Detalhe do processo

0003967-46.2026.8.16.0123

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Palmas
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Comunicação de Prisão - BNMP Processo nº: 0003967-46.2026.8.16.0123 Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): WILLIAMS LOURENÇO DA SILVA 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por WILLIAMS LOURENÇO DA SILVA, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar (mov. 1.1). Juntou documentos. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (mov. 11.1). É o relatório. Decido. 2. A prisão preventiva poderá ser revogada quando, no curso da persecução penal, verificar-se a ausência dos motivos que a autorizaram. No caso concreto, entretanto, não se constata alteração do quadro fático-jurídico considerado quando da decretação da custódia cautelar. No caso concreto, verifica-se que a Defesa renova pleito anteriormente apreciado, reproduzindo fundamentos substancialmente idênticos aos já examinados por ocasião de pedido de revogação precedente, sem apresentar fato novo relevante apto a alterar as conclusões anteriormente adotadas. Ao contrário, após a análise do pedido anterior, houve o oferecimento de denúncia em face do acusado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 241-A e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, reforçando a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Conforme descrito na manifestação ministerial, a imputação está amparada em relatório técnico, laudo pericial e demais elementos investigativos que apontam para o compartilhamento, aquisição e armazenamento de arquivos contendo cenas pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. Também permanece presente o periculum libertatis. A necessidade da custódia cautelar não decorre exclusivamente da gravidade abstrata dos delitos imputados, mas das circunstâncias concretas reveladas pela investigação, especialmente a expressiva quantidade de arquivos, a gravidade do conteúdo compartilhado, a vulnerabilidade das vítimas envolvidas e a aparente habitualidade na prática delitiva. Além disso, cuida-se de infrações praticadas em ambiente virtual, cuja eventual reiteração pode ocorrer mediante utilização de outros dispositivos eletrônicos, contas digitais ou aplicativos de comunicação. Dessa forma, a apreensão dos equipamentos inicialmente identificados na investigação não afasta, por si só, o risco concreto apontado nos autos. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como residência fixa, trabalho lícito e constituição de advogado, embora dignas de consideração, não possuem o condão de afastar a prisão preventiva quando persistentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Igualmente, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes no presente momento processual. As peculiaridades do caso indicam que medidas alternativas não se revelam aptas a impedir, de forma eficaz, eventual acesso a novos dispositivos eletrônicos e consequente reiteração das condutas investigadas. Assim, permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação e manutenção da prisão preventiva, inexistindo fato novo apto a justificar sua revogação. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por WILLIAMS LOURENÇO DA SILVA. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais. 4. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos. 6. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WILLIAMS LOURENçO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON DE MENEZES SILVA

OAB: 315703/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Comunicação de Prisão - BNMP Processo nº: 0003967-46.2026.8.16.0123 Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): WILLIAMS LOURENÇO DA SILVA 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por WILLIAMS LOURENÇO DA SILVA, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar (mov. 1.1). Juntou documentos. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (mov. 11.1). É o relatório. Decido. 2. A prisão preventiva poderá ser revogada quando, no curso da persecução penal, verificar-se a ausência dos motivos que a autorizaram. No caso concreto, entretanto, não se constata alteração do quadro fático-jurídico considerado quando da decretação da custódia cautelar. No caso concreto, verifica-se que a Defesa renova pleito anteriormente apreciado, reproduzindo fundamentos substancialmente idênticos aos já examinados por ocasião de pedido de revogação precedente, sem apresentar fato novo relevante apto a alterar as conclusões anteriormente adotadas. Ao contrário, após a análise do pedido anterior, houve o oferecimento de denúncia em face do acusado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 241-A e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, reforçando a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Conforme descrito na manifestação ministerial, a imputação está amparada em relatório técnico, laudo pericial e demais elementos investigativos que apontam para o compartilhamento, aquisição e armazenamento de arquivos contendo cenas pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. Também permanece presente o periculum libertatis. A necessidade da custódia cautelar não decorre exclusivamente da gravidade abstrata dos delitos imputados, mas das circunstâncias concretas reveladas pela investigação, especialmente a expressiva quantidade de arquivos, a gravidade do conteúdo compartilhado, a vulnerabilidade das vítimas envolvidas e a aparente habitualidade na prática delitiva. Além disso, cuida-se de infrações praticadas em ambiente virtual, cuja eventual reiteração pode ocorrer mediante utilização de outros dispositivos eletrônicos, contas digitais ou aplicativos de comunicação. Dessa forma, a apreensão dos equipamentos inicialmente identificados na investigação não afasta, por si só, o risco concreto apontado nos autos. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como residência fixa, trabalho lícito e constituição de advogado, embora dignas de consideração, não possuem o condão de afastar a prisão preventiva quando persistentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Igualmente, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes no presente momento processual. As peculiaridades do caso indicam que medidas alternativas não se revelam aptas a impedir, de forma eficaz, eventual acesso a novos dispositivos eletrônicos e consequente reiteração das condutas investigadas. Assim, permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação e manutenção da prisão preventiva, inexistindo fato novo apto a justificar sua revogação. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por WILLIAMS LOURENÇO DA SILVA. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais. 4. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos. 6. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito