realização da prova pericial, devendo o Cartório dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 10.9. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado(a) para dar início aos trabalhos. 10.10. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem, bem como providenciem, querendo, a apresentação de seus pareceres técnicos, nos termos do art. 477, §1º, II, do CPC. 10.11. Com a conclusão da perícia, sem mais quesitos ou esclarecimentos a serem prestados pelo(a) perito(a), AUTORIZO, desde já, a expedição de ofício/alvará em favor do(a) perito(a), se houver requerimento. 10.12. Expeça-se ofício ao IAT para indicação de assistente técnico para acompanhar o ato. 11. Por fim, poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, datado e assinado digitalmente. Nicolas Dorado de Oliveira Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
T INSTITUTO AGUA E TERRA
Réu RIVAIR GEREMIAS DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO VIDAL DE OLIVEIRA
OAB: 68419/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003969-75.2025.8.16.0147 Processo: 0003969-75.2025.8.16.0147 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RIVAIR GEREMIAS DE SOUZA DECISÃO 1. Cuida-se de Ação Civil Pública Ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de RIVAIR GEREMIAS DE SOUZA, objetivando a reparação de alegados danos ambientais decorrentes da supressão irregular de vegetação nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica e do corte de árvores em Área de Preservação Permanente – APP, conforme Autos de Infração Ambiental nº 125774 e nº 125775, lavrados pelo Instituto Água e Terra – IAT. A tutela de urgência foi deferida para determinar ao requerido a abstenção de novas intervenções ambientais irregulares e a apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD. Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que alienou o imóvel a terceiro em 08/08/2018, sustentando que eventual obrigação de recuperação ambiental recairia exclusivamente sobre o atual proprietário. No mérito, alegou a ocorrência de regeneração natural da área, a reduzida extensão dos danos apontados e a adoção de medidas destinadas à recuperação ambiental. Informou, ainda, a existência de PRAD elaborado pelo atual proprietário. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público apresentou impugnação à contestação, requerendo o afastamento das preliminares, a procedência dos pedidos iniciais e a realização de prova pericial técnica. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram interesse na produção probatória. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. 2. Do julgamento antecipado Não se encontram presentes as situações previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. 3. Saneamento do processo Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. 4. Das questões processuais pendentes 4.1. Da ilegitimidade passiva O requerido sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que alienou o imóvel e não possui mais acesso à área, devendo a obrigação de recuperação recair sobre o atual proprietário. A preliminar não merece acolhimento. A demanda não se fundamenta apenas na antiga condição de proprietário do imóvel, mas na atribuição direta ao requerido das intervenções que teriam causado o dano ambiental. A posterior alienação do bem não afasta, por si só, a legitimidade daquele apontado como degradador originário. Ademais, as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, podendo ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, dos anteriores ou de ambos, conforme o caso. Eventual dificuldade de acesso à área poderá ser considerada na definição da forma de cumprimento da obrigação, mas não autoriza a exclusão do requerido do polo passivo. A efetiva responsabilidade pelo dano constitui questão de mérito, a ser examinada após a instrução probatória. Nesse sentido, entende o E. TJPR: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL . SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL . LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO ATUAL E ANTERIOR. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1 .1 Ação civil pública ajuizada por município em face de ex-proprietário, proprietário atual e terceiro adquirente de imóvel, visando à reparação de dano ambiental por supressão de vegetação nativa e à indenização por dano moral coletivo. 1.2 Sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os requeridos à apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD. Pedido de indenização por dano moral coletivo julgado improcedente . 1.3 Interposição de embargos de declaração por um dos réus, alegando impossibilidade de cumprir a obrigação, tendo em vista não mais ser proprietário do imóvel. Embargos rejeitados. 1 .4 Apelações cíveis interpostas por ambos os réus, sustentando cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se é nula a sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral; (ii) saber se é possível afastar a responsabilidade dos apelantes, à luz da natureza propter rem da obrigação ambiental . III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Inexistência de nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista a suficiência da prova documental constante dos autos e a possibilidade de julgamento antecipado da lide nos termos do art . 370, caput e §1º, do CPC.3.2. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, nos termos do art . 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, e informada pela teoria do risco integral.3.3. A obrigação de reparação ambiental possui natureza propter rem e pode ser exigida do atual ou de qualquer dos anteriores proprietários, à escolha do credor, conforme Súmula 623/STJ e tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.204 do STJ.3.4 . O anterior titular do domínio não se exime de responsabilidade se concorreu direta ou indiretamente para o dano ambiental ou permaneceu inerte diante de ilícito existente. 3 .5. No caso concreto, comprovado que os apelantes foram sucessivos proprietários do imóvel e que o dano ambiental foi detectado em momento posterior à alienação do bem por um deles, mas com indícios de intervenção pré-existentes, é legítima a responsabilização solidária de ambos . 3.6. A tese de ilegitimidade passiva do proprietário atual é inaplicável diante do caráter real da obrigação ambiental, prevista também no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12 .651/2012.3.7. Não comprovada omissão dolosa ou culpa exclusiva de terceiro que justifique o afastamento do dever de reparar o dano, resta mantida a condenação de ambos os réus .3.8. Jurisprudência do STJ e do TJPR corroboram o entendimento adotado. IV . DISPOSITIVO E TESE4.1. Recursos de apelação cível CONHECIDOS e DESPROVIDOS, mantendo-se integralmente a sentença.4 .2 Tese de julgamento: A obrigação de reparação de dano ambiental é objetiva e de natureza propter rem, recaindo solidariamente sobre o atual e os anteriores proprietários do imóvel onde houve a degradação, sendo irrelevante a demonstração de culpa, bastando o nexo de causalidade entre o dano e a titularidade do bem. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 225, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 370, caput e § 1º, 489, § 1º, IV, e 282; Lei nº 6 .938/81, arts. 3º, IV, e 14, § 1º; Lei nº 12.651/2012, art. 2º, § 2º; Lei Complementar Municipal nº 67/2011, art . 157, § 8º; e Decreto Municipal nº 1.097/2012, art. 4. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1 .204 – REsp 1.953.359/SP; STJ, Tema 707 – REsp 1.206 .398/PR; STJ, Súmula 623; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002268-59.2022.8.16 .0123; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0026096-65.2022.8.16 .0000; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002718-78.2013.8.16 .0038; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000568-65.2020.8.16 .0043; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000241-14.2020.8.16 .0046; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030043-25.2025.8.16 .0000; e TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019105-73.2023.8.16 .0021. (TJ-PR 00007604020198160202 São José dos Pinhais, Relator.: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 29/10/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2025). Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.2. Da justiça gratuita. O requerido pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O pedido não comporta acolhimento. Embora a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos indicarem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, o próprio requerido apresenta comprovantes demonstrando percepção de renda mensal aproximada de R$ 5.231,00 (cinco mil, duzentos e trinta e um reais), valor superior a três salários mínimos, sem apresentar documentação suficiente que demonstre a existência de despesas extraordinárias ou comprometimento financeiro capaz de inviabilizar o pagamento das custas processuais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite o indeferimento da gratuidade quando a renda auferida supera três salários mínimos e não há comprovação concreta da impossibilidade de arcar com as despesas do processo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RENDA AUFERIDA SUPERIOR A 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES. (...) III.I. O agravante não comprovou a hipossuficiência econômica, pois os extratos bancários indicam recebimentos mensais superiores a três salários-mínimos e a declaração de imposto de renda revela patrimônio relevante. III.II. A concessão da gratuidade da justiça não é automática e pode ser indeferida quando há elementos que evidenciem a capacidade de arcar com as custas processuais (...)." (TJPR - AI nº 0040791-19.2025.8.16.0000, 20ª Câmara Cível, j. 25.07.2025). Assim, ausente demonstração efetiva da alegada insuficiência de recursos, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita. 5. Saneamento Assim, o feito encontra-se ordenado, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, de modo que declaro-o saneado. 6. Delimitação das questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, CPC). Fixo como pontos controvertidos: a) existência e extensão do dano ambiental; b) responsabilidade do requerido e nexo causal; c) ocorrência de recuperação integral ou parcial da área; d) medidas ainda necessárias à recomposição ambiental; e) configuração de dano moral coletivo. Como questões de direito, fixo: a) a responsabilidade civil ambiental do requerido; b) a extensão do dever de reparação integral do dano; c) o cabimento de obrigação de fazer destinada à recuperação da área degradada; d) o cabimento de condenação por dano moral coletivo; e) os efeitos da alienação do imóvel sobre eventual responsabilidade do requerido. 7. Definição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC). O Ministério Público pugnou pela inversão do ônus da prova, com fundamento no princípio da precaução. Em que pese ser possível a inversão do ônus da prova em matéria ambiental, necessário se faz a demonstração da verossimilhança das alegações. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. SÚMULA 618, DO STJ . POSSIBILIDADE, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE DEVE, NO CASO CONCRETO DOS AUTOS, OBSERVAR A SISTEMÁTICA DISPOSTA NO ART. 373, DO CPC . RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação civil pública ambiental, na qual o Ministério Público do Estado do Paraná requereu a inversão do ônus da prova em desfavor dos agravantes, com base na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça . Os agravantes sustentam que a decisão carece de fundamentação adequada e impõe a eles o dever de produzir prova negativa, além de alegarem que o Ministério Público possui melhores condições para produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão tem por escopo saber se a inversão do ônus da prova em ação civil pública ambiental foi corretamente aplicada, considerando as peculiaridades do caso concreto e a fundamentação necessária para tal decisão . III. Razões de decidir3. A inversão do ônus da prova em ações civis públicas ambientais não é automática, devendo ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto. 4 . O Ministério Público apresentou elementos indiciários suficientes para demonstrar a ocorrência de dano ambiental, não havendo hipossuficiência técnica que justificasse a inversão do ônus da prova.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido, determinando que o ônus da prova observe a sistemática disposta no art . 373 do CPC.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações civis públicas ambientais não é automática, devendo ser fundamentada em elementos específicos do caso concreto e demonstrada a hipossuficiência da parte autora e a dificuldade na produção da prova._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, §§ 1º e 2º; Lei nº 7 .347/1985, art. 21; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0004191-96 .2025.8.16.0000, Rel . Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 21.05.2025; TJPR, 0112133-27 .2024.8.16.0000, Rel . Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, 0052492-11 .2024.8.16.0000, Rel . Desembargador Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; Súmula nº 618/STJ . (TJ-PR 00704905520258160000 Almirante Tamandaré, Relator.: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 10/11/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIU PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABE AO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVAR A AUTORIA DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - RECURSO DESPROVIDO. Não se mostra suficiente para justificar a inversão do ônus da prova, nas ações ambientais, os princípios da precaução e da prevenção. Necessário se faz a presença de mínima plausibilidade das alegações, que desde o início da demanda não foi evidenciada. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0049610-47 .2022.8.16.0000 - Realeza - Rel .: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 01.05.2023) (TJ-PR - AI: 00496104720228160000 Realeza 0049610-47 .2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: substituto marcio jose tokars, Data de Julgamento: 01/05/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2023). No caso, há verossimilhança nas alegações autorais em razão dos documentos que acompanham a inicial, consubstanciados nos autos de infração ambiental, inquérito civil, documentos administrativos e demais elementos já constantes dos autos. Assim, de rigor, a inversão do ônus provatório com base no princípio da precaução, consoante se extrai da jurisprudência do E. STJ: "AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. RIO MADEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC/2015. ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990). ART. 21 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985). PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO DE FLORESTAS E VEGETAÇÃO. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E R E S E R V A L E G A L. [...] 2. Como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009). 3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ. A ação civil, coletiva ou individual, por dano ao meio ambiente - irrelevante a natureza do pedido, se indenizatório, restaurador ou demolitório - obedece a parâmetro jurídico objetivo, solidário e ilimitado, pois fundada na teoria do risco integral. Além disso, quanto aos outros elementos da responsabilidade civil, cabível a inversão do ônus da prova. Se transferida ao réu a incumbência probatória, logicamente a ele cabe produzir todas as modalidades de prova admitidas, inclusive a pericial, não como dever em favor de outrem, mas como ônus, em razão do seu próprio interesse, já que arcará com as consequências decorrentes de sua omissão. Precedentes do STJ. [...]" (STJ, REsp 1818008/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020). Ante o exposto, inverto o ônus da prova. 8. Dos meios de prova. Não obstante ser direito das partes a produção de provas, tendo como fundamento os princípios da celeridade e economia processual, cabe ao juiz avaliar sua utilidade e necessidade, devendo indeferir as provas inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Em que pese o entendimento pessoal deste magistrado, filio-me ao entendimento uníssono do E. TJPR que exige a produção de prova pericial imparcial para se verificar a ocorrência e a localização do suposto dano ambiental. Neste contexto: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BIOMA MATA ATLÂNTICA. DANO AMBIENTAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL IMPARCIAL PARA SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA E LOCALIZAÇÃO DO ALEGADO DANO. PRECEDENTES. ERROR IN PROCEDENDO VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. Ausente prova imprescindível para a devida análise da controvérsia pelo Tribunal, é caso de anulação da sentença, de ofício, a fim de que referida prova possa ser produzida na origem, nos termos do art. 370 do CPC e da jurisprudência." (TJPR - 5ª Câmara Cível – 0001373-02.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira – J. 27.05.2024). 9. Portanto, DEFIRO a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para comprovação dos fatos controvertidos: prova pericial in loco e documental. 9.1. Indefiro, por ora, a produção de prova oral, vez que a controvérsia instaurada possui natureza eminentemente técnica, sendo a prova pericial suficiente, neste momento processual, para o esclarecimento dos pontos controvertidos. 10. Para realização da perícia, nomeio o Sr. DOUGLAS ORLANDI RADKE, Engenheiro Agrícola e Ambiental, conforme sorteio via CAJU. 10.1. O(a) perito(a) deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). 10.2. Fixo o custeio dos honorários periciais da seguinte forma: 50% pela parte autora e 50% pela parte requerida. Os honorários relativos ao Ministério Público serão suportados pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, §4º do CPC. 10.3. INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que, querendo, indiquem assistentes técnicos, formulem quesitos e arguam eventual impedimento ou suspeição. 10.4. Após, intime-se o(a) perito(a) para manifestação acerca da nomeação e apresentação de proposta de honorários. 10.5. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo profissional. 10.6. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte requerida para realizar o depósito referente à sua cota-parte. 10.7. Apresentada impugnação à proposta de honorários, INTIME-SE o(a) perito(a) para manifestar sobre eventual possibilidade de redução. 10.8. O(a) perito(a) informará à Escrivania, por petição escrita, a data e local da realização da prova pericial, devendo o Cartório dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 10.9. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado(a) para dar início aos trabalhos. 10.10. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem, bem como providenciem, querendo, a apresentação de seus pareceres técnicos, nos termos do art. 477, §1º, II, do CPC. 10.11. Com a conclusão da perícia, sem mais quesitos ou esclarecimentos a serem prestados pelo(a) perito(a), AUTORIZO, desde já, a expedição de ofício/alvará em favor do(a) perito(a), se houver requerimento. 10.12. Expeça-se ofício ao IAT para indicação de assistente técnico para acompanhar o ato. 11. Por fim, poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, datado e assinado digitalmente. Nicolas Dorado de Oliveira Juiz Substituto