0003969-68.2025.8.26.0609
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003969-68.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1001622-16.2023.8.26.0609) (processo principal 1001622-16.2023.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Misleide Souza Martins - Alessandro Silva de Souza - - Josefa Silva de Souza - Vistos. O procedimento de liquidação por arbitramento destina-se à apuração do valor da condenação, quando depender de conhecimentos eminentemente técnicos e especializados, na forma do art. 509, inciso I, e do art. 510, ambos do Código de Processo Civil. A regra processual estabelece que, oportunizada a juntada de pareceres ou documentos elucidativos e inviabilizada a fixação do valor de plano pelo magistrado, revela-se imperativa a realização de perícia técnica judicial para a escorreita quantificação da obrigação. No caso sob exame, o objeto da liquidação abrange a avaliação do valor atual da construção (acessão imobiliária erguida no imóvel da corré Josefa) e a fixação do valor locatício de mercado do bem para cômputo dos aluguéis devidos pelo corréu Alessandro. Pelo exposto, DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia e nomeio o Perito Fernando Flavio de Arruda Simões. Cadastre-se no portal e intime-se o Perito para que apresente estimativa de honorários, no prazo de 5 dias. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos (art. 465, § 1º, CPC) Aportada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC) Decorrido o prazo e homologado o valor dos honorários periciais, intimem-se os executados para providenciarem o depósito prévio integral da verba em conta vinculada ao juízo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da tese fixada no Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça, facultando-se à exequente o adiantamento opcional caso haja inércia dos devedores. Intime-se o perito nomeado, após o recolhimento dos honorários, para agendar data e horário da diligência, comunicando as partes e assistentes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por intimação direta, sem necessidade de intermediação deste juízo, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial definitivo nos autos. Intimem-se as partes a apresentarem telefones e emails para intimação direta pelo perito da data da vistoria. ADVIRTO expressamente os executados de que deverão franquear amplo e irrestrito acesso ao perito judicial e aos assistentes técnicos ao imóvel examinado, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa (art. 77, inciso IV e § 2º, CPC) e expedição de mandado de constatação e imissão coercitiva com auxílio de força policial (art. 139, incisos IV e VII, CPC). Formulo os seguintes quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito: Quais são as características físicas e construtivas da acessão imobiliária situada na Rua Olímpia Thomaz de Aquino, nº 911, casa 04, Taboão da Serra/SP, discriminando área construída aproximada, compartimentação de cômodos, estado de conservação e padrão de acabamento? Qual é o valor atual de mercado correspondente exclusivamente à acessão/construção erguida, desconsiderado o valor do solo/terreno da propriedade? Poderá utilizar para tanto o parâmetro proporcional indicado na certidão de valor venal da Prefeitura Municipal, se condizente com a realidade do imóvel. Qual é o valor do locatício mensal de mercado do imóvel em referência, discriminado mês a mês, desde a data da citação inicial até a data do laudo pericial, apurando-se a metade em cada mês, conforme a sentença e aplicando-se os índices de correção monetária da Tabela do TJSP e juros de mora com base na taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária, ambos a partir dos vencimentos? Int. - ADV: WILLIAN FAUSTINO BERNARDINO (OAB 457565/SP), CHRISTIANE DE OLIVEIRA ABADIO (OAB 477818/SP), CHRISTIANE DE OLIVEIRA ABADIO (OAB 477818/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALESSANDRO SILVA DE SOUZA
Réu JOSEFA SILVA DE SOUZA
Autor MISLEIDE SOUZA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN FAUSTINO BERNARDINO
OAB: 457565/SP
CHRISTIANE DE OLIVEIRA ABADIO
OAB: 477818/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003969-68.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1001622-16.2023.8.26.0609) (processo principal 1001622-16.2023.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Misleide Souza Martins - Alessandro Silva de Souza - - Josefa Silva de Souza - Vistos. O procedimento de liquidação por arbitramento destina-se à apuração do valor da condenação, quando depender de conhecimentos eminentemente técnicos e especializados, na forma do art. 509, inciso I, e do art. 510, ambos do Código de Processo Civil. A regra processual estabelece que, oportunizada a juntada de pareceres ou documentos elucidativos e inviabilizada a fixação do valor de plano pelo magistrado, revela-se imperativa a realização de perícia técnica judicial para a escorreita quantificação da obrigação. No caso sob exame, o objeto da liquidação abrange a avaliação do valor atual da construção (acessão imobiliária erguida no imóvel da corré Josefa) e a fixação do valor locatício de mercado do bem para cômputo dos aluguéis devidos pelo corréu Alessandro. Pelo exposto, DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia e nomeio o Perito Fernando Flavio de Arruda Simões. Cadastre-se no portal e intime-se o Perito para que apresente estimativa de honorários, no prazo de 5 dias. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos (art. 465, § 1º, CPC) Aportada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC) Decorrido o prazo e homologado o valor dos honorários periciais, intimem-se os executados para providenciarem o depósito prévio integral da verba em conta vinculada ao juízo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da tese fixada no Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça, facultando-se à exequente o adiantamento opcional caso haja inércia dos devedores. Intime-se o perito nomeado, após o recolhimento dos honorários, para agendar data e horário da diligência, comunicando as partes e assistentes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por intimação direta, sem necessidade de intermediação deste juízo, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial definitivo nos autos. Intimem-se as partes a apresentarem telefones e emails para intimação direta pelo perito da data da vistoria. ADVIRTO expressamente os executados de que deverão franquear amplo e irrestrito acesso ao perito judicial e aos assistentes técnicos ao imóvel examinado, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa (art. 77, inciso IV e § 2º, CPC) e expedição de mandado de constatação e imissão coercitiva com auxílio de força policial (art. 139, incisos IV e VII, CPC). Formulo os seguintes quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito: Quais são as características físicas e construtivas da acessão imobiliária situada na Rua Olímpia Thomaz de Aquino, nº 911, casa 04, Taboão da Serra/SP, discriminando área construída aproximada, compartimentação de cômodos, estado de conservação e padrão de acabamento? Qual é o valor atual de mercado correspondente exclusivamente à acessão/construção erguida, desconsiderado o valor do solo/terreno da propriedade? Poderá utilizar para tanto o parâmetro proporcional indicado na certidão de valor venal da Prefeitura Municipal, se condizente com a realidade do imóvel. Qual é o valor do locatício mensal de mercado do imóvel em referência, discriminado mês a mês, desde a data da citação inicial até a data do laudo pericial, apurando-se a metade em cada mês, conforme a sentença e aplicando-se os índices de correção monetária da Tabela do TJSP e juros de mora com base na taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária, ambos a partir dos vencimentos? Int. - ADV: WILLIAN FAUSTINO BERNARDINO (OAB 457565/SP), CHRISTIANE DE OLIVEIRA ABADIO (OAB 477818/SP), CHRISTIANE DE OLIVEIRA ABADIO (OAB 477818/SP)