0003959-92.2023.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Medianeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003959-92.2023.8.16.0117 Processo: 0003959-92.2023.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.815.380,00 Autor(s): ELISEU BIRCK Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro cumulada com pedido de indenização por lucros cessantes e danos morais ajuizada por ELISEU BIRCK em face de ALLIANZ SEGUROS S/A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que mantinha contrato de seguro representado pela Apólice nº 5177202165620009062, com vigência das 24h do dia 10/10/2022 às 24h do dia 10/10/2023, tendo por objeto segurado a colheitadeira de grãos Massey Ferguson, modelo MF9795C, chassi nº 9795574199, ano de fabricação 2020, com cobertura básica fixada em R$ 1.560.000,00. Narra que, em 04/04/2023, por volta das 15h00, enquanto realizava atividade de colheita de soja na Fazenda São Pedro, no Município de Pinhão/PR, sua colheitadeira foi atingida por inesperado incêndio, de rápida propagação, que somente foi contido com auxílio de tanque de água trazido por colaboradores da fazenda, sofrendo o maquinário danos severos e de difícil reparação. Afirma que comunicou imediatamente o sinistro à seguradora e que, em vistoria preliminar realizada em 13/04/2023, o perito enviado pela ré certificou tratar-se de incêndio ocorrido no desempenho das funções da máquina. Aduz que, após a remoção do equipamento até a concessionária autorizada Cascavel Máquinas Agrícolas Ltda. (Camagril), a seguradora autorizou os reparos apenas pelo montante de R$ 795.478,00, com aplicação de franquia de 15% e cláusula de rateio, totalizando indenização líquida de R$ 780.098,11. Sustenta, contudo, que o orçamento detalhado emitido pela própria concessionária, após a desmontagem do bem, apurou custo de reparo de R$ 1.422.960,08, valor que corresponde a mais de 79% do valor atual do equipamento (R$ 1.800.000,00), o que, à luz da cláusula 21 das Condições Gerais, caracteriza a perda total. Ao final, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.800.000,00 a título de indenização securitária pela perda total do bem, R$ 15.380,00 referente ao reembolso das despesas de transporte, ambos acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a comunicação do sinistro, além de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Juntou documentos (movs. 1.2/1.15). Recebida a inicial, determinou-se a citação da requerida (mov. 21.1). Citada, a requerida apresentou contestação no mov. 31.1, alegando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob fundamento de que a relação contratual envolveria pessoa com capacidade técnica, jurídica e financeira para a contratação. Sustentou a limitação da cobertura básica em R$ 1.560.000,00, bem como a aplicabilidade da franquia contratual de 15% e da cláusula de rateio, ante a divergência entre a importância segurada e o valor de mercado do bem. No mérito, defendeu que a regulação administrativa, baseada em laudo técnico contratado da empresa Bagatello Consultoria em Tecnologia Agrícola, apurou tratar-se de danos parciais, sendo inviável o reconhecimento da perda total. Impugnou o pedido de danos morais e requereu a improcedência integral dos pedidos. Juntou documentos (mov. 31.2/31.8). A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 41.1, reiterando os argumentos da inicial, sustentando a abusividade das cláusulas restritivas, especialmente rateio e franquia, e a configuração da perda total nos exatos termos da apólice. Audiência de conciliação restou prejudicada pela ausência injustificada da requerida (mov. 37). A decisão saneadora proferida no mov. 51.1 declarou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora, fixou os pontos controvertidos – (a) extensão do dano ocasionado pelo sinistro; (b) o valor devido a título de indenização do seguro e qual seu limite; (c) eventual abusividade ou a aplicação de cláusula de rateio; (d) valor eventualmente devido a título de danos morais – e deferiu a produção das provas oral, documental e pericial por meio de engenharia mecânica, arbitrando, ainda, multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Opostos embargos de declaração pela requerida (mov. 55.1), foram parcialmente acolhidos (mov. 68.1), reduzindo-se o percentual da multa para 0,5% sobre o valor da causa e deferindo-se a tutela de urgência para realização imediata da prova pericial. A terceira interessada Cascavel Máquinas Agrícolas Ltda. opôs embargos de declaração (mov. 72.1), rejeitados no mov. 86.1, decisão posteriormente reformada em parte pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo de Instrumento nº 0056959-33.2024.8.16.0000 (mov. 151), mantendo-se a tutela até a realização da perícia e atribuindo-se ao autor a responsabilidade pela retirada do bem após a vistoria. Nomeado perito judicial, o Engenheiro Mecânico Jackson Fracasso (CREA RS-184196/D) realizou vistoria em 14/11/2024 e apresentou laudo pericial (mov. 163.1), concluindo pela perda total do equipamento. A requerida impugnou o laudo, com parecer de seu assistente técnico Maiko Ferreira Batagello (mov. 182.2), ao que o perito respondeu por meio de laudo complementar (mov. 187.1), reiterando integralmente suas conclusões. Sobreveio nova manifestação da requerida (mov. 192.2), com novo parecer, e novo laudo complementar do perito (mov. 199.1), mantendo a conclusão pela perda total. A requerida apresentou ainda nova impugnação (mov. 204.1), reiterando, em essência, os argumentos anteriores. A decisão proferida no mov. 207.1 rejeitou a impugnação apresentada e homologou o laudo pericial. A terceira interessada Cascavel Máquinas Agrícolas Ltda informou que foi efetivada a remoção da colheitadeira agrícola de suas dependências (mov. 212.1). Decisão proferida no mov. 215.1 indeferiu o pedido de produção de depoimento pessoal do autor, acolheu o pedido de desabilitação da terceira Camagril e abriu prazo sucessivo para razões finais escritas. Alegações finais apresentadas nos movs. 219 e 220. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se que estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passa-se ao exame de mérito. Extrai-se dos argumentos expendidos na petição inicial que o autor contratou seguro de equipamento agrícola com a empresa requerida e que, após sofrer sinistro consistente em incêndio em colheitadeira durante atividade laboral, não foi integralmente indenizado, tendo a seguradora reconhecido apenas perda parcial e ofertado indenização líquida de R$ 780.098,11. Como se sabe, considera-se contrato de seguro aquele pelo qual a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados. Segundo lição de Carlos Roberto Gonçalves: (...) “o seu principal elemento é o risco, que se transfere para outra pessoa. Nele intervêm o segurado e o segurador, sendo este, necessariamente, uma sociedade anônima, uma sociedade mútua ou uma cooperativa, com autorização governamental (CC, art.757, parágrafo único), que assume o risco, mediante recebimento do prêmio, que é pago geralmente em prestações, obrigando-se a pagar ao primeiro a quantia estipulada como indenização para a hipótese de se concretizar o fato aleatório, denominado sinistro. O risco é o objeto do contrato e está sempre presente, mas o sinistro é eventual: pode, ou não, ocorrer. Se inocorrer, o segurador recebe o prêmio sem efetuar nenhum reembolso e sem pagar indenização” (Direito Civil Brasileiro, Vol. 3, p. 493, São Paulo: Saraiva,2012). No caso dos autos, restou incontroversa a relação securitária firmada entre as partes, instrumentalizada pela Apólice nº 5177202165620009062, com vigência entre 10/10/2022 e 10/10/2023, tendo por objeto a colheitadeira Massey Ferguson MF9795C, chassi nº 9795574199, e cobertura básica fixada em R$ 1.560.000,00, com previsão expressa de cobertura para o risco de incêndio (cláusula 19.2 das Condições Gerais). Igualmente incontroversa a ocorrência do sinistro – incêndio do equipamento durante atividade de colheita em 04/04/2023 –, expressamente reconhecido pela seguradora desde a vistoria preliminar realizada por seu próprio perito. A questão central dos autos reside, portanto, em determinar se os danos sofridos pela colheitadeira segurada caracterizam perda parcial – tese defendida pela seguradora ré, com base em apuração administrativa realizada por empresa por ela contratada, que reconheceu prejuízo de R$ 1.062.737,17 – ou perda total – tese sustentada pelo autor, com fundamento no orçamento da concessionária autorizada Camagril (R$ 1.422.960,08) e nas conclusões da perícia judicial, que enquadrariam a situação na hipótese expressamente prevista na cláusula 21 das Condições Gerais, segundo a qual “ocorrerá a perda total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% do seu valor atual”. Para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia judicial por engenheiro mecânico devidamente habilitado, profissional com qualificação técnica reconhecida e equidistante das partes. O perito judicial, após vistoria in loco em 14/11/2024, análise detalhada de documentação técnica, registros fotográficos e dos laudos das partes, concluiu de forma categórica: “Com base na análise realizada, conclui-se que o incêndio e sua irradiação de calor causaram danos generalizados e irreversíveis conforme citado no caítulo 5 do presente laudo. Os impactos estruturais, hidráulicos, elétricos e eletrônicos comprometem a segurança e a funcionalidade do equipamento, tornando inviável sua recuperação. Recomenda-se, portanto, a perda total do equipamento.” As conclusões do laudo pericial merecem ser destacadas em alguns pontos centrais. Quanto ao comprometimento estrutural, o perito identificou que o calor intenso atingiu componentes ligados diretamente à estrutura do chassi e ao eixo traseiro estrutural do implemento, os quais foram expostos a temperaturas que ultrapassaram os limites toleráveis do aço estrutural, com perda de resistência mecânica, formação de trincas por fragilização térmica e comprometimento de soldas estruturais, danos que tornam tecnicamente incompatível a reutilização das estruturas primárias de carga. Quanto aos sistemas elétrico, eletrônico, hidráulico e mecânico móvel, atestou-se severa degradação de chicotes, isolantes, conectores, módulos eletrônicos, sensores, mangueiras, bombas, atuadores, rotor, peneiras, grelhas, caracóis e elevadores, componentes essenciais ao funcionamento da máquina, tornando inviável a recuperação parcial sem comprometer a segurança operacional e a qualidade da colheita. Os pneus e rodas, da mesma forma, sofreram decomposição térmica e perda de resistência mecânica, restando inutilizáveis. Quanto à viabilidade econômica do reparo, o perito fixou o valor atual de mercado da colheitadeira em R$ 1.800.000,00, confirmado mediante consulta à Tabela FIPE, e apurou que o custo médio de recuperação alcança R$ 1.500.000,00, correspondente a aproximadamente 83% do valor atual do bem. Ao responder expressamente ao quesito acerca da viabilidade econômica à luz do contrato de seguro, o expert foi categórico: “como a soma dos custos atualizados de peças e serviços supera 75% do valor de mercado da colheitadeira, a seguradora deveria declarar perda total”. A demonstração matemática da configuração da perda total, extraída do próprio laudo pericial, é objetiva: Descrição Valor (R$) Percentual sobre R$ 1.800.000,00 Valor atual do bem (Tabela FIPE) 1.800.000,00 100% Limite contratual de perda total (75%) 1.350.000,00 75% Orçamento da concessionária Camagril 1.422.960,08 ≈ 79% Custo médio apurado pelo perito 1.500.000,00 ≈ 83% Verifica-se, assim, que o orçamento da concessionária ultrapassa o limite contratual em R$ 72.960,08 e o custo médio apurado pelo perito o supera em R$ 150.000,00. A superação do patamar de 75% não é interpretativa nem marginal – é objetiva e aritmética, sendo que a cláusula 21 das Condições Gerais não estabelece qualquer margem de discricionariedade à seguradora para afastar a perda total uma vez ultrapassado tal limite. Quanto à alegação da seguradora de que os danos seriam meramente parciais, o perito refutou cabalmente tal tese, ressaltando que os componentes glosados pela apuração administrativa foram justamente aqueles de maior valor agregado e que foram afetados diretamente pelo calor, sendo tecnicamente impossível afastar a perda total sem a realização de ensaios não destrutivos e de análises metalográficas microscópicas em todas as regiões estruturais do chassi – ônus técnico que não foi atendido pela ré. Instada a se manifestar, a ré apresentou sucessivas impugnações ao laudo pericial (movs. 182.2, 192.2 e 204.1), todas baseadas essencialmente nos mesmos argumentos, lastreados em pareceres unilaterais de seu assistente técnico, sustentando, em síntese, que o laudo trabalharia com meras possibilidades e suposições, sem comprovar economicamente a inviabilidade do reparo. Em todas as oportunidades, o perito judicial manteve suas conclusões em laudos complementares (movs. 187.1 e 199.1), esclarecendo de forma fundamentada cada questionamento e demonstrando que a análise estrutural não se baseia em conjecturas, mas em princípios consolidados da engenharia mecânica, da metalurgia e em diretrizes normativas que vedam a reutilização de estruturas primárias submetidas a incêndio. Em suas razões finais (mov. 220.1), a requerida reiterou essas mesmas críticas, sem, contudo, produzir prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões periciais. A insistência em uma “apuração administrativa” baseada em laudo de empresa por ela própria contratada, não tem o condão de afastar a robustez técnica do trabalho do expert nomeado por este Juízo. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o laudo pericial produzido por perito equidistante das partes, nomeado pelo juízo, goza de presunção de idoneidade técnica e imparcialidade, somente podendo ser afastado por prova robusta em sentido contrário, o que não se verificou nos autos. Nesse cenário, fica evidente que os danos sofridos pela colheitadeira segurada decorreram de incêndio – risco expressamente coberto pela apólice – e que, dada sua extensão e o comprometimento estrutural irreversível, caracterizam a perda total do equipamento, nos exatos termos da cláusula 21 das Condições Gerais, tanto pelo critério econômico objetivo (superação do limite de 75% do valor atual do bem), como pelo critério técnico-estrutural (inviabilidade de recuperação com garantia de funcionamento e segurança operacional). Impõe-se, pois, o dever de a requerida disponibilizar a cobertura securitária pelo valor atual do bem na data imediatamente anterior ao sinistro, conforme cláusula 19.3.2 das próprias Condições Gerais. No tocante à cláusula de rateio invocada pela requerida, sua aplicação revela-se incabível na espécie. O entendimento consolidado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em demandas envolvendo seguro de maquinário agrícola contratado por consumidor pessoa física, é firme no sentido de que tais cláusulas restritivas somente podem ser aplicadas mediante prova inequívoca da ciência prévia e específica do segurado, ônus do qual a seguradora ré não se desincumbiu, limitando-se a invocar o registro do contrato perante a SUSEP – o que, por si só, não supre a exigência informacional do art. 54, § 4º, do CDC. EMENTA: RECURSO INOMINADO. SEGURO MULTIRISCO RURAL. INCÊNDIO. PAGAMENTO DE PRÊMIO PARCIAL. CLÁUSULA DE RATEIO E DE LIMITAÇÃO DE TEMPO ÚTIL. PREVISÕES QUE CONSTAVAM APENAS NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DO CONTRATANTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO QUE DEVE SER EXPRESSA. DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00012612620238160049 Astorga, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 29/11/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2024) Quanto à franquia contratual de 15%, sua incidência se restringe às hipóteses de perda parcial, não se aplicando à indenização por perda total ora reconhecida, devendo, no ponto, ser observado integralmente o valor atual do bem. Assim, comprovado o sinistro com cobertura securitária e configurada a perda total, a ré tem o dever contratual de indenizar o autor pelos prejuízos sofridos. O autor comprovou documentalmente que o valor atual do bem na data imediatamente anterior ao sinistro corresponde a R$ 1.800.000,00, conforme Carta de Avaliação emitida pela concessionária autorizada e confirmada pela perícia judicial mediante consulta à Tabela FIPE. Ademais, ficou também comprovado que o autor desembolsou R$ 15.380,00 a título de transporte e remoção do equipamento, despesa expressamente coberta pela cláusula 19.3.1 das Condições Gerais e, inclusive, reconhecida pela própria seguradora no documento de “Autorização de Conserto Parcial”, no qual consignou expressamente o reembolso da referida quantia. No tocante aos lucros cessantes, embora postulados na inicial, não foram objeto de prova específica e contemporânea da efetiva perda de proventos, limitando-se o autor a alegação genérica de futura impossibilidade de cumprimento de contratos de prestação de serviços. À míngua de prova concreta da efetiva diminuição patrimonial decorrente direta e exclusivamente do sinistro, impõe-se a rejeição do pedido. Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tenho que não merece acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito, essencialmente, à extensão dos danos cobertos pelo seguro e à correta interpretação das cláusulas contratuais quanto à caracterização da perda total. Não obstante a tese defensiva tenha sido afastada pela prova pericial, a resistência da seguradora não se revelou abusiva, arbitrária ou descabida a ponto de configurar ofensa a direitos da personalidade do autor, na medida em que houve, desde o início, reconhecimento da cobertura do sinistro e oferta administrativa de indenização (ainda que em valor inferior ao efetivamente devido), tendo a divergência se restringido à extensão dos danos e à aplicação das cláusulas contratuais de rateio e franquia. O mero descumprimento contratual ou a divergência quanto à extensão da cobertura securitária, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional que extrapole o aborrecimento ordinário, o que não se verifica de forma cabal no caso concreto. Embora o autor, em suas razões finais, tenha aduzido a ocorrência de endividamento adicional e comprometimento da atividade produtiva, tais fatos não foram objeto de prova específica ao longo da instrução processual. Não há, nos autos, prova robusta de tal circunstância excepcional, motivo pelo qual se impõe a rejeição do pedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) DECLARAR a perda total do equipamento segurado (colheitadeira Massey Ferguson MF9795C, chassi nº 9795574199), nos termos da cláusula 21 das Condições Gerais da Apólice nº 5177202165620009062, afastando-se a aplicação da franquia contratual e da cláusula de rateio; b) CONDENAR a requerida ALLIANZ SEGUROS S/A a pagar à parte autora a importância de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) a título de indenização securitária pela perda total do bem, com correção monetária pelo índice IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data do efetivo prejuízo (04/04/2023), bem como de juros de mora contados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, calculados com base na Taxa Selic, abatido o percentual da correção monetária (artigo 406, § 1º, do CC), conforme as disposições da Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 15.380,00 (quinze mil, trezentos e oitenta reais) a título de reembolso das despesas com transporte e remoção do equipamento, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação, observada a mesma sistemática do item “b”. Tendo a parte autora decaído de parcela mínima do pedido, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Após, arquivem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Autor ELISEU BIRCK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA
OAB: 51867/PR
TIAGO VELLOSO RODRIGUES
OAB: 77644/PR
GUSTAVO DALLA BARBA
OAB: 113916/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003959-92.2023.8.16.0117 Processo: 0003959-92.2023.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.815.380,00 Autor(s): ELISEU BIRCK Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro cumulada com pedido de indenização por lucros cessantes e danos morais ajuizada por ELISEU BIRCK em face de ALLIANZ SEGUROS S/A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que mantinha contrato de seguro representado pela Apólice nº 5177202165620009062, com vigência das 24h do dia 10/10/2022 às 24h do dia 10/10/2023, tendo por objeto segurado a colheitadeira de grãos Massey Ferguson, modelo MF9795C, chassi nº 9795574199, ano de fabricação 2020, com cobertura básica fixada em R$ 1.560.000,00. Narra que, em 04/04/2023, por volta das 15h00, enquanto realizava atividade de colheita de soja na Fazenda São Pedro, no Município de Pinhão/PR, sua colheitadeira foi atingida por inesperado incêndio, de rápida propagação, que somente foi contido com auxílio de tanque de água trazido por colaboradores da fazenda, sofrendo o maquinário danos severos e de difícil reparação. Afirma que comunicou imediatamente o sinistro à seguradora e que, em vistoria preliminar realizada em 13/04/2023, o perito enviado pela ré certificou tratar-se de incêndio ocorrido no desempenho das funções da máquina. Aduz que, após a remoção do equipamento até a concessionária autorizada Cascavel Máquinas Agrícolas Ltda. (Camagril), a seguradora autorizou os reparos apenas pelo montante de R$ 795.478,00, com aplicação de franquia de 15% e cláusula de rateio, totalizando indenização líquida de R$ 780.098,11. Sustenta, contudo, que o orçamento detalhado emitido pela própria concessionária, após a desmontagem do bem, apurou custo de reparo de R$ 1.422.960,08, valor que corresponde a mais de 79% do valor atual do equipamento (R$ 1.800.000,00), o que, à luz da cláusula 21 das Condições Gerais, caracteriza a perda total. Ao final, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.800.000,00 a título de indenização securitária pela perda total do bem, R$ 15.380,00 referente ao reembolso das despesas de transporte, ambos acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a comunicação do sinistro, além de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Juntou documentos (movs. 1.2/1.15). Recebida a inicial, determinou-se a citação da requerida (mov. 21.1). Citada, a requerida apresentou contestação no mov. 31.1, alegando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob fundamento de que a relação contratual envolveria pessoa com capacidade técnica, jurídica e financeira para a contratação. Sustentou a limitação da cobertura básica em R$ 1.560.000,00, bem como a aplicabilidade da franquia contratual de 15% e da cláusula de rateio, ante a divergência entre a importância segurada e o valor de mercado do bem. No mérito, defendeu que a regulação administrativa, baseada em laudo técnico contratado da empresa Bagatello Consultoria em Tecnologia Agrícola, apurou tratar-se de danos parciais, sendo inviável o reconhecimento da perda total. Impugnou o pedido de danos morais e requereu a improcedência integral dos pedidos. Juntou documentos (mov. 31.2/31.8). A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 41.1, reiterando os argumentos da inicial, sustentando a abusividade das cláusulas restritivas, especialmente rateio e franquia, e a configuração da perda total nos exatos termos da apólice. Audiência de conciliação restou prejudicada pela ausência injustificada da requerida (mov. 37). A decisão saneadora proferida no mov. 51.1 declarou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora, fixou os pontos controvertidos – (a) extensão do dano ocasionado pelo sinistro; (b) o valor devido a título de indenização do seguro e qual seu limite; (c) eventual abusividade ou a aplicação de cláusula de rateio; (d) valor eventualmente devido a título de danos morais – e deferiu a produção das provas oral, documental e pericial por meio de engenharia mecânica, arbitrando, ainda, multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Opostos embargos de declaração pela requerida (mov. 55.1), foram parcialmente acolhidos (mov. 68.1), reduzindo-se o percentual da multa para 0,5% sobre o valor da causa e deferindo-se a tutela de urgência para realização imediata da prova pericial. A terceira interessada Cascavel Máquinas Agrícolas Ltda. opôs embargos de declaração (mov. 72.1), rejeitados no mov. 86.1, decisão posteriormente reformada em parte pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo de Instrumento nº 0056959-33.2024.8.16.0000 (mov. 151), mantendo-se a tutela até a realização da perícia e atribuindo-se ao autor a responsabilidade pela retirada do bem após a vistoria. Nomeado perito judicial, o Engenheiro Mecânico Jackson Fracasso (CREA RS-184196/D) realizou vistoria em 14/11/2024 e apresentou laudo pericial (mov. 163.1), concluindo pela perda total do equipamento. A requerida impugnou o laudo, com parecer de seu assistente técnico Maiko Ferreira Batagello (mov. 182.2), ao que o perito respondeu por meio de laudo complementar (mov. 187.1), reiterando integralmente suas conclusões. Sobreveio nova manifestação da requerida (mov. 192.2), com novo parecer, e novo laudo complementar do perito (mov. 199.1), mantendo a conclusão pela perda total. A requerida apresentou ainda nova impugnação (mov. 204.1), reiterando, em essência, os argumentos anteriores. A decisão proferida no mov. 207.1 rejeitou a impugnação apresentada e homologou o laudo pericial. A terceira interessada Cascavel Máquinas Agrícolas Ltda informou que foi efetivada a remoção da colheitadeira agrícola de suas dependências (mov. 212.1). Decisão proferida no mov. 215.1 indeferiu o pedido de produção de depoimento pessoal do autor, acolheu o pedido de desabilitação da terceira Camagril e abriu prazo sucessivo para razões finais escritas. Alegações finais apresentadas nos movs. 219 e 220. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se que estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passa-se ao exame de mérito. Extrai-se dos argumentos expendidos na petição inicial que o autor contratou seguro de equipamento agrícola com a empresa requerida e que, após sofrer sinistro consistente em incêndio em colheitadeira durante atividade laboral, não foi integralmente indenizado, tendo a seguradora reconhecido apenas perda parcial e ofertado indenização líquida de R$ 780.098,11. Como se sabe, considera-se contrato de seguro aquele pelo qual a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados. Segundo lição de Carlos Roberto Gonçalves: (...) “o seu principal elemento é o risco, que se transfere para outra pessoa. Nele intervêm o segurado e o segurador, sendo este, necessariamente, uma sociedade anônima, uma sociedade mútua ou uma cooperativa, com autorização governamental (CC, art.757, parágrafo único), que assume o risco, mediante recebimento do prêmio, que é pago geralmente em prestações, obrigando-se a pagar ao primeiro a quantia estipulada como indenização para a hipótese de se concretizar o fato aleatório, denominado sinistro. O risco é o objeto do contrato e está sempre presente, mas o sinistro é eventual: pode, ou não, ocorrer. Se inocorrer, o segurador recebe o prêmio sem efetuar nenhum reembolso e sem pagar indenização” (Direito Civil Brasileiro, Vol. 3, p. 493, São Paulo: Saraiva,2012). No caso dos autos, restou incontroversa a relação securitária firmada entre as partes, instrumentalizada pela Apólice nº 5177202165620009062, com vigência entre 10/10/2022 e 10/10/2023, tendo por objeto a colheitadeira Massey Ferguson MF9795C, chassi nº 9795574199, e cobertura básica fixada em R$ 1.560.000,00, com previsão expressa de cobertura para o risco de incêndio (cláusula 19.2 das Condições Gerais). Igualmente incontroversa a ocorrência do sinistro – incêndio do equipamento durante atividade de colheita em 04/04/2023 –, expressamente reconhecido pela seguradora desde a vistoria preliminar realizada por seu próprio perito. A questão central dos autos reside, portanto, em determinar se os danos sofridos pela colheitadeira segurada caracterizam perda parcial – tese defendida pela seguradora ré, com base em apuração administrativa realizada por empresa por ela contratada, que reconheceu prejuízo de R$ 1.062.737,17 – ou perda total – tese sustentada pelo autor, com fundamento no orçamento da concessionária autorizada Camagril (R$ 1.422.960,08) e nas conclusões da perícia judicial, que enquadrariam a situação na hipótese expressamente prevista na cláusula 21 das Condições Gerais, segundo a qual “ocorrerá a perda total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% do seu valor atual”. Para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia judicial por engenheiro mecânico devidamente habilitado, profissional com qualificação técnica reconhecida e equidistante das partes. O perito judicial, após vistoria in loco em 14/11/2024, análise detalhada de documentação técnica, registros fotográficos e dos laudos das partes, concluiu de forma categórica: “Com base na análise realizada, conclui-se que o incêndio e sua irradiação de calor causaram danos generalizados e irreversíveis conforme citado no caítulo 5 do presente laudo. Os impactos estruturais, hidráulicos, elétricos e eletrônicos comprometem a segurança e a funcionalidade do equipamento, tornando inviável sua recuperação. Recomenda-se, portanto, a perda total do equipamento.” As conclusões do laudo pericial merecem ser destacadas em alguns pontos centrais. Quanto ao comprometimento estrutural, o perito identificou que o calor intenso atingiu componentes ligados diretamente à estrutura do chassi e ao eixo traseiro estrutural do implemento, os quais foram expostos a temperaturas que ultrapassaram os limites toleráveis do aço estrutural, com perda de resistência mecânica, formação de trincas por fragilização térmica e comprometimento de soldas estruturais, danos que tornam tecnicamente incompatível a reutilização das estruturas primárias de carga. Quanto aos sistemas elétrico, eletrônico, hidráulico e mecânico móvel, atestou-se severa degradação de chicotes, isolantes, conectores, módulos eletrônicos, sensores, mangueiras, bombas, atuadores, rotor, peneiras, grelhas, caracóis e elevadores, componentes essenciais ao funcionamento da máquina, tornando inviável a recuperação parcial sem comprometer a segurança operacional e a qualidade da colheita. Os pneus e rodas, da mesma forma, sofreram decomposição térmica e perda de resistência mecânica, restando inutilizáveis. Quanto à viabilidade econômica do reparo, o perito fixou o valor atual de mercado da colheitadeira em R$ 1.800.000,00, confirmado mediante consulta à Tabela FIPE, e apurou que o custo médio de recuperação alcança R$ 1.500.000,00, correspondente a aproximadamente 83% do valor atual do bem. Ao responder expressamente ao quesito acerca da viabilidade econômica à luz do contrato de seguro, o expert foi categórico: “como a soma dos custos atualizados de peças e serviços supera 75% do valor de mercado da colheitadeira, a seguradora deveria declarar perda total”. A demonstração matemática da configuração da perda total, extraída do próprio laudo pericial, é objetiva: Descrição Valor (R$) Percentual sobre R$ 1.800.000,00 Valor atual do bem (Tabela FIPE) 1.800.000,00 100% Limite contratual de perda total (75%) 1.350.000,00 75% Orçamento da concessionária Camagril 1.422.960,08 ≈ 79% Custo médio apurado pelo perito 1.500.000,00 ≈ 83% Verifica-se, assim, que o orçamento da concessionária ultrapassa o limite contratual em R$ 72.960,08 e o custo médio apurado pelo perito o supera em R$ 150.000,00. A superação do patamar de 75% não é interpretativa nem marginal – é objetiva e aritmética, sendo que a cláusula 21 das Condições Gerais não estabelece qualquer margem de discricionariedade à seguradora para afastar a perda total uma vez ultrapassado tal limite. Quanto à alegação da seguradora de que os danos seriam meramente parciais, o perito refutou cabalmente tal tese, ressaltando que os componentes glosados pela apuração administrativa foram justamente aqueles de maior valor agregado e que foram afetados diretamente pelo calor, sendo tecnicamente impossível afastar a perda total sem a realização de ensaios não destrutivos e de análises metalográficas microscópicas em todas as regiões estruturais do chassi – ônus técnico que não foi atendido pela ré. Instada a se manifestar, a ré apresentou sucessivas impugnações ao laudo pericial (movs. 182.2, 192.2 e 204.1), todas baseadas essencialmente nos mesmos argumentos, lastreados em pareceres unilaterais de seu assistente técnico, sustentando, em síntese, que o laudo trabalharia com meras possibilidades e suposições, sem comprovar economicamente a inviabilidade do reparo. Em todas as oportunidades, o perito judicial manteve suas conclusões em laudos complementares (movs. 187.1 e 199.1), esclarecendo de forma fundamentada cada questionamento e demonstrando que a análise estrutural não se baseia em conjecturas, mas em princípios consolidados da engenharia mecânica, da metalurgia e em diretrizes normativas que vedam a reutilização de estruturas primárias submetidas a incêndio. Em suas razões finais (mov. 220.1), a requerida reiterou essas mesmas críticas, sem, contudo, produzir prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões periciais. A insistência em uma “apuração administrativa” baseada em laudo de empresa por ela própria contratada, não tem o condão de afastar a robustez técnica do trabalho do expert nomeado por este Juízo. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o laudo pericial produzido por perito equidistante das partes, nomeado pelo juízo, goza de presunção de idoneidade técnica e imparcialidade, somente podendo ser afastado por prova robusta em sentido contrário, o que não se verificou nos autos. Nesse cenário, fica evidente que os danos sofridos pela colheitadeira segurada decorreram de incêndio – risco expressamente coberto pela apólice – e que, dada sua extensão e o comprometimento estrutural irreversível, caracterizam a perda total do equipamento, nos exatos termos da cláusula 21 das Condições Gerais, tanto pelo critério econômico objetivo (superação do limite de 75% do valor atual do bem), como pelo critério técnico-estrutural (inviabilidade de recuperação com garantia de funcionamento e segurança operacional). Impõe-se, pois, o dever de a requerida disponibilizar a cobertura securitária pelo valor atual do bem na data imediatamente anterior ao sinistro, conforme cláusula 19.3.2 das próprias Condições Gerais. No tocante à cláusula de rateio invocada pela requerida, sua aplicação revela-se incabível na espécie. O entendimento consolidado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em demandas envolvendo seguro de maquinário agrícola contratado por consumidor pessoa física, é firme no sentido de que tais cláusulas restritivas somente podem ser aplicadas mediante prova inequívoca da ciência prévia e específica do segurado, ônus do qual a seguradora ré não se desincumbiu, limitando-se a invocar o registro do contrato perante a SUSEP – o que, por si só, não supre a exigência informacional do art. 54, § 4º, do CDC. EMENTA: RECURSO INOMINADO. SEGURO MULTIRISCO RURAL. INCÊNDIO. PAGAMENTO DE PRÊMIO PARCIAL. CLÁUSULA DE RATEIO E DE LIMITAÇÃO DE TEMPO ÚTIL. PREVISÕES QUE CONSTAVAM APENAS NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DO CONTRATANTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO QUE DEVE SER EXPRESSA. DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00012612620238160049 Astorga, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 29/11/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2024) Quanto à franquia contratual de 15%, sua incidência se restringe às hipóteses de perda parcial, não se aplicando à indenização por perda total ora reconhecida, devendo, no ponto, ser observado integralmente o valor atual do bem. Assim, comprovado o sinistro com cobertura securitária e configurada a perda total, a ré tem o dever contratual de indenizar o autor pelos prejuízos sofridos. O autor comprovou documentalmente que o valor atual do bem na data imediatamente anterior ao sinistro corresponde a R$ 1.800.000,00, conforme Carta de Avaliação emitida pela concessionária autorizada e confirmada pela perícia judicial mediante consulta à Tabela FIPE. Ademais, ficou também comprovado que o autor desembolsou R$ 15.380,00 a título de transporte e remoção do equipamento, despesa expressamente coberta pela cláusula 19.3.1 das Condições Gerais e, inclusive, reconhecida pela própria seguradora no documento de “Autorização de Conserto Parcial”, no qual consignou expressamente o reembolso da referida quantia. No tocante aos lucros cessantes, embora postulados na inicial, não foram objeto de prova específica e contemporânea da efetiva perda de proventos, limitando-se o autor a alegação genérica de futura impossibilidade de cumprimento de contratos de prestação de serviços. À míngua de prova concreta da efetiva diminuição patrimonial decorrente direta e exclusivamente do sinistro, impõe-se a rejeição do pedido. Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tenho que não merece acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito, essencialmente, à extensão dos danos cobertos pelo seguro e à correta interpretação das cláusulas contratuais quanto à caracterização da perda total. Não obstante a tese defensiva tenha sido afastada pela prova pericial, a resistência da seguradora não se revelou abusiva, arbitrária ou descabida a ponto de configurar ofensa a direitos da personalidade do autor, na medida em que houve, desde o início, reconhecimento da cobertura do sinistro e oferta administrativa de indenização (ainda que em valor inferior ao efetivamente devido), tendo a divergência se restringido à extensão dos danos e à aplicação das cláusulas contratuais de rateio e franquia. O mero descumprimento contratual ou a divergência quanto à extensão da cobertura securitária, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional que extrapole o aborrecimento ordinário, o que não se verifica de forma cabal no caso concreto. Embora o autor, em suas razões finais, tenha aduzido a ocorrência de endividamento adicional e comprometimento da atividade produtiva, tais fatos não foram objeto de prova específica ao longo da instrução processual. Não há, nos autos, prova robusta de tal circunstância excepcional, motivo pelo qual se impõe a rejeição do pedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) DECLARAR a perda total do equipamento segurado (colheitadeira Massey Ferguson MF9795C, chassi nº 9795574199), nos termos da cláusula 21 das Condições Gerais da Apólice nº 5177202165620009062, afastando-se a aplicação da franquia contratual e da cláusula de rateio; b) CONDENAR a requerida ALLIANZ SEGUROS S/A a pagar à parte autora a importância de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) a título de indenização securitária pela perda total do bem, com correção monetária pelo índice IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data do efetivo prejuízo (04/04/2023), bem como de juros de mora contados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, calculados com base na Taxa Selic, abatido o percentual da correção monetária (artigo 406, § 1º, do CC), conforme as disposições da Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 15.380,00 (quinze mil, trezentos e oitenta reais) a título de reembolso das despesas com transporte e remoção do equipamento, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação, observada a mesma sistemática do item “b”. Tendo a parte autora decaído de parcela mínima do pedido, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Após, arquivem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto