Detalhe do processo

0003965-64.2010.4.03.6127

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003965-64.2010.4.03.6127 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CASA BRANCA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO ANTONIO REMEDIO - SP141456 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIS LEONARDO TOR - SP181673 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LEANDRO TOR - SP280992 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata‑se de embargos de declaração (ID 414061804) opostos pela UNIÃO em face da decisão que acolheu os cálculos elaborados pela CECALC e fixou o valor da execução em R$ 3.890.000,60 (atualizado para 12/2021), determinando, após decorrido o prazo recursal, a expedição do ofício requisitório (ID 404748429). A União alega omissão da decisão quanto ao enfrentamento da divergência suscitada sobre o termo inicial e a forma de correção monetária das astreintes: a contabilidade judicial teria adotado 23/08/2013 como termo inicial, ao passo que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 140881145) determinou a aplicação da correção desde o respectivo arbitramento (12/11/2010). Alega, ainda, ausência de fundamentação adequada sobre esse ponto e requer, subsidiariamente, efeitos infringentes para que a execução prossiga pelos cálculos por ela apresentados (planilha/parecer da PGU). Decido. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 CPC). A parte embargante aponta omissão na decisão quanto ao enfrentamento específico das alegações relativas ao termo inicial da correção das astreintes e à forma de atualização, tema que foi objeto de decisões supervenientes de instância superior (acórdão do TRF3) e de manifestações técnicas/planilhas conflitantes (CECALC e PGU). Do exame dos autos, verifica‑se que a decisão embargada limitou‑se a acolher o laudo pericial como “adequado”, sem explicitar por que razão preponderou o critério adotado pelo setor de cálculos em detrimento da tese sustentada pela União e, sobretudo, sem explicitar o cumprimento (ou não) da determinação do acórdão do TRF3 quanto ao termo inicial da correção. Assim, subsiste omissão justificadora dos embargos na medida em que a matéria relevante — definição do termo inicial da correção monetária das astreintes à luz do julgado do Tribunal — não foi devidamente enfrentada. No mais, requereu a União, subsidiariamente, que, superada a omissão, sejam conferidos efeitos infringentes para que a execução prossiga pelos cálculos por ela apresentados (R$ 5.879.712,30). Não é caso, no presente momento processual, de aplicar de pronto os cálculos apresentados pela parte embargante sem o regular procedimento técnico. A controvérsia é técnica (aplicação de índice, termo inicial e metodologia), razão pela qual é prudente determinar que a Central de Cálculos (CECALC) refaça os cálculos observando, expressamente, a orientação do acórdão do Tribunal quanto ao termo inicial da correção, para evitar decisões de difícil execução e novos vícios de omissão ou contradição. Só após novo cálculo técnico e eventual exame pelas partes poderá o juízo decidir com segurança sobre a adoção, ou não, dos valores apresentados pela União e, se o caso, proferir decisão com efeitos modificativos. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela UNIÃO (ID 414061804), para sanar a omissão apontada, nos termos abaixo: Reconheço a omissão apontada quanto ao enfrentamento específico da questão relativa ao termo inicial e à forma de correção monetária das astreintes, e determino que se proceda à reapreciação técnica dos cálculos. Determino à Central Unificada de Cálculos Judiciais — CECALC que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore novo cálculo das astreintes observando expressamente: a) a determinação constante do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 140881145), no sentido de que a correção monetária das astreintes incide desde o respectivo arbitramento; e b) os critérios de atualização previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal, aplicando o índice indicado no acórdão/pareceres (IPCA‑E quando tal for o critério adotado nos autos e pelo setor técnico), com indicação clara do termo inicial, do índice aplicado e da metodologia empregada, bem como planilha discriminada mês a mês para conferência. Depois de juntado o novo cálculo, intime‑se a UNIÃO e o MUNICÍPIO DE CASA BRANCA para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestarem‑se exclusivamente sobre o conteúdo técnico do cálculo (impugnação estritamente técnica), indicando, em caso de discordância, os pontos concretos a serem esclarecidos. Decorridos os prazos acima, voltem os autos conclusos para nova decisão. Intime‑se a CECALC para cumprimento imediato desta decisão; intime‑se as partes da presente decisão. Após cumprimento, retornem os autos conclusos. Publique‑se. Cumpra‑se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 10 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MUNICIPIO DE CASA BRANCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO LEANDRO TOR

OAB: 280992/SP

RICARDO ANTONIO REMEDIO

OAB: 141456/SP

LUIS LEONARDO TOR

OAB: 181673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003965-64.2010.4.03.6127 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CASA BRANCA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO ANTONIO REMEDIO - SP141456 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIS LEONARDO TOR - SP181673 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LEANDRO TOR - SP280992 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata‑se de embargos de declaração (ID 414061804) opostos pela UNIÃO em face da decisão que acolheu os cálculos elaborados pela CECALC e fixou o valor da execução em R$ 3.890.000,60 (atualizado para 12/2021), determinando, após decorrido o prazo recursal, a expedição do ofício requisitório (ID 404748429). A União alega omissão da decisão quanto ao enfrentamento da divergência suscitada sobre o termo inicial e a forma de correção monetária das astreintes: a contabilidade judicial teria adotado 23/08/2013 como termo inicial, ao passo que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 140881145) determinou a aplicação da correção desde o respectivo arbitramento (12/11/2010). Alega, ainda, ausência de fundamentação adequada sobre esse ponto e requer, subsidiariamente, efeitos infringentes para que a execução prossiga pelos cálculos por ela apresentados (planilha/parecer da PGU). Decido. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 CPC). A parte embargante aponta omissão na decisão quanto ao enfrentamento específico das alegações relativas ao termo inicial da correção das astreintes e à forma de atualização, tema que foi objeto de decisões supervenientes de instância superior (acórdão do TRF3) e de manifestações técnicas/planilhas conflitantes (CECALC e PGU). Do exame dos autos, verifica‑se que a decisão embargada limitou‑se a acolher o laudo pericial como “adequado”, sem explicitar por que razão preponderou o critério adotado pelo setor de cálculos em detrimento da tese sustentada pela União e, sobretudo, sem explicitar o cumprimento (ou não) da determinação do acórdão do TRF3 quanto ao termo inicial da correção. Assim, subsiste omissão justificadora dos embargos na medida em que a matéria relevante — definição do termo inicial da correção monetária das astreintes à luz do julgado do Tribunal — não foi devidamente enfrentada. No mais, requereu a União, subsidiariamente, que, superada a omissão, sejam conferidos efeitos infringentes para que a execução prossiga pelos cálculos por ela apresentados (R$ 5.879.712,30). Não é caso, no presente momento processual, de aplicar de pronto os cálculos apresentados pela parte embargante sem o regular procedimento técnico. A controvérsia é técnica (aplicação de índice, termo inicial e metodologia), razão pela qual é prudente determinar que a Central de Cálculos (CECALC) refaça os cálculos observando, expressamente, a orientação do acórdão do Tribunal quanto ao termo inicial da correção, para evitar decisões de difícil execução e novos vícios de omissão ou contradição. Só após novo cálculo técnico e eventual exame pelas partes poderá o juízo decidir com segurança sobre a adoção, ou não, dos valores apresentados pela União e, se o caso, proferir decisão com efeitos modificativos. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela UNIÃO (ID 414061804), para sanar a omissão apontada, nos termos abaixo: Reconheço a omissão apontada quanto ao enfrentamento específico da questão relativa ao termo inicial e à forma de correção monetária das astreintes, e determino que se proceda à reapreciação técnica dos cálculos. Determino à Central Unificada de Cálculos Judiciais — CECALC que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore novo cálculo das astreintes observando expressamente: a) a determinação constante do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 140881145), no sentido de que a correção monetária das astreintes incide desde o respectivo arbitramento; e b) os critérios de atualização previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal, aplicando o índice indicado no acórdão/pareceres (IPCA‑E quando tal for o critério adotado nos autos e pelo setor técnico), com indicação clara do termo inicial, do índice aplicado e da metodologia empregada, bem como planilha discriminada mês a mês para conferência. Depois de juntado o novo cálculo, intime‑se a UNIÃO e o MUNICÍPIO DE CASA BRANCA para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestarem‑se exclusivamente sobre o conteúdo técnico do cálculo (impugnação estritamente técnica), indicando, em caso de discordância, os pontos concretos a serem esclarecidos. Decorridos os prazos acima, voltem os autos conclusos para nova decisão. Intime‑se a CECALC para cumprimento imediato desta decisão; intime‑se as partes da presente decisão. Após cumprimento, retornem os autos conclusos. Publique‑se. Cumpra‑se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 10 de agosto de 2026.