Detalhe do processo

0003969-27.2026.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Classe
Cobrança de Aluguéis
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003969-27.2026.8.26.0482 (processo principal 1020006-20.2023.8.26.0482) - Liquidação por Arbitramento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - José Antonio Marciano - Paula Thaís de Oliveira Marciano - Vistos. Inicialmente, estendo a este incidente de cumprimento de sentença, os benefícios da Justiça Gratuita deferidos às partes nos autos principais. Anote-se. Nos termos da r. sentença de mérito prolatada na fase de conhecimento, o condomínio mantido entre os litigantes foi extinto em relação ao imóvel descrito na inicial, determinando-se que a sua extinção ocorra mediante adjudicação por um dos condôminos ou, não sendo possível, por meio de alienação do bem a terceiros, judicial ou extrajudicial, com partilha do produto da venda em partes iguais. Restou consignado, ainda, que eventual divergência acerca do valor de mercado do imóvel deverá ser solucionada mediante avaliação pericial na fase de cumprimento de sentença. A requerida também foi condenada ao pagamento de aluguel correspondente a 50% do valor locativo do imóvel, a ser arbitrado por perícia, devido desde a citação válida até a desocupação do bem, bem como ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes da locação comercial de um dos cômodos do imóvel, no valor de R$ 250,00 mensais, referente ao período de 04.04.2023 a 04.04.2025, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, na forma estabelecida na sentença. Para definição do valor referente ao bem imóvel e do aluguel, nomeio o perito avaliador RAFAEL FRANCISCO CONTI, profissional devidamente habilitado no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. Na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015, ficam as partes incumbidas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, promover o que segue abaixo: I arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II indicar assistente técnico; III apresentar quesitos. Após, intime-se o perito ora nomeado para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo. Aceito o encargo pelo perito, promova a serventia o cadastro da nomeação do perito neste feito junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, anotando-se, oportunamente, o valor reservado a título de honorários definitivos, extraído da tabela correspondente do convênio (Resolução nº910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Em vista os benefícios da gratuidade concedida a ambas as partes, deverá a z. serventia solicitar a reserva dos honorários periciais junto a DPE/SP, nos termos da Resolução nº910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comprovando-se nos autos sua efetivação. Arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela constante do Anexo I da Resolução supramencionada. Efetivada a reserva, intime-se o perito para os trabalhos e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LUCIANA DE SOUZA RAMIRES (OAB 150008/SP), LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL (OAB 136623/SP), THAINA BEATRIZ SANTOS DE SOUZA (OAB 408801/SP), LUCAS EDUARDO PEREIRA OLIVEIRA (OAB 464210/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSé ANTONIO MARCIANO

Réu PAULA THAíS DE OLIVEIRA MARCIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL

OAB: 136623/SP

THAINA BEATRIZ SANTOS DE SOUZA

OAB: 408801/SP

LUCIANA DE SOUZA RAMIRES

OAB: 150008/SP

LUCAS EDUARDO PEREIRA OLIVEIRA

OAB: 464210/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0003969-27.2026.8.26.0482 (processo principal 1020006-20.2023.8.26.0482) - Liquidação por Arbitramento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - José Antonio Marciano - Paula Thaís de Oliveira Marciano - Vistos. Inicialmente, estendo a este incidente de cumprimento de sentença, os benefícios da Justiça Gratuita deferidos às partes nos autos principais. Anote-se. Nos termos da r. sentença de mérito prolatada na fase de conhecimento, o condomínio mantido entre os litigantes foi extinto em relação ao imóvel descrito na inicial, determinando-se que a sua extinção ocorra mediante adjudicação por um dos condôminos ou, não sendo possível, por meio de alienação do bem a terceiros, judicial ou extrajudicial, com partilha do produto da venda em partes iguais. Restou consignado, ainda, que eventual divergência acerca do valor de mercado do imóvel deverá ser solucionada mediante avaliação pericial na fase de cumprimento de sentença. A requerida também foi condenada ao pagamento de aluguel correspondente a 50% do valor locativo do imóvel, a ser arbitrado por perícia, devido desde a citação válida até a desocupação do bem, bem como ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes da locação comercial de um dos cômodos do imóvel, no valor de R$ 250,00 mensais, referente ao período de 04.04.2023 a 04.04.2025, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, na forma estabelecida na sentença. Para definição do valor referente ao bem imóvel e do aluguel, nomeio o perito avaliador RAFAEL FRANCISCO CONTI, profissional devidamente habilitado no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. Na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015, ficam as partes incumbidas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, promover o que segue abaixo: I arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II indicar assistente técnico; III apresentar quesitos. Após, intime-se o perito ora nomeado para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo. Aceito o encargo pelo perito, promova a serventia o cadastro da nomeação do perito neste feito junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, anotando-se, oportunamente, o valor reservado a título de honorários definitivos, extraído da tabela correspondente do convênio (Resolução nº910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Em vista os benefícios da gratuidade concedida a ambas as partes, deverá a z. serventia solicitar a reserva dos honorários periciais junto a DPE/SP, nos termos da Resolução nº910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comprovando-se nos autos sua efetivação. Arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela constante do Anexo I da Resolução supramencionada. Efetivada a reserva, intime-se o perito para os trabalhos e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LUCIANA DE SOUZA RAMIRES (OAB 150008/SP), LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL (OAB 136623/SP), THAINA BEATRIZ SANTOS DE SOUZA (OAB 408801/SP), LUCAS EDUARDO PEREIRA OLIVEIRA (OAB 464210/SP)