Detalhe do processo

0003968-42.2023.8.16.0024

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0003968-42.2023.8.16.0024(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Direito administrativo e processual civil. Ação de constituição de servidão administrativa. Indenização por servidão administrativa e avaliação imobiliária. Recurso conhecido e não provido, com fixação de honorários recursais. I. Caso em exame. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação de constituição de servidão administrativa para instalação de linha de transmissão de energia elétrica, fixando indenização em valor determinado no laudo pericial judicial. O recorrente questiona a adequação do valor indenizatório, alegando que a sentença desconsiderou o laudo que apresentou e que o laudo pericial não reconheceu a desvalorização da área remanescente e não ponderou adequadamente a microrregião da área servienda, requerendo majoração da indenização ou, subsidiariamente, nova perícia, além de se insurgir quanto ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial judicial que fixou o valor da indenização pela constituição de servidão administrativa deve ser mantido, diante da alegação de inadequação da avaliação e pedido de majoração do valor, bem como se o percentual fixado a título de honorários advocatícios está adequado.III. Razões de decidir. 1. O laudo pericial judicial foi elaborado com metodologia técnica adequada, observando as normas da ABNT, apresentando amostragem representativa e fundamentação clara, o que confere confiabilidade às suas conclusões, utilizando o Método Comparativo de Dados do Mercado e o Método Philippe Westin, aceitos na jurisprudência. 2. A utilização de imóveis de municípios vizinhos na amostragem foi justificada pela ausência de dados suficientes no mercado local, e está em conformidade com a norma técnica aplicável e a jurisprudência do Tribunal de Justiça, considerando, ainda, ser imóvel limítrofe. 3. A indenização deve refletir o valor contemporâneo à avaliação judicial, não podendo considerar valorização futura ou hipotética, conforme o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e jurisprudência consolidada. 4. O laudo pericial considerou a desvalorização da área remanescente do imóvel, aplicando fatores depreciativos adequados, conforme Método Philippe Westin, método que o próprio apelante reconheceu como correto, não tendo impugnado adequadamente e convincentemente as conclusões do perito com base nesse método, não havendo omissão ou erro a ser reparado. 5. A divergência entre o laudo pericial oficial e um laudo unilateral que o apelante juntou, sob encomenda, não é suficiente para afastar as conclusões adotadas pelo perito judicial. 6. Não há fundamento concreto para modificar o percentual de honorários advocatícios fixado em 3% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da perícia, devendo ser mantido. IV. Dispositivo e tese. Apelação cível conhecida e desprovida, com fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, elaborado com metodologia técnica adequada, com emprego do Método Comparativo de Dados do Mercado e Método Philippe Westin, com fundamentação clara, constitui prova idônea para fixação da justa indenização em ação de constituição de servidão administrativa, não sendo suficiente a mera divergência entre ele e avaliações unilaterais para afastar sua validade, devendo a indenização refletir o valor contemporâneo à avaliação judicial._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, § 1º, 26 e 27, § 1º; CPC, arts. 86, parágrafo único, 145, 371, 473 e 1.009, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 000049528201481600681, Rel. Des. Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 28.11.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0000115-10.2016.8.16.0076, Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 07.11.2023; TJPR, Apelação Cível nº 00050499420198160079, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0003252-97.2014.8.16.0131, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0004807-54.2011.8.16.0035, Rel. Des. Regina Afonso Portes, 4ª Câmara Cível, j. 14.07.2020; STJ, AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07.08.2014; STF, ADI 2332, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 17.05.2018; STJ, Pet 12.344/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 28.10.2020; STJ, EREsp 680.923/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 28.11.2007; STJ, REsp 2.113.694, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 15.02.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0020205-22.2012.8.16.0030, Rel. Des. Guido Döbeli, 4ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0004409-13.2015.8.16.0021, Rel. Des. Guido Döbeli, 4ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0003599-30.2014.8.16.0035, Rel. Des. Guido Döbeli, 5ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; Súmula nº 70/STJ.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANANAí TRANSMISSORA DE ENERGIA ELéTRICA S.A.

Autor ESPóLIO DE FRANCISCO MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO TRAWINSKI

OAB: 69353/PR

HENRIQUE ALMEIDA BUENO

OAB: 147861/MG

SYLVIO CLEMENTE CARLONI

OAB: 228252/SP

HÉLIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA

OAB: 262385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0003968-42.2023.8.16.0024(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Direito administrativo e processual civil. Ação de constituição de servidão administrativa. Indenização por servidão administrativa e avaliação imobiliária. Recurso conhecido e não provido, com fixação de honorários recursais. I. Caso em exame. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação de constituição de servidão administrativa para instalação de linha de transmissão de energia elétrica, fixando indenização em valor determinado no laudo pericial judicial. O recorrente questiona a adequação do valor indenizatório, alegando que a sentença desconsiderou o laudo que apresentou e que o laudo pericial não reconheceu a desvalorização da área remanescente e não ponderou adequadamente a microrregião da área servienda, requerendo majoração da indenização ou, subsidiariamente, nova perícia, além de se insurgir quanto ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial judicial que fixou o valor da indenização pela constituição de servidão administrativa deve ser mantido, diante da alegação de inadequação da avaliação e pedido de majoração do valor, bem como se o percentual fixado a título de honorários advocatícios está adequado.III. Razões de decidir. 1. O laudo pericial judicial foi elaborado com metodologia técnica adequada, observando as normas da ABNT, apresentando amostragem representativa e fundamentação clara, o que confere confiabilidade às suas conclusões, utilizando o Método Comparativo de Dados do Mercado e o Método Philippe Westin, aceitos na jurisprudência. 2. A utilização de imóveis de municípios vizinhos na amostragem foi justificada pela ausência de dados suficientes no mercado local, e está em conformidade com a norma técnica aplicável e a jurisprudência do Tribunal de Justiça, considerando, ainda, ser imóvel limítrofe. 3. A indenização deve refletir o valor contemporâneo à avaliação judicial, não podendo considerar valorização futura ou hipotética, conforme o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e jurisprudência consolidada. 4. O laudo pericial considerou a desvalorização da área remanescente do imóvel, aplicando fatores depreciativos adequados, conforme Método Philippe Westin, método que o próprio apelante reconheceu como correto, não tendo impugnado adequadamente e convincentemente as conclusões do perito com base nesse método, não havendo omissão ou erro a ser reparado. 5. A divergência entre o laudo pericial oficial e um laudo unilateral que o apelante juntou, sob encomenda, não é suficiente para afastar as conclusões adotadas pelo perito judicial. 6. Não há fundamento concreto para modificar o percentual de honorários advocatícios fixado em 3% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da perícia, devendo ser mantido. IV. Dispositivo e tese. Apelação cível conhecida e desprovida, com fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, elaborado com metodologia técnica adequada, com emprego do Método Comparativo de Dados do Mercado e Método Philippe Westin, com fundamentação clara, constitui prova idônea para fixação da justa indenização em ação de constituição de servidão administrativa, não sendo suficiente a mera divergência entre ele e avaliações unilaterais para afastar sua validade, devendo a indenização refletir o valor contemporâneo à avaliação judicial._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, § 1º, 26 e 27, § 1º; CPC, arts. 86, parágrafo único, 145, 371, 473 e 1.009, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 000049528201481600681, Rel. Des. Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 28.11.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0000115-10.2016.8.16.0076, Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 07.11.2023; TJPR, Apelação Cível nº 00050499420198160079, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0003252-97.2014.8.16.0131, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0004807-54.2011.8.16.0035, Rel. Des. Regina Afonso Portes, 4ª Câmara Cível, j. 14.07.2020; STJ, AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07.08.2014; STF, ADI 2332, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 17.05.2018; STJ, Pet 12.344/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 28.10.2020; STJ, EREsp 680.923/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 28.11.2007; STJ, REsp 2.113.694, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 15.02.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0020205-22.2012.8.16.0030, Rel. Des. Guido Döbeli, 4ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0004409-13.2015.8.16.0021, Rel. Des. Guido Döbeli, 4ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0003599-30.2014.8.16.0035, Rel. Des. Guido Döbeli, 5ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; Súmula nº 70/STJ.